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20/12/2025

Litigância Predatória “Injusta” e Indenização: o Estado pode ser responsabilizado?

Litigância Predatória “Injusta” e Indenização: o Estado pode ser responsabilizado?
Litigância Predatória “Injusta” & Indenização do Estado
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Acusação de litigância predatória “injusta”: o Estado deve indenizar?

Se o Judiciário rotula uma demanda como “predatória” e isso gera efeitos (multa, negativa de gratuidade, suspeita sobre mandato, organização de processos, desgaste reputacional), é natural surgir a pergunta: quando a acusação é injusta, existe dever de reparar?

Aqui vai a resposta tecnicamente correta, sem promessas fáceis: em regra, decisão judicial típica não gera indenização automática. O caminho indenizatório só ganha força quando o caso atravessa “portas específicas” (constitucionais ou de dano autônomo por falha do serviço).

Formato: guia aprofundado
Inclui: checklists + quiz
Foco: prática e estratégia

1) O ponto central: “injusta” não é sinônimo de “indenizável”

Em processo, decisões são revistas o tempo todo. O sistema foi desenhado para isso: contraditório, motivação, recursos. Então, se uma decisão foi equivocada, a pergunta honesta é: o ordenamento quer corrigir por recurso ou reparar por indenização? Na imensa maioria das situações de “erro decisório”, a resposta é: corrigir por recurso.

Regra geral (que você precisa dominar): quando o que causou o desconforto foi o conteúdo de uma decisão (ato jurisdicional típico), o debate indenizatório costuma enfrentar forte resistência. A lógica é simples: se toda decisão reformada gerasse indenização, o sistema colapsaria em litigiosidade paralela, e a independência judicial ficaria sob pressão permanente.
✅ Tradução prática (para usar em sala de audiência e no escritório)
Você pode até achar a decisão “injusta” — e, muitas vezes, você terá razão. Mas, para falar em indenização do Estado, você precisa mostrar algo além da divergência interpretativa: dano concreto, nexo e, principalmente, que o caso se encaixa numa das portas jurídicas aceitas.

É aqui que muita tese morre: ela fica “presa” na indignação e não atravessa o filtro técnico.

2) Por que o CNJ entrou no tema (e o que isso muda na prática)

“Litigância predatória” virou expressão recorrente, mas o CNJ trabalha o tema em um guarda-chuva mais amplo: litigância abusiva. Em 2024, o CNJ publicou a Recomendação nº 159/2024, incentivando medidas de identificação, tratamento e prevenção de padrões abusivos e disfuncionais.

Por que isso importa para o seu artigo? Porque o debate deixou de ser só “polêmica forense” e passou a ter orientação institucional: o Judiciário tem interesse em “organizar” o fenômeno, mas isso não autoriza rotulagens sem método nem sanções sem base mínima.
🧩 Litigância repetitiva ≠ litigância predatória
Litígios de massa podem ser legítimos: contratos padronizados, serviços contínuos, cobranças seriadas, condutas uniformes. O que muda de patamar é a presença de abuso/fraude e de déficit de lastro individual: narrativa “encaixável”, ausência de documentos essenciais, fracionamento artificial, mandato duvidoso, inconsistências objetivas.

Regra de bolso: repetitivo legítimo ainda é individualizável. Predatório tende a ser “em série” e “sem aderência”.

3) Ato jurisdicional típico: a barreira real que o seu texto precisa explicar

Se você quer um artigo que pareça “de verdade”, você tem que encarar este ponto com honestidade: a responsabilização do Estado por atos judiciais típicos é tratada com restrição em várias leituras institucionais e jurisprudenciais. O motivo não é “impunidade do Estado”; é desenho institucional do sistema.

⚖️ A exceção “clássica” que todo mundo precisa saber (Constituição)
A Constituição prevê indenização em hipótese específica: erro judiciário penal e prisão além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV). Esse é o exemplo mais sólido de indenização “por falha do sistema de Justiça” previsto expressamente.
Aplicação ao seu tema: a maioria dos debates sobre “litigância predatória” acontece no cível. Então, para sustentar indenização, você terá que demonstrar uma das “portas” que fazem o caso sair do campo do conteúdo decisório e entrar no campo do dano autônomo (falha do serviço/ato operacional) ou em hipótese constitucional.

4) Quando pode haver indenização: as “portas reais” (sem prometer milagre)

Aqui está o coração do seu artigo — a parte que o leitor salva, compartilha e consulta quando enfrenta um caso difícil.

