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08/06/2025

STF Confirma: Fazenda Pública Deve Apresentar Cálculos e Documentos no Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais


A mais recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — firmada no julgamento do Tema 1.396 da Repercussão Geral (ARE 1.528.097/SP) — marca uma virada significativa na forma como se estrutura a execução de sentenças contra a Fazenda Pública nos Juizados Especiais.

De forma clara e objetiva, o STF afirmou que é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de cálculos e documentos necessários à fase de cumprimento de sentença, especialmente quando a parte exequente não dispõe das informações técnicas ou documentais indispensáveis à liquidação do julgado.

Essa decisão, incorporada ao Informativo nº 1.178 do STF (maio/2025), reafirma e estende os fundamentos da ADPF 219, que já reconhecia a execução invertida no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Agora, essa lógica se aplica também aos Juizados da Fazenda Pública estaduais e municipais, o que reforça a efetividade da jurisdição e a proteção do cidadão em situação de desvantagem técnica ou econômica.


O contexto prático da decisão: por que isso importa?

Imagine a seguinte cena, que infelizmente é recorrente na prática forense: um servidor público aposentado, após anos de trâmite processual, obtém sentença favorável determinando o pagamento de diferenças remuneratórias ou reajustes atrasados. O processo, contudo, esbarra na fase de cumprimento de sentença. O juiz exige do exequente que apresente os cálculos atualizados, documentos funcionais, índices de reajuste e planilhas detalhadas.

Ocorre que todos esses dados estão exclusivamente sob a guarda da Administração Pública. O servidor, por sua vez, não possui acesso a sistemas internos de recursos humanos, nem condições técnicas de realizar cálculos de liquidação complexos, que muitas vezes envolvem subtetos, contribuições previdenciárias, descontos legais e atualizações monetárias por índices oficiais.

Neste tipo de situação, o novo entendimento do STF não apenas corrige uma distorção histórica, como também realinha o processo às garantias constitucionais de acesso à justiça, eficiência e razoabilidade. A imposição do ônus probatório e técnico à parte que não tem os meios materiais ou jurídicos de cumprir essa obrigação viola os princípios basilares do processo justo.


A tese firmada no Tema 1.396 da Repercussão Geral repousa sobre três vetores normativos e principiológicos fundamentais, cada um deles refletindo transformações estruturais no modelo contemporâneo de processo civil — sobretudo na atuação jurisdicional contra a Administração Pública.

O primeiro pilar reside na cláusula geral da boa-fé objetiva e no princípio da cooperação processual, positivado no art. 6º do CPC/2015. Esse dispositivo rompe com o paradigma adversarial clássico e introduz no processo brasileiro uma racionalidade colaborativa, segundo a qual todas as partes têm o dever de contribuir para a correta formação e execução do provimento jurisdicional. No caso da Fazenda Pública, essa obrigação se intensifica, uma vez que se trata de parte institucional com capacidade técnica, organizacional e informacional muito superior à da maioria dos jurisdicionados.

Mais do que uma diretriz ética, a boa-fé objetiva aqui funciona como instrumento de concretização da paridade de armas e da efetividade da jurisdição, permitindo que o juiz atribua o ônus da prática de determinado ato processual à parte que detém melhores condições de realizá-lo — sob pena de violação ao devido processo legal em sua vertente substancial.

O segundo alicerce é a eficácia ampliada da ADPF 219 no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora o julgamento originário da arguição tenha se dado no âmbito federal, a lógica subjacente à sua conclusão tem caráter normativo-principiológico. A Corte reconheceu que, em processos de menor complexidade, a exigência de apresentação de cálculos pelo credor, sem acesso às informações essenciais, configura um formalismo abusivo. Transpor esse entendimento para os juizados estaduais e municipais, como feito agora, representa a natural expansão da ratio decidendi da ADPF, especialmente porque a desigualdade técnico-informacional entre Fazenda e cidadão é uma constante estrutural, e não um acaso federativo.

Por fim, a decisão do STF se ancora em um dado constitucional incontornável: a proteção das partes vulneráveis no processo judicial. A hipossuficiência, como categoria jurídica, ultrapassa o critério meramente econômico. Envolve a análise das condições técnicas, cognitivas e informacionais do sujeito diante do aparato estatal. Em diversas hipóteses, o jurisdicionado não consegue, por si só, reconstruir a cadeia de atos administrativos que deram origem ao crédito reconhecido judicialmente, tampouco identificar a metodologia de cálculo imposta por leis específicas, regimes próprios ou regulamentos internos da Administração.

Exigir, portanto, que um servidor aposentado, um beneficiário de prestação continuada ou um pequeno contribuinte realize esse trabalho técnico, sem acesso aos elementos que o viabilizam, seria subverter o sentido material da isonomia. O STF reconhece aqui que a distribuição dinâmica do ônus processual não é apenas um mecanismo de eficiência procedimental, mas uma exigência constitucional de justiça e equidade.

Assim, o julgamento do Tema 1.396 não apenas resolve uma controvérsia processual, mas reafirma a função garantista do processo civil como instrumento de acesso à ordem jurídica justa, conforme preconizado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de uma decisão que harmoniza direito positivo, teoria geral do processo e princípios constitucionais, resgatando a função ética do processo frente à desigualdade estrutural que frequentemente se impõe nas demandas contra o Estado.

Efeitos práticos e aplicação estratégica da tese

A consolidação da tese no Tema 1.396 da Repercussão Geral impõe aos profissionais da advocacia — especialmente àqueles que militam nos Juizados da Fazenda Pública — uma revisão metodológica da forma como se estrutura o início do cumprimento de sentença contra a Administração Pública.

A nova orientação do Supremo Tribunal Federal viabiliza uma atuação mais proativa e tecnicamente embasada, ao reconhecer a legitimidade de se transferir à Fazenda Pública o encargo de elaborar os demonstrativos de débito e os cálculos de liquidação quando o exequente não possuir, por motivos objetivos, os meios para realizá-los.

Assim, torna-se juridicamente viável e estrategicamente recomendável que o advogado, logo no requerimento de cumprimento de sentença:

a) Requeira a intimação da Administração Pública para apresentação de cálculos detalhados, acompanhados dos documentos administrativos que embasam o valor devido (como histórico funcional, folhas financeiras, evolução de proventos, etc.). Esse requerimento deverá estar fundamentado na tese vinculante do Tema 1.396 e no art. 6º do CPC, invocando o dever de cooperação processual.

b) Fundamente a hipossuficiência técnica do exequente, não apenas sob o prisma econômico, mas também sob o aspecto informacional e estrutural, evidenciando que os dados indispensáveis à liquidação estão sob exclusividade da Fazenda. Esse argumento ganha ainda mais força quando o autor da demanda for idoso, pensionista, servidor inativo ou beneficiário de políticas sociais.

c) Requeira que a ausência de resposta da Fazenda enseje os efeitos previstos no art. 400 do CPC, notadamente a presunção de veracidade das alegações da parte adversa quanto ao fato que somente a Fazenda poderia comprovar. Esse ponto é particularmente relevante para evitar a eternização da fase executória por inércia deliberada do ente público.

Além disso, a aplicação concreta da tese evita um equívoco frequente na prática: a extinção do processo executivo por suposta “inércia do credor”. Em muitas decisões anteriores, juízes extinguiam o cumprimento de sentença com base no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que o exequente não teria promovido os atos necessários à execução. Ocorre que, na maioria desses casos, a impossibilidade material de apresentar os cálculos decorre da exclusividade informacional da própria Fazenda Pública, que detém os dados técnicos, funcionais e financeiros.

Dessa forma, o Tema 1.396 passa a funcionar como um verdadeiro anteparo jurídico contra decisões prematuras de extinção do cumprimento de sentença por ausência de liquidação, conferindo segurança argumentativa ao advogado para resistir a esse tipo de indeferimento e garantir a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida.

Por fim, a correta aplicação dessa tese em juízo contribui para a racionalização da execução contra o poder público, redirecionando o foco do processo não mais para formalismos estéreis, mas para a concretização prática do direito reconhecido em sentença. Com isso, o advogado transforma um fundamento jurisprudencial em instrumento técnico de efetividade processual e proteção do jurisdicionado, especialmente nos casos em que há evidente vulnerabilidade da parte exequente.


Conclusão: o processo deve servir à justiça — não ao formalismo

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.396 da Repercussão Geral é mais do que uma resposta a uma controvérsia processual recorrente: trata-se de uma afirmação institucional do papel do processo civil como instrumento de realização da justiça substancial.

