Responsabilidade Civil dos Notários e
Oficiais de Registro:
Conforme
decisão do STF
O Artigo 236,
§ 1° da Constituição Federal desempenha um papel fundamental na organização do
sistema notarial e registral brasileiro, ao estabelecer diretrizes que orientam
a atuação dos notários e oficiais de registro. Além disso, atribui ao Estado a
responsabilidade direta pelos atos desses profissionais, conferindo-lhe o dever
de assegurar a regularidade e a segurança das atividades notariais e registrais
exercidas por eles.
Em primeiro
lugar, o dispositivo determina que cabe à lei regulamentar as atividades
desempenhadas pelos notários e oficiais de registro. Isso significa que é papel
do legislador infraconstitucional estabelecer normas específicas que orientem o
exercício dessas atividades, delimitando suas competências, responsabilidades e
procedimentos a serem seguidos.
Além disso, o
§ 1° do Artigo 236 da CF também prevê a disciplina da responsabilidade civil e
criminal desses profissionais.
Sem dúvida,
tal implicação demanda que a legislação discipline as repercussões jurídicas
decorrentes de danos eventualmente provocados por esses agentes, abarcando
tanto o aspecto civil, com a previsão de possíveis indenizações a serem
suportadas pelas vítimas, quanto o aspecto criminal, nos casos de práticas
ilícitas sujeitas à punição legal.
Outro ponto
relevante é a definição da fiscalização dos atos dos notários e oficiais de
registro pelo Poder Judiciário, ao qual confere ao Judiciário a incumbência de
supervisionar a atividade desses profissionais, garantindo que ela seja
exercida de acordo com a lei e os princípios constitucionais, bem como
assegurando a regularidade e a segurança dos atos registrais e notariais.
Assim, o § 1°
do Artigo 236 da Constituição Federal estabelece os parâmetros fundamentais
para o exercício das atividades notariais e de registro no país, conferindo
segurança jurídica tanto aos profissionais que as desempenham quanto aos
cidadãos que delas se utilizam. Ao mesmo tempo, reforça a responsabilidade do
Estado em garantir a adequada prestação desses serviços públicos, inclusive
mediante a sua responsabilização por eventuais danos causados por seus agentes
nesse contexto.
A
responsabilidade objetiva do Estado reveste-se de primordial importância no
contexto da atuação dos notários e registradores que implica na possibilidade
de imputação ao Estado pelos danos ocasionados por esses agentes públicos,
independentemente da demonstração de culpa ou dolo por parte do Estado.
Ao delegar
determinadas atribuições públicas a indivíduos ou entidades privadas, o Estado
assume o dever de garantir que tais atividades sejam exercidas de modo
apropriado e seguro para os cidadãos. Portanto, quando notários e
registradores, no exercício de suas funções, causam prejuízos a terceiros, o
Estado é automaticamente responsabilizado pelos danos resultantes de tais
condutas.
A aplicação
desse regime de responsabilidade objetiva do Estado constitui uma salvaguarda
para os cidadãos, uma vez que simplifica o acesso à reparação dos danos
sofridos. Não se faz necessário percorrer a árdua via de demonstrar a culpa ou
negligência do Estado na condução das atividades dos notários e registradores; basta
evidenciar o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos
causados.
Essa abordagem
revela-se fundamental para a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficácia
dos serviços notariais e de registro. Ademais, impõe uma responsabilidade
direta e objetiva ao Estado, instigando-o a promover a devida fiscalização e
controle dessas atividades delegadas.
A
responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro constitui tema de
relevância incontestável no âmbito jurídico brasileiro, suscitando debates
acalorados e análises profundas. Ao longo do tempo, a jurisprudência nacional
tem firmado um entendimento consistente no reconhecimento da responsabilidade
objetiva do Estado pelos atos desses profissionais.
Um exemplo
marcante desse posicionamento jurisprudencial foi observado no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 843846/RJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 27 de fevereiro de 2019. Nessa
ocasião, o STF reiterou a
responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por notários e
registradores no exercício de suas funções.
Um aspecto
relevante ressaltado nesse julgamento foi a possibilidade de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa. Desta forma, confere um mecanismo adicional de ressarcimento aos
prejudicados, garantindo que, nos casos em que houver condutas ilícitas
deliberadas ou negligentes por parte dos notários e registradores, estes sejam
responsabilizados diretamente e, se for o caso, arquem com os prejuízos
causados, evitando assim que o ônus recaia unicamente sobre o Estado.
