1. Introdução: por que a prescrição intercorrente importa tanto hoje?
A execução de título extrajudicial sempre foi um terreno delicado na prática forense.
De um lado, credores esperam recuperar seu crédito com efetividade; de outro,
devedores não podem permanecer indefinidamente submetidos a constrições patrimoniais
em processos que nunca terminam. Nesse cenário, a
prescrição intercorrente funciona como um freio:
se o processo permanece paralisado além do prazo prescricional do direito material,
a execução deve ser extinta.
A partir da Lei 14.195/2021 e, sobretudo, do julgamento do
REsp 2.166.788/RJ, pela Terceira Turma do STJ, a lógica da
prescrição intercorrente foi reformulada em bases mais objetivas:
o prazo passa a ser visto como automático, e
diligências infrutíferas ou penhoras de valor irrisório deixaram de
servir como “salva-vidas” do crédito.
Este texto busca explicar, em linguagem técnica, mas acessível, o que mudou
com essa decisão, como isso se encaixa na evolução legislativa e jurisprudencial
e quais são as implicações práticas para credores, devedores e advogados.
Ao longo do artigo, há também ferramentas interativas (simuladores de linha
do tempo e de risco de prescrição) voltadas à compreensão e planejamento estratégico.
3. Conceitos fundamentais
3.1. Prescrição material x prescrição intercorrente
A prescrição material é a perda do direito de ação em razão
do decurso do prazo previsto em lei, antes mesmo de o processo ser proposto.
É o que acontece, por exemplo, quando o credor deixa passar o prazo de cinco anos
para cobrar determinada dívida, e nunca ajuíza qualquer demanda.
Já a prescrição intercorrente ocorre
no interior de um processo já em curso.
O credor ajuíza a execução, há algum impulso inicial, mas, após certo momento,
o processo permanece sem atos executivos realmente úteis durante período superior
ao prazo prescricional do próprio direito material. Em outras palavras:
a dívida “prescreve dentro da execução”.
3.2. Natureza jurídica da prescrição intercorrente
A doutrina discute se a prescrição intercorrente possui natureza autônoma ou se
seria mera aplicação da prescrição material em momento processual distinto.
Em termos práticos, o que interessa é que:
- o fundamento é o mesmo: proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações;
- evita-se que o devedor permaneça indefinidamente submetido a um processo ineficaz;
- reforça-se o dever de gestão ativa do processo, tanto pelo credor quanto pelo Judiciário.
O STJ, há bastante tempo, reconhece a prescrição intercorrente mesmo sob o
CPC/1973, ainda que sem previsão expressa, com base em princípios gerais do
ordenamento e na analogia com a prescrição material.
4. Evolução legislativa e jurisprudencial até a Lei 14.195/2021
4.1. CPC/1973: construção eminentemente jurisprudencial
O CPC/1973 não previa de forma expressa a prescrição intercorrente na execução.
Ainda assim, o STJ passou a admitir o instituto, especialmente para evitar que
execuções se arrastassem por anos sem qualquer efetividade. A tônica era a
inércia do credor: a prescrição intercorrente estava intimamente
relacionada à sua falta de diligência.
4.2. CPC/2015: disciplina nos arts. 921 a 923
O CPC/2015 introduziu uma disciplina mais clara para a suspensão da execução,
nos arts. 921 a 923. Previu-se, por exemplo:
- hipóteses de suspensão da execução (inclusive pela ausência de bens penhoráveis);
- a possibilidade de arquivamento provisório após um ano de suspensão;
- a retomada do curso do prazo de prescrição após esse período.
Na redação original, porém, não havia uma sistemática inteiramente objetiva para definir
quando a prescrição intercorrente começaria a correr, nem se esclareciam as
eventuais causas de interrupção ou suspensão específicas.
4.3. Lei 14.195/2021: objetivação da contagem e prescrição automática
A Lei 14.195/2021 altera esse cenário ao introduzir uma
sistemática mais objetiva:
A partir da nova redação, a prescrição intercorrente passa a correr de forma
automática, com base em marcos temporais definidos,
sem depender da investigação subjetiva sobre a “culpa” ou a “desídia” do credor.