🚪 Porta 1 — Hipóteses constitucionais de erro judiciário penal (CF, art. 5º, LXXV)
Essa porta é a mais “limpa” do ponto de vista normativo: a Constituição fala expressamente em indenização. Embora não seja o cenário típico da litigância predatória (cível), mencionar aqui dá robustez ao artigo e educa o leitor.
🚪 Porta 2 — Dano autônomo por ato administrativo/operacional do aparelho judicial (não apenas a decisão)
Esta costuma ser a porta mais promissora para o seu recorte. A ideia é simples: uma coisa é o juiz decidir; outra coisa é o serviço público judicial produzir um dano autônomo.

Exemplos que, em tese, podem mudar a discussão:

certidões equivocadas ou registros indevidos que “carimbam” a parte/advogado fora do contexto do processo;
publicidade indevida de conteúdo sensível, além do necessário ao ato processual;
comunicações externas ou restrições administrativas baseadas em premissa falsa;
falha de serviço que gera consequências externas comprováveis (perda de oportunidade, bloqueios indevidos, restrições indevidas, etc.).

Tradução: você tira a tese do “eu não gostei do que o juiz escreveu” e leva para “o Estado falhou no serviço e me causou dano verificável”.
🚪 Porta 3 — Situações excepcionalíssimas: desvio muito grave + dano concreto + nexo impecável
Esta é a porta mais difícil e, por isso, exige rigor: não basta “erro de interpretação”. Você precisa demonstrar um desvio objetivamente verificável, um dano real (não só aborrecimento processual) e a ligação direta entre conduta e prejuízo.

Na prática: quanto mais você ficar em adjetivos (“absurdo”, “inaceitável”), mais fraca tende a ficar a tese. Quanto mais você ficar em fatos (“houve X”, “o documento Y prova”, “o dano Z ocorreu”), mais ela amadurece.
Resumo honesto: “indenizar porque foi rotulado” tende a ser fraco. “indenizar por dano autônomo comprovável (serviço/ato operacional), além da decisão” tende a ser mais defensável.

5) Estratégia: o que fazer primeiro no processo (antes de sonhar com indenização)

Se a pessoa está lendo isso para resolver um caso real, o que ela quer é método. O caminho mais inteligente costuma ser “desarmar o problema dentro do processo” e, só depois, avaliar eventual responsabilidade civil.

🧭 Roteiro prático (alto aproveitamento em casos reais)
1) Ataque a decisão no próprio processo. Embargos/agravo/apelação, conforme o caso, pedindo: (i) fundamentação específica, (ii) delimitação de quais “indícios” existiriam, (iii) proporcionalidade dos efeitos.

2) Se houver sanção por má-fé, discuta pressupostos legais. No CPC, a litigância de má-fé está nos arts. 79 a 81. O que costuma funcionar melhor é mostrar que a decisão presumiu má-fé sem base mínima, ou aplicou efeitos sem calibragem.

3) Documente o dano externo, se ele existir. Certidões, comunicações, repercussão objetiva, prejuízo material/contratual, impactos em outros processos, etc.

4) Só então avalie a porta jurídica. É “decisão” ou é “serviço/ato operacional” com dano autônomo? Essa resposta muda tudo.
Dica de redação para o seu blog: seu leitor confia mais quando você assume: “há barreiras e nem sempre vale a pena”, e então entrega um método para identificar quando vale.

6) Perguntas frequentes (FAQ)

Essa seção aumenta tráfego orgânico (Google adora perguntas diretas) e reduz comentários repetidos.

1) “Ganhei o recurso. Posso indenizar o Estado?”
Em regra, ganhar recurso é o caminho natural de correção da decisão. Indenização exige algo além: porta constitucional ou dano autônomo por falha do serviço/ato operacional, com prova e nexo.
2) “Ser chamado de predatório gera dano moral automaticamente?”
Normalmente não “automaticamente”. O argumento só amadurece quando há efeito concreto e verificável (sanção indevida, repercussão externa, registro/certidão, publicidade indevida, prejuízo demonstrável).
3) “O que convence mais: indignação ou prova?”
Prova. Substitua adjetivos por fatos: inconsistências objetivas, falta de documento essencial, ausência de contraditório sobre determinado ponto, dano externo documentado, nexo.

7) Quiz interativo (perfeito e sem bugs)

Você pode manter este quiz no final do artigo para aumentar permanência e engajamento.

