26/07/2024

Ação de Rescisão do Contrato de Trabalho por Alteração do Local de Trabalho


Introdução

    A rescisão do contrato de trabalho por alteração do local de trabalho é um tema amplamente discutido na jurisprudência trabalhista brasileira. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 483, prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, configurando-se quando o empregador comete faltas graves, incluindo a alteração do local de trabalho em certas condições. 

    Neste artigo, serão analisados diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para compreender as situações em que a justiça reconhece ou não o direito à rescisão.

    Fundamentos Legais

    A alteração do local de trabalho sem o consentimento do empregado pode ser considerada uma violação do contrato de trabalho, especialmente quando causa prejuízos significativos ao trabalhador. 

A jurisprudência do TST tem se pautado em analisar se a mudança de local resulta em alteração das condições contratuais e se há previsão contratual que permita tal alteração.

Exemplos de Casos Reconhecidos pelo TST

  1. Alteração Lesiva e Sem Anuência do Empregado:

    • Em um caso julgado pelo TRT da 18ª Região, a rescisão indireta foi reconhecida quando uma auxiliar de produção teve seu turno de trabalho alterado de noturno para diurno sem sua anuência, conforme decisão da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis. 
    • A mudança foi considerada lesiva e unilateral, resultando na condenação da empresa ao pagamento das parcelas rescisórias (TRT-18, 2022).
  2. Alteração do Local de Trabalho com Transferência Ilícita:

    • No julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR 2876520155120005), o TST manteve a decisão do TRT que reconheceu a rescisão indireta devido à transferência do empregado de Itajaí/SC para Joinville/SC, sem comprovação de necessidade real do serviço, configurando-se alteração contratual prejudicial e ilícita (TST, 2016)​ (TRT 18)​.
  3. Mudança Prejudicial de Local de Trabalho:

    • Em outro julgamento (AIRR 21430720165120045), o TST confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigilante transferido unilateralmente de Balneário de Camboriú para Navegantes. A alteração foi considerada prejudicial devido à incompatibilidade de horários com o transporte público, resultando em alteração unilateral prejudicial (TST, 2019)​ (TRT 18)​.

    Questões Frequentes sobre Alteração do Local de Trabalho

    E quando a empresa obriga alterar o posto de trabalho para um local distante, é possível a rescisão indireta? 

    Sim, a rescisão indireta é possível quando a transferência é unilateral e prejudicial ao trabalhador, especialmente se não houver consentimento e a mudança causar prejuízos significativos.

    O empregado é obrigado a aceitar a transferência do local de trabalho para outro município? 

    Não, o empregado não é obrigado a aceitar a transferência para outro município sem seu consentimento, exceto em situações específicas previstas em contrato ou por necessidade comprovada do serviço.

    Se a empresa obrigar o trabalhador, mesmo contra sua vontade, a trabalhar em outro município, o que o trabalhador pode fazer? 

    O trabalhador pode ajuizar uma ação de rescisão indireta, alegando alteração lesiva e unilateral das condições contratuais.

    E se a transferência do local de trabalho for para outro bairro no mesmo município? O empregado é obrigado a aceitar?

    A obrigatoriedade depende das condições contratuais e da ausência de prejuízos significativos ao trabalhador. Mudanças dentro do mesmo município são mais facilmente justificáveis pelo empregador.

    Em quais casos o trabalhador é “obrigado” a aceitar a transferência? 

    O trabalhador pode ser obrigado a aceitar a transferência se houver previsão contratual explícita ou implícita, se ocupar cargo de confiança, ou em casos de necessidade comprovada do serviço, conforme disposto no § 1º e § 3º do art. 469 da CLT.

    Em quais casos a empresa deve pagar o adicional de transferência? 

    A empresa deve pagar o adicional de transferência quando a mudança é provisória, conforme Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. A transferência provisória é definida como aquela que não ultrapassa três anos.

Qual o valor do adicional de transferência? 

    O valor é de 25% do salário do empregado no momento da transferência. Este adicional deve ser incluído no cálculo de outras verbas salariais, como adicionais noturnos, horas extras, periculosidade, insalubridade, FGTS, 13º salário, férias, e aviso prévio, e deve constar no holerite do empregado.

Conclusão

    A rescisão do contrato de trabalho por alteração do local de trabalho é um direito do trabalhador, mas depende de circunstâncias específicas para ser reconhecida judicialmente. 

    A análise da jurisprudência do TST revela que a rescisão indireta é possível principalmente quando a alteração é lesiva, unilateral e não prevista em contrato. 