Sob essa lógica, o que passa a importar é a combinação de três fatores:
- a data em que se iniciou a suspensão/estagnação da execução;
- o prazo de um ano de suspensão, após o qual se retoma o curso do prazo prescricional;
- o prazo da prescrição material do crédito, que corre no bojo da execução.
Em decisões posteriores, o STJ sistematizou esse entendimento e deixou claro que,
no regime novo, não há mais necessidade de investigar se o credor foi ou não diligente:
o prazo flui automaticamente, com base em critérios objetivos ligados à paralisação do processo.
5. O que decidiu o STJ no REsp 2.166.788/RJ?
No REsp 2.166.788/RJ, a Terceira Turma do STJ analisou
um ponto específico, mas de grande relevância prática: saber se
a penhora de valor irrisório, realizada antes da Lei 14.195/2021,
teria o condão de afastar a prescrição intercorrente.
5.1. Situação em debate
Resumidamente, tratava-se de execução de título extrajudicial em que
houve constrição de quantia ínfima em relação ao valor da dívida.
A discussão era se esse ato poderia ser considerado relevante o suficiente
para interromper ou afastar a prescrição intercorrente.
5.2. Tese firmada pelas Turmas de Direito Privado
A Terceira Turma reafirma, em sintonia com outros precedentes, que:
A partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021,
a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente,
que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.
Essa orientação se harmoniza com o entendimento de que
não é aceitável transformar diligências meramente formais em
instrumento para eternizar a execução. A ideia de que
qualquer pedido, ainda que inócuo, afastaria a prescrição intercorrente
foi superada.
5.3. Importância do aspecto temporal no caso concreto
No caso julgado, a penhora ínfima ocorreu antes da vigência da Lei 14.195/2021.
Por isso, o STJ ressalvou que, naquele contexto, as diligências do credor
ainda eram consideradas relevantes para afastar a prescrição intercorrente.
Conclusão:
- para atos praticados antes da Lei 14.195/2021, permanece
relevante avaliar as diligências do credor, à luz do regime anterior;
- para atos praticados depois da Lei 14.195/2021, diligências
infrutíferas e penhoras irrisórias não mais interrompem o curso da prescrição
intercorrente, que se torna automática.
6. Direito intertemporal: antes e depois de 27/08/2021
O art. 14 do CPC consagra a regra de que a lei processual não retroage,
aplicando-se imediatamente aos processos em curso, mas respeitando-se os atos
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.
Aplicando esse raciocínio à prescrição intercorrente, o STJ tem afirmado que:
- a nova sistemática, pela qual a inércia do credor deixa de ser
critério central e o prazo corre automaticamente, somente rege os atos praticados
a partir de 27/08/2021, data de entrada em vigor da Lei 14.195/2021;
- para o período anterior, ainda se considera a lógica da necessidade de
apuração da conduta do credor, inclusive no que se refere à relevância das
diligências por ele promovidas.
Em termos práticos, isso significa que muitos processos possuem uma
linha do tempo híbrida: parte do período sob o regime antigo, parte
sob o regime novo. A correta análise da prescrição intercorrente exige, portanto,
reconstruir essa linha do tempo de forma minuciosa.
7. Exemplos práticos com linha do tempo
7.1. Execução ajuizada em 2016, com paralisação total após 2018
Imagine uma execução de título extrajudicial proposta em
janeiro de 2016. O devedor é citado, há tentativas iniciais de
bloqueio, e, em março de 2018, ocorre a última penhora relevante.
A partir daí, nada mais é efetivamente encontrado: há apenas pedidos repetidos
de pesquisas em sistemas, sempre sem êxito.
Se o prazo prescricional do crédito é de cinco anos, a discussão será:
- qual é o marco a partir do qual se considera retomado o curso do prazo
prescricional dentro da execução (em regra, um ano após a suspensão);
- quanto tempo se passou, especialmente após 27/08/2021, sem atos realmente úteis;
- se os pedidos posteriores são apenas repetição de diligências infrutíferas,
hoje incapazes de impedir a prescrição intercorrente.
7.2. Pequeno credor que executa em 2020 e “esquece” o processo
Um pequeno empresário ajuíza execução em fevereiro de 2020.
O devedor é citado, não paga e não indica bens. O processo é suspenso por falta
de bens penhoráveis. Em 2021, não há qualquer movimentação relevante. Em 2022 e 2023,
o credor não faz nenhuma petição; o processo permanece arquivado provisoriamente.
