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05/08/2026

Direito Processual Civil · Fazenda Pública - Advocacia Pública

Advocacia Pública | Regime, Prazos, Remessa Necessária e Honorários - Guia Interativo
Direito Processual Civil - Fazenda Pública

Advocacia Pública

Regime constitucional, prazo em dobro, remessa necessária, tutela contra a Fazenda, honorários e execução - com julgados do STJ e STF, flashcards e quiz para concurso e OAB. Tipografia otimizada para leitura longa no celular e no computador.

Art. 183 CPC Art. 496 CPC Tema 1190 STJ Quiz 10 questões
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Lógica de estudo
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01
Regime constitucional
arts. 131 e 132, CF
Crítico
Órgãos da Advocacia Pública
  • AGU - Advocacia-Geral da União (art. 131, CF): representa a União judicial e extrajudicialmente; assessoria jurídica do Poder Executivo.
  • PGE / PGDF - Procuradorias dos Estados e do DF (art. 132, CF): carreira privativa de bacharéis em direito, ingresso por concurso.
  • PGM - Procuradorias Municipais (organização por lei orgânica / estatuto local).
  • Autarquias e fundações públicas têm representação própria ou por convênio com a Advocacia Pública.

A Advocacia Pública defende o interesse público primário e o patrimônio do ente. Não se confunde com Ministério Público nem com Defensoria Pública - cada qual com regime e finalidades próprias.

Quem tem prerrogativa: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público. Empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não têm prazo em dobro nem intimação pessoal - salvo hipóteses de serviço público em regime não concorrencial (discussão clássica envolvendo Correios).

Revelia: a falta de contestação da Fazenda não gera a presunção de veracidade do art. 344 do CPC (direito indisponível - art. 345, II).

Custas: a Fazenda é isenta de adiantar custas; o recolhimento fica postergado ao final (e, na execução fiscal, art. 39 da Lei 6.830/80).

Conciliação (art. 334): a audiência não se realiza quando não se admite autocomposição. Em demandas da Fazenda, a disponibilidade do direito é limitada.

Desistência: após o prazo de resposta, a desistência da ação depende de concordância do réu - inclusive se o réu for a Fazenda.

Dica de prova
Procurador de Estado / Município tem autonomia funcional técnica, mas vinculação administrativa ao Executivo. A defesa de interesses dos demais Poderes do mesmo ente é possível e reconhecida pela jurisprudência.
02
Prazo em dobro e intimação pessoal
art. 183, CPC
CríticoSTJ - STF
Regra
Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º - Intimação pessoal: por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º - Não se aplica o dobro quando a lei estabelecer prazo próprio.

Súmula 116 STJSTJ
Súmula 116 do STJ

“A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.”

Prazo judicialSTJ
REsp - entendimento consolidado

O prazo em dobro do art. 183 não se aplica a prazos fixados de forma expressa e individualizada pelo juiz (prazo judicial próprio), por analogia ao § 2º.

Controle concentradoSTF
ADI 5.449 AgR-segundo - Plenário - Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJe 23/11/2017

Inaplicabilidade, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dentre elas a contagem de prazo em dobro.

Autoridade coatoraSTJ
REsp 264.632/SP - 6ª Turma

O prefeito, como autoridade coatora em mandado de segurança, não se confunde com a Fazenda Pública e não tem prazo em dobro para recorrer.

Pegadinha de prova
Não há prazo em dobro nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 9º) nem nos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 7º). Tampouco em ação popular (prazo comum de contestação - Lei 4.717/65, art. 7º, IV) nem em controle concentrado no STF.
Prazos próprios (não dobram)
Impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda: 30 dias (art. 535, CPC). Rol de testemunhas com prazo comum fixado pelo juiz. Prazo decadencial da ação rescisória (2 anos).
Mandado de segurança
A pessoa jurídica de direito público tem prazo em dobro. A autoridade coatora (ex.: prefeito) não tem - REsp 264.632/SP.
Citação
Art. 242, § 3º: citação da Fazenda perante o órgão de Advocacia Pública. Preferencialmente por meio eletrônico (art. 246). Vedada citação pelo correio.
03
Remessa necessária
art. 496, CPC
CríticoSTJ Tema 1081
Natureza

A remessa necessária não é recurso voluntário: é condição de eficácia da sentença. Sem confirmação pelo tribunal, a decisão contra a Fazenda não produz efeitos.

