Mostrando postagens com marcador Direito Processual Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Processual Civil. Mostrar todas as postagens

06/05/2021

AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO E ÓBITO

       

*vídeo sobre o tema acima.


 
A  Ação de Registro Tardio ou Ação de Suprimento de Registro Tardio tem por finalidade de suprir a inexistência de registro civil de pessoa falecida pela via judicial.

         Geralmente, a Ação de Registro Tardio é promovida por aqueles que buscam o direito dos descendentes de imigrantes que deseja obter a cidadania estrangeira, provando-se documentalmente o vinculo sanguíneo e a árvore genealógica.

         Salienta-se que, a ação não somente serve para cidadania estrangeira, como também para pessoas vivas promoverem o registro tardio de nascimento, como ocorreu recentemente quando um idoso precisava vacinar-se contra a Covid-19, porém não teria nenhum documento pessoal para participar da vacinação, no qual o juiz determinou a lavratura de registro tardio de nascimento[1].

         O fundamento jurídico para a promoção da Ação de Registro Tardio está contido no art. 109, da Lei de Registros Públicos:

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

         Conforme a leitura do artigo acima referido, somente será cabível a ação, quando apresentada em juízo todas as provas documentais ou mesmo poderão ser ouvidas as testemunhas em juízo.

         Assim, cabe ao interessado, autor da ação, realizar as buscas nos cartórios antes da promoção da ação e, não existindo qualquer registro civil, o cartório expedirá uma certidão negativa. Assim, comprova-se a sua inexistência documental.

Podemos citar exemplos de provas mais comuns, como:

a)   Certidão negativa de nascimento da cidade que a pessoa falecida residiu emitida pelo Cartório de Registo de Pessoas Naturais.

 

b)    Certidão de casamento civil e/ou religioso;

 

c)   Certidão de óbito para atestar a existência da pessoa falecida;

 

d)   Certidão de batismo da Igreja;

 

e)   Documentos oficiais, como Registro Geral, Reservista do Serviço Militar, Carteira de Trabalho ou qualquer outro documento equivalente.

         Aos aspectos processuais, o Ministério Público cumpre seu papel institucional zelando fiel aplicação das leis, no qual opinará em relação aos pedidos formulados pelo autor da ação.

         Havendo qualquer impugnação de qualquer interessado ou mesmo do Ministério Público, o juiz determinará a produção da prova no prazo de dez dias e posteriormente, em três dias, os interessados e o MP. Posteriormente ao referido prazo, o juiz decidirá em cinco dias (art. 109,§ 1°, da Lei de Registros Públicos).

         Não havendo qualquer impugnação ou a necessidade de produção de mais provas, o juiz decidirá no prazo de cinco dias, ao passo que, julgando procedente ou improcedente, caberá recurso de Apelação com efeito suspensivo e devolutivo (art. 109,§ 2° e 3°, da Lei de Registros Públicos).

         No tocante aos efeitos da decisão, se julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando com precisão, os fatos e as circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento (art. 109,§ 4°, da Lei de Registros Públicos). Explica-se, o juiz encaminhará ao Cartório para que seja emitida a certidão de nascimento, que será válida no Brasil e no exterior.

         Apresentadas todas as questões processuais, podemos afirmar que não se trata de mera ação, visto que passará ao crivo de controle do Ministério Público e até mesmo do juiz e caso não existir fundamento fático e documental a ação não terá êxito.

         Importantíssimo observarmos como os Tribunais tem se manifestado a respeito da ação de registro tardio de nascimento, especialmente quanto às provas apresentadas no processo.

