Por vezes, vemos tantos direitos esquecidos em “gavetas” que
se ousássemos a conta-lo, resultaria de infinitas páginas. Não é este o modo
que se tem prendido nossa Constituição Federal de 1988, tendo em vista o apego
na promoção do Estado Democrático de Direito. Sem dúvidas, esquecer direitos e
garantias seria o mesmo que sobrepor aos escombros as normas e princípios. Pois
bem.
Ao tratarmos sobre a posição de um direito, principalmente,
quando estamos a adentrar sobre concursos públicos, sabe-se que, como inexiste
uma lei geral de concursos públicos, faz-se necessário aplicar a Constituição
Federal, Leis esparsas, bem como aos princípios jurídicos como fatores
principais na construção de direitos.
Em concursos públicos, a vista de eventuais questionamentos
por parte do candidato em determinado fato ou ato contrário o edital ou mesmo
numa situação especifica terá o direito de promover impugnação, desde que em conformidade aos prazos previstos no
edital. Apresentada a impugnação, a banca examinadora terá o dever de apresentar uma resposta
plausível e adequada ao caso impugnado pelo candidato. Também haverá prazo para
resposta ao candidato, nos termos do edital.
Parece simples a banca examinadora do concurso público
oferecer resposta. No entanto, nem sempre pode ocorrer uma resposta adequada ou
mesmo num resultado silencioso, sem dar a devida satisfação ao candidato e ao
pedido requerido na impugnação. E o que fazer em casos como este?
O ato de impugnar e não ser respondido seria o mesmo que
gritar sem ter voz. Por parte da banca
examinadora é ato omissivo (deixar de fazer algo) afrontando aos princípios da
Administração Pública. No momento em que o candidato protocola o pedido de
impugnação seus atos são legítimos, seja por diversas situações, como erro
material ou erro formal. P. ex. matérias não previstas no edital, requerendo
sua anulação; controvérsia de questões; resultado de exame médico, psicológico,
dentre outras.
Por outro lado, a banca examinadora (bem como o contratante,
ente público), tem o dever de informar.
Trata-se de um princípio que é albergado de outros princípios como fator de
ponderação e argumento, como a legalidade, imparcialidade, boa-fé objetiva,
impessoalidade, eficiência, efetividade, moralidade, motivação e controle dos
atos administrativos.
Girando em torno das questões morais, leva-se a compreender
que atender com um resposta firme, objetiva, concisa, coerente e adequada (sem
o copia e cola), preza pela efetividade dos atos da Administração Pública,
pois, pensamento inverso, por critérios lógicos revelaria, em verdade, no
descredúlo social da instituição “concurso
público”, sujeitando levar em conta
de que o candidato pode estar sendo enganada.
Por certo, fatos e fundamentos jurídicos devem ser
destacados por ambas as partes (concurseiro e banca examinadora), entretanto,
terá mais responsabilidade de apresentar os argumentos, ou seja, gerando num
dever sólido e robustecido em dar uma
resposta adequada, sem silêncio. Sobre os atos motivados de princípios
(art.93, X, da CF/88), juntamente com outros princípios revelam a adequação razoável
e justa. Em comento, o artigo 50, III, da Lei n. 9784/99, trata que, todos os
atos administrativos deverão ser motivados, decidindo, inclusive nos processos
administrativos de concursos públicos ou seleção pública.
Em relação ao direito de obtenção de resposta do candidato
em concurso público seja violado, deverá procurar soluções necessárias, como
comunicar formalmente ao Ministério Público, Tribunal de Contas e, não havendo alternativa
ao caso, que seja promovida ação judicial para que seja dada a oportunidade de
se socorrer do judiciário, de modo, a afastar determinada irregularidade
prevista no edital.