O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante no Recurso Especial (REsp) 2.045.637, esclarecendo a questão do agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidentes pessoais.
Nesse caso, a Terceira Turma do STJ decidiu que, de maneira similar ao seguro de vida, em seguros de acidentes pessoais, a discussão sobre o suposto agravamento do risco pelo segurado é desnecessária.
A concessão da indenização deve ocorrer quando ficar evidenciado o sinistro não natural, o nexo de causalidade e o óbito do segurado.
Diferença entre Seguro de Acidentes Pessoais e Seguro de Vida
É importante entender a diferença entre o seguro de acidentes pessoais e o seguro de vida. No primeiro, a cobertura abrange apenas os infortúnios causados por acidentes, enquanto no segundo, a cobertura se estende a causas naturais e eventos externos. Ambas as modalidades fazem parte do gênero "seguro de pessoas", conforme o artigo 794 do Código Civil.
Interpretação Favorável ao Segurado
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade do segurador está vinculada aos riscos assumidos e previstos no contrato. Quando os riscos contratualmente garantidos não estão claros, a responsabilidade do segurador deve abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado. Isso significa que a interpretação mais favorável ao segurado deve ser aplicada.
Vedação ao Agravamento Intencional do Risco
A proibição do agravamento intencional do risco, conforme delineado pelo artigo 768 do Código Civil, representa um princípio fundamental nos contratos de seguro. Neste ponto, o dispositivo normativo tem como propósito preservar a integridade e a credibilidade do contrato, assegurando que ambas as partes - segurador e segurado - atuem com honestidade, transparência e lealdade.
No contexto dos seguros, a boa-fé desempenha um papel crucial, conforme realçado no artigo 765 do Código Civil. Certamente, este princípio norteia as relações contratuais, exigindo que ambas as partes ajam com sinceridade, integridade e lealdade.
Ademais, nos contratos de seguro, essa demanda por boa-fé é particularmente relevante, uma vez que as seguradoras baseiam suas avaliações e cálculos de risco nas informações fornecidas pelo segurado.
A expressão "agravamento intencional do risco" alude a ações deliberadas executadas pelo segurado que incrementem substancialmente a probabilidade de ocorrência de um sinistro. Isso pode englobar comportamentos imprudentes, negligentes ou até maliciosos que exponham o objeto do contrato de seguro a um risco maior.
Podemos citar um exemplo: se um segurado celebra um contrato de seguro automóvel e, com a intenção deliberada, danifica seu veículo propositalmente para buscar uma compensação, ele estaria exacerbando o risco de modo consciente.
A repercussão direta da violação dessa proibição é a perda do direito à garantia. Em outras palavras, se o segurado age de maneira agravante, o segurador pode recusar-se a efetuar qualquer pagamento de indenização relacionado ao sinistro originado por esse comportamento. Isso funciona como um mecanismo dissuasório de práticas fraudulentas ou prejudiciais por parte dos segurados, garantindo que o contrato de seguro opere de forma equitativa e justa.
É imperativo, contudo, enfatizar que essa proibição não deve ser aplicada indiscriminadamente. A jurisprudência e a legislação reconhecem que, nos seguros de pessoas, como os seguros de vida e acidentes pessoais, a interpretação deve ser favorável ao segurado. Isso significa que, em circunstâncias específicas, como o suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato, a restrição ao agravamento do risco não deve constituir um impedimento para o pagamento da indenização.
Em verdade, a proibição do agravamento intencional do risco representa um princípio essencial nos contratos de seguro, visando garantir a integridade do contrato e fomentar a boa-fé entre as partes envolvidas. É fundamental, no entanto, que essa proibição seja aplicada de forma equilibrada, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada situação e assegurando a proteção dos segurados, especialmente nos seguros de pessoas.
Interpretação Restritiva nas Exclusões
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece uma abordagem específica no que se refere às exclusões presentes nos contratos de seguros de vida. Essa abordagem é centrada na interpretação restritiva das cláusulas de exclusão, uma prática que visa garantir a efetiva proteção ao segurado e evitar que as exclusões sejam utilizadas para desvirtuar a finalidade do contrato.
Em termos práticos, a interpretação restritiva das exclusões implica que qualquer restrição à cobertura de um seguro de vida deve ser aplicada com extrema cautela e sob critérios rigorosos. Portanto, as cláusulas de exclusão não devem ser utilizadas de forma a anular ou prejudicar de maneira desproporcional o direito do segurado à indenização prevista no contrato.
Um exemplo notável dessa abordagem restritiva é observado quando se trata do agravamento do risco devido a determinadas circunstâncias, como embriaguez, insanidade mental ou uso de substâncias tóxicas por parte do segurado. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que tais circunstâncias não podem ser utilizadas como justificativa para negar a cobertura nos seguros de vida.
Essa interpretação, que visa resguardar o segurado e preservar a função primordial do seguro de vida, é embasada no entendimento de que o agravamento do risco é inerente a esse tipo de contrato. No contexto dos seguros de vida, é esperado que, ao longo do tempo, o risco segurado possa se modificar devido a diversos fatores, incluindo o estado de saúde do segurado.
Logo, a interpretação restritiva das exclusões tem como objetivo assegurar que o segurado e seus beneficiários recebam a devida proteção e indenização nos casos previstos contratualmente, sem que alegações de agravamento do risco sejam usadas de maneira injusta ou excessivamente ampla para negar a cobertura, inclusive visa a preservar a essência do contrato de seguro de vida e a confiança que o segurado deposita na seguradora para a proteção de sua família e entes queridos em situações de adversidade.
Seguro de Acidentes Pessoais e Agravamento Intencional
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos seguros de acidentes pessoais é um marco importante na proteção dos segurados. Nesse contexto, a análise do agravamento intencional do risco pelo segurado foi considerada irrelevante pelo STJ. Isso se deve, em grande parte, ao fato de que o seguro de acidentes pessoais é categorizado como uma modalidade de seguro de pessoas, não se enquadrando na categoria de seguros de danos.
Essa diferenciação é crucial para compreender o raciocínio subjacente à decisão. Nos seguros de danos, a análise do agravamento do risco pode ser mais relevante, uma vez que esses seguros geralmente cobrem prejuízos materiais e patrimoniais. Todavia, quando se trata de seguros de acidentes pessoais, o foco recai sobre a integridade física e a vida do segurado, o que muda significativamente a perspectiva.
É importante observar que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/2022 teve um papel relevante nesse contexto ao incluir o suicídio nos riscos cobertos pela apólice de seguros de acidentes pessoais.
Essa inclusão representa uma clara intenção de ampliar a proteção aos segurados, reconhecendo que situações adversas podem ocorrer sem que haja qualquer intenção por parte do segurado de agravar o risco.
Em essência, a decisão do STJ reforça a ideia de que, nos seguros de acidentes pessoais, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser sempre orientada em favor do beneficiário do seguro.
Desde que o sinistro esteja evidenciado e exista um nexo de causalidade entre o evento e as condições previstas na apólice, o segurado ou seus beneficiários têm o direito legítimo à indenização.
A exclusão ou negativa de cobertura com base em agravamento intencional do risco não se aplica nesse contexto, garantindo assim uma proteção mais abrangente e justa aos segurados em momentos de necessidade.