Ao reconhecer a possibilidade de se impor à Fazenda Pública o dever de apresentar cálculos e documentos indispensáveis à liquidação da sentença, o STF reafirma que a estrutura procedimental não pode ser dissociada da realidade das partes, tampouco pode ser utilizada como mecanismo de obstrução da efetividade jurisdicional.

A função do processo não se esgota na conformidade formal aos ritos, mas exige compromisso com a efetivação do direito material reconhecido. Insistir em atribuir ao jurisdicionado — muitas vezes idoso, hipossuficiente ou desprovido de meios técnicos — o encargo de produzir elementos que somente a Administração possui é perpetuar um desequilíbrio estrutural que contraria os princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88).

Mais do que isso, a tese firmada resgata a essência do modelo cooperativo de processo, no qual se espera que as partes — inclusive o Estado — atuem com lealdade, transparência e colaboração, especialmente quando envolvidas em relações assimétricas.

Não há lugar, no Estado Democrático de Direito, para um processo indiferente à desigualdade entre as partes. Quando o Judiciário permite que o rito se sobreponha à substância, ele fragiliza o próprio conceito de justiça. Ao contrário, decisões como a do Tema 1.396 reconstroem o processo como ferramenta de inclusão, pacificação e tutela efetiva — sobretudo nos Juizados Especiais, cuja razão de existir está intrinsecamente ligada à simplificação, à informalidade e à ampliação do acesso à ordem jurídica justa.

Portanto, cabe à advocacia, à magistratura e à própria Administração Pública reconhecer e aplicar esse novo paradigma com responsabilidade e rigor técnico, não como uma exceção jurisprudencial, mas como expressão de um compromisso constitucional com a dignidade processual do cidadão. Afinal, o processo serve à justiça — e não ao formalismo estéril.


26/03/2024

STF Decide sobre Mortes por Disparos de arma de fogo em Operações Policiais

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÕES POLICIAIS

 



    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão virtual ocorrida na última sexta-feira (8), um julgamento de grande repercussão, tratando da responsabilidade do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, nos quais não seja possível identificar a origem do tiro.

Por uma maioria de 9 votos a 2, ficou estabelecido que:

O Estado pode ser responsabilizado pela morte de uma pessoa atingida por disparo de arma de fogo em operações desse tipo, quando a perícia não conseguir determinar a origem do tiro de forma conclusiva.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, sustentou que:

Diante da falta de investigação sobre a autoria do disparo, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados em operações policiais, uma vez que assume o risco ao realizar tais ações em áreas habitadas. Ele propôs uma tese que estabelece a responsabilidade estatal nessas situações.

Por outro lado, houve divergências quanto aos critérios e condições para essa responsabilização.

O ministro André Mendonça, por exemplo, defendeu que:

O Estado só deve ser responsabilizado se for plausível que o disparo tenha sido feito por um agente de segurança pública. Ele propôs uma tese que prevê a possibilidade de isenção da responsabilidade civil do Estado em casos de total impossibilidade de realização da perícia.

 

Já o ministro Cristiano Zanin concordou com a ideia de responsabilização do Estado, mas sustentou que essa responsabilidade:

Deve seguir a teoria do risco administrativo, possibilitando a exclusão de responsabilidade se ficar demonstrado que não houve nexo causal entre o comportamento do Estado e o dano. Ele destacou que a perícia inconclusiva por si só não é suficiente para afastar essa responsabilidade.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes divergiu integralmente, defendendo que a responsabilização do Estado só ocorre quando houver prova de que o disparo partiu de agentes estatais, ou seja, quando houver evidências diretas e imediatas da conduta.

SOBRE O CASO JULGADO:

O caso específico que motivou o julgamento trata da morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, atingido por um tiro dentro de casa durante um confronto entre moradores, militares do Exército e policiais militares, em junho de 2015, na comunidade de Manguinhos, Rio de Janeiro.

A família de Vanderlei moveu uma ação contra a União e o Estado, alegando que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme prevê a Constituição Federal.

Após análise do caso, o STF ainda não definiu uma tese para fins de repercussão geral, sendo essa definição adiada para uma sessão presencial.

Enquanto isso, a discussão sobre a responsabilidade civil do Estado em casos semelhantes continua em pauta, levantando questões importantes sobre os limites da atuação estatal em operações policiais e militares e os direitos das vítimas e de suas famílias.

ANÁLISE DO JULGADO

O tema da responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares levanta questões complexas que envolvem não apenas o direito, mas também aspectos éticos, sociais e políticos.

