06/10/2012

Responsabilidade Tributária por Lei Complementar: É Constitucional?



As vozes de nossa legislação atual, temos o dever de seguir apenas o que está ínsito, ou seja, delimitado ao seu alcance, fazendo alusão a legalidade e de outros movimentos principiológicos já conhecidos pela comunidade jurídica.

A responsabilidade tributária em nosso ordenamento jurídico está previsto nos artigos 128 ao 134 do Código Tributário Nacional.

Antes de fazermos uma abordagem tanto prevista na norma como doutrinária, cumpre-se distinguir duas figuras do sujeito passivo da relação tributária, o contribuinte e o responsável tributário.

O contribuinte tem por obrigação legal de adimplir com o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, conforme o artigo 121, do Código Tributário Nacional. Aliás, o parágrafo único deste artigo trata que o contribuinte deverá ter uma relação pessoal e direta com a situação para que seja constituído o fato gerador

Já o responsável tributário, podemos em síntese afirmar, é um terceiro em que a lei determine que o seja, mesmo sem ter a condição de contribuinte, de acordo com o previsto no artigo 121, parágrafo único, II, do CTN.

Ademais, reforça o artigo 128, do CTN ao atribuir responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, isto é, desde que dessa transferência seja de modo expresso em lei, excluindo a responsabilidade pelo contribuinte ou apenas atribuindo de modo supletivo, seja de modo total ou mesmo parcial. A exemplo de supletividade temos o tabelião, que tem a obrigação de exigir do vendedor do imóvel a prova de que não há débitos de IPTU, impedindo com que o negocio seja feito sem que antes quitem com os débitos tributários.

Assim, é que dentro deste vetor normativo, próprio Código Tributário Nacional, tida Lei Geral, na seara tributária, coube por classificar quem são os responsáveis tributários, mas isto nada impede que Lei Complementar tratar a respeito, eis que a Constituição Federativa de 1988, em seu artigo 146, III, que em relação os impostos deverá definir tributo, das espécies e em relação aos impostos, o fato gerador, a base de calculo e dos contribuintes. Está claro que a Carta Maior não tratou dos responsáveis tributários, mas coube somente delimitar do sujeito passivo do tributo, o seus contribuintes, porém, fazendo-se uma análise lógica: contribuinte é aquele que tem uma relação pessoal e direta, é sujeito passivo da obrigação tributária; responsável é terceiro autorizado por lei para ser contribuinte. Logo, responsável tributário é contribuinte desde que a lei preveja. Portanto, se a norma Constitucional trata que lei complementar poderá apontar contribuintes, porque não tratar sobre responsabilidade tributária, se este é contribuinte? E, além disso, seria constitucional ou inconstitucional Lei Complementar regular sobre o responsável? A resposta é complexa, devendo ser analisada caso a caso, mas partindo-se da pirâmide normativa elaborada pelo jurista Hans Kelsen, Lei Complementar está acima da Lei Ordinária, até neste ponto é indubitável que pode Le Complementar dispor sobre contribuinte, entretanto, apresentamos acima a aplicação lógica de que responsável tributário torna-se contribuinte devido a pressupostos fáticos. Mas é neste ponto que vem o perigo.

Aos princípios aplicáveis ao direito tributário, a legalidade é vivida e não pode jamais, ser olvidada. O que quero trazer a ponto, é o caráter jurídico respondendo de forma positiva que, é inconstitucional Lei Complementar disciplinar sobre responsabilidade tributária, desde que dentro dos limites estabelecidos no Código Tributário Nacional. Mas se a pirâmide Kelseniana propõe que Lei Complementar está acima da Lei Ordinária, porque está obediência então? Bem, não se trata de obediência, mas sim, de senso, a legalidade como principio é restrita, portanto, a interpretação do artigo 146, III, da Carta Maior, deverá ser restritiva também, protegendo, por conseguinte a segurança jurídica, o que nem sempre a lógica acolhida ao meio integrativo da norma, fazendo-se apenas aplicar o que está ínsito na lei, jamais ampliar aquilo que não preveja, pois seria nefasto colocar em posição de responsável tributário qualquer um que não tenha posição sobre um prospecto fático. Por derradeiro, se está estabelecido na Constituição Federativa do Brasil o termo “contribuinte” devemos obedecer ao que ali está previsto e bem delineado e que a Lei Complementar cumprirá seu papel de apontar quem é seu sujeito passivo da relação jurídico tributária, ao passo, que poderá esta repetir o estabelecido no CTN como é muito usual como meio de “refrescar a memória jurídica” do aplicador da lei, o que seria o mesmo que andar em círculos.

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