Cabimento (art. 496): sentença contra a Fazenda (não basta a Fazenda ter perdido como autora) e sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal.

§ 3º - Dispensa por valor (condenação ou proveito econômico líquido e certo):

  • 1.000 SM - União e autarquias/fundações
  • 500 SM - Estados, DF e Municípios capitais
  • 100 SM - demais Municípios

§ 4º - Dispensa por fundamento: súmula de tribunal superior; repetitivo STF/STJ; IRDR/IAC; orientação vinculante administrativa do próprio ente.

Leis especiais: ação popular (art. 19, Lei 4.717/65 - carência/improcedência); ACP por analogia (STJ); MS concedido (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09). Improbidade: não há remessa (art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021).

Tema 1081STJ
REsp 1.882.236 - Corte Especial - Tema 1081

Demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por cálculos aritméticos simples, com base nos parâmetros da sentença, dispensa remessa necessária se não exceder o limite do art. 496, § 3º, I.

Devolutividade amplaSTJ
AgInt no REsp 2.068.436/AL - 1ª Turma - 2024 - Súmula 325/STJ

A remessa devolve o reexame de todas as parcelas da condenação da Fazenda, sem se limitar ao que foi apelado. Não pode, porém, agravar a situação da Fazenda.

ACP e ação popularSTJ
AgInt no AREsp 2.682.006/AM - 2ª Turma - 2025

Art. 19 da Lei 4.717/65 aplica-se por analogia à ACP: sentença de improcedência (ou carência) sujeita-se a reexame necessário. A regra especial afasta o art. 496 do CPC nesses casos de tutela coletiva.

ImprobidadeLei
Art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/2021)

Não haverá remessa necessária nas sentenças de improbidade administrativa.

04
Tutela provisória contra a Fazenda
arts. 294 e ss. - leis especiais
Alto
Regras gerais e limites

O CPC admite tutela de urgência e de evidência também em face da Fazenda Pública, com as ressalvas das leis especiais e da jurisprudência consolidada.

  • Antecipação de tutela contra a Fazenda - possível, mas sujeita a restrições legais.
  • Lei 9.494/97, art. 1º - veda tutela que esgote o objeto em certos casos e limita reajuste/aumento de vencimentos em sede de liminar/cautelar.
  • Lei 8.437/92 - disciplina medida cautelar contra ato do Poder Público: em regra, vedada liminar que esgote o objeto em primeiro grau; há hipóteses de concessão pelo tribunal e regras de contracautela.
  • Tutela de evidência (art. 311) aplica-se com cautela quando envolver desembolso de verba pública.
  • Obrigação de fazer (ex.: medicamento, implantar benefício) admite efetivação mesmo em sede provisória; quantia certa para precatório/RPV exige trânsito em julgado (linha do STF).
  • Em mandado de segurança, a liminar tem regime próprio na Lei 12.016/09 (e a sentença concessiva sujeita-se a remessa necessária).
Pegadinha
Não diga que “não cabe tutela contra a Fazenda”. Cabe, com filtros legais e jurisprudenciais - especialmente quando a medida implica pagamento de valores ou reestruturação de carreira.
05
Honorários e Fazenda Pública
art. 85, §§ 3º e 7º - Tema 1190
CríticoSTJ
Tabela do § 3º do art. 85

Quando a Fazenda for parte, os honorários seguem faixas regressivas e sucessivas (art. 85, §§ 3º e 5º):

  • até 200 SM -> 10% a 20%
  • 200 a 2.000 SM -> 8% a 10%
  • 2.000 a 20.000 SM -> 5% a 8%
  • 20.000 a 100.000 SM -> 3% a 5%
  • acima de 100.000 SM -> 1% a 3%

Sentença líquida: aplica-se desde logo. Ilíquida: define-se na liquidação. Sem condenação mensurável: sobre o valor atualizado da causa (§ 4º).