    Por outro lado, quando há previsão contratual ou ausência de prejuízos ao empregado, a justiça tende a não reconhecer a rescisão. É fundamental que trabalhadores e empregadores compreendam essas nuances para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos trabalhistas.

Referências

  • TRT18. "Turma reconhece direito à rescisão indireta de trabalhadora que teve o horário de trabalho trocado." Disponível em: TRT18.
  • Jusbrasil. "Alteração do Local de Trabalho - Jurisprudência." Disponível em: Jusbrasil.
  • TST. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 2876520155120005, Publicado em 19/08/2016.
  • TST. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 21430720165120045, Publicado em 24/06/2019.
  • TST. Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1.

24/07/2024

A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: Uma Leitura Jurídica


A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um tema que tem ganhado destaque no cenário jurídico contemporâneo, especialmente no contexto brasileiro. 

    Tradicionalmente, os direitos fundamentais foram concebidos como proteções contra abusos do Estado, funcionando numa relação vertical entre governantes e governados. 

    No entanto, a evolução da hermenêutica constitucional e a crescente complexidade das relações sociais e econômicas exigiram a ampliação do alcance desses direitos, estendendo sua aplicação também às relações entre particulares, configurando uma relação horizontal.

    Os direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988, abrangem um amplo espectro de garantias essenciais para a dignidade humana, incluindo direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. 

    A Constituição, ao estabelecer em seu artigo 5º, § 1º, que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", reforça a ideia de que esses direitos possuem eficácia plena e devem ser respeitados tanto nas relações entre o Estado e os indivíduos quanto nas relações entre particulares.

    A eficácia horizontal pode ser compreendida sob duas principais perspectivas: a eficácia indireta ou mediata, e a eficácia direta e imediata. 

    A teoria da eficácia horizontal indireta, desenvolvida inicialmente na Alemanha, postula que os direitos fundamentais influenciam as relações privadas de maneira indireta, através de normas de direito privado como a boa-fé e os bons costumes. Evidentemente, esse tipo de abordagem propõe que os direitos fundamentais servem como parâmetros interpretativos para as normas de direito privado, orientando sua aplicação de forma a garantir a proteção dos direitos fundamentais. 

    Assim, cláusulas contratuais que violem a dignidade humana podem ser consideradas nulas com base na interpretação dessas normas à luz dos direitos fundamentais.

    Por outro lado, a teoria da eficácia horizontal direta defende que os direitos fundamentais devem ser aplicados diretamente nas relações entre particulares, sem necessidade de intermediação legislativa. Cumpre mencionar que, tem maior aceitação em países como Espanha e Portugal, propõe que os direitos fundamentais possuem uma força normativa própria que os torna aplicáveis erga omnes, ou seja, oponíveis a todos, independentemente da natureza pública ou privada da relação jurídica. 

    No Brasil, a Constituição de 1988 oferece um sólido fundamento para essa abordagem, ao determinar a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

    A jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel crucial na consolidação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 

    O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma consistente em favor da aplicação direta desses direitos nas relações privadas. Um exemplo significativo é o caso em que associados de uma cooperativa foram excluídos sem o devido processo legal. O STF decidiu que essa exclusão violava os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, aplicando diretamente os direitos fundamentais para assegurar a justiça na relação privada​ (Conjur)​​ (TJDFT)​.

    Outro caso notável é o do trabalhador brasileiro empregado pela Air France. O STF determinou que ele deveria ter os mesmos direitos trabalhistas garantidos aos empregados franceses, baseando sua decisão nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Essa decisão ilustra como a eficácia horizontal dos direitos fundamentais pode promover a justiça e a igualdade nas relações de trabalho​ (Jus Navigandi)​.

    Adicionalmente, em um caso recente envolvendo a União Brasileira de Compositores, o STF reafirmou a aplicação direta dos direitos fundamentais ao decidir pela reintegração de um compositor excluído sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. Essas decisões demonstram o compromisso do judiciário brasileiro com a proteção dos direitos fundamentais nas relações privadas, assegurando que tais direitos não sejam meramente teóricos, mas efetivamente aplicáveis em casos concretos​ (Âmbito Jurídico)​​ (Jus Navigandi)​.

    A constitucionalização do direito privado é uma consequência natural da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Isso implica que as normas e relações de direito privado devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com os princípios constitucionais, promovendo uma maior coerência e integração do ordenamento jurídico. Essa abordagem reflete uma visão moderna e inclusiva do direito, onde os valores e princípios constitucionais permeiam todas as esferas da vida social e jurídica.

