Mostrando postagens com marcador Jurisprudência do STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurisprudência do STF. Mostrar todas as postagens

30/03/2024

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

 

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro:

Conforme decisão do STF

 

O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal desempenha um papel fundamental na organização do sistema notarial e registral brasileiro, ao estabelecer diretrizes que orientam a atuação dos notários e oficiais de registro. Além disso, atribui ao Estado a responsabilidade direta pelos atos desses profissionais, conferindo-lhe o dever de assegurar a regularidade e a segurança das atividades notariais e registrais exercidas por eles.

Em primeiro lugar, o dispositivo determina que cabe à lei regulamentar as atividades desempenhadas pelos notários e oficiais de registro. Isso significa que é papel do legislador infraconstitucional estabelecer normas específicas que orientem o exercício dessas atividades, delimitando suas competências, responsabilidades e procedimentos a serem seguidos.

     Além disso, o § 1° do Artigo 236 da CF também prevê a disciplina da responsabilidade civil e criminal desses profissionais.

Sem dúvida, tal implicação demanda que a legislação discipline as repercussões jurídicas decorrentes de danos eventualmente provocados por esses agentes, abarcando tanto o aspecto civil, com a previsão de possíveis indenizações a serem suportadas pelas vítimas, quanto o aspecto criminal, nos casos de práticas ilícitas sujeitas à punição legal.

Outro ponto relevante é a definição da fiscalização dos atos dos notários e oficiais de registro pelo Poder Judiciário, ao qual confere ao Judiciário a incumbência de supervisionar a atividade desses profissionais, garantindo que ela seja exercida de acordo com a lei e os princípios constitucionais, bem como assegurando a regularidade e a segurança dos atos registrais e notariais.

     Assim, o § 1° do Artigo 236 da Constituição Federal estabelece os parâmetros fundamentais para o exercício das atividades notariais e de registro no país, conferindo segurança jurídica tanto aos profissionais que as desempenham quanto aos cidadãos que delas se utilizam. Ao mesmo tempo, reforça a responsabilidade do Estado em garantir a adequada prestação desses serviços públicos, inclusive mediante a sua responsabilização por eventuais danos causados por seus agentes nesse contexto.

A responsabilidade objetiva do Estado reveste-se de primordial importância no contexto da atuação dos notários e registradores que implica na possibilidade de imputação ao Estado pelos danos ocasionados por esses agentes públicos, independentemente da demonstração de culpa ou dolo por parte do Estado.

Ao delegar determinadas atribuições públicas a indivíduos ou entidades privadas, o Estado assume o dever de garantir que tais atividades sejam exercidas de modo apropriado e seguro para os cidadãos. Portanto, quando notários e registradores, no exercício de suas funções, causam prejuízos a terceiros, o Estado é automaticamente responsabilizado pelos danos resultantes de tais condutas.

A aplicação desse regime de responsabilidade objetiva do Estado constitui uma salvaguarda para os cidadãos, uma vez que simplifica o acesso à reparação dos danos sofridos. Não se faz necessário percorrer a árdua via de demonstrar a culpa ou negligência do Estado na condução das atividades dos notários e registradores; basta evidenciar o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados.

Essa abordagem revela-se fundamental para a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficácia dos serviços notariais e de registro. Ademais, impõe uma responsabilidade direta e objetiva ao Estado, instigando-o a promover a devida fiscalização e controle dessas atividades delegadas.

A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro constitui tema de relevância incontestável no âmbito jurídico brasileiro, suscitando debates acalorados e análises profundas. Ao longo do tempo, a jurisprudência nacional tem firmado um entendimento consistente no reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos desses profissionais.

Um exemplo marcante desse posicionamento jurisprudencial foi observado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843846/RJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 27 de fevereiro de 2019. Nessa ocasião, o STF reiterou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções.

Um aspecto relevante ressaltado nesse julgamento foi a possibilidade de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desta forma, confere um mecanismo adicional de ressarcimento aos prejudicados, garantindo que, nos casos em que houver condutas ilícitas deliberadas ou negligentes por parte dos notários e registradores, estes sejam responsabilizados diretamente e, se for o caso, arquem com os prejuízos causados, evitando assim que o ônus recaia unicamente sobre o Estado.

Diante desse contexto jurídico consolidado, torna-se imperativo que os notários e oficiais de registro desempenhem suas atividades com o mais alto grau de diligência e responsabilidade. Afinal, o Estado será o responsável direto pelos danos que eventualmente forem causados a terceiros em decorrência das condutas desses profissionais.

A responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os direitos dos cidadãos, mas também serve como um importante instrumento de garantia e qualidade dos serviços públicos delegados a esses profissionais.

         Para ilustrar a decisão do STF e sua aplicação no contexto da responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, vejamos alguns exemplos práticos:

a)   Imagine que um notário, ao lavrar uma escritura de compra e venda de imóvel, cometa um erro grave ao registrar o valor da transação. Como consequência desse erro, o comprador sofre prejuízos financeiros significativos, pois acaba pagando um valor maior do que o acordado inicialmente.

 

Nesse caso, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados ao comprador, mesmo que não tenha havido dolo ou culpa por parte do Estado. Isso porque a legislação estabelece que o Estado responda pelos atos dos notários no exercício de suas funções.

 

b)   Um oficial de registro, ao realizar o registro de uma hipoteca sobre um imóvel, deixa de efetuar as devidas averbações no prazo legal, prejudicando assim o credor hipotecário que não consegue executar a garantia em caso de inadimplência do devedor.

 

Nessa situação, caso o credor hipotecário sofra prejuízos em decorrência da falha do oficial de registro, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Diante do exposto, torna-se evidente a importância da compreensão dos fundamentos legais e jurisprudenciais que regem a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro.

O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal delineia os parâmetros essenciais para a atuação desses profissionais, ao mesmo tempo em que estabelece a responsabilidade direta do Estado pelos danos eventualmente causados por eles.

 

A jurisprudência brasileira, exemplificada pelo julgamento do RE 843846/RJ pelo STF, reforça essa responsabilidade objetiva do Estado, consolidando-a como um princípio norteador na área.

A possibilidade de regresso nos casos de dolo ou culpa, ressaltada nessa decisão, confere um mecanismo adicional de proteção aos prejudicados, assegurando a efetividade da reparação dos danos.

Portanto, urge que os notários e oficiais de registro exerçam suas funções com diligência e responsabilidade, cientes do peso da responsabilidade que recai sobre o Estado em caso de eventuais falhas ou erros.

Essa responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os direitos dos cidadãos, mas também contribui para a manutenção da ordem e segurança jurídica nos serviços públicos delegados a esses profissionais.

26/03/2024

STF Decide sobre Mortes por Disparos de arma de fogo em Operações Policiais

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÕES POLICIAIS

 



    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão virtual ocorrida na última sexta-feira (8), um julgamento de grande repercussão, tratando da responsabilidade do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, nos quais não seja possível identificar a origem do tiro.

Por uma maioria de 9 votos a 2, ficou estabelecido que:

O Estado pode ser responsabilizado pela morte de uma pessoa atingida por disparo de arma de fogo em operações desse tipo, quando a perícia não conseguir determinar a origem do tiro de forma conclusiva.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, sustentou que:

Diante da falta de investigação sobre a autoria do disparo, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados em operações policiais, uma vez que assume o risco ao realizar tais ações em áreas habitadas. Ele propôs uma tese que estabelece a responsabilidade estatal nessas situações.

Por outro lado, houve divergências quanto aos critérios e condições para essa responsabilização.

O ministro André Mendonça, por exemplo, defendeu que:

O Estado só deve ser responsabilizado se for plausível que o disparo tenha sido feito por um agente de segurança pública. Ele propôs uma tese que prevê a possibilidade de isenção da responsabilidade civil do Estado em casos de total impossibilidade de realização da perícia.

 

Já o ministro Cristiano Zanin concordou com a ideia de responsabilização do Estado, mas sustentou que essa responsabilidade:

Deve seguir a teoria do risco administrativo, possibilitando a exclusão de responsabilidade se ficar demonstrado que não houve nexo causal entre o comportamento do Estado e o dano. Ele destacou que a perícia inconclusiva por si só não é suficiente para afastar essa responsabilidade.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes divergiu integralmente, defendendo que a responsabilização do Estado só ocorre quando houver prova de que o disparo partiu de agentes estatais, ou seja, quando houver evidências diretas e imediatas da conduta.

SOBRE O CASO JULGADO:

O caso específico que motivou o julgamento trata da morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, atingido por um tiro dentro de casa durante um confronto entre moradores, militares do Exército e policiais militares, em junho de 2015, na comunidade de Manguinhos, Rio de Janeiro.

A família de Vanderlei moveu uma ação contra a União e o Estado, alegando que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme prevê a Constituição Federal.

Após análise do caso, o STF ainda não definiu uma tese para fins de repercussão geral, sendo essa definição adiada para uma sessão presencial.

Enquanto isso, a discussão sobre a responsabilidade civil do Estado em casos semelhantes continua em pauta, levantando questões importantes sobre os limites da atuação estatal em operações policiais e militares e os direitos das vítimas e de suas famílias.

ANÁLISE DO JULGADO

O tema da responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares levanta questões complexas que envolvem não apenas o direito, mas também aspectos éticos, sociais e políticos.

Vamos abordar alguns pontos importantes para aprofundar a compreensão desse assunto:

PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS:

 

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva é um princípio do direito civil que implica a obrigação de reparar danos independentemente da existência de culpa por parte do agente causador.

No contexto estatal, a responsabilidade objetiva é estabelecida pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal brasileira, que determina que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Essa modalidade de responsabilidade é adotada em razão da supremacia do interesse público e da necessidade de proteção dos cidadãos em face das ações do Estado.

Ao atribuir responsabilidade objetiva, o legislador reconhece que o Estado possui poderes especiais e que, por isso, deve arcar com as consequências de suas atividades, mesmo que desenvolvidas no exercício regular de suas funções.

Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa do agente, na responsabilidade objetiva basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pela vítima. Isso significa que, mesmo que o agente público tenha agido sem intenção de causar danos, o Estado ainda é responsável pelos prejuízos causados.


Direito à Vida e Responsabilidade Estatal:

 

O direito à vida é um dos pilares fundamentais de qualquer ordem jurídica democrática. Previsto em diversos documentos internacionais de direitos humanos e consagrado na Constituição Federal brasileira, o direito à vida implica na proteção da integridade física e moral das pessoas contra ações que possam colocar em risco sua existência.

Quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, como em operações policiais ou militares, a responsabilidade objetiva ganha destaque. Isso porque o Estado, como detentor do monopólio legítimo da força, assume uma posição de garantidor da segurança e bem-estar da população.

Assim, a responsabilidade objetiva do Estado em casos de mortes violentas, especialmente em contextos de violência institucional, é uma forma de assegurar que as vítimas e seus familiares recebam uma reparação adequada pelos danos sofridos.

Ademais, a responsabilização não apenas busca compensar os prejudicados, mas também serve como um instrumento de controle e accountability sobre as ações estatais, incentivando práticas mais cuidadosas e respeitosas por parte dos agentes públicos.

Cumpre ressaltar que, a combinação entre responsabilidade objetiva e o direito à vida ressalta a importância de se garantir que o Estado cumpra com suas obrigações de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, mesmo quando suas ações resultam em tragédias e violações desses direitos.

Atuação do Estado em Operações Policiais e Militares:

A atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas é uma questão extremamente delicada, que envolve diversos aspectos sociais, jurídicos e éticos. 

Nessas operações, os conflitos armados são frequentes e apresentam uma ameaça significativa à integridade física e à vida dos residentes das comunidades afetadas. É importante destacar que nem todos os habitantes dessas localidades estão envolvidos em atividades ilícitas. Muitos deles são pessoas que enfrentam dificuldades socioeconômicas e habitam essas áreas por falta de oportunidades, o que acarreta em consequências adversas em suas vidas. Além disso, alguns optam por residir nessas regiões devido à escassez de alternativas habitacionais acessíveis, o que resulta em um impacto significativo em sua estabilidade financeira.

O direito à vida é um dos mais fundamentais direitos humanos, e quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, a questão assume uma importância ainda maior, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreu o evento.

Nesse contexto, a atuação das forças de segurança deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução. Certamente isso implica que as ações policiais e militares devem ser proporcionais e controladas, evitando o uso excessivo da força e protegendo os direitos das pessoas, mesmo em contextos de conflito e violência.

A proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelas forças de segurança sejam adequadas e necessárias para alcançar os objetivos legítimos da operação, como a manutenção da ordem pública e a prevenção de crimes.

Além disso, a precaução envolve a adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar danos aos moradores das comunidades afetadas, incluindo a adoção de protocolos de segurança, o treinamento adequado dos agentes e o uso de tecnologias e táticas que reduzam o risco de violações dos direitos humanos.

A proteção da vida e da dignidade dos moradores das comunidades afetadas deve ser uma prioridade absoluta para o Estado. Isso inclui garantir o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, mesmo durante operações de segurança. Além disso, é importante que o Estado ofereça apoio e assistência às vítimas de violência, incluindo medidas de reparação e compensação por danos sofridos.

Neste ponto, a atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas requer um equilíbrio delicado entre a manutenção da ordem pública e o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas, exigindo políticas e práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e o respeito aos princípios democráticos e ao Estado de Direito.

Perícia e Prova:

A perícia deve ser conduzida de acordo com os protocolos e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelas melhores práticas forenses reconhecidas internacionalmente. Isso inclui a preservação adequada das evidências, o registro detalhado das análises realizadas, a utilização de métodos científicos validados e a comunicação clara e objetiva dos resultados obtidos.

 

É importante destacar também que a perícia não deve ser encarada como a única fonte de prova em um processo judicial, cabendo ser complementada por outras evidências, como depoimentos de testemunhas, registros audiovisuais, documentos e outras provas materiais, para fornecer uma visão abrangente e consistente dos eventos ocorridos.

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, a perícia desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na garantia da justiça. Sem dúvidas, atua como elemento de a proteção dos direitos das vítimas e de suas famílias, ao mesmo tempo em que auxilia na responsabilização dos eventuais responsáveis pelos atos ilícitos.

Teorias sobre a Responsabilidade do Estado:

No âmbito do julgamento em tela, os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstraram distintas perspectivas acerca dos critérios para imputação da responsabilidade estatal em eventos que envolvam mortes decorrentes de disparos durante operações policiais ou militares.

Dentre as teorias apresentadas, destaca-se a teoria do risco administrativo, a qual preconiza que o Estado, enquanto ente detentor do monopólio do uso legítimo da força, deve arcar com os ônus decorrentes de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa dos agentes públicos envolvidos.

Segundo tal concepção, a responsabilidade estatal é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano causado, sem que seja necessário indagar sobre a existência de dolo ou culpa por parte dos agentes estatais.

Por outro lado, outra abordagem discutida durante o julgamento é a necessidade de plausibilidade do alvejamento por agentes de segurança pública.

Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do Estado estaria condicionada à verificação da verossimilhança de que os disparos tenham sido efetuados por agentes estatais durante a operação. Ou seja, o Estado somente seria responsabilizado caso haja indícios convincentes de que os tiros tenham partido de integrantes das forças de segurança pública.

Ademais, uma terceira teoria debatida pelos Ministros consiste na exigência de comprovação direta e imediata da autoria do disparo por parte dos agentes estatais. De acordo com essa perspectiva, a responsabilidade do Estado estaria condicionada à prova cabal de que os tiros que ocasionaram a morte partiram, de fato, de agentes públicos em serviço, excluindo-se a responsabilização estatal na ausência de tal comprovação.

É relevante ressaltar que tais teorias refletem abordagens distintas para enfrentar a complexidade dos casos envolvendo mortes decorrentes de operações policiais ou militares. Buscou-se, assim, conciliar a proteção dos direitos das vítimas com a preservação dos interesses estatais e dos agentes públicos, em uma ponderação que visa assegurar a justiça e a equidade nas decisões judiciais.

Impactos Sociais e Políticos:

Além das questões jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Esses eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

A forma como o Estado lida com esses casos pode influenciar significativamente a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nas políticas de segurança adotadas.

         Considerações Finais

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares são cruciais para compreendermos a complexidade desse tema e suas implicações nos âmbitos jurídico, ético, social e político.

É fundamental reconhecer que, de acordo com os princípios jurídicos fundamentais, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, adotando a teoria da responsabilidade objetiva.

Nesse contexto, o direito à vida, um dos mais básicos direitos fundamentais, assume uma importância primordial, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreram os eventos que resultaram em mortes.

A atuação do Estado em operações policiais e militares deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução, visando a proteção da vida e da dignidade das pessoas envolvidas. Isso é especialmente relevante em confrontos armados em áreas urbanas, onde moradores locais podem estar expostos a riscos graves.

A perícia técnica desempenha um papel crucial na investigação desses eventos, mas nem sempre é possível obter uma conclusão definitiva sobre a autoria dos disparos. Isso culmina questões sobre as diferentes teorias de responsabilidade do Estado apresentadas no julgamento, que refletem abordagens variadas para lidar com a complexidade dos casos e equilibrar os direitos das vítimas com os interesses do Estado e de seus agentes.

Além das implicações jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Tais eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

Em síntese, é essencial buscar um equilíbrio entre a garantia da segurança pública e o respeito aos direitos individuais, promovendo uma cultura de responsabilização e transparência no exercício do poder estatal.

O precedente abordado neste breve texto, inquestionavelmente, estabelecerá um referencial para casos futuros nos quais os tribunais em todo o país devam aplicá-lo.

A definição de critérios claros para a responsabilização do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares é fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.


22/12/2023

Análise prática: Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, em sua sessão do dia 30, que a imposição de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é contrária à Constituição.

    No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com a questão tratada como Tema 1.015 e com reconhecimento de repercussão geral, os ministros do STF decidiram, de forma unânime, pela inconstitucionalidade dessa exigência.

    A fundamentação do entendimento majoritário, conforme delineado no voto do ministro Luís Roberto Barroso, residiu na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos ao negar a posse a candidatos que, mesmo tendo enfrentado uma doença grave, não apresentam, atualmente, sintomas ou restrições que impeçam o exercício da função.


    O ministro Barroso enfatizou que eventuais restrições ao acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, devendo ser justificadas pela legalidade e pelas especificidades das funções a serem desempenhadas.


    No caso em apreciação, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, requisito estabelecido pelo Manual de Perícias do TJ-MG.


    O voto a favor do recurso ressaltou que ao determinar um período de carência específico para cânceres ginecológicos, o ato administrativo restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.


    A decisão do Tribunal foi no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata.


A tese de repercussão geral estabelecida foi clara:

É inconstitucional a proibição da posse em cargo público de candidatos aprovados que, mesmo tendo sido acometidos por doença grave, não apresentem sintomas incapacitantes ou restrições relevantes que impeçam o exercício da função almejada.


Entenda na prática a decisão:


    Um exemplo prático dessa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser ilustrado por meio do caso de uma candidata que, mesmo após ter enfrentado um câncer de mama tratado, foi considerada inapta para assumir o cargo de oficial judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) devido a um requisito interno.

    Nesse caso específico, a candidata, após ter sido aprovada para o cargo, foi considerada inapta para a posse devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, seguindo uma exigência presente no Manual de Perícias do TJ-MG.

    A decisão do STF, fundamentada na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos, ressaltou que a imposição de um período de carência específico para cânceres ginecológicos restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.

    Por conta disso, o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência e condenou o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata. O cerne da decisão foi a consideração de que, mesmo com um histórico de doença grave, a ausência de sintomas incapacitantes ou restrições relevantes permitia o pleno exercício da função almejada pela candidata.

    Assim, esse exemplo prático demonstra como a decisão do STF teve impacto na garantia do amplo acesso a cargos públicos, assegurando que candidatos aprovados, mesmo após terem enfrentado doenças graves, possam exercer suas funções desde que não apresentem impedimentos que afetem sua capacidade de trabalho no cargo pretendido.


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521079&ori=1 

18/11/2023

Análise prática da decisão do STF: "Condenados Aprovados em Concursos Públicos e Direito à Nomeação"

    


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1282553, tratou da possibilidade de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo pretendido e a infração cometida, além da inexistência de conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena. O ministro Alexandre de Moraes foi relator do caso e a maioria dos ministros seguiram seu entendimento.

    O cerne da discussão envolveu a contestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em relação à investidura no cargo de auxiliar de indigenismo por um candidato aprovado em concurso, que estava cumprindo liberdade condicional. A Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exigia o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

    No entanto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a suspensão dos direitos políticos, prevista na Constituição Federal no caso de condenação criminal, não abrange os direitos civis e sociais. Salientou ainda que a ressocialização dos condenados no Brasil demanda a oportunidade de estudo e trabalho, sublinhando a importância desses direitos para a reintegração desses indivíduos à sociedade.

    Um ponto relevante do julgamento foi a situação de um candidato condenado por tráfico de drogas, que após aprovação em diversos exames e concursos, incluindo o concurso público em questão, obteve liberdade condicional. O relator destacou que a falta de quitação com a Justiça Eleitoral era uma consequência da pena que o indivíduo estava cumprindo.

    A tese fixada pelo STF sustenta que:

    A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede a     nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo a ser exercido.

    A base para esta decisão é conforme a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do dever do Estado de proporcionar condições para a integração social dos condenados. 

    O exercício efetivo do cargo fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

    Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência ao sustentar que as regras do edital do concurso público precisavam ser estritamente observadas. Ele argumentou que a exceção à regra estabelecida no edital configuraria uma intervenção do Poder Judiciário na esfera legislativa, podendo prejudicar candidatos que preencheram todos os requisitos.

    Todavia, a decisão majoritária do STF, ratificada por outros ministros, estabeleceu critérios específicos para a investidura de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, atendendo a princípios constitucionais e às necessidades de ressocialização dos condenados. Este entendimento deverá ser observado pelas instâncias judiciais e pela administração pública.

Exemplos práticos de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):

1. Caso de um candidato condenado por crime financeiro aprovado em concurso para cargo administrativo em órgão governamental: Imagine um indivíduo condenado por um delito financeiro, como fraude fiscal, que tenha sido aprovado em um concurso público para um cargo administrativo em um órgão do governo. 

    Se a pena aplicada não implicar incompatibilidade com o cargo a ser ocupado e não houver conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, o STF estabeleceu que essa pessoa poderia ser nomeada e empossada, respeitando os princípios de reintegração social e valorização do trabalho, conforme decisão do RE 1282553.

2. Situação de um candidato condenado por delito de trânsito aprovado em concurso para professor

    Suponha um indivíduo que tenha sido condenado por um delito de trânsito e, após cumprir a pena, tenha sido aprovado em um concurso público para o cargo de professor em uma instituição de ensino. 

    Desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal cometida e as funções de professor, e não exista conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, a decisão do STF permite a nomeação e posse desse candidato, considerando a importância da reinserção social e do trabalho na reintegração dessas pessoas à sociedade.

3. Candidato com reabilitação criminal

    Se um candidato possui uma condenação criminal anterior e, posteriormente, obtém a reabilitação criminal, essa reabilitação pode ajudar na argumentação para tomar posse no cargo público, desde que a natureza do delito não seja incompatível com a função.

4. Candidato com liberdade condicional: 

    Uma pessoa aprovada em um concurso público que esteja cumprindo liberdade condicional pode ser impedida de tomar posse, apesar da decisão do STF.

     Neste caso, a decisão do tribunal pode ser invocada em uma ação judicial para obter a nomeação, alegando o respeito aos princípios constitucionais que fundamentaram a decisão do Supremo.


    Se mesmo após da decisão do STF, houver a negativa de posse ao cargo público o que deve ser feito? Cabe ingressar com ação judicial? E se fizer a reabilitação criminal, ajuda para tomar posse ao concurso público?

    Respondendo à pergunta: Se mesmo após a decisão do STF houver a negativa de posse ao cargo público, o candidato pode ingressar com uma ação judicial. Ele pode utilizar a decisão do STF como um argumento jurídico, buscando que a decisão da Suprema Corte seja aplicada ao seu caso específico.


    Quanto à reabilitação criminal, ela pode ser considerada um fator relevante para a tomada de posse em um concurso público, pois demonstra a ressocialização do indivíduo. 

    No entanto, a simples obtenção da reabilitação não garante automaticamente a posse, especialmente se ainda houver incompatibilidade entre a infração penal cometida e o cargo a ser exercido, mesmo com decisões favoráveis aos candidatos do STJ e STF. Seguramente, cada caso precisará ser avaliado considerando a natureza do crime e a relação com as atribuições do cargo público em questão.


Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *