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08/06/2025

STF Confirma: Fazenda Pública Deve Apresentar Cálculos e Documentos no Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais

STF confirma execução invertida: Fazenda Pública deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença (Tema 1.396)

STF CONFIRMA: Fazenda Pública Deve Apresentar os Cálculos e os Documentos no Cumprimento de Sentença (Juizados da Fazenda)

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Execução invertida contra a Fazenda Pública - Tema 1.396 STF
Tema 1.396: juiz pode exigir planilhas, fichas financeiras e memória de cálculo quando o credor não tem acesso técnico.
Servidor / pensionista / advogado: o cartório pediu “juntar os cálculos”?
Atuo em cumprimento de sentença contra a Fazenda (RPV, precatório, atrasados). Envie a sentença e a data do trânsito:

1) O que o STF decidiu no Tema 1.396 da Repercussão Geral?

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.396 (ARE 1.528.097/SP), consolidado no Informativo nº 1.178/2025, confirmou que o juiz pode impor à Fazenda Pública o dever de apresentar memória de cálculo e documentos técnicos no cumprimento de sentença nos Juizados da Fazenda Pública, quando o credor não tem acesso a tais dados.

  • Planilhas de evolução remuneratória;
  • Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
  • Metodologia de atualização (índices/juros) e subtetos aplicados;
  • Montante devido até a data-base indicada.

Isso dialoga com a ADPF 219 (execução invertida nos Juizados Federais) e expande a mesma racionalidade para Estados e Municípios.

2) Por que isso importa na prática?

Sem o Tema 1.396, muitos cumprimentos eram travados (ou até extintos por “inércia do credor”) porque o exequente não conseguia obter documentos que estão sob guarda exclusiva da Administração. Agora, quem detém a informação técnica deve trazê-la, sob pena de sanções processuais.

Exemplo prático (clique para ver)

Servidor municipal aposentado venceu ação de diferenças. O cartório exige planilha mensal com correção, juros e contribuições. O aposentado não tem acesso aos sistemas de RH/folha. Com o Tema 1.396, o juiz pode intimar a Prefeitura a juntar as fichas financeiras e a memória de cálculo completa.

3) Fundamentos jurídicos e limites

3.1 Cooperação e boa-fé (art. 6º do CPC)

A Fazenda possui melhores condições de produzir essa prova (estrutura técnica e bancos de dados internos). O dever de cooperação impõe que ela contribua para a efetividade do julgado.

3.2 ADPF 219 → expansão aos Juizados da Fazenda

A lógica da execução invertida (antes no INSS/União) alcança agora Estados e Municípios, com foco na paridade informacional e na efetividade do processo.

3.3 Proteção do vulnerável informacional

Vulnerabilidade não é só econômica; é também técnico-informacional. Exigir do aposentado a liquidação que depende de dados internos viola isonomia, devido processo e acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV).

3.4 Limites

  • Não reabre mérito nem cria obrigação nova fora do título.
  • Se a liquidação é altamente complexa, pode haver perícia/contadoria.
  • LGPD: requerer sigilo e anonimização de dados pessoais sensíveis.

4) Como pedir ao juiz (modelo estratégico com botão “Copiar”)

Modelo enxuto

(i) Aplicação do Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025): o exequente é hipossuficiente informacional e não detém acesso aos dados internos indispensáveis à liquidação;
(ii) Intime-se a Fazenda a apresentar, em 30 dias, memória de cálculo, fichas financeiras/holerites, histórico funcional e metodologia de índices/juros, indicando o montante líquido devido até [data-base];
(iii) Juntada sob sigilo/anonimização (LGPD);
(iv) Ausência/incompletude → art. 400 do CPC (presunção) e art. 77, §2º, CPC (ato atentatório);
(v) Persistindo divergência aritmética → remessa à contadoria judicial, sem reabertura de mérito.
Versão fundamentada (expandir)

Fundamento: art. 6º, CPC (cooperação/boa-fé); Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025); ADPF 219; CF, art. 5º, XXXV e LIV.

1) Reconhecida a hipossuficiência técnico-informacional do exequente (acesso negado a fichas financeiras e dados de RH), requer-se a intimação da Fazenda para apresentar:
   a) Memória de cálculo mensal, com metodologia de atualização e juros;
   b) Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
   c) Montante líquido devido até [data-base], com planilha editável.

2) Proteção de dados: juntada sob sigilo, com anonimização dos campos sensíveis (LGPD, arts. 7º e 9º, §2º).

3) Ausência/inércia: aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a Fazenda deveria comprovar) e multa por ato atentatório (art. 77, §2º, CPC).

4) Divergência meramente aritmética: remessa à contadoria judicial (CPC, arts. 370 e 509), sem rediscussão de mérito (coisa julgada).

5) Checklist rápido

  • 🔎 Demonstre a hipossuficiência informacional do credor (sem acesso a RH/folha).
  • 📄 Peça memória de cálculo + fichas + metodologia + valor líquido.
  • 🔐 Requeira sigilo/anonimização (LGPD).
  • ⚖️ Alerte para art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia.
  • 🧮 Se houver só divergência aritmética → contadoria.

6) Prazos: como isso conversa com o Tema 1.311/STJ

Prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932) para a obrigação de pagar. O STJ (Tema 1.311) assentou que não há suspensão automática porque a Administração não implantou a verba em folha. Conclusão: não espere a implantação para executar os atrasados.

Advertência: direito reconhecido ≠ dinheiro pago. Atue rápido na execução para não perder parcelas por prescrição.

7) Três modelos práticos

7.1 Minuta de pedido inicial de cumprimento (Juizado da Fazenda)

Requerimentos: Tema 1.396/STF; hipossuficiência informacional; intimação da Fazenda para memória de cálculo/fichas/histórico; LGPD (sigilo); art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia; contadoria para divergência aritmética; prosseguimento até RPV/precatório.
7.2 Petição de reforço (inércia da Fazenda)

Fazenda intimada e inerte. Requer aplicação do art. 400 CPC (presunção), fixação de multa (art. 77 §2º CPC) e, subsidiariamente, contadoria com base na melhor estimativa do exequente.
7.3 Pedido de sigilo/anonimização (LGPD)

Considerando dados pessoais/sensíveis nas fichas financeiras, requer juntada sob acesso restrito e anonimização de campos não essenciais, com base nos arts. 7º e 9º, §2º, da LGPD.

FAQ (perguntas diretas)

O juiz pode obrigar a Fazenda a trazer os cálculos? Sim, Tema 1.396/2025.

Vale para estaduais e municipais? Sim, alcança os Juizados da Fazenda de Estados e Municípios.

E se a Fazenda não cumprir? Art. 400 CPC (presunção), multa do art. 77 §2º CPC, e contadoria.

Preciso dos holerites antigos? Se não tiver, a Fazenda deve juntar (com sigilo/anonimização – LGPD).

Precisa iniciar o cumprimento de sentença?

Atendo execuções contra a Fazenda (RPV, precatórios, cálculos, prescrição). Envie a sentença e a data do trânsito.

Atendimento jurídico personalizado. Este conteúdo é informativo.
Pereira, Luiz Fernando. STF confirma execução invertida (Tema 1.396): Fazenda deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença. Publicado em 08/06/2025. Disponível em: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2025/06/stf-confirma-fazenda-publica-deve.html
    

Autor:

Execução contra a Fazenda Pública · Juizados Especiais · Cumprimento de Sentença · Tema 1.396 STF · ADPF 219 · Informativo 1.178/2025 · Prescrição (Dec. 20.910/1932)

© Luiz Fernando Pereira Advocacia — WhatsApp Oficial (11) 98599-5510

26/03/2024

STF Decide sobre Mortes por Disparos de arma de fogo em Operações Policiais

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÕES POLICIAIS

 



    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão virtual ocorrida na última sexta-feira (8), um julgamento de grande repercussão, tratando da responsabilidade do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, nos quais não seja possível identificar a origem do tiro.

Por uma maioria de 9 votos a 2, ficou estabelecido que:

O Estado pode ser responsabilizado pela morte de uma pessoa atingida por disparo de arma de fogo em operações desse tipo, quando a perícia não conseguir determinar a origem do tiro de forma conclusiva.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, sustentou que:

Diante da falta de investigação sobre a autoria do disparo, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados em operações policiais, uma vez que assume o risco ao realizar tais ações em áreas habitadas. Ele propôs uma tese que estabelece a responsabilidade estatal nessas situações.

Por outro lado, houve divergências quanto aos critérios e condições para essa responsabilização.

O ministro André Mendonça, por exemplo, defendeu que:

O Estado só deve ser responsabilizado se for plausível que o disparo tenha sido feito por um agente de segurança pública. Ele propôs uma tese que prevê a possibilidade de isenção da responsabilidade civil do Estado em casos de total impossibilidade de realização da perícia.

 

Já o ministro Cristiano Zanin concordou com a ideia de responsabilização do Estado, mas sustentou que essa responsabilidade:

Deve seguir a teoria do risco administrativo, possibilitando a exclusão de responsabilidade se ficar demonstrado que não houve nexo causal entre o comportamento do Estado e o dano. Ele destacou que a perícia inconclusiva por si só não é suficiente para afastar essa responsabilidade.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes divergiu integralmente, defendendo que a responsabilização do Estado só ocorre quando houver prova de que o disparo partiu de agentes estatais, ou seja, quando houver evidências diretas e imediatas da conduta.