1) Decisão judicial que rotula “litigância predatória”, depois reformada, gera automaticamente indenização do Estado?
A) Sim. Se foi injusta, o Estado sempre indeniza.
B) Não. Em regra, ato jurisdicional típico não gera indenização automática; é preciso avaliar exceções e dano autônomo.
C) Depende apenas do valor da causa.
✅ Correto. A diferença é “decisão errada” vs. “porta jurídica + dano autônomo comprovável”.
❌ Cuidado. Reforma de decisão, sozinha, normalmente não abre indenização.
2) Qual cenário costuma abrir mais espaço para discutir indenização nesse contexto?
A) Qualquer decisão reformada por recurso.
B) Toda multa por má-fé, automaticamente.
C) Dano autônomo por ato administrativo/operacional do Judiciário (certidão, registro, comunicação indevida etc.).
✅ Exato. Quando o dano decorre de falha do serviço (e não só do conteúdo decisório), o debate muda de patamar.
❌ Nem toda reforma/multa vira indenização. O ponto é dano autônomo + nexo.
3) Qual é a hipótese constitucional clássica de indenização por erro judiciário?
A) Erro judiciário penal e prisão além do tempo fixado (CF, art. 5º, LXXV).
B) Qualquer decisão cível reformada.
C) Todo despacho que gere aborrecimento.
✅ Correto. Essa previsão expressa é a referência “mais sólida” no texto constitucional.
❌ Não. A Constituição prevê especificamente o art. 5º, LXXV.
Nota: este quiz funciona sem bibliotecas externas, e o script foi escrito para evitar bugs comuns (ex.: mensagens que não aparecem).

8) Fontes oficiais (links para consulta)

Aqui estão os links oficiais para você colocar como “Referências” no final do post. (Em Blogger, esses links costumam melhorar credibilidade e tempo de permanência.)

Litigância Predatória: conceito, identificação e efeitos processuais

(guia interativo)

Litigância predatória: conceito, identificação e efeitos processuais

Guia interativo (coluna única) para separar litigância repetitiva legítima de um padrão abusivo/fraudulento, identificar sinais objetivos e estruturar respostas processuais proporcionais — com foco na prática.

Formato: guia + ferramentas
Leitura: 12–20 min
Objetivo: decisão prática
📌 Sumário clicável
✅ Checklists e diagnóstico
🧠 Quizzes de fixação
🧭 Fluxos “se/então”

Progresso de leitura

0% lido

Introdução

Litígios de massa existem — e, muitas vezes, são o reflexo natural de relações padronizadas (contratos, tarifas, serviços continuados, consumo digital). O problema começa quando o processo deixa de ser meio de tutela de direitos para se tornar instrumento de pressão com déficit de lastro individual, repetindo narrativas e pedidos sem aderência ao caso concreto e, em cenários mais graves, com indícios de fraude.

🎯 O que este artigo resolve (em linguagem de prática)
Este guia organiza o raciocínio em três camadas:

1) Conceito (sem confusão): por que “muitas ações” não é sinônimo de predatório.
2) Identificação (com método): sinais fortes (checáveis) vs sinais fracos (ambíguos) e como pedir providências objetivas.
3) Efeitos (com proporcionalidade): respostas do sistema: saneamento, prevenção, reunião, indeferimento, custas, honorários e sanções quando cabíveis.
⚠️ A armadilha mais comum: reagir por impressão
“Isso é predatório!” costuma falhar quando não vem acompanhado de fatos verificáveis. A estratégia mais segura e eficaz é: apontar inconsistências objetivas e pedir medidas proporcionais (emenda, exibição de documento essencial, confirmação do mandato, esclarecimentos). Assim, a discussão sai do terreno do rótulo e vai para o terreno do ônus probatório e da regularidade do processo.
Postura recomendada: método primeiro, sanção depois. O sistema tende a acolher pedidos que preservem contraditório e proponham verificação objetiva.

Capítulo 1 — Da litigância repetitiva à litigância predatória

A diferença central não é a “quantidade de ações”, mas o padrão de conduta. Litigância repetitiva pode ser legítima; predatória, em regra, aparece quando há abuso/fraude e ausência de individualização mínima.

📌 Litigância repetitiva legítima: quando o volume é consequência (não estratégia)
Ela costuma existir quando há padronização do vínculo (mesma prática comercial, mesma cláusula, mesmo evento coletivo). O que mantém a legitimidade é a aderência de cada ação ao caso concreto: documentos essenciais, narrativa mínima coerente e identificação do vínculo e do período.

Regra de bolso: repetitivo legítimo ainda é “individualizável”. Predatório tende a ser “encaixável”.
🧨 Quando o repetitivo vira predatório
Alguns sinais típicos do “ponto de virada”:

narrativas genéricas que não delimitam fatos (datas/períodos/conduta do réu no caso);
documentos incompatíveis entre si (endereço, assinatura, titularidade, período do débito);
procurações seriadas sem confirmação de ciência do autor;
ações “fatiadas” artificialmente para multiplicar risco, custo e distribuição;
pedido de gratuidade sem transparência mínima, quando há indícios objetivos em sentido contrário.
🏛️ Conceito institucional (síntese): abuso de direito ou fraude
Uma formulação útil (em linguagem de prática) é: caracteriza-se a litigância predatória quando há ajuizamento massificado com elementos de abuso de direito ou fraude.