§ 7º + Tema 1190 - Sem impugnação no cumprimento, não há honorários (precatório ou RPV, com modulação).

Astreintes - cabíveis contra a Fazenda em obrigação de fazer (ex.: medicamento) - Tema 98/STJ - respeitado o regime de precatórios no pagamento.

Tema 1190STJ
Tema 1.190 - 1ª Seção - j. 2024

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV. Tese modulada: aplica-se aos cumprimentos iniciados após a publicação do acórdão (DJe 1/7/2024).

DestinaçãoSTJ
AgInt no AREsp 1.834.717/SP - 2ª Turma

Honorários de sucumbência, quando vencedora a Fazenda, integram o patrimônio do ente - não são direito autônomo do procurador (salvo lei de destinação).

AstreintesSTJ
Tema 98 - AgRg no AREsp 196.946/SE

É possível impor multa diária (astreintes) a ente público para compelir obrigação de fazer (ex.: fornecer medicamento), de ofício ou a requerimento.

06
Execução contra a Fazenda
precatório - RPV - arts. 534 e 535
Alto
Cumprimento de pagar quantia
  • Arts. 534 e 535 do CPC - impugnação em 30 dias (prazo próprio - não dobra).
  • RPV - art. 100, § 3º, CF - limite por lei do ente.
  • Precatório - art. 100, CF - ordem cronológica e preferências.

Cumprimento provisório de quantia certa: o STF entende inviável a expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado (art. 100, CF; art. 2º-B da Lei 9.494/97). O STJ admitia cumprimento provisório sem expedição de precatório/RPV; na linha constitucional, o pagamento de quantia exige trânsito em julgado.

Obrigação de fazer: cumprimento provisório é admitido e não atrai o regime de precatórios (STF, Tema 45 / RE 573.872 - ex.: implantar benefício, fornecer medicamento).

Redirecionamento (execução fiscal)STJ
Tema 630 - Súmula 435/STJ

Dissolvida irregularmente a empresa (ou presumida a dissolução - não localizada no domicílio fiscal sem comunicação), está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

Sócio que se retirouSTJ
Tema 962

Não se redireciona, por dissolução irregular, contra sócio/terceiro que exercia gerência no fato gerador, mas regularmente se retirou e não deu causa à dissolução posterior (art. 135, III, CTN).

Honorários no cumprimento
Sem impugnação -> Tema 1190: sem honorários (precatório ou RPV, com modulação a partir de 1/7/2024).
07
Recursos e peculiaridades
apelação - agravo - reexame
Alto
Pontos que mais caem
  • Prazo em dobro para recorrer (art. 183) + intimação pessoal.
  • Remessa necessária corre junto com a apelação da Fazenda ou sozinha, se não houver recurso voluntário.
  • Efeito devolutivo amplo da remessa (Súmula 325/STJ).
  • Em embargos à execução fiscal procedentes -> também há remessa (art. 496, II).
  • Agravo interno / regimental: Súmula 116/STJ confirma o dobro no STJ.
  • Controle concentrado (ADI/ADC/ADPF): sem prazo em dobro (ADI 5.449 AgR-segundo, STF).
  • MS: sentença concessiva da segurança tem remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
Pegadinha
A Fazenda recorre no prazo dobrado; se não recorrer e a sentença estiver sujeita a remessa, o juiz deve enviar os autos ao tribunal (art. 496, § 1º). A omissão do juiz autoriza a avocação pelo presidente do tribunal.
08
Mapa mental de prova
o que gravar para a prova
Revisão
Checklist rápido
  • 183 -> dobro + intimação pessoal - § 2º tira o dobro se prazo próprio
  • 496 -> remessa - §§ 3º e 4º dispensam - devolutividade ampla
  • 85, § 3º -> tabela de honorários da Fazenda
  • 85, § 7º + Tema 1190 -> sem impugnação, sem honorários no cumprimento
  • Súmula 116 -> dobro no agravo regimental no STJ
  • Tema 1081 -> previdenciário com cálculo simples pode dispensar remessa