         A primeira observação é que as provas testemunhais são relativas e insuficientes, cabendo ao autor da ação trazer outros elementos de provas além de oitiva de pessoas em juízo. Vejamos um interessante julgado:      

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA EM FACE DA PROVA TESTEMUNHAL - PROVAS INSUFICIENTES - AUTORA SEM INFORMAÇÕES DE FAMILIARES E PARENTES - DEPOIMENTOS FRÁGEIS - SOTAQUE ESTRANGEIRO VERIFICADO PELO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA AUDIÊNCIA - GRANDES POSSIBILIDADES DE A APELANTE NÃO SER BRASILEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado que inexiste nos autos provas suficientes para a procedência do pedido de lavratura do registro de nascimento da apelante com os dados constantes na petição inicial, inclusive quando a autora-apelante admite que não tem informações de parentes ou familiares e, ainda, quando ninguém nada sabe de sua vida antes de vinte anos atrás. Ademais, em seu depoimento o magistrado fez constar a grande possibilidade de a apelante não ser brasileira, situação que o artigo 50 da Lei dos Registros Públicos desautoriza o registro civil.

(TJ-MS - AC: 9849 MS 2005.009849-5, Relator: Des. Luiz Carlos Santini, Data de Julgamento: 20/09/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2005);

Em outro julgado recentíssimo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o foro competente para a propositura da ação é o da residência do requerente[2].

É por este motivo que se deve ter toda a cautela necessária para a promoção da Ação de Registro Tardio, evitando-se gastos (de tempo, esforço e dinheiro).

Para promoção da ação será necessário o interessado estar representado por advogado.



[1] A título de curiosidade, para leitura da decisão do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Goiás: https://www.tjgo.jus.br/images/docs/CCS/nascimentoregistrotardio.pdf

 

[2] TJ-SP - AC: 10173455120208260554 SP 1017345-51.2020.8.26.0554, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021.


CONTATOS/ REDES SOCIAIS:

CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA

INSTAGRAMhttps://www.instagram.com/luizfernandope/

FACEBOOK: https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485

BLOGhttps://drluizfernandopereira.blogspot.com/

GRUPO NO TELEGRAMhttps://t.me/canaldoluizfernandopereira

SITE PROFISSIONALhttps://www.luizfernandopereira.com

25/03/2021

Decisão: Aos 89 anos, psicóloga tem o direito de mudar de nome reconhecido pela Justiça



Raissa, nome hebraico que significa “Mulher Forte”. É com esse sentimento de fortaleza e com uma sensação de justiça realizada que a paulista da cidade de Urupês, Raissa Ken Ebert Gomes, segue sua vida na região metropolitana de Natal. Hoje com 89 anos de idade, viúva, e adepta de uma vida vivida com leveza, é por esse prenome que ela atende e é conhecida pela sua família e amigos do seu círculo social há mais de 30 anos.

Nascida Therezinha Ebert Gomes, agora Raissa Ebert Gomes, por opção, a psicóloga contou que o nome anterior já não combinava mais com ela. “O nome Hebraico RAISSA significa: RA = FORTE, GUERREIRA. ISSA = MULHER. É assim que me sinto: MULHER FORTE”, externou. “O sentimento é de uma grande alegria, de um alívio muito grande por não carregar mais aquele nome que eu tinha. É um sentimento de libertação”, afirmou.

Para ela, o que faltava era mesmo uma definição jurídica para a situação. Após pouco mais de dois anos de tramitação processual esse dia chegou com uma sentença judicial assinada dia 08 de março 2021 pelo juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, da 21ª Vara Cível de Natal. Para tanto, levou aos autos os documentos pessoais, bem como todas as certidões requeridas pelo juízo necessários para a concessão do seu direito, como um envelope datado de 1989, carimbado em Londres, enviado pela filha Muriel, com seu nome “RAISSA EBERT”.

Fim de constrangimento

A psicóloga contou que a mudança do nome autorizada pela justiça põe fim a um passado de constrangimento e sofrimento psicológico que vivenciou. Isto porque, desde os tempos de escola, narrou que os colegas faziam chacotas com o seu nome, fatos que comprovam o constrangimento e sofrimento que o uso do prenome anterior lhe causava até os dias atuais. Ela destacou que, no meio familiar e entre amigos, só é conhecida como Raissa Ken.

Raissa também contou que o desejo de mudar de nome já tem um bom tempo. “Fiquei muitos anos com esse desejo, mas assuntos prioritários tinham que ser resolvidos antes desse processo. O nome Raíssa eu já utilizo há uns trinta anos, no mínimo”, confidenciou. Agora o que falta é fazer a correção nos documentos. Entretanto, como está em isolamento social total, em virtude da pandemia do coronavírus, Raissa ainda não realizou a retificação do nome dela.