Como usar isso na redação: você não precisa provar tudo de início. Basta apresentar indícios objetivos e pedir diligências que confirmem (ou afastem) o padrão.
Exemplo didático (legítimo): centenas de consumidores ajuízam ações sobre a mesma tarifa, mas cada um traz sua fatura, período de cobrança e histórico. O volume é alto, porém o lastro individual é real.
Exemplo didático (suspeito): centenas de ações com narrativa idêntica, sem documento essencial, com endereços divergentes e procurações em série. Aqui, o “padrão” vira objeto da discussão.

✅ Checklist rápido (Cap. 1)

🧠 Quiz: volume alto de ações, sozinho, prova litigância predatória?

Sim. Muito processo sempre é predatório.
Não. Volume pode ser legítimo; o foco é padrão de abuso/fraude e falta de lastro individual.
Depende apenas do valor da causa.
✅ Correto. O critério é o padrão (abuso/fraude + déficit de lastro), não a quantidade.
❌ Cuidado: litígio de massa pode ser legítimo. Procure indícios objetivos e verificáveis.

Capítulo 2 — Do abuso do processo à litigância predatória

Abuso do processo é o pano de fundo: o processo perde sua finalidade e passa a ser usado para gerar risco e custo, sem prova mínima proporcional ao pedido. Aqui entram padrões como “fatiamento” de pedidos e ações revisionais genéricas.

⚖️ Como o abuso aparece (sem romantização, sem rótulo)
Pense em abuso como um desvio de finalidade: a ação não é proposta para resolver um conflito com base fática mínima, mas para produzir assimetria (custo, tempo, risco, repercussão) com baixa densidade probatória.

Sinal prático: quando o pedido é amplo, mas o suporte fático é vago, a primeira reação saudável é pedir delimitação e prova essencial.
🧩 Fracionamento artificial: por que o sistema costuma reagir
Quando pretensões de uma mesma obrigação/contrato são artificialmente fragmentadas em várias ações, pode ocorrer distorção de prevenção, distribuição e sucumbência, além de aumento de custo e risco para o réu. Em cenários assim, a resposta típica é organizar o feito: reunião no juízo prevento, emenda na primeira ação para incluir pedidos e, conforme o caso, extinção das demais.
🧾 Revisional genérica: por que “tese sem contrato” costuma falhar
Ações revisionais exigem delimitação: qual cláusula? qual encargo? qual período? qual contrato? Quando a inicial pede “revisão total” sem documento base, o processo vira um “exercício de tese”, e isso conflita com o dever mínimo de apresentar o suporte essencial do pedido.
Se os pedidos parecem “quebrados” em várias ações sobre o mesmo vínculo…

Então avalie conexão/continência/prevenção e peça reunião no juízo prevento, com organização do objeto (emenda na primeira ação).

Se o pedido é genérico (ex.: revisional sem contrato)…

Então foque em prova essencial/interesse de agir antes de gastar energia com debate abstrato de teses.

Alvo correto do argumento: em muitos casos, o ponto não é “mérito”, mas higidez do procedimento (coerência mínima, documentação essencial e organização do objeto).

Capítulo 3 — Identificação da litigância predatória: do conceito ao tipo

Identificar não é “acusar”: é testar a consistência do caso com medidas verificáveis. A triagem eficiente separa sinais fortes (checáveis) de sinais fracos (ambíguos).

🧩 Conceito operacional (para o dia a dia)
Você pode trabalhar com um conceito prático:

Litigância predatória é a utilização massificada do processo com indícios objetivos de abuso/fraude, acompanhada de déficit de lastro individual, distorcendo o sistema e criando risco artificial.

O ponto central: a identificação é feita por elementos verificáveis (documentos, coerência fática, mandato, ciência do autor, interesse de agir).
🧯 Sinais fortes (prova-centrados) x sinais fracos (contextuais)
Sinais fortes (tendem a convencer): documentos incompatíveis, titularidade incoerente, residência/ocupação que não fecha, procuração atípica sem ratificação, contradições objetivas, autor sem ciência do processo.

Sinais fracos (não bastam sozinhos): modelo de petição semelhante, tese repetida, escritório com muitos casos, pedidos parecidos. Isso pode ocorrer em litígios de massa legítimos.

Regra prática: se você consegue demonstrar com “A + B”, o sinal é forte. Se depende de impressão, é fraco.
🧾 O que pedir quando há indícios (sem exagero)
Em vez de pedir “punição imediata”, peça “verificação objetiva”. Exemplos:

juntar contrato/documento base e delimitar objeto;
comprovar residência/ocupação no período do débito (em serviços essenciais, por exemplo);
confirmar ciência do autor e ratificação do mandato (quando o padrão for atípico);
exigir comprovação de gratuidade quando houver indícios objetivos em sentido contrário;
comprovar tentativa prévia (quando pertinente ao interesse de agir no caso concreto).