Em 2025, o devedor suscita prescrição intercorrente. Se o prazo do crédito for de
cinco anos, é possível que, somando-se o período de suspensão e o prazo prescricional,
se conclua pela extinção da execução, independentemente de se provar “culpa” do credor.
7.3. Penhora de pequeno valor após a Lei 14.195/2021
Em outro cenário, a execução é antiga, mas, já sob a vigência da Lei 14.195/2021,
o sistema localiza em conta do devedor o valor de R$ 50,00.
Em tese, houve um “ato constritivo”. No entanto, sob o regime atual,
penhoras irrisórias não são consideradas suficientes para interromper
a prescrição intercorrente, por não representarem verdadeira
satisfação do crédito. A tese do STJ se orienta por uma lógica de efetividade:
não faz sentido que valores simbólicos mantenham eternamente viva uma execução
ineficaz.
8. Ferramentas interativas: simulador de prazo e análise de risco
As ferramentas abaixo não substituem uma análise jurídica completa, mas ajudam a
organizar as informações essenciais para avaliar, em termos gerais, o risco de
prescrição intercorrente em uma execução.
9. Repercussões práticas para credores, devedores e advogados
9.1. Para credores e departamentos de cobrança
A mensagem do STJ é clara: não basta mais perpetuar pedidos formais
de diligências que não levam a resultado prático. A atuação precisa
ser mais planejada e estratégica. Em termos práticos:
- é recomendável mapear todas as execuções em andamento, identificando
a data do último ato efetivo e o prazo prescricional do crédito;
- deve-se abandonar a lógica de “protocola qualquer pedido para não prescrever”,
pois diligências infrutíferas não afastam o prazo intercorrente;
- é importante documentar internamente a gestão do contencioso, inclusive
para mitigar riscos de responsabilização profissional.
9.2. Para devedores
Para devedores, especialmente aqueles que convivem com execuções antigas,
a análise da prescrição intercorrente pode representar a possibilidade
de extinção de processos que, na prática, não apresentam qualquer perspectiva
de efetividade. É fundamental:
- obter cópia atualizada dos autos e identificar há quanto tempo não há atos
executivos relevantes;
- verificar se, após 27/08/2021, houve apenas repetição de diligências infrutíferas;
- consultar advogado para avaliar a viabilidade de suscitar a prescrição intercorrente
por meio de petição simples, impugnação ou exceção de pré-executividade.
9.3. Para advogados
Do ponto de vista da advocacia, tanto para quem atua pelo credor quanto para quem
defende o devedor, o novo regime da prescrição intercorrente exige
controle rigoroso de prazos, da linha do tempo processual e dos atos efetivamente úteis.
Deixar prescrever uma execução relevante pode significar não apenas perda do crédito,
mas também questionamentos quanto à diligência profissional.
10. Perguntas frequentes
10.1. Ainda é necessário comprovar inércia do credor para reconhecer a prescrição intercorrente?
No regime posterior à Lei 14.195/2021, a resposta tende a ser negativa.
O que conta é a ocorrência dos marcos objetivos (suspensão, tempo de arquivamento,
ausência de atos úteis), e não a análise subjetiva da conduta do credor.
10.2. O juiz precisa intimar o credor antes de extinguir a execução?
Em regra, sim. Embora o prazo seja objetivo e “automático”, o contraditório deve
ser observado, permitindo que o credor se manifeste sobre a suposta ocorrência
da prescrição intercorrente. Trata-se de garantia mínima de defesa.
10.3. Diligências infrutíferas ainda têm alguma utilidade?
Sim, na medida em que demonstram esforço do credor em localizar bens.
Todavia, sob o entendimento consolidado, elas não têm mais o efeito de
suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Continuam relevantes do ponto de vista probatório, mas não como “remédio”
contra o decurso do tempo.
10.4. A tese vale para execução fiscal?
Execuções fiscais têm legislação própria e jurisprudência específica.
A leitura do REsp 2.166.788/RJ está voltada à execução de título extrajudicial
regida pelo CPC. É necessário cuidado ao transpor conclusões para o âmbito fiscal,
sempre à luz da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência correlata.