SOBRE O CASO JULGADO:

O caso específico que motivou o julgamento trata da morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, atingido por um tiro dentro de casa durante um confronto entre moradores, militares do Exército e policiais militares, em junho de 2015, na comunidade de Manguinhos, Rio de Janeiro.

A família de Vanderlei moveu uma ação contra a União e o Estado, alegando que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme prevê a Constituição Federal.

Após análise do caso, o STF ainda não definiu uma tese para fins de repercussão geral, sendo essa definição adiada para uma sessão presencial.

Enquanto isso, a discussão sobre a responsabilidade civil do Estado em casos semelhantes continua em pauta, levantando questões importantes sobre os limites da atuação estatal em operações policiais e militares e os direitos das vítimas e de suas famílias.

ANÁLISE DO JULGADO

O tema da responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares levanta questões complexas que envolvem não apenas o direito, mas também aspectos éticos, sociais e políticos.

Vamos abordar alguns pontos importantes para aprofundar a compreensão desse assunto:

PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS:

 

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva é um princípio do direito civil que implica a obrigação de reparar danos independentemente da existência de culpa por parte do agente causador.

No contexto estatal, a responsabilidade objetiva é estabelecida pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal brasileira, que determina que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Essa modalidade de responsabilidade é adotada em razão da supremacia do interesse público e da necessidade de proteção dos cidadãos em face das ações do Estado.

Ao atribuir responsabilidade objetiva, o legislador reconhece que o Estado possui poderes especiais e que, por isso, deve arcar com as consequências de suas atividades, mesmo que desenvolvidas no exercício regular de suas funções.

Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa do agente, na responsabilidade objetiva basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pela vítima. Isso significa que, mesmo que o agente público tenha agido sem intenção de causar danos, o Estado ainda é responsável pelos prejuízos causados.


Direito à Vida e Responsabilidade Estatal:

 

O direito à vida é um dos pilares fundamentais de qualquer ordem jurídica democrática. Previsto em diversos documentos internacionais de direitos humanos e consagrado na Constituição Federal brasileira, o direito à vida implica na proteção da integridade física e moral das pessoas contra ações que possam colocar em risco sua existência.

Quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, como em operações policiais ou militares, a responsabilidade objetiva ganha destaque. Isso porque o Estado, como detentor do monopólio legítimo da força, assume uma posição de garantidor da segurança e bem-estar da população.

Assim, a responsabilidade objetiva do Estado em casos de mortes violentas, especialmente em contextos de violência institucional, é uma forma de assegurar que as vítimas e seus familiares recebam uma reparação adequada pelos danos sofridos.

Ademais, a responsabilização não apenas busca compensar os prejudicados, mas também serve como um instrumento de controle e accountability sobre as ações estatais, incentivando práticas mais cuidadosas e respeitosas por parte dos agentes públicos.

Cumpre ressaltar que, a combinação entre responsabilidade objetiva e o direito à vida ressalta a importância de se garantir que o Estado cumpra com suas obrigações de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, mesmo quando suas ações resultam em tragédias e violações desses direitos.

Atuação do Estado em Operações Policiais e Militares:

A atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas é uma questão extremamente delicada, que envolve diversos aspectos sociais, jurídicos e éticos. 

Nessas operações, os conflitos armados são frequentes e apresentam uma ameaça significativa à integridade física e à vida dos residentes das comunidades afetadas. É importante destacar que nem todos os habitantes dessas localidades estão envolvidos em atividades ilícitas. Muitos deles são pessoas que enfrentam dificuldades socioeconômicas e habitam essas áreas por falta de oportunidades, o que acarreta em consequências adversas em suas vidas. Além disso, alguns optam por residir nessas regiões devido à escassez de alternativas habitacionais acessíveis, o que resulta em um impacto significativo em sua estabilidade financeira.

O direito à vida é um dos mais fundamentais direitos humanos, e quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, a questão assume uma importância ainda maior, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreu o evento.

Nesse contexto, a atuação das forças de segurança deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução. Certamente isso implica que as ações policiais e militares devem ser proporcionais e controladas, evitando o uso excessivo da força e protegendo os direitos das pessoas, mesmo em contextos de conflito e violência.

A proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelas forças de segurança sejam adequadas e necessárias para alcançar os objetivos legítimos da operação, como a manutenção da ordem pública e a prevenção de crimes.

Além disso, a precaução envolve a adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar danos aos moradores das comunidades afetadas, incluindo a adoção de protocolos de segurança, o treinamento adequado dos agentes e o uso de tecnologias e táticas que reduzam o risco de violações dos direitos humanos.

A proteção da vida e da dignidade dos moradores das comunidades afetadas deve ser uma prioridade absoluta para o Estado. Isso inclui garantir o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, mesmo durante operações de segurança. Além disso, é importante que o Estado ofereça apoio e assistência às vítimas de violência, incluindo medidas de reparação e compensação por danos sofridos.