✅ Diagnóstico prático (marque o que existir no seu caso)

Como usar: 0–2 itens = trate como litigância repetitiva comum; 3+ itens = peça verificação objetiva (emenda, exibição, confirmação do mandato, esclarecimentos).

🧠 Quiz: qual o melhor caminho quando há indícios, mas não prova cabal?

Pedir punição imediata por má-fé, sem diligências.
Ignorar o tema e discutir só mérito.
Pedir saneamento/diligências específicas e confirmação do lastro individual, com contraditório.
✅ Correto. Diligências objetivas + proporcionalidade têm mais chance de acolhimento.
❌ Evite extremos. A solução é trazer o caso para prova mínima verificável.

Capítulo 4 — Efeitos processuais e respostas do Judiciário

O sistema tende a responder em camadas: primeiro organiza o processo e exige prova mínima; depois, se o abuso ficar caracterizado, aplica consequências (custas, honorários, multa e medidas correlatas).

📍 Respostas em camadas (do menos ao mais gravoso)
Camada 1 — correção: emenda da inicial, juntada de documento essencial, delimitação do objeto, esclarecimentos.
Camada 2 — autenticidade: confirmação do mandato e ciência do autor (ratificação).
Camada 3 — organização: prevenção, reunião, julgamento conjunto e controle do fracionamento.
Camada 4 — consequências: má-fé, multa, custas e medidas correlatas quando o padrão abusivo/fraudulento se confirmar.
💰 Custas, honorários e multa: como pensar sem “punitivismo”
Quando o abuso se confirma, a resposta deve ser calibrada. A lógica é simples:

evitar que o fracionamento gere vantagem processual indevida (inclusive na sucumbência);
preservar o uso correto do sistema (custas, taxa judiciária e sanções quando cabíveis);
manter segurança jurídica: sanção se apoia em elementos demonstráveis, não em presunções.
🧷 Responsabilização e prevenção: onde o tema fica “sensível”
Um ponto sensível do debate é quando o padrão aponta para ausência de ratificação do mandato ou para autor que sequer tinha ciência efetiva do processo. Nesses cenários, o sistema tende a endurecer: exige confirmação, organiza a prevenção e pode avançar para consequências mais gravosas.

Por isso: o caminho mais seguro é pedir primeiro a confirmação do mandato e a prova mínima — e só depois sustentar sanções.
Se falta documento essencial e o pedido é genérico…

Então peça emenda/juntada + delimitação do objeto antes de discutir mérito.

Se existe dúvida sobre mandato/ciência do autor…

Então requeira confirmação específica (ratificação, procuração específica, audiência/comparecimento), preservando contraditório.

Se ficar comprovado abuso/fraude…

Então sustente consequências proporcionais (má-fé, custas, multa, organização por prevenção, etc.) com base no que está provado.

Dica de convencimento: evite linguagem acusatória. Use “padrão atípico”, “inconsistência objetiva”, “necessidade de confirmação/ratificação” e “prova mínima”. Isso costuma aumentar a aceitação pelo juízo.

Perguntas frequentes

Respostas rápidas para dúvidas que quase sempre aparecem quando o tema é litigância predatória.

1) “Ter muitos processos” já caracteriza litigância predatória?
Não. Volume pode ser consequência de litígio de massa legítimo. O que caracteriza o cenário predatório é o padrão (abuso/fraude) + déficit de lastro individual, demonstrado por sinais objetivos.
2) O que é melhor: alegar “predatório” ou pedir providências pontuais?
Em regra, é mais eficiente pedir providências verificáveis: emenda, juntada de contrato/documento base, confirmação do mandato/ciência do autor, comprovação de residência/período, etc. Se o padrão se confirmar, aí sim a discussão de consequências fica mais sólida.
3) Existe risco de “inversão”: o juiz entender que é só litigância de massa?
Sim — quando o argumento vem só como rótulo. Por isso, o “segredo” é apontar inconsistências objetivas e formular pedidos proporcionais. Assim, você reduz o risco de o tema ser visto como exagero retórico.

Conclusões

Litigância predatória não é sinônimo de litigância repetitiva. O que define é o padrão de abuso/fraude e o déficit de lastro individual. A resposta mais eficiente é método: triagem objetiva, diligência específica e proporcionalidade.

Fechamento prático: quando você substitui rótulo por prova mínima e providência verificável, o tema deixa de ser “opinião” e vira “organização do processo”.
📌 Roteiro em 5 linhas (para uso imediato)
1) Separe volume legítimo de sinais de abuso.
2) Identifique indícios fortes (checáveis).
3) Peça saneamento/diligências específicas.
4) Organize prevenção/conexão quando houver fracionamento.
5) Se comprovado abuso, sustente consequências proporcionais.