Segundo Raissa, é muito importante falar sobre a motivação que a levou a mudar de nome. “Tenho 89 anos e venho mudando interiormente durante toda minha vida. Sou hoje uma mulher forte e consciente do muito que posso e também do que não posso. Não me sinto uma senhorinha, uma mulher fragilzinha”, desabafou, completando que a sentença reconhece o sofrimento psicológico que aquele nome causava nela, como também reconhece seu direito de mudá-lo.

Reconhecimento do indivíduo no meio social

No mesmo processo, houve também a correção da data de nascimento dela. Raissa afirmou que sempre celebrou seu aniversário no dia 1º de abril. Entretanto, nos documentos dela ora aparecia a data 1º de março, ora 1º de abril. Assim, ela optou por 1º de abril. A psicóloga disse que a confusão foi criada por escreventes do cartório há 89 anos. Então, agora, vai ficar 1º de abril em todos os documentos, como é da vontade dela.

Para o juiz Nilson Cavalcanti, que apreciou o pedido de Raíssa, o nome da pessoa natural é o sinal exterior pelo qual se individualiza e se reconhece o indivíduo no ambiente familiar e no meio social. “Verifica-se que o nome ‘Therezinha’ não reflete a individualidade e personalidade da requerente, tanto que não se apresenta no meio social e no âmbito familiar com o referido nome por causar-lhe sofrimento e constrangimento, não se tratando, o pedido, de mero capricho, mas de necessidade psicológica”, disse, afirmando que os fatos narrados foram corroborados por prova testemunhal.

Ao final, Raíssa deixou uma mensagem para as pessoas que estão em uma situação parecida com a dela e que têm o desejo de mudar de nome.

“Gostaria de dizer a todas as mulheres e também aos homens que a metamorfose é precisa, que mudar é preciso. Não só o nome, mas também, todos os dias, mudar os hábitos, os pensamentos, os sentimentos. Mudanças em todos os âmbitos: na política, na economia, nos relacionamentos, nas crenças obscurantistas, obsoletas. A mudança precisa acontecer nos comportamentos. A espécie humana clama por compaixão, resiliência e leveza!”, compartilha.



Fonte: TJ-RN

ESTUDOS SOBRE AÇÃO DE HABEAS DATA

 




O Habeas Data é uma ação judicial específica, que visa defender direito liquido e certo para ter acesso ou retificar determinados dados pessoais, constantes de registros públicos ou privados.

         Trata-se de um remédio constitucionalmente amparado no art.5°, LXXII, da Constituição Federal de 1988, no trato de proteção à privacidade dados pessoais, não podendo ser aceito qualquer ato abusivo no trato de tais dados em registro, ou mesmo quando houver equívocos ou dados pessoais errôneos, devendo ser devidamente retificados. 

Para fins históricos, interessante afirmarmos que esta ação judicial teve por inspiração nas Constituições portuguesa e espanhola, sendo que no Brasil não havia nenhum instituto semelhante nas constituições anteriores a 1988.

         O objetivo ou o cabimento para a impetração do Habeas Data são:

a)   Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

 

b)   Para retificação de dados, quanto não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

 

c)   Possibilidade de complementação de informações contida em banco de dados de caráter público ou privado.

 

Na esfera de proteção, a finalidade do Habeas Data servirá para proteger a intimidade do individuo em face de:

·        O uso abusivo dos registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos.

 

·        Introdução destes registros de dados sensíveis, como origem, opinião, política filosofia, filiação partidária, orientação sexual, etc.

·        Conservação de dados falsos ou com a finalidade diversa autorizada por lei.

 

Trata-se de uma Ação Constitucional de natureza Cível e de procedimento especial.

O Habeas Data não deve ser confundido com o direito a informação, sendo este pode ser exercida pela via administrativa.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, o HD não é meio idôneo para obter vista ao processo administrativo (HD n. 90, AgR).