Vamos abordar alguns pontos importantes para aprofundar a compreensão desse assunto:

PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS:

 

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva é um princípio do direito civil que implica a obrigação de reparar danos independentemente da existência de culpa por parte do agente causador.

No contexto estatal, a responsabilidade objetiva é estabelecida pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal brasileira, que determina que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Essa modalidade de responsabilidade é adotada em razão da supremacia do interesse público e da necessidade de proteção dos cidadãos em face das ações do Estado.

Ao atribuir responsabilidade objetiva, o legislador reconhece que o Estado possui poderes especiais e que, por isso, deve arcar com as consequências de suas atividades, mesmo que desenvolvidas no exercício regular de suas funções.

Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa do agente, na responsabilidade objetiva basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pela vítima. Isso significa que, mesmo que o agente público tenha agido sem intenção de causar danos, o Estado ainda é responsável pelos prejuízos causados.


Direito à Vida e Responsabilidade Estatal:

 

O direito à vida é um dos pilares fundamentais de qualquer ordem jurídica democrática. Previsto em diversos documentos internacionais de direitos humanos e consagrado na Constituição Federal brasileira, o direito à vida implica na proteção da integridade física e moral das pessoas contra ações que possam colocar em risco sua existência.

Quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, como em operações policiais ou militares, a responsabilidade objetiva ganha destaque. Isso porque o Estado, como detentor do monopólio legítimo da força, assume uma posição de garantidor da segurança e bem-estar da população.

Assim, a responsabilidade objetiva do Estado em casos de mortes violentas, especialmente em contextos de violência institucional, é uma forma de assegurar que as vítimas e seus familiares recebam uma reparação adequada pelos danos sofridos.

Ademais, a responsabilização não apenas busca compensar os prejudicados, mas também serve como um instrumento de controle e accountability sobre as ações estatais, incentivando práticas mais cuidadosas e respeitosas por parte dos agentes públicos.

Cumpre ressaltar que, a combinação entre responsabilidade objetiva e o direito à vida ressalta a importância de se garantir que o Estado cumpra com suas obrigações de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, mesmo quando suas ações resultam em tragédias e violações desses direitos.

Atuação do Estado em Operações Policiais e Militares:

A atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas é uma questão extremamente delicada, que envolve diversos aspectos sociais, jurídicos e éticos. 

Nessas operações, os conflitos armados são frequentes e apresentam uma ameaça significativa à integridade física e à vida dos residentes das comunidades afetadas. É importante destacar que nem todos os habitantes dessas localidades estão envolvidos em atividades ilícitas. Muitos deles são pessoas que enfrentam dificuldades socioeconômicas e habitam essas áreas por falta de oportunidades, o que acarreta em consequências adversas em suas vidas. Além disso, alguns optam por residir nessas regiões devido à escassez de alternativas habitacionais acessíveis, o que resulta em um impacto significativo em sua estabilidade financeira.

O direito à vida é um dos mais fundamentais direitos humanos, e quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, a questão assume uma importância ainda maior, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreu o evento.

Nesse contexto, a atuação das forças de segurança deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução. Certamente isso implica que as ações policiais e militares devem ser proporcionais e controladas, evitando o uso excessivo da força e protegendo os direitos das pessoas, mesmo em contextos de conflito e violência.

A proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelas forças de segurança sejam adequadas e necessárias para alcançar os objetivos legítimos da operação, como a manutenção da ordem pública e a prevenção de crimes.

Além disso, a precaução envolve a adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar danos aos moradores das comunidades afetadas, incluindo a adoção de protocolos de segurança, o treinamento adequado dos agentes e o uso de tecnologias e táticas que reduzam o risco de violações dos direitos humanos.

A proteção da vida e da dignidade dos moradores das comunidades afetadas deve ser uma prioridade absoluta para o Estado. Isso inclui garantir o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, mesmo durante operações de segurança. Além disso, é importante que o Estado ofereça apoio e assistência às vítimas de violência, incluindo medidas de reparação e compensação por danos sofridos.

Neste ponto, a atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas requer um equilíbrio delicado entre a manutenção da ordem pública e o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas, exigindo políticas e práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e o respeito aos princípios democráticos e ao Estado de Direito.