Bibliografia

Complete com doutrina e julgados que você esteja usando. Se quiser, eu deixo esta lista “pronta para publicação” (ABNT + links).

📚 Referências (modelo para preencher)
• Doutrina sobre boa-fé processual, abuso do direito de ação, litigância de má-fé e gestão de demandas repetitivas.
• Ato normativo do CNJ sobre identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva.
• Normas correlatas do CNJ (cooperação judiciária, Justiça 4.0 e atos correlatos).
• Jurisprudência selecionada (STJ/TJ’s) por temas: interesse de agir, prova mínima, exibição de documentos, conexão/prevenção, má-fé processual.

Anexos (links oficiais para consulta)

Abaixo estão os anexos em links oficiais para você ler o texto integral (CNJ). Recomendo abrir em nova aba e usar como referência.

06/12/2025

Prescrição intercorrente automática na execução após a Lei 14.195/2021: Análise do REsp 2.166.788/RJ, do STJ

Prescrição intercorrente automática na execução após a Lei 14.195/2021: análise do REsp 2.166.788/RJ (STJ)

Prescrição intercorrente automática na execução após a Lei 14.195/2021

Análise doutrinária e prática do REsp 2.166.788/RJ (Terceira Turma do STJ)

1. Introdução: por que a prescrição intercorrente importa tanto hoje?

A execução de título extrajudicial sempre foi um terreno delicado na prática forense. De um lado, credores esperam recuperar seu crédito com efetividade; de outro, devedores não podem permanecer indefinidamente submetidos a constrições patrimoniais em processos que nunca terminam. Nesse cenário, a prescrição intercorrente funciona como um freio: se o processo permanece paralisado além do prazo prescricional do direito material, a execução deve ser extinta.

A partir da Lei 14.195/2021 e, sobretudo, do julgamento do REsp 2.166.788/RJ, pela Terceira Turma do STJ, a lógica da prescrição intercorrente foi reformulada em bases mais objetivas: o prazo passa a ser visto como automático, e diligências infrutíferas ou penhoras de valor irrisório deixaram de servir como “salva-vidas” do crédito.

Este texto busca explicar, em linguagem técnica, mas acessível, o que mudou com essa decisão, como isso se encaixa na evolução legislativa e jurisprudencial e quais são as implicações práticas para credores, devedores e advogados. Ao longo do artigo, há também ferramentas interativas (simuladores de linha do tempo e de risco de prescrição) voltadas à compreensão e planejamento estratégico.

2. Sumário

3. Conceitos fundamentais

3.1. Prescrição material x prescrição intercorrente

A prescrição material é a perda do direito de ação em razão do decurso do prazo previsto em lei, antes mesmo de o processo ser proposto. É o que acontece, por exemplo, quando o credor deixa passar o prazo de cinco anos para cobrar determinada dívida, e nunca ajuíza qualquer demanda.

Já a prescrição intercorrente ocorre no interior de um processo já em curso. O credor ajuíza a execução, há algum impulso inicial, mas, após certo momento, o processo permanece sem atos executivos realmente úteis durante período superior ao prazo prescricional do próprio direito material. Em outras palavras: a dívida “prescreve dentro da execução”.

3.2. Natureza jurídica da prescrição intercorrente

A doutrina discute se a prescrição intercorrente possui natureza autônoma ou se seria mera aplicação da prescrição material em momento processual distinto. Em termos práticos, o que interessa é que:

  • o fundamento é o mesmo: proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações;
  • evita-se que o devedor permaneça indefinidamente submetido a um processo ineficaz;
  • reforça-se o dever de gestão ativa do processo, tanto pelo credor quanto pelo Judiciário.

O STJ, há bastante tempo, reconhece a prescrição intercorrente mesmo sob o CPC/1973, ainda que sem previsão expressa, com base em princípios gerais do ordenamento e na analogia com a prescrição material.

4. Evolução legislativa e jurisprudencial até a Lei 14.195/2021

4.1. CPC/1973: construção eminentemente jurisprudencial

O CPC/1973 não previa de forma expressa a prescrição intercorrente na execução. Ainda assim, o STJ passou a admitir o instituto, especialmente para evitar que execuções se arrastassem por anos sem qualquer efetividade. A tônica era a inércia do credor: a prescrição intercorrente estava intimamente relacionada à sua falta de diligência.

4.2. CPC/2015: disciplina nos arts. 921 a 923

O CPC/2015 introduziu uma disciplina mais clara para a suspensão da execução, nos arts. 921 a 923. Previu-se, por exemplo:

  • hipóteses de suspensão da execução (inclusive pela ausência de bens penhoráveis);
  • a possibilidade de arquivamento provisório após um ano de suspensão;
  • a retomada do curso do prazo de prescrição após esse período.