Além disso, o HD não está apto para obtenção de informações de interesse coletivo que não sejam pessoais, ao passo que, se tais informações forem de interesse publico, poderá o interessado promover ação de mandado de segurança, desde que provada a ilegalidade ou abuso de poder.

Legitimidade ativa e passiva

A legitimidade ativa possui caráter personalíssimo e pode ser qualquer pessoa, desde que seja titular das informações, ou seja, somente o interessado que deverá impetrar o habeas data para obter acesso, retificação ou anotações de informações relativas a pessoa do impetrante.

Entendemos que órgãos como Defensoria e Ministério Público podem impetrar Habeas Data, desde que seja para requerer informações de seu próprio órgão, não sendo permitido promove-lo na defesa de interesse alheio devido a característica do HD ter cunho personalíssimo.

Legitimidade extraordinária: excepcionalmente, o cônjuge sobrevivente possui legitimidade ativa para impetrar Habeas Data, considerando-se ao ato de transmissão de direitos no caso de falecimento do titular de dados, conforme já decidiu o STJ.

          Legitimidade passiva:

a)                   Os gestores de banco de dados governamental ou de caráter público;

 

b)                   Os particulares que prestam serviço de caráter público. Ex. Serasa, SPC.

Não será cabível impetrar o HD, se o banco de dados for de uso privado.

Vale destacar alguns julgados sobre a legitimidade para impetração do Habeas Data:

·        O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passo do HD com o objetivo de obter acesso de sua ficha funcional, pois não figura como utilidade governamental, não podendo ser acessível a terceiros por não se tratar de caráter público (RE n. 1781969/RJ).

 

·        É possível a impetração de Habeas Data para obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistema informatizados de apoio a arrecadação dos órgãos da administração fazendária (RE n. 673.707).

 

·        O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o HD não é a via adequada para obter acesso aos dados em registro de procedimento fiscal, por se tratar de documento interno de uso privativo da Receita Federal.

 

Competência para processar e julgar o Habeas Data

A competência é definida conforme a hierarquia funcional do agente público, das autoridades e  entidades, conforme estabelece o art. 20 da Lei 9.507/1997.

Assim, podemos resumir:

Competência do STF (art. 102, I, “d”, da Constituição Federal):

- Presidente da República

-Mesas da Câmara dos Deputados

- Mesa do Senado Federal

- Tribunal de Contas da União

- Procurador Geral da República

- Supremo Tribunal Federal.

- Recurso Ordinário: Quando o Habeas decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a”, da CF/88).

Competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “b”, da CF/88):

- Ministro de Estado

- Comandantes da Marinha, Exercito e Aeronáutica.

- Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal Regional Federal:

- Contra ato de juiz federal (art. 108, I, “c”, da CF/88).

- Em grau de recurso, se habeas data denegados por juízes federais (art. 108, II, da CF/88).

Em razão da Justiça Especializada: quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição.

- Juiz eleitora: Tribunal de Justiça Eleitoral

- Juiz Militar: Tribunal de Justiça Militar

- Juiz Trabalhista: quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição.

Justiça Comum: quando não evolver em nenhum dos casos acima mencionados, reservados a matéria de jurisdição.

PROCEDIMENTO

Antes de impetrar com o Habeas Data, o interessado deverá demonstrar a existência do interesse de agir.

Para a demonstração do interesse de agir, o interessado deverá haver prévia negativa, seja expressa ou tácita do banco de dados.

O STJ editou a súmula 02, não cabe o Habeas Data ( art. 5°, LXXII, letra "A", da CF/88) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Neste sentido, trata-se de uma espécie de jurisdição condicionada, cabendo na petição inicial à inequívoca recusa de informações ou retificação de dados.

Portanto, antes de ingressar com a medida judicial, interessado deverá solicitar as informações administrativamente, cabendo a autoridade decidir quanto ao pedido no prazo total de 72 (setenta e duas) horas e, após este período, restará caracterizada a recusa na esfera administrativa.

O art. 8°, da Lei do HD, estabelece  que o impetrante deverá preencher os requisitos da petição inicial (art. 319 e seguintes do CPC), como, o juiz que se destina, a qualificação completa das partes, a causa de pedir, o pedido e todas as documentações indispensáveis.