Neste ponto, a atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas requer um equilíbrio delicado entre a manutenção da ordem pública e o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas, exigindo políticas e práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e o respeito aos princípios democráticos e ao Estado de Direito.

Perícia e Prova:

A perícia deve ser conduzida de acordo com os protocolos e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelas melhores práticas forenses reconhecidas internacionalmente. Isso inclui a preservação adequada das evidências, o registro detalhado das análises realizadas, a utilização de métodos científicos validados e a comunicação clara e objetiva dos resultados obtidos.

 

É importante destacar também que a perícia não deve ser encarada como a única fonte de prova em um processo judicial, cabendo ser complementada por outras evidências, como depoimentos de testemunhas, registros audiovisuais, documentos e outras provas materiais, para fornecer uma visão abrangente e consistente dos eventos ocorridos.

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, a perícia desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na garantia da justiça. Sem dúvidas, atua como elemento de a proteção dos direitos das vítimas e de suas famílias, ao mesmo tempo em que auxilia na responsabilização dos eventuais responsáveis pelos atos ilícitos.

Teorias sobre a Responsabilidade do Estado:

No âmbito do julgamento em tela, os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstraram distintas perspectivas acerca dos critérios para imputação da responsabilidade estatal em eventos que envolvam mortes decorrentes de disparos durante operações policiais ou militares.

Dentre as teorias apresentadas, destaca-se a teoria do risco administrativo, a qual preconiza que o Estado, enquanto ente detentor do monopólio do uso legítimo da força, deve arcar com os ônus decorrentes de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa dos agentes públicos envolvidos.

Segundo tal concepção, a responsabilidade estatal é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano causado, sem que seja necessário indagar sobre a existência de dolo ou culpa por parte dos agentes estatais.

Por outro lado, outra abordagem discutida durante o julgamento é a necessidade de plausibilidade do alvejamento por agentes de segurança pública.

Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do Estado estaria condicionada à verificação da verossimilhança de que os disparos tenham sido efetuados por agentes estatais durante a operação. Ou seja, o Estado somente seria responsabilizado caso haja indícios convincentes de que os tiros tenham partido de integrantes das forças de segurança pública.

Ademais, uma terceira teoria debatida pelos Ministros consiste na exigência de comprovação direta e imediata da autoria do disparo por parte dos agentes estatais. De acordo com essa perspectiva, a responsabilidade do Estado estaria condicionada à prova cabal de que os tiros que ocasionaram a morte partiram, de fato, de agentes públicos em serviço, excluindo-se a responsabilização estatal na ausência de tal comprovação.

É relevante ressaltar que tais teorias refletem abordagens distintas para enfrentar a complexidade dos casos envolvendo mortes decorrentes de operações policiais ou militares. Buscou-se, assim, conciliar a proteção dos direitos das vítimas com a preservação dos interesses estatais e dos agentes públicos, em uma ponderação que visa assegurar a justiça e a equidade nas decisões judiciais.

Impactos Sociais e Políticos:

Além das questões jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Esses eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

A forma como o Estado lida com esses casos pode influenciar significativamente a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nas políticas de segurança adotadas.

         Considerações Finais

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares são cruciais para compreendermos a complexidade desse tema e suas implicações nos âmbitos jurídico, ético, social e político.

É fundamental reconhecer que, de acordo com os princípios jurídicos fundamentais, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, adotando a teoria da responsabilidade objetiva.

Nesse contexto, o direito à vida, um dos mais básicos direitos fundamentais, assume uma importância primordial, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreram os eventos que resultaram em mortes.

A atuação do Estado em operações policiais e militares deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução, visando a proteção da vida e da dignidade das pessoas envolvidas. Isso é especialmente relevante em confrontos armados em áreas urbanas, onde moradores locais podem estar expostos a riscos graves.

A perícia técnica desempenha um papel crucial na investigação desses eventos, mas nem sempre é possível obter uma conclusão definitiva sobre a autoria dos disparos. Isso culmina questões sobre as diferentes teorias de responsabilidade do Estado apresentadas no julgamento, que refletem abordagens variadas para lidar com a complexidade dos casos e equilibrar os direitos das vítimas com os interesses do Estado e de seus agentes.

Além das implicações jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Tais eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

Em síntese, é essencial buscar um equilíbrio entre a garantia da segurança pública e o respeito aos direitos individuais, promovendo uma cultura de responsabilização e transparência no exercício do poder estatal.

O precedente abordado neste breve texto, inquestionavelmente, estabelecerá um referencial para casos futuros nos quais os tribunais em todo o país devam aplicá-lo.

A definição de critérios claros para a responsabilização do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares é fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.


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