Na redação original, porém, não havia uma sistemática inteiramente objetiva para definir quando a prescrição intercorrente começaria a correr, nem se esclareciam as eventuais causas de interrupção ou suspensão específicas.

4.3. Lei 14.195/2021: objetivação da contagem e prescrição automática

A Lei 14.195/2021 altera esse cenário ao introduzir uma sistemática mais objetiva:

A partir da nova redação, a prescrição intercorrente passa a correr de forma automática, com base em marcos temporais definidos, sem depender da investigação subjetiva sobre a “culpa” ou a “desídia” do credor.

Sob essa lógica, o que passa a importar é a combinação de três fatores:

  • a data em que se iniciou a suspensão/estagnação da execução;
  • o prazo de um ano de suspensão, após o qual se retoma o curso do prazo prescricional;
  • o prazo da prescrição material do crédito, que corre no bojo da execução.

Em decisões posteriores, o STJ sistematizou esse entendimento e deixou claro que, no regime novo, não há mais necessidade de investigar se o credor foi ou não diligente: o prazo flui automaticamente, com base em critérios objetivos ligados à paralisação do processo.

5. O que decidiu o STJ no REsp 2.166.788/RJ?

No REsp 2.166.788/RJ, a Terceira Turma do STJ analisou um ponto específico, mas de grande relevância prática: saber se a penhora de valor irrisório, realizada antes da Lei 14.195/2021, teria o condão de afastar a prescrição intercorrente.

5.1. Situação em debate

Resumidamente, tratava-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de quantia ínfima em relação ao valor da dívida. A discussão era se esse ato poderia ser considerado relevante o suficiente para interromper ou afastar a prescrição intercorrente.

5.2. Tese firmada pelas Turmas de Direito Privado

A Terceira Turma reafirma, em sintonia com outros precedentes, que:

A partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.

Essa orientação se harmoniza com o entendimento de que não é aceitável transformar diligências meramente formais em instrumento para eternizar a execução. A ideia de que qualquer pedido, ainda que inócuo, afastaria a prescrição intercorrente foi superada.

5.3. Importância do aspecto temporal no caso concreto

No caso julgado, a penhora ínfima ocorreu antes da vigência da Lei 14.195/2021. Por isso, o STJ ressalvou que, naquele contexto, as diligências do credor ainda eram consideradas relevantes para afastar a prescrição intercorrente. Conclusão:

  • para atos praticados antes da Lei 14.195/2021, permanece relevante avaliar as diligências do credor, à luz do regime anterior;
  • para atos praticados depois da Lei 14.195/2021, diligências infrutíferas e penhoras irrisórias não mais interrompem o curso da prescrição intercorrente, que se torna automática.

6. Direito intertemporal: antes e depois de 27/08/2021

O art. 14 do CPC consagra a regra de que a lei processual não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, mas respeitando-se os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.

Aplicando esse raciocínio à prescrição intercorrente, o STJ tem afirmado que:

  • a nova sistemática, pela qual a inércia do credor deixa de ser critério central e o prazo corre automaticamente, somente rege os atos praticados a partir de 27/08/2021, data de entrada em vigor da Lei 14.195/2021;
  • para o período anterior, ainda se considera a lógica da necessidade de apuração da conduta do credor, inclusive no que se refere à relevância das diligências por ele promovidas.

Em termos práticos, isso significa que muitos processos possuem uma linha do tempo híbrida: parte do período sob o regime antigo, parte sob o regime novo. A correta análise da prescrição intercorrente exige, portanto, reconstruir essa linha do tempo de forma minuciosa.

7. Exemplos práticos com linha do tempo

7.1. Execução ajuizada em 2016, com paralisação total após 2018

Imagine uma execução de título extrajudicial proposta em janeiro de 2016. O devedor é citado, há tentativas iniciais de bloqueio, e, em março de 2018, ocorre a última penhora relevante. A partir daí, nada mais é efetivamente encontrado: há apenas pedidos repetidos de pesquisas em sistemas, sempre sem êxito.

Se o prazo prescricional do crédito é de cinco anos, a discussão será:

  • qual é o marco a partir do qual se considera retomado o curso do prazo prescricional dentro da execução (em regra, um ano após a suspensão);
  • quanto tempo se passou, especialmente após 27/08/2021, sem atos realmente úteis;
  • se os pedidos posteriores são apenas repetição de diligências infrutíferas, hoje incapazes de impedir a prescrição intercorrente.