No parágrafo único do art. 8° da referida lei, evidencia quanto à necessidade de instrução das provas:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

 

III - da recusa em fazer-se a anotação constatada por inexatidão de dados (art. 2°, §2°) ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

 

         Preenchidos os requisitos previstos na inicial, o juiz despachará ordenando que se notifique o legitimado no prazo de 10 (dez) dias para prestar informações e após este prazo, o Ministério Público atuará como fiscal da lei, no qual emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da LHD.

         Se não houver sido apreciado o mérito do Habeas Data na ação, o pedido poderá ser renovado (art. 18).

         Da sentença concedendo ou não o HD, o recurso cabível será a apelação, que terá somente efeito devolutivo.

         No entanto, se da decisão prolatada pelo STF, no exercício de sua competência originária, não será cabível nenhum recurso (art. 102, I, “d”, da CF/88).

         Havendo recurso denegatório no STJ em instância originária, caberá o ROC (Recurso Ordinário Constitucional) que o STF será competente para processar e julgar.

         É uma ação judicial gratuita, sem custas processuais, mas exige-se que se faça por meio de advogado, capacidade postulatória.


QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS:

QCONCURSOS

https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?publication_year%5B%5D=2018&publication_year%5B%5D=2019&publication_year%5B%5D=2020&publication_year%5B%5D=2021&q=HABEAS%20DATA 


https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?difficulty%5B%5D=4&difficulty%5B%5D=5&exclude_nullified=true&exclude_outdated=true&publication_year%5B%5D=2018&publication_year%5B%5D=2019&publication_year%5B%5D=2020&publication_year%5B%5D=2021&q=HABEAS%20DATA&scholarity_ids%5B%5D=3 


 CUPOM DE DESCONTO QCONCURSOS:

Para aproveitar a promoção, use o link a seguir: 

https://www.qconcursos.com/i/C2JRDGW500T2

24/09/2020

RESUMO SOBRE LITISCONSÓRCIO, CONFORME O CPC/15


 DEFINIÇÃO

 

É a pluralidade de partes no processo, reunião de pessoas no processo.

 

    - Elemento que prestigia a economia processual e a harmonia dos julgados.

 

 nem sempre a formação do Litisconsórcio depende de uma posição homogênea das partes no polo em que se situam (ex: consignação em pagamento, oposição, embargos de terceiro)

 

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

 

Para não prejudicar a defesa e permitir a rápida solução do litígio (arts. 8º e 4º, CPC);

 

A)  Incidência: somente se aplica no litisconsórcio facultativo e apenas se aplica na fase de conhecimento, execução ou liquidação de sentença;

 

B) Princípio inquisitivo: é possível o conhecimento de ofício (REsp 908.714, STJ ) admissibilidade da petição inicial (matéria de ordem pública)

 

C) Interrupção do prazo: não é na Contestação (art. 113§ 2º, CPC)= prazo para manifestação da resposta.

D) Consequências: os litisconsortes serão desmembrados para julgamento pelo mesmo juízo (Enunciado 386 - Fórum Permanente dos Processualistas Civis - FPPC).

 

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

 

A)      QUANTO A POSIÇÃO

 

- Ativo (pluralidade de autores)

- Passivo (pluralidade de réus)

- Misto (pluralidade de autores e réus)

 

 B) –  QUANTO AO MOMENTO DE FORMAÇÃO

 

- Inicial (formado na petição inicial – art. 312, CPC)

- Ulterior (no curso do processo – incidental, posterior. Ex: art. 73§ 1º, intervenção de 3º, sucessão)

- Litisconsórcio iussu iudici: conferir ciência a terceiros sobre determinada demanda para que tomem a devida posição no processo. (ex: art. 575, CPC; art. 787,§ 3º, CC; art. 382, § 1º CPC)

 

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

 

§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

 

C) – QUANDO Á UNIFORMIDADE DA DECISÃO

 

- Unitário: o juiz tem o dever de julgar de maneira igual para todos os Litisconsortes.

 

- Simples: o juiz não tem o dever de julgar de maneira igual para todos os litisconsortes.

