As
vozes de nossa legislação atual, temos o dever de seguir apenas o que está ínsito,
ou seja, delimitado ao seu alcance, fazendo alusão a legalidade e de outros
movimentos principiológicos já conhecidos pela comunidade jurídica.
A
responsabilidade tributária em nosso ordenamento jurídico está previsto nos
artigos 128 ao 134 do Código Tributário Nacional.
Antes
de fazermos uma abordagem tanto prevista na norma como doutrinária, cumpre-se
distinguir duas figuras do sujeito passivo da relação tributária, o
contribuinte e o responsável tributário.
O
contribuinte tem por obrigação legal de adimplir com o pagamento de tributo ou
de penalidade pecuniária, conforme o artigo 121, do Código Tributário Nacional.
Aliás, o parágrafo único deste artigo trata que o contribuinte deverá ter uma relação
pessoal e direta com a situação para que seja constituído o fato gerador
Já
o responsável tributário, podemos em síntese afirmar, é um terceiro em que a
lei determine que o seja, mesmo sem ter a condição de contribuinte, de acordo
com o previsto no artigo 121, parágrafo único, II, do CTN.
Ademais,
reforça o artigo 128, do CTN ao atribuir responsabilidade tributária a terceiro
vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, isto é, desde que dessa transferência
seja de modo expresso em lei, excluindo a responsabilidade pelo contribuinte ou
apenas atribuindo de modo supletivo, seja de modo total ou mesmo parcial. A
exemplo de supletividade temos o tabelião, que tem a obrigação de exigir do
vendedor do imóvel a prova de que não há débitos de IPTU, impedindo com que o
negocio seja feito sem que antes quitem com os débitos tributários.
Assim,
é que dentro deste vetor normativo, próprio Código Tributário Nacional, tida
Lei Geral, na seara tributária, coube por classificar quem são os responsáveis tributários,
mas isto nada impede que Lei Complementar tratar a respeito, eis que a Constituição
Federativa de 1988, em seu artigo 146, III, que em relação os impostos deverá
definir tributo, das espécies e em relação aos impostos, o fato gerador, a base
de calculo e dos contribuintes. Está claro que a Carta Maior não tratou dos responsáveis
tributários, mas coube somente delimitar do sujeito passivo do tributo, o seus
contribuintes, porém, fazendo-se uma análise lógica: contribuinte é aquele que
tem uma relação pessoal e direta, é
sujeito passivo da obrigação tributária; responsável é terceiro autorizado
por lei para ser contribuinte. Logo, responsável
tributário é contribuinte desde
que a lei preveja. Portanto, se a norma Constitucional trata que lei
complementar poderá apontar contribuintes, porque não tratar sobre
responsabilidade tributária, se este é contribuinte? E, além disso, seria constitucional
ou inconstitucional Lei Complementar regular sobre o responsável? A resposta é
complexa, devendo ser analisada caso a caso, mas partindo-se da pirâmide normativa
elaborada pelo jurista Hans Kelsen, Lei Complementar está acima da Lei Ordinária,
até neste ponto é indubitável que pode Le Complementar dispor sobre
contribuinte, entretanto, apresentamos acima a aplicação lógica de que responsável
tributário torna-se contribuinte devido a pressupostos fáticos. Mas é neste
ponto que vem o perigo.
Aos
princípios aplicáveis ao direito tributário, a legalidade é vivida e não pode
jamais, ser olvidada. O que quero trazer a ponto, é o caráter jurídico
respondendo de forma positiva que, é inconstitucional Lei Complementar
disciplinar sobre responsabilidade tributária, desde que dentro dos limites
estabelecidos no Código Tributário Nacional. Mas se a pirâmide Kelseniana propõe
que Lei Complementar está acima da Lei Ordinária, porque está obediência então?
Bem, não se trata de obediência, mas sim, de senso, a legalidade como principio
é restrita, portanto, a interpretação do artigo 146, III, da Carta Maior, deverá
ser restritiva também, protegendo, por conseguinte a segurança jurídica, o que
nem sempre a lógica acolhida ao meio integrativo da norma, fazendo-se apenas
aplicar o que está ínsito na lei, jamais ampliar aquilo que não preveja, pois
seria nefasto colocar em posição de responsável tributário qualquer um que não tenha
posição sobre um prospecto fático. Por derradeiro, se está estabelecido na
Constituição Federativa do Brasil o termo “contribuinte” devemos obedecer ao
que ali está previsto e bem delineado e que a Lei Complementar cumprirá seu
papel de apontar quem é seu sujeito passivo da relação jurídico tributária, ao
passo, que poderá esta repetir o estabelecido no CTN como é muito usual como
meio de “refrescar a memória jurídica” do aplicador da lei, o que seria o mesmo
que andar em círculos.