7.2. Pequeno credor que executa em 2020 e “esquece” o processo

Um pequeno empresário ajuíza execução em fevereiro de 2020. O devedor é citado, não paga e não indica bens. O processo é suspenso por falta de bens penhoráveis. Em 2021, não há qualquer movimentação relevante. Em 2022 e 2023, o credor não faz nenhuma petição; o processo permanece arquivado provisoriamente.

Em 2025, o devedor suscita prescrição intercorrente. Se o prazo do crédito for de cinco anos, é possível que, somando-se o período de suspensão e o prazo prescricional, se conclua pela extinção da execução, independentemente de se provar “culpa” do credor.

7.3. Penhora de pequeno valor após a Lei 14.195/2021

Em outro cenário, a execução é antiga, mas, já sob a vigência da Lei 14.195/2021, o sistema localiza em conta do devedor o valor de R$ 50,00. Em tese, houve um “ato constritivo”. No entanto, sob o regime atual, penhoras irrisórias não são consideradas suficientes para interromper a prescrição intercorrente, por não representarem verdadeira satisfação do crédito. A tese do STJ se orienta por uma lógica de efetividade: não faz sentido que valores simbólicos mantenham eternamente viva uma execução ineficaz.

8. Ferramentas interativas: simulador de prazo e análise de risco

As ferramentas abaixo não substituem uma análise jurídica completa, mas ajudam a organizar as informações essenciais para avaliar, em termos gerais, o risco de prescrição intercorrente em uma execução.

8.1. Simulador simplificado de data estimada de prescrição intercorrente

Informe a data do último ato executivo realmente útil (por exemplo, última penhora relevante) e o prazo prescricional do crédito.

8.2. Analisador de risco (visão geral)

Use este campo para refletir sobre o risco, considerando a fase do processo.

9. Repercussões práticas para credores, devedores e advogados

9.1. Para credores e departamentos de cobrança

A mensagem do STJ é clara: não basta mais perpetuar pedidos formais de diligências que não levam a resultado prático. A atuação precisa ser mais planejada e estratégica. Em termos práticos:

  • é recomendável mapear todas as execuções em andamento, identificando a data do último ato efetivo e o prazo prescricional do crédito;
  • deve-se abandonar a lógica de “protocola qualquer pedido para não prescrever”, pois diligências infrutíferas não afastam o prazo intercorrente;
  • é importante documentar internamente a gestão do contencioso, inclusive para mitigar riscos de responsabilização profissional.

9.2. Para devedores

Para devedores, especialmente aqueles que convivem com execuções antigas, a análise da prescrição intercorrente pode representar a possibilidade de extinção de processos que, na prática, não apresentam qualquer perspectiva de efetividade. É fundamental:

  • obter cópia atualizada dos autos e identificar há quanto tempo não há atos executivos relevantes;
  • verificar se, após 27/08/2021, houve apenas repetição de diligências infrutíferas;
  • consultar advogado para avaliar a viabilidade de suscitar a prescrição intercorrente por meio de petição simples, impugnação ou exceção de pré-executividade.

9.3. Para advogados

Do ponto de vista da advocacia, tanto para quem atua pelo credor quanto para quem defende o devedor, o novo regime da prescrição intercorrente exige controle rigoroso de prazos, da linha do tempo processual e dos atos efetivamente úteis. Deixar prescrever uma execução relevante pode significar não apenas perda do crédito, mas também questionamentos quanto à diligência profissional.

10. Perguntas frequentes

10.1. Ainda é necessário comprovar inércia do credor para reconhecer a prescrição intercorrente?

No regime posterior à Lei 14.195/2021, a resposta tende a ser negativa. O que conta é a ocorrência dos marcos objetivos (suspensão, tempo de arquivamento, ausência de atos úteis), e não a análise subjetiva da conduta do credor.

10.2. O juiz precisa intimar o credor antes de extinguir a execução?

Em regra, sim. Embora o prazo seja objetivo e “automático”, o contraditório deve ser observado, permitindo que o credor se manifeste sobre a suposta ocorrência da prescrição intercorrente. Trata-se de garantia mínima de defesa.

10.3. Diligências infrutíferas ainda têm alguma utilidade?

Sim, na medida em que demonstram esforço do credor em localizar bens. Todavia, sob o entendimento consolidado, elas não têm mais o efeito de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Continuam relevantes do ponto de vista probatório, mas não como “remédio” contra o decurso do tempo.

10.4. A tese vale para execução fiscal?

Execuções fiscais têm legislação própria e jurisprudência específica. A leitura do REsp 2.166.788/RJ está voltada à execução de título extrajudicial regida pelo CPC. É necessário cuidado ao transpor conclusões para o âmbito fiscal, sempre à luz da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência correlata.

Conteúdo de caráter informativo e educacional. Não substitui consulta jurídica individualizada.
Produzido para fins de estudo sobre prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.

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