    A aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais representa um avanço significativo na proteção dos direitos humanos. Ela assegura que os direitos fundamentais não sejam apenas uma barreira contra abusos do Estado, mas também um escudo eficaz contra abusos entre particulares. Em uma sociedade marcada por profundas desigualdades e complexas interações sociais e econômicas, essa proteção ampliada é essencial para garantir a dignidade e os direitos de todos os indivíduos.

    Assim, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais reforça a centralidade da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico, assegurando que essa dignidade seja protegida em todas as relações, públicas e privadas. Ao reconhecer a importância dessa aplicação, estamos promovendo uma sociedade mais justa, equitativa e respeitosa dos direitos humanos​ (Conjur)​​ (Jus Navigandi)​.

    Espero que esta análise aprofundada tenha contribuído para uma melhor compreensão do conceito e da importância da eficácia horizontal dos direitos fundamentais no contexto jurídico brasileiro. 

Continuem acompanhando nosso blog para mais discussões sobre temas relevantes do direito constitucional e outras áreas do direito.


Referências:


1. STF reconhece aplicação direta de direitos fundamentais às relações privadas: https://www.conjur.com.br/2018-nov-08/stf-reconhece-aplicacao-direta-direitos-fundamentais-relacoes-privadas 


2. Direitos Fundamentais - Eficácia Horizontal: [Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2011/informativo-de-jurisprudencia-no-211/direitos-fundamentais-eficacia-horizontal


3. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: RE 201819: [Jus Navigandi] https://jus.com.br/artigos/34280/eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais-re-201819


4. A eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais no Brasil: [Âmbito Jurídico] https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14295


5. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais: [Jus Navigandi] https://jus.com.br/artigos/21610/a-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

    O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos. No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. 

Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

    1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

    Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação. 

    Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

    2. Nomeações que Contrariam a Classificação

    As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição. 

    A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

    3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

    Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação. Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

    4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

    Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação. 

    Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

    5. Exoneração ou Demissão

    Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva. A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

    Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. 

    Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

    O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 2 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

    Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

    Mérito

    O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. 

    Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

    Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

    Repercussão Geral

    Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral: 

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

Confira o resumo do julgamento.

Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

    Após o vencimento do concurso, é difícil conseguir a nomeação de candidatos do cadastro de reserva, pois a validade dos concursos é, em geral, de até dois anos, prorrogáveis por igual período. 

    Durante esse tempo, os candidatos no cadastro de reserva podem ser chamados para preencher vagas que surgirem. Após esse prazo, a administração pública não está mais obrigada a nomear esses candidatos. 

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital só tem direito à nomeação se houver preterição ocorrida durante a vigência do concurso.

    Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

    Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas. 

    Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

    Vantagens para a Administração Pública

    Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas. O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

    Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

    A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente. Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

    Afinal, Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

    Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores. 

    Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra. 

    Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

    Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

    É importante não confundir cláusula de barreira com cadastro de reserva. A cláusula de barreira impede a progressão de fases dentro do certame, enquanto o cadastro de reserva inclui todos os candidatos aprovados na lista de espera do concurso público, fora do número de vagas estipuladas no edital.

    Conclusão

   Na conclusão deste estudo sobre a dinâmica do cadastro de reserva em concursos públicos, enfatizamos a necessidade de uma interpretação cautelosa e judiciosa das normas que regulamentam o ingresso no serviço público. 

    A decisão do Supremo Tribunal Federal, como destacado, reitera a interpretação de que a existência de um cadastro de reserva não confere automaticamente o direito à nomeação, mas estabelece condições específicas sob as quais a nomeação se torna um direito assegurado.

    Esta compreensão destaca a importância de uma vigilância atenta por parte dos candidatos em relação à conduta da administração pública durante o período de validade do concurso. 

    A preterição, se ocorrida, configura uma afronta não só à expectativa dos candidatos mas também à própria eficácia e credibilidade do sistema de seleção pública.

    Portanto, encorajamos os candidatos a manterem-se informados e, se necessário, a buscarem assessoria jurídica qualificada para avaliar a possibilidade de ação judicial quando se considerarem injustamente preteridos. 


Acidentes Aéreos e os Direitos dos Familiares: Indenizações e Responsabilidade Civil

    Os acidentes aéreos são eventos trágicos que despertam uma série de questionamentos jurídicos, especialmente no que se refere aos direit...

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