Flashcards - revisão ativa

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Art. 183 CPC - o que garante à Fazenda?
Prazo em dobro para todas as manifestações + intimação pessoal. § 2º: não vale se a lei fixar prazo próprio.
Súmula 116 do STJ
Fazenda Pública e MP têm prazo em dobro para agravo regimental no STJ.
Art. 496 - quando dispensa remessa?
§ 3º (valor: 1000 / 500 / 100 SM) e § 4º (súmula, repetitivo, IRDR/IAC, orientação vinculante).
Tema 1190 STJ
Sem impugnação, não há honorários no cumprimento contra a Fazenda (precatório ou RPV). Modulada a partir de 1/7/2024.
Tema 1081 STJ
Previdenciário com condenação aferível por cálculo simples dispensa remessa se não ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I.
Devolutividade da remessa
Ampla (Súmula 325/STJ): tribunal reexamina todas as parcelas da condenação da Fazenda, mesmo sem apelação sobre elas.

Quiz - 10 questões

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Material gratuito para estudo de Direito Processual Civil e Advocacia Pública
Concursos - Exame de Ordem - Julgados STJ e STF

03/08/2026

DOMINE OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL

Princípios do Direito Processual Civil (CPC/2015) | Guia Completo STJ, STF e TJSP
Direito Processual Civil · CPC/2015

Princípios do Direito Processual Civil

Aula em vídeo + guia completo e interativo: doutrina, julgados do STJ e STF, aplicação prática, flashcards e quiz — para concursos, OAB e prática jurídica.

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Princípios
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Questões
6+
Julgados
Progresso de estudo0/11
01
Devido Processo Legal
art. 5º, LIV, CF · art. 8º, CPC
CríticoSTF · STJ
Conceito aprofundado

Cláusula geral de proteção contra o exercício arbitrário do poder. Origem na Magna Carta (1215) e no due process of law. No Brasil, também chamado de processo justo ou devido processo constitucional.

Possui duas dimensões autônomas (cobradas em AGU, magistratura e procuradorias):

  • Formal — garantias de validade do processo: contraditório, juiz natural, publicidade, motivação, proibição de prova ilícita.
  • Substancial (material) — a decisão deve ser razoável e proporcional. É a fonte constitucional dos deveres do art. 8º do CPC (proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência).

A dimensão substancial permite o controle de medidas processuais e materiais que, embora formalmente válidas, sejam excessivas ou irrazoáveis — por exemplo, multas diárias desproporcionais.

Julgado principalSTF
RE 201.819/RJ · 2ª Turma · Rel. Min. Gilmar Mendes

Reconheceu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) nas relações privadas. Exclusão de sócio de associação sem oportunidade de defesa viola o devido processo legal.

Aplicação práticaSTJ
Orientação consolidada sobre astreintes

O STJ utiliza a dimensão substancial do devido processo legal para reduzir multas cominatórias (astreintes) excessivas, evitando enriquecimento sem causa, mesmo após o trânsito em julgado do valor fixado, quando há desproporcionalidade manifesta.

Exemplo prático
Juiz fixa multa diária de R$ 50 mil por descumprimento de obrigação de fazer de baixo valor econômico, sem observar proporcionalidade. A dimensão substancial autoriza a redução da multa em recurso ou mesmo em cumprimento de sentença.
Pegadinha de prova
Não reduza o princípio só à dimensão formal. Bancas (Cespe, FCC, Vunesp) cobram expressamente a distinção e a aplicação da dimensão substancial / proporcionalidade.
Como usar na peça
Em preliminar ou no mérito, invoque o art. 5º, LIV, CF + art. 8º, CPC + RE 201.819/RJ quando houver medida desproporcional, cerceamento ou aplicação de sanção excessiva.
02
Contraditório
art. 5º, LV, CF · arts. 9º e 10, CPC
CríticoSTJ · TJSP
Do formal ao substancial

A concepção clássica era apenas ciência + reação. O CPC/2015 elevou ao trinômio: ciência + reação + poder de influência. A parte tem o direito de efetivamente influenciar o conteúdo da decisão.

Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se pronunciar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Fundamento legal × fundamento jurídico:

  • Fundamento legal (dispositivo de lei) — em regra o juiz pode aplicar outro dispositivo sem intimar (iura novit curia).
  • Fundamento jurídico (enquadramento normativo dos fatos) — se alterar a qualificação jurídica da controvérsia, deve intimar as partes.

A doutrina majoritária e o STJ adotam essa distinção para evitar tanto a decisão-surpresa quanto o excesso de formalismo.

Julgado principalSTJ
REsp n. 2.199.102/SC · 3ª Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · j. 17/11/2025 · DJEN 24/11/2025

Extinção do processo por ausência de interesse processual sem prévia intimação das partes configura decisão-surpresa. O art. 10 aplica-se inclusive a matérias cognoscíveis de ofício.

TemperamentoSTJ
Orientação sobre nulidade de algibeira

O STJ rejeita a “nulidade de algibeira” (ou de bolso): a parte que, ciente do vício, permanece silente e só alega a nulidade se o resultado lhe for desfavorável viola a boa-fé objetiva. A alegação tardia pode ser considerada preclusa.

Tribunal estadualTJSP
Linha consolidada em agravos e apelações

O TJSP aplica com frequência o art. 10 para anular decisões que reconhecem prescrição, ilegitimidade ou falta de interesse de ofício sem ouvir a parte prejudicada — alinhado ao STJ.

Exemplo prático
As partes discutem responsabilidade objetiva consumerista. O juiz, de ofício, enquadra o caso como responsabilidade subjetiva do Código Civil e julga improcedente sem ouvir ninguém. Viola o art. 10 (mudança de fundamento jurídico).
Pegadinha clássica
A frase “salvo se tratar de matéria de ofício” é incorreta. O art. 10 exige oitiva mesmo nesses casos. Essa é uma das pegadinhas mais cobradas em concurso.
Como usar na peça / recurso
Se o juízo ou tribunal decidir com base em fundamento não debatido, aponte violação ao art. 10 + arts. 9º e 6º, cite o REsp 2.199.102/SC e peça a anulação da decisão para reabertura do contraditório.
03
Ampla Defesa
art. 5º, LV, CF
Alto
Conceito

Direito de utilizar todos os meios e recursos legítimos para se defender. Não se confunde com o contraditório (que é dialético e de influência), mas caminha junto com ele.

Abrange: produção de provas, direito de recorrer, conhecimento integral dos atos processuais e defesa técnica. A recusa injustificada de prova essencial configura cerceamento de defesa.

Exemplo prático
O juiz indefere prova pericial essencial sem fundamentar adequadamente a desnecessidade. Há violação da ampla defesa e do contraditório substancial — passível de anulação.
Pegadinha
Ampla defesa não é ilimitada. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A key é a fundamentação do indeferimento.
04
Inafastabilidade da Jurisdição
art. 5º, XXXV, CF · art. 3º, CPC
Alto
Conceito

Nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Art. 3º, CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”

Não elimina condições da ação nem pressupostos processuais. Não impede a arbitragem voluntária (art. 3º, §§ 1º e 2º). Não veda a exigência de interesse de agir (necessidade), desde que não se crie obstáculo intransponível ao acesso.

Exemplo prático
Lei que crie instância administrativa obrigatória com efeito de impedir o ajuizamento da ação viola a inafastabilidade. Já a exigência de prévio requerimento administrativo em benefícios previdenciários foi modulada pelo STF sem ofender o princípio, quando não há recusa ou demora excessiva.
05
Duração Razoável do Processo
art. 5º, LXXVIII, CF · art. 4º, CPC
Alto
Conceito

Não é “processo rápido”. É tutela em tempo adequado à complexidade da causa. O art. 4º liga duração razoável + solução integral do mérito, inclusive na atividade satisfativa (cumprimento de sentença / execução).