 

D – QUANTO Á OBRIGATORIEDADE DA FORMAÇÃO

 

- Facultativo: não obrigatório (art. 113, CPC)

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

 

Necessário: obrigatório (art. 114, CPC)

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

D1- por força de lei: cônjuges ação (ação real imobiliária), ação popular, usucapião, rescisória;

D2 – quando for unitário: o litisconsórcio unitário é em regra necessário pois a decisão deve constar todos os litigantes já que o objeto é incindível.

Litisconsórcio ativo - necessário?

Nos casos em que um dos potenciais autores não desejar busca o poder judiciário, poderão os demais, demandar em juízo e citar o autor recalcitrante para que este tome a posição que melhor lhe aprouver já que ninguém pode ser proibido de buscar o juízo (art. 5º XXXV da CF, e 3º CPC), mesmo por força de lei (art. 114 CPC).

 

AUSENCIA DO LITISCONSORTE NO PROCESSO

 

 

FACULTATIVO

(PODE)

NENHUMA CONSEQUENCIA PROCESSUAL

 

NECESSÁRIO SIMPLES

(CUIDADO)

A DECLARAÇÃO É VÁLIDA PARA QUEM DELE PARTICIPOU, MAS INEFICAZ PARA OS DEMAIS

 

NECESSÁRIO UNITÁRIO

(NÃO)

NULA

 

 

 

EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL

 

SIMPLES: art. 117 – CPC:

 

Princípio da Autonomia dos Litisconsortes. Se o litisconsórcio for simples cada litigante é tratado de maneira individualizada.

 

Os atos e omissões de um, não ajudam, e nem atrapalham aos demais.

 

UNITÁRIO: O juiz tem que julgar de maneira igual para todos.

 

Devemos levar em consideração as condutas/ decisões:

 

a)   Positivas (alternativas)

 

Caso ocorra a pratica de um ato positivo (ex: contestar, recorrer). O ato se comunica. Este ato se comunica aos demais integrantes do processo.

– Ex: art. 345, I – art. 1005 CC.

b)  Negativas (determinantes)

Se o ato é negativo- determinante, ele será ineficaz até para quem o praticou.

05/05/2020

Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. O entendimento se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899).

No caso concreto, Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.
Com a não quitação do débito, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão.
Prescritibilidade
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Ele apontou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069 (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - tema de repercussão geral nº 666).
No caso sob análise, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, pois as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Prazo
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.
Decisão
O Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

17/08/2016

AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL (Conforme o Novo Código de Processo Civil)


         Numa breve introdução, podemos afirmar que, reivindicar algo nos transparece a concepção que, alguém intentar demanda para reaver o que está na posse de outrem. É exatamente este o conceito, no entanto, cobra-se pela via judicial reivindicando um determinado direito.

          Assim, ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. A previsão legal reivindicar está consubstanciado no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, “in verbis”:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”

         Processualmente, terá a legitimidade o nu-proprietário, o condômino provendo interesses dos demais (art. 1.314, CC), assim o como enfiteuta.

         No tocante a legitimidade passiva, a ação será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa-fé ou má-fé (art. 1247, parágrafo único do Código Civil).

         É preciso salientar que a posse de terceiros da propriedade imóvel precisa ser injusta, pois se for justa acarretaria numa menor importância fática devido ao princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o autor da ação promova a via processual que melhor se adequada, como no caso de ação de despejo, no caso de contrato de locação. Para melhor compreensão, podemos citar como exemplo, o proprietário que não exerce o seu direito de posse da propriedade, pelo simples fato que, a escritura pública foi outorgada com procuração falsa por terceiro de má-fé.

         Acerca das provas processuais, regra geral, Novo Código de Processual Civil de 2015, estabelece em seu artigo 370 que:

“Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”

Desta forma, o Autor deverá individualizar o imóvel para que seja restituído o imóvel, atendando-se quanto a sua descrição, entretanto, o magistrado, ao julgar, deverá se atentar não somente aos fatos, como também o embasamento que circundam quanto ao pedido almejado pelo Autor de eventual ação.

Em se tratando de prescrição para a propositura da ação reivindicatória, coube o Código Civil de 2002 estabelecer, em seu artigo 2015, a regra de dez anos.