Perícia e Prova:

A perícia deve ser conduzida de acordo com os protocolos e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelas melhores práticas forenses reconhecidas internacionalmente. Isso inclui a preservação adequada das evidências, o registro detalhado das análises realizadas, a utilização de métodos científicos validados e a comunicação clara e objetiva dos resultados obtidos.

 

É importante destacar também que a perícia não deve ser encarada como a única fonte de prova em um processo judicial, cabendo ser complementada por outras evidências, como depoimentos de testemunhas, registros audiovisuais, documentos e outras provas materiais, para fornecer uma visão abrangente e consistente dos eventos ocorridos.

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, a perícia desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na garantia da justiça. Sem dúvidas, atua como elemento de a proteção dos direitos das vítimas e de suas famílias, ao mesmo tempo em que auxilia na responsabilização dos eventuais responsáveis pelos atos ilícitos.

Teorias sobre a Responsabilidade do Estado:

No âmbito do julgamento em tela, os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstraram distintas perspectivas acerca dos critérios para imputação da responsabilidade estatal em eventos que envolvam mortes decorrentes de disparos durante operações policiais ou militares.

Dentre as teorias apresentadas, destaca-se a teoria do risco administrativo, a qual preconiza que o Estado, enquanto ente detentor do monopólio do uso legítimo da força, deve arcar com os ônus decorrentes de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa dos agentes públicos envolvidos.

Segundo tal concepção, a responsabilidade estatal é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano causado, sem que seja necessário indagar sobre a existência de dolo ou culpa por parte dos agentes estatais.

Por outro lado, outra abordagem discutida durante o julgamento é a necessidade de plausibilidade do alvejamento por agentes de segurança pública.

Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do Estado estaria condicionada à verificação da verossimilhança de que os disparos tenham sido efetuados por agentes estatais durante a operação. Ou seja, o Estado somente seria responsabilizado caso haja indícios convincentes de que os tiros tenham partido de integrantes das forças de segurança pública.

Ademais, uma terceira teoria debatida pelos Ministros consiste na exigência de comprovação direta e imediata da autoria do disparo por parte dos agentes estatais. De acordo com essa perspectiva, a responsabilidade do Estado estaria condicionada à prova cabal de que os tiros que ocasionaram a morte partiram, de fato, de agentes públicos em serviço, excluindo-se a responsabilização estatal na ausência de tal comprovação.

É relevante ressaltar que tais teorias refletem abordagens distintas para enfrentar a complexidade dos casos envolvendo mortes decorrentes de operações policiais ou militares. Buscou-se, assim, conciliar a proteção dos direitos das vítimas com a preservação dos interesses estatais e dos agentes públicos, em uma ponderação que visa assegurar a justiça e a equidade nas decisões judiciais.

Impactos Sociais e Políticos:

Além das questões jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Esses eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

A forma como o Estado lida com esses casos pode influenciar significativamente a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nas políticas de segurança adotadas.

         Considerações Finais

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares são cruciais para compreendermos a complexidade desse tema e suas implicações nos âmbitos jurídico, ético, social e político.

É fundamental reconhecer que, de acordo com os princípios jurídicos fundamentais, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, adotando a teoria da responsabilidade objetiva.

Nesse contexto, o direito à vida, um dos mais básicos direitos fundamentais, assume uma importância primordial, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreram os eventos que resultaram em mortes.

A atuação do Estado em operações policiais e militares deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução, visando a proteção da vida e da dignidade das pessoas envolvidas. Isso é especialmente relevante em confrontos armados em áreas urbanas, onde moradores locais podem estar expostos a riscos graves.

A perícia técnica desempenha um papel crucial na investigação desses eventos, mas nem sempre é possível obter uma conclusão definitiva sobre a autoria dos disparos. Isso culmina questões sobre as diferentes teorias de responsabilidade do Estado apresentadas no julgamento, que refletem abordagens variadas para lidar com a complexidade dos casos e equilibrar os direitos das vítimas com os interesses do Estado e de seus agentes.

Além das implicações jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Tais eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

Em síntese, é essencial buscar um equilíbrio entre a garantia da segurança pública e o respeito aos direitos individuais, promovendo uma cultura de responsabilização e transparência no exercício do poder estatal.

O precedente abordado neste breve texto, inquestionavelmente, estabelecerá um referencial para casos futuros nos quais os tribunais em todo o país devam aplicá-lo.

A definição de critérios claros para a responsabilização do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares é fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.


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