Diante desse
contexto jurídico consolidado, torna-se imperativo que os notários e oficiais
de registro desempenhem suas atividades com o mais alto grau de diligência e
responsabilidade. Afinal, o Estado será o responsável direto pelos danos que
eventualmente forem causados a terceiros em decorrência das condutas desses
profissionais.
A
responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os
direitos dos cidadãos, mas também serve como um importante instrumento de garantia
e qualidade dos serviços públicos delegados a esses profissionais.
Para
ilustrar a decisão do STF e sua aplicação no contexto da responsabilidade civil
dos notários e oficiais de registro, vejamos alguns exemplos práticos:
a)Imagine
que um notário, ao lavrar uma escritura de compra e venda de imóvel, cometa um
erro grave ao registrar o valor da transação. Como consequência desse erro, o
comprador sofre prejuízos financeiros significativos, pois acaba pagando um
valor maior do que o acordado inicialmente.
Nesse caso, o Estado poderá ser responsabilizado
objetivamente pelos danos causados ao comprador, mesmo que não tenha havido
dolo ou culpa por parte do Estado. Isso porque a legislação estabelece que o
Estado responda pelos atos dos notários no exercício de suas funções.
b)Um
oficial de registro, ao realizar o registro de uma hipoteca sobre um imóvel,
deixa de efetuar as devidas averbações no prazo legal, prejudicando assim o
credor hipotecário que não consegue executar a garantia em caso de
inadimplência do devedor.
Nessa situação, caso o credor hipotecário sofra prejuízos
em decorrência da falha do oficial de registro, o Estado poderá ser
responsabilizado objetivamente pelos danos causados, independentemente da
comprovação de culpa ou dolo.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Diante
do exposto, torna-se evidente a importância da compreensão dos fundamentos
legais e jurisprudenciais que regem a responsabilidade civil dos notários e
oficiais de registro.
O Artigo 236,
§ 1° da Constituição Federal delineia os parâmetros essenciais para a atuação
desses profissionais, ao mesmo tempo em que estabelece a responsabilidade
direta do Estado pelos danos eventualmente causados por eles.
A
jurisprudência brasileira, exemplificada pelo julgamento do RE 843846/RJ pelo
STF, reforça essa responsabilidade objetiva do Estado, consolidando-a como um
princípio norteador na área.
A
possibilidade de regresso nos casos de dolo ou culpa, ressaltada nessa decisão,
confere um mecanismo adicional de proteção aos prejudicados, assegurando a
efetividade da reparação dos danos.
Portanto, urge
que os notários e oficiais de registro exerçam suas funções com diligência e
responsabilidade, cientes do peso da responsabilidade que recai sobre o Estado
em caso de eventuais falhas ou erros.
Essa
responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os
direitos dos cidadãos, mas também contribui para a manutenção da ordem e
segurança jurídica nos serviços públicos delegados a esses profissionais.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO: STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM
OPERAÇÕES POLICIAIS
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão virtual ocorrida na
última sexta-feira (8), um julgamento de grande repercussão, tratando da
responsabilidade do Estado em casos de mortes por disparos durante operações
policiais ou militares, nos quais não seja possível identificar a origem do
tiro.
Por uma maioria de 9 votos a 2, ficou estabelecido que:
O Estado pode ser responsabilizado pela morte de uma pessoa atingida por
disparo de arma de fogo em operações desse tipo, quando a perícia não conseguir
determinar a origem do tiro de forma conclusiva.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, sustentou que:
Diante da falta de investigação sobre a
autoria do disparo, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados em
operações policiais, uma vez que assume o risco ao realizar tais ações em áreas
habitadas. Ele propôs uma tese que estabelece a responsabilidade estatal
nessas situações.
Por outro lado, houve divergências quanto aos critérios e condições para
essa responsabilização.
O ministro André Mendonça, por exemplo, defendeu que:
O Estado só deve ser responsabilizado
se for plausível que o disparo tenha sido feito por um agente de segurança
pública. Ele propôs uma tese que prevê a possibilidade de isenção da
responsabilidade civil do Estado em casos de total impossibilidade de
realização da perícia.
Já o ministro Cristiano Zanin concordou com a ideia de responsabilização
do Estado, mas sustentou que essa responsabilidade:
Deve seguir a teoria do risco administrativo, possibilitando a
exclusão de responsabilidade se ficar demonstrado que não houve nexo causal
entre o comportamento do Estado e o dano. Ele destacou que a perícia
inconclusiva por si só não é suficiente para afastar essa responsabilidade.