É preciso destacar que, se julgada procedente a Ação Reivindicatória, magistrado determinará a imissão de posse, constituindo a sentença ao crivo do artigo 498 do Novo Código de Processo Civil de 2015, alias, intocável em relação ao texto legal no CPC de 1973, art. 461-A. 

A novidade do art. 498 do NPC, por certo, deve-se ao parágrafo único, ao prescrever que, em se tratando de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

24/05/2016

A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015





         Imaginem dois amigos (hipoteticamente), Leandro e Leonardo. Ambos com interesse em comum, no intuito em ter certa estabilidade financeira e com um sonho em mente, constituem uma sociedade empresarial, no qual cada um convencionou em aplicar cinquenta por cento de suas cotas.

Os anos passaram (assim como qualquer relacionamento) e a relação de ambos severos desgastes devido à instabilidade da atividade empresarial e os planos de gestão. A atividade lucrativa decaiu-se e a cada discussão entre ambos foi-se desgovernando, ao passo que, perdia-se mais dinheiro, apesar dos valores das cotas da cada um terem aumentado, enquanto o lucro persistia.

A partir de uma discussão Leandro “joga a toalha”, mas não quer sair no prejuízo, quer sair da sociedade com pelo menos seu percentual que iniciou sua atividade empresarial, no entanto, Leonardo recusa que ele se retire da sociedade empresarial.
        
         Diante do caso hipotético acima, indaga-se: Que poderia ser feito para amparar Leandro juridicamente? A resposta para esta indagação percorre-se precisamente em questões eminentemente jurídicas, aplicando ao Código Civil e legislações esparsas. Apresentaremos linhas a seguir como solucionar caso hipotético tratado, pois o sujeito fictício, Leandro manifestou-se em não dar continuidade, podendo mesmo ocorrer situações semelhantes, aplicando-se assim, uma norma geral e abstrata para uma individual e concreta no âmbito das relações privadas.

         Na construção (positivo) de uma sociedade empresarial (comercial), existe uma dimensão em que sua substância destaca-se como principiológicos para alguns, como a affectio societatis. Traduzindo este brocardo em latim, significa ato qualificado na manifestação de vontade, de forma livre, em constituir uma sociedade empresarial. O animus (vontade) proveniente como força motriz capacita o simples “pensar” num algo concreto, incidindo, por conseguinte, as normas jurídicas completas.

         Ao contrário, pela desconstrução (negativo), o sócio que se manifesta pela não continuidade da atividade empresarial ou mesmo pode ocorrer quando um dos sócios “convide para retirar” aquele sócio que descumpre as normas previstas contratualmente. Em tais casos aquele que retirar-se da sociedade empresária deverá ser ressarcido por sua cota (conforme o percentual), de modo, a evitar enriquecimento sem causa, pois havendo a configuração deste instituto será aplicável o disposto do artigo 844, do Código Civil pátrio, “in verbis”:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”

Duas formas podem sem promovidas tanto para retirada do sócio (self), como também pelos sócios da sociedade empresarial, na retira daquele descumpridor do pacto previamente promovido entre as partes contratualmente. Pela via extrajudicial, as clausulas contratuais, se bem modeladas previamente, serão suficientes para retirada do sócio descumpridor, entretanto, para critérios práticos torna-se dificultoso o cumprimento de tais clausulas.

Traçando contornos jurídicos mais delimitados, podemos afirmar que, nosso Código Civil de 2002 prevê situações em que se dissolve a sociedade empresarial, a parcial e a por exclusão.

Primeiramente, é preciso compreender que, a palavra dissolver tem diversos significados, como desmembrar, destituir, extinguir (uma assembléia ou corporação), desorganizar, estragar, corromper. Todos os significados apresentados representam-se íntegros ao caso, no entanto, o que melhor se adequa é a destituição ou desmembramento de sociedade empresarial. Podemos também afirmar que, sociedade empresaria é um conjunto de pessoas (físicas, jurídicas ou mistas) que se unem para exercerem a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, conforme o artigo 966 do Código Civil.