Instrumentos de concretização: tutela de evidência, julgamento antecipado do mérito, prioridade de tramitação, negócios processuais, saneamento compartilhado.

Dica de prova
Diferencie efetividade (art. 4º — entrega do bem da vida) de eficiência (art. 8º — gestão racional do processo). Bancas exploram essa distinção.
06
Cooperação
art. 6º, CPC
CríticoSTJ
Modelo cooperativo

O CPC/2015 adota o modelo cooperativo (inspiração no direito alemão e português), superando a dicotomia inquisitivo × dispositivo. A condução do processo é compartilhada entre juiz e partes.

Art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Quatro deveres do juiz (Fredie Didier Jr. e doutrina majoritária):

  • Prevenção — apontar vícios sanáveis e indicar como corrigi-los
  • Esclarecimento — esclarecer posicionamentos e o alcance do pedido
  • Consulta — ouvir as partes antes de decidir (arts. 9º e 10)
  • Auxílio — adequar o procedimento às necessidades do caso concreto
Julgado principalSTJ
REsp n. 1.818.661/PE · 3ª Turma · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze · j. 23/05/2023 · DJe 25/05/2023

O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo — indicando o equívoco a ser sanado — em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º). Sem essa intimação prévia, não se reconhece a deserção.

Exemplo prático
Parte recolhe preparo em valor insuficiente. O juiz, antes de declarar a deserção, deve intimá-la indicando o valor faltante (dever de prevenção + cooperação). Só após o silêncio ou o novo erro cabe a deserção.
Como usar no recurso
Se o tribunal declarar deserção sem intimação prévia para complementar o preparo, cite o REsp 1.818.661/PE e o art. 6º + art. 1.007 do CPC.
07
Primazia do Julgamento do Mérito
arts. 4º, 317, 321, 932, CPC
Crítico
Conceito

O processo deve buscar a resolução de mérito. A extinção sem resolução do mérito (art. 485) é a ultima ratio, depois de esgotadas as oportunidades de saneamento.

Principais concretizações:

  • Arts. 317 e 321 — emenda da inicial antes do indeferimento
  • Art. 932, parágrafo único — 5 dias para sanar vício antes de não conhecer do recurso
  • Arts. 282, § 2º e 488 — não pronunciar nulidade se for possível decidir o mérito a favor de quem a aproveitaria
  • Art. 1.013, §§ 3º e 4º — julgamento de mérito pelo tribunal (causa madura)
  • Art. 1.007 — complementação de preparo / preparo em dobro
Exemplo prático
Petição inicial com ausência de documento essencial. Em vez de indeferir de plano, o juiz determina a emenda no prazo de 15 dias (art. 321). Isso é a primazia do mérito em ação.
Pegadinha
Só se aplica a vícios sanáveis. Vício insanável autoriza a extinção sem resolução do mérito. Não confunda com obrigação de julgar o mérito a qualquer custo.
08
Boa-fé Processual
art. 5º, CPC
AltoSTJ
Boa-fé objetiva

No processo a boa-fé é objetiva: não se exige intenção de prejudicar (dolo). Basta violar o padrão de conduta leal esperado dos sujeitos processuais.

Principais concretizações:

  • Proibição de abuso de direitos processuais (nulidade de algibeira)
  • Vedação ao venire contra factum proprium (comportamento contraditório)
  • Função hermenêutica (arts. 322, § 2º e 489, § 3º)
  • Fundamento dos deveres de cooperação
Exemplo prático
A parte oferece bem à penhora. Depois alega que o bem é impenhorável. Configura venire contra factum proprium e pode ser sancionado com base na boa-fé objetiva.
AplicaçãoSTJ
Nulidade de algibeira — orientação consolidada

O STJ considera incompatível com a boa-fé a estratégia de guardar silêncio sobre vício conhecido para alegá-lo apenas se o resultado da demanda for desfavorável. A preclusão pode ser reconhecida.

09
Isonomia
art. 5º, caput, CF · art. 7º, CPC
Alto
Igualdade substancial

A isonomia no processo é real (substancial). Não significa tratamento idêntico, mas tratamento adequado para assegurar paridade de armas.

Justifica regimes diferenciados como o prazo em dobro da Fazenda Pública e do Ministério Público (art. 183), a gratuidade de justiça e as facilitacões probatórias do consumidor e do trabalhador.

Exemplo prático
O prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183) é constitucionalmente justificado pela isonomia substancial, diante da estrutura burocrática e do volume de processos desses órgãos — não é privilégio injustificado.
10
Motivação das Decisões
art. 93, IX, CF · art. 489, CPC
CríticoSTJ
Art. 489, § 1º — hipóteses de decisão não fundamentada
  • I — limita-se a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo
  • II — emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência
  • III — invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
  • IV — não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
  • V — limita-se a invocar precedente ou enunciado sem identificar seus fundamentos determinantes
  • VI — deixa de seguir enunciado ou precedente sem demonstrar a existência de distinção ou a superação
Orientação STJSTJ
Art. 489, § 1º, IV — enfrentamento dos argumentos relevantes

O julgador não está obrigado a rebater cada argumento com minúcias, mas deve enfrentar as questões capazes de, por si sós, infirmar a conclusão adotada. Decisão genérica que não dialoga com os argumentos das partes é considerada não fundamentada.

Pegadinha
Fundamentação sucinta não é nula. O que anula é a fundamentação que se enquadra nas hipóteses do § 1º do art. 489. Não confunda brevidade com ausência de fundamentação.
11
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art. 5º, LX e 93, IX, CF · arts. 11 e 189, CPC
Médio
Duas dimensões
  • Interna — público para as partes (sem restrição)
  • Externa — público para a sociedade (controle social). Pode sofrer restrições legais.

Segredo de justiça — mnemônico C-A-I-I (art. 189):

  • Casamento / família / alimentos / guarda
  • Arbitragem (com confidencialidade comprovada)
  • Intimidade
  • Interesse público ou social

Flashcards — revisão ativa

Clique no cartão para virar. Use para fixar julgados e conceitos-chave.

O que proíbe o art. 10 do CPC?
A decisão-surpresa. O juiz deve ouvir as partes antes, mesmo em matérias de ofício. (REsp 2.199.102/SC)
REsp 1.818.661/PE trata de quê?
Dever de intimar a parte para regularizar o preparo antes de declarar a deserção (cooperação, art. 6º).
RE 201.819/RJ (STF) firmou o quê?
Eficácia horizontal do devido processo legal, contraditório e ampla defesa nas relações privadas.
Quais os 4 deveres do juiz na cooperação?
Prevenção, esclarecimento, consulta e auxílio.
Boa-fé processual: subjetiva ou objetiva?
Objetiva. Não exige dolo — basta violar o padrão de conduta leal.
Primazia do mérito vale para vício insanável?
Não. Aplica-se apenas a vícios sanáveis.

Quiz — 10 questões de concurso

Feedback imediato com fundamentação e referência a julgados.

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1 de 10

Resumo rápido + julgados-chave

  • Devido Processo Formal + substancial · RE 201.819/RJ (STF)
  • Contraditório Art. 10 · REsp 2.199.102/SC (STJ, 2025)
  • Ampla Defesa Meios legítimos · prova essencial
  • Inafastabilidade Art. 3º · não elimina condições da ação
  • Duração razoável Tempo adequado + art. 4º
  • Cooperação 4 deveres · REsp 1.818.661/PE (STJ, 2023)
  • Primazia do mérito Só vícios sanáveis · arts. 317/321/932
  • Boa-fé Objetiva · nulidade de algibeira
  • Isonomia Paridade de armas · art. 183
  • Motivação Art. 489, § 1º, I a VI
  • Publicidade Segredo = C-A-I-I
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