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes divergiu integralmente, defendendo
que a responsabilização do Estado só ocorre quando houver prova de que o
disparo partiu de agentes estatais, ou seja, quando houver evidências diretas e
imediatas da conduta.
SOBRE O CASO JULGADO:
O caso específico que motivou o julgamento trata da morte de Vanderlei
Conceição de Albuquerque, atingido por um tiro dentro de casa durante um
confronto entre moradores, militares do Exército e policiais militares, em
junho de 2015, na comunidade de Manguinhos, Rio de Janeiro.
A família de Vanderlei moveu uma ação contra a União e o Estado,
alegando que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a
terceiros, conforme prevê a Constituição Federal.
Após análise do caso, o STF ainda não definiu uma tese para fins de
repercussão geral, sendo essa definição adiada para uma sessão presencial.
Enquanto isso, a discussão sobre a responsabilidade civil do Estado em
casos semelhantes continua em pauta, levantando questões importantes sobre os
limites da atuação estatal em operações policiais e militares e os direitos das
vítimas e de suas famílias.
ANÁLISE DO JULGADO
O tema da responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por
disparos durante operações policiais ou militares levanta questões complexas
que envolvem não apenas o direito, mas também aspectos éticos, sociais e políticos.
Vamos abordar alguns pontos importantes para aprofundar a compreensão
desse assunto:
PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS:
Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade objetiva é um princípio do direito civil que implica
a obrigação de reparar danos independentemente da existência de culpa por parte
do agente causador.
No contexto estatal, a responsabilidade objetiva é estabelecida pelo
artigo 37, §6º, da Constituição Federal brasileira, que determina que o Estado
é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Essa modalidade de responsabilidade é adotada em razão da supremacia do
interesse público e da necessidade de proteção dos cidadãos em face das ações
do Estado.
Ao atribuir responsabilidade objetiva, o legislador reconhece que o
Estado possui poderes especiais e que, por isso, deve arcar com as
consequências de suas atividades, mesmo que desenvolvidas no exercício regular
de suas funções.
Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da
culpa do agente, na responsabilidade objetiva basta demonstrar o dano e o nexo
de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pela vítima. Isso
significa que, mesmo que o agente público tenha agido sem intenção de causar
danos, o Estado ainda é responsável pelos prejuízos causados.
Direito à Vida e Responsabilidade Estatal:
O direito à vida é um dos pilares fundamentais de qualquer ordem
jurídica democrática. Previsto em diversos documentos internacionais de
direitos humanos e consagrado na Constituição Federal brasileira, o direito à
vida implica na proteção da integridade física e moral das pessoas contra ações
que possam colocar em risco sua existência.
Quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de
cidadãos, como em operações policiais ou militares, a responsabilidade objetiva
ganha destaque. Isso porque o Estado, como detentor do monopólio legítimo da
força, assume uma posição de garantidor da segurança e bem-estar da população.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado em casos de mortes
violentas, especialmente em contextos de violência institucional, é uma forma
de assegurar que as vítimas e seus familiares recebam uma reparação adequada
pelos danos sofridos.
Ademais, a responsabilização não apenas busca compensar os prejudicados,
mas também serve como um instrumento de controle e accountability sobre as ações estatais, incentivando práticas mais
cuidadosas e respeitosas por parte dos agentes públicos.
Cumpre ressaltar que, a combinação
entre responsabilidade objetiva e o direito à vida ressalta a importância
de se garantir que o Estado cumpra com suas obrigações de proteção dos direitos
fundamentais dos cidadãos, mesmo quando suas ações resultam em tragédias e
violações desses direitos.
Atuação do Estado em
Operações Policiais e Militares:
A atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas
é uma questão extremamente delicada, que envolve diversos aspectos sociais,
jurídicos e éticos.
Nessas operações, os conflitos armados são frequentes e apresentam uma ameaça significativa à integridade física e à vida dos residentes das comunidades afetadas. É importante destacar que nem todos os habitantes dessas localidades estão envolvidos em atividades ilícitas. Muitos deles são pessoas que enfrentam dificuldades socioeconômicas e habitam essas áreas por falta de oportunidades, o que acarreta em consequências adversas em suas vidas. Além disso, alguns optam por residir nessas regiões devido à escassez de alternativas habitacionais acessíveis, o que resulta em um impacto significativo em sua estabilidade financeira.
O direito à vida é um dos mais fundamentais direitos humanos, e quando o
Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, a
questão assume uma importância ainda maior, exigindo uma análise cuidadosa das
circunstâncias em que ocorreu o evento.
Nesse contexto, a atuação das forças de segurança deve ser pautada pelo
respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução. Certamente
isso implica que as ações policiais e militares devem ser proporcionais e
controladas, evitando o uso excessivo da força e protegendo os direitos das
pessoas, mesmo em contextos de conflito e violência.
A proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelas forças de
segurança sejam adequadas e necessárias para alcançar os objetivos legítimos da
operação, como a manutenção da ordem pública e a prevenção de crimes.
Além disso, a precaução envolve a adoção de medidas preventivas para
evitar ou minimizar danos aos moradores das comunidades afetadas, incluindo a
adoção de protocolos de segurança, o treinamento adequado dos agentes e o uso
de tecnologias e táticas que reduzam o risco de violações dos direitos humanos.
A proteção da vida e da dignidade dos moradores das comunidades afetadas
deve ser uma prioridade absoluta para o Estado. Isso inclui garantir o acesso a
serviços básicos, como saúde e educação, mesmo durante operações de segurança.
Além disso, é importante que o Estado ofereça apoio e assistência às vítimas de
violência, incluindo medidas de reparação e compensação por danos sofridos.
Neste ponto, a atuação do Estado em operações policiais e militares em
áreas urbanas requer um equilíbrio delicado entre a manutenção da ordem pública
e o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas, exigindo políticas
e práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e o respeito aos
princípios democráticos e ao Estado de Direito.
Perícia e Prova:
A perícia deve ser conduzida de acordo com os protocolos e diretrizes
estabelecidas pela legislação vigente e pelas melhores práticas forenses
reconhecidas internacionalmente. Isso inclui a preservação adequada das
evidências, o registro detalhado das análises realizadas, a utilização de
métodos científicos validados e a comunicação clara e objetiva dos resultados
obtidos.
É importante destacar também que a perícia não deve ser encarada como a
única fonte de prova em um processo judicial, cabendo ser complementada por
outras evidências, como depoimentos de testemunhas, registros audiovisuais,
documentos e outras provas materiais, para fornecer uma visão abrangente e consistente
dos eventos ocorridos.
Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou
militares, a perícia desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na garantia da justiça. Sem dúvidas, atua como
elemento de a proteção dos direitos das vítimas e de suas famílias, ao mesmo
tempo em que auxilia na responsabilização dos eventuais responsáveis pelos atos
ilícitos.
Teorias sobre a Responsabilidade do Estado:
No âmbito do julgamento em tela, os Eminentes Ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) demonstraram distintas perspectivas acerca dos critérios
para imputação da responsabilidade estatal em eventos que envolvam mortes
decorrentes de disparos durante operações policiais ou militares.
Dentre as teorias apresentadas, destaca-se a teoria do risco administrativo, a qual preconiza que o Estado,
enquanto ente detentor do monopólio do uso legítimo da força, deve arcar com os
ônus decorrentes de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa
dos agentes públicos envolvidos.
Segundo tal concepção, a responsabilidade
estatal é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a atuação
estatal e o dano causado, sem que seja necessário indagar sobre a existência de
dolo ou culpa por parte dos agentes estatais.
Por outro lado, outra abordagem discutida durante o julgamento é a
necessidade de plausibilidade do alvejamento por agentes de segurança pública.
Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do Estado estaria
condicionada à verificação da verossimilhança de que os disparos tenham sido
efetuados por agentes estatais durante a operação. Ou seja, o Estado somente
seria responsabilizado caso haja indícios convincentes de que os tiros tenham
partido de integrantes das forças de segurança pública.
Ademais, uma terceira teoria debatida pelos Ministros consiste na
exigência de comprovação diretae imediata da autoria do disparo por parte dos
agentes estatais. De acordo com essa perspectiva, a responsabilidade do Estado
estaria condicionada à prova cabal de que os tiros que ocasionaram a morte
partiram, de fato, de agentes públicos em serviço, excluindo-se a
responsabilização estatal na ausência de tal comprovação.
É relevante ressaltar que tais teorias refletem abordagens distintas
para enfrentar a complexidade dos casos envolvendo mortes decorrentes de
operações policiais ou militares. Buscou-se, assim, conciliar a proteção dos
direitos das vítimas com a preservação dos interesses estatais e dos agentes
públicos, em uma ponderação que visa assegurar a justiça e a equidade nas
decisões judiciais.
Impactos Sociais e Políticos:
Além das questões jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos
de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos
impactos sociais e políticos.
Esses eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas
comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional,
discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.
A forma como o Estado lida com esses casos pode influenciar
significativamente a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nas
políticas de segurança adotadas.
Considerações Finais
Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares
são cruciais para compreendermos a complexidade desse tema e suas implicações
nos âmbitos jurídico, ético, social e político.
É fundamental reconhecer que, de acordo com os princípios jurídicos
fundamentais, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a
terceiros, adotando a teoria da responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, o direito à vida, um dos mais básicos direitos
fundamentais, assume uma importância primordial, exigindo uma análise cuidadosa
das circunstâncias em que ocorreram os eventos que resultaram em mortes.
A atuação do Estado em operações policiais e militares deve ser pautada
pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução,
visando a proteção da vida e da dignidade das pessoas envolvidas. Isso é
especialmente relevante em confrontos armados em áreas urbanas, onde moradores
locais podem estar expostos a riscos graves.
A perícia técnica desempenha um papel crucial na investigação desses
eventos, mas nem sempre é possível obter uma conclusão definitiva sobre a
autoria dos disparos. Isso culmina questões sobre as diferentes teorias de
responsabilidade do Estado apresentadas no julgamento, que refletem abordagens
variadas para lidar com a complexidade dos casos e equilibrar os direitos das
vítimas com os interesses do Estado e de seus agentes.
Além das implicações jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em
casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem
profundos impactos sociais e políticos.
Tais eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades
afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação
racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.
Em síntese, é essencial buscar um equilíbrio entre a garantia da
segurança pública e o respeito aos direitos individuais, promovendo uma cultura
de responsabilização e transparência no exercício do poder estatal.
O precedente abordado neste breve texto, inquestionavelmente, estabelecerá um referencial para casos futuros nos quais os tribunais em todo o país devam aplicá-lo.
A definição de critérios claros para a responsabilização do Estado em
casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares é
fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos fundamentais de
todos os cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, em sua sessão do dia 30, que a imposição de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é contrária à Constituição.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com a questão tratada como Tema 1.015 e com reconhecimento de repercussão geral, os ministros do STF decidiram, de forma unânime, pela inconstitucionalidade dessa exigência.
A fundamentação do entendimento majoritário, conforme delineado no voto do ministro Luís Roberto Barroso, residiu na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos ao negar a posse a candidatos que, mesmo tendo enfrentado uma doença grave, não apresentam, atualmente, sintomas ou restrições que impeçam o exercício da função.
O ministro Barroso enfatizou que eventuais restrições ao acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, devendo ser justificadas pela legalidade e pelas especificidades das funções a serem desempenhadas.
No caso em apreciação, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, requisito estabelecido pelo Manual de Perícias do TJ-MG.
O voto a favor do recurso ressaltou que ao determinar um período de carência específico para cânceres ginecológicos, o ato administrativo restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.
A decisão do Tribunal foi no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata.
A tese de repercussão geral estabelecida foi clara:
É inconstitucional a proibição da posse em cargo público de candidatos aprovados que, mesmo tendo sido acometidos por doença grave, não apresentem sintomas incapacitantes ou restrições relevantes que impeçam o exercício da função almejada.
Entenda na prática a decisão:
Um exemplo prático dessa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser ilustrado por meio do caso de uma candidata que, mesmo após ter enfrentado um câncer de mama tratado, foi considerada inapta para assumir o cargo de oficial judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) devido a um requisito interno.
Nesse caso específico, a candidata, após ter sido aprovada para o cargo, foi considerada inapta para a posse devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, seguindo uma exigência presente no Manual de Perícias do TJ-MG.
A decisão do STF, fundamentada na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos, ressaltou que a imposição de um período de carência específico para cânceres ginecológicos restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.
Por conta disso, o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência e condenou o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata. O cerne da decisão foi a consideração de que, mesmo com um histórico de doença grave, a ausência de sintomas incapacitantes ou restrições relevantes permitia o pleno exercício da função almejada pela candidata.
Assim, esse exemplo prático demonstra como a decisão do STF teve impacto na garantia do amplo acesso a cargos públicos, assegurando que candidatos aprovados, mesmo após terem enfrentado doenças graves, possam exercer suas funções desde que não apresentem impedimentos que afetem sua capacidade de trabalho no cargo pretendido.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1282553, tratou da possibilidade de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo pretendido e a infração cometida, além da inexistência de conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena. O ministro Alexandre de Moraes foi relator do caso e a maioria dos ministros seguiram seu entendimento.
O cerne da discussão envolveu a contestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em relação à investidura no cargo de auxiliar de indigenismo por um candidato aprovado em concurso, que estava cumprindo liberdade condicional. A Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exigia o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a suspensão dos direitos políticos, prevista na Constituição Federal no caso de condenação criminal, não abrange os direitos civis e sociais. Salientou ainda que a ressocialização dos condenados no Brasil demanda a oportunidade de estudo e trabalho, sublinhando a importância desses direitos para a reintegração desses indivíduos à sociedade.
Um ponto relevante do julgamento foi a situação de um candidato condenado por tráfico de drogas, que após aprovação em diversos exames e concursos, incluindo o concurso público em questão, obteve liberdade condicional. O relator destacou que a falta de quitação com a Justiça Eleitoral era uma consequência da pena que o indivíduo estava cumprindo.
A tese fixada pelo STF sustenta que:
A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo a ser exercido.
A base para esta decisão é conforme a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do dever do Estado de proporcionar condições para a integração social dos condenados.
O exercício efetivo do cargo fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência ao sustentar que as regras do edital do concurso público precisavam ser estritamente observadas. Ele argumentou que a exceção à regra estabelecida no edital configuraria uma intervenção do Poder Judiciário na esfera legislativa, podendo prejudicar candidatos que preencheram todos os requisitos.
Todavia, a decisão majoritária do STF, ratificada por outros ministros, estabeleceu critérios específicos para a investidura de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, atendendo a princípios constitucionais e às necessidades de ressocialização dos condenados. Este entendimento deverá ser observado pelas instâncias judiciais e pela administração pública.
Exemplos práticos de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):
1. Caso de um candidato condenado por crime financeiro aprovado em concurso para cargo administrativo em órgão governamental: Imagine um indivíduo condenado por um delito financeiro, como fraude fiscal, que tenha sido aprovado em um concurso público para um cargo administrativo em um órgão do governo.
Se a pena aplicada não implicar incompatibilidade com o cargo a ser ocupado e não houver conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, o STF estabeleceu que essa pessoa poderia ser nomeada e empossada, respeitando os princípios de reintegração social e valorização do trabalho, conforme decisão do RE 1282553.
2. Situação de um candidato condenado por delito de trânsito aprovado em concurso para professor:
Suponha um indivíduo que tenha sido condenado por um delito de trânsito e, após cumprir a pena, tenha sido aprovado em um concurso público para o cargo de professor em uma instituição de ensino.
Desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal cometida e as funções de professor, e não exista conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, a decisão do STF permite a nomeação e posse desse candidato, considerando a importância da reinserção social e do trabalho na reintegração dessas pessoas à sociedade.
3. Candidato com reabilitação criminal:
Se um candidato possui uma condenação criminal anterior e, posteriormente, obtém a reabilitação criminal, essa reabilitação pode ajudar na argumentação para tomar posse no cargo público, desde que a natureza do delito não seja incompatível com a função.
4. Candidato com liberdade condicional:
Uma pessoa aprovada em um concurso público que esteja cumprindo liberdade condicional pode ser impedida de tomar posse, apesar da decisão do STF.
Neste caso, a decisão do tribunal pode ser invocada em uma ação judicial para obter a nomeação, alegando o respeito aos princípios constitucionais que fundamentaram a decisão do Supremo.
Se mesmo após da decisão do STF, houver a negativa de posse ao cargo público o que deve ser feito? Cabe ingressar com ação judicial? E se fizer a reabilitação criminal, ajuda para tomar posse ao concurso público?
Respondendo à pergunta: Se mesmo após a decisão do STF houver a negativa de posse ao cargo público, o candidato pode ingressar com uma ação judicial. Ele pode utilizar a decisão do STF como um argumento jurídico, buscando que a decisão da Suprema Corte seja aplicada ao seu caso específico.
Quanto à reabilitação criminal, ela pode ser considerada um fator relevante para a tomada de posse em um concurso público, pois demonstra a ressocialização do indivíduo.
No entanto, a simples obtenção da reabilitação não garante automaticamente a posse, especialmente se ainda houver incompatibilidade entre a infração penal cometida e o cargo a ser exercido, mesmo com decisões favoráveis aos candidatos do STJ e STF. Seguramente, cada caso precisará ser avaliado considerando a natureza do crime e a relação com as atribuições do cargo público em questão.