Partimos apresentar as diversas espécies de dissolução da sociedade empresária, traçando contornos jurídicos necessários para a melhor compreensão deste instituto.

Dissolução Parcial

Há três hipóteses de dissolução parcial: a morte, retirada e a exclusão.

A morte rompe um vínculo que une a sociedade a um determinado sócio, entretanto, a sociedade persistirá relação aos outros sócios que exercerão com suas atividades de circulação de bens e serviços ou de ambos, conforme o caso. De acordo com o artigo 1.028 do CC, as quotas do sócio deverão ser liquidadas, excepcionalmente se o contrato dispuser de forma contrária ou mesmo se, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade. Muito comum também os sócios remanescentes estabelecerem um acordo com os herdeiros com o objetivo de substitur sócio falecido.

Numa segunda situação temos o direito de retirada, ou seja, sócio decide se retirar da sociedade. É o caso típico da hipotética história de Leandro acima descrita, no qual deverá promover ação judicial de dissolução de sociedade por força da affectio societatis, pois não quer continuar por razões específicas, seja de cunho pessoal ou mesmo profissional. Poderá ocorrer o direito a retirada a qualquer tempo, mediante simples notificação do sócio que deseja deixar a sociedade. Se há um prazo estabelecido e determinado, a retirada do sócio só será possível se provar judicialmente ocorrência de justa causa que autorize a ele deixar a sociedade (art. 1.029 do CC).

O direito de recesso também poderá ocorrer quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente (art. 1.077 e 1.031, ambos do CC/02).

A exclusão do sócio enquadra-se também num gravame, no qual poderá comprometer as atividades empresariais, pois não houve outra solução, senão excluir um ou demais sócios dos quadros societários. Pode ser judicial, como também extrajudicial, desde que siga em consonância ao que prevê em lei.

Nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, o sócio poderá ser excluído judicialmente, por intervenção da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente. Por exemplo: não ter integralizado o capital social adequadamente; agiu contrariamente aos atos probos de gestão; interdição por se tornar ébrio habitual, dentre outras situações.

Para as sociedades limitadas, poderá ocorrer a exclusão pela via extrajudicial, conforme deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital social, em assembleia especial (art. 1.085 do CC/2002). O excluído direito o direito de defesa nesta fase. É indispensável que o excluído tenha promovido ato de falta grave, no qual o contrato social deverá prever expressamente a exclusão, pois o risco da atividade da empresa torna-se iminente.

 Salienta-se que, na dissolução parcial, o valor de reembolso será considerado de modo efetivo, liquidando-se a quota, sendo excepcionalmente, houver disposição contratual em sentido contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço patrimonial.

Em todas as situações de dissolução de sociedade, devem-se aplicar as regras previstas no artigo 1.031 do Código Civil no tocante a responsabilidade da obrigação social, pois o sócio que sair, excluído ou o espólio do falecido, respondem anteriormente até dois anos depois de averbada a dissolução de sociedade.


A dissolução de sociedade e o Novo Código de Processo Civil

Uma das grandes novidades insertas em nosso ordenamento jurídico pátrio na atualidade, o NCPC/15 é um dos primeiros códigos que estabelecem um acolhimento material, conforme previsão do Código Civil, trazendo maiores contornos instrumentais com o novel diploma processual (art. 599 e seguintes).

Interessante denotar que ampliou um pouco mais do que o Código Civil coube por traçar normativamente e, dentre uma das novidades está a dissolução parcial proveniente de sociedade anônima fechada, apenas nos casos em que o acionista ou acionistas representem cinco por cento ou mais do capital social (art. 599, III, §2° do NCPC/15).

De acordo com o artigo 600 do NCPC, Serão os sujeitos ativos do processo (autor ou autores):

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

O parágrafo único do artigo 600 ampliou a possibilidade de ingresso de ação judicial de dissolução empresaria, ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.


Também, na apuração de haveres, estabeleceu o referido Código que, por norma cogente, o juiz providenciará em fixar a data de resolução de sociedade; definirá critérios conforme o contrato social promovido entre as partes e nomeará perito judicial (art. 604, do NCPC).

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *