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13/06/2025

A INOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR WHATSAPP NO TJ-SP: BREVE ANÁLISE CRÍTICA E CONSTRUTIVA


O avanço tecnológico no âmbito do Poder Judiciário brasileiro tem se revelado inevitável diante das demandas contemporâneas por maior celeridade, eficiência e desburocratização dos processos. Dentro dessa conjuntura, o recente projeto-piloto lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — que prevê o envio de intimações judiciais por meio do aplicativo WhatsApp — inaugura um novo capítulo na forma como se comunicam os atos processuais. À primeira vista, a proposta apresenta vantagens inegáveis. Todavia, exige também uma reflexão crítica e técnica sobre os limites, riscos e eventuais prejuízos decorrentes de sua implementação.

O projeto está sendo testado em unidades específicas, com previsão de expansão, e utiliza número oficial do TJ-SP. As intimações, entretanto, só são enviadas para os números previamente cadastrados nos autos e mediante consentimento da parte. A leitura da intimação se dá com a constatação do “duplo check” de recebimento no aplicativo, ocasião em que o sistema emite comprovante para fins de juntada aos autos processuais. Não há possibilidade de resposta pela parte ou pelo advogado por meio do canal utilizado, o que preserva a unilateralidade do ato processual.

É necessário destacar que a previsão legal para uso de meios eletrônicos encontra respaldo no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. No entanto, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, por mais populares que sejam, ainda demanda regulamentação normativa mais robusta, que discipline com maior rigor as questões de segurança da informação, integridade dos dados e autenticação das comunicações. É aqui que surgem os primeiros desafios e críticas de ordem prática e jurídica.

Um dos principais riscos reside na falsa presunção de ciência inequívoca da parte intimada apenas com base na visualização do “check” azul. Essa sinalização, embora indique que a mensagem foi entregue, não comprova com segurança que seu conteúdo foi compreendido ou que a parte está apta a cumprir os efeitos jurídicos dela decorrentes. Em casos envolvendo pessoas com baixa instrução, acesso limitado à internet ou vulnerabilidade econômica, tal presunção pode ser não apenas injusta, mas ineficaz.

Outro ponto crítico refere-se à exclusão digital. A digitalização do processo não pode, sob hipótese alguma, comprometer o princípio da ampla defesa. Muitos jurisdicionados, em especial idosos, pessoas de baixa renda e moradores de regiões periféricas, não dispõem de familiaridade ou meios adequados para lidar com comunicações eletrônicas complexas. A imposição ou indução ao uso do WhatsApp como ferramenta oficial de intimação, ainda que com consentimento, pode se tornar, na prática, um ônus processual injustificado, transformando a acessibilidade em barreira.

Além disso, questões técnicas como falhas no aplicativo, troca de número telefônico, bloqueios acidentais de mensagens, exclusão do app por falta de espaço no dispositivo ou uso de versões desatualizadas comprometem a confiabilidade do sistema. Tais situações exigem que o Judiciário desenvolva um protocolo de redundância, assegurando que, em caso de falha no WhatsApp, seja imediatamente empregada uma forma alternativa de intimação — preferencialmente o meio eletrônico oficial (DJe) ou carta com AR.

Há também implicações de ordem psicossocial que não devem ser ignoradas. O WhatsApp, por seu caráter informal e pessoal, pode gerar impactos emocionais distintos ao receber-se por ele um conteúdo de natureza judicial. O sujeito pode experimentar ansiedade, confusão ou desorganização diante de uma comunicação que interrompe sua rotina e invade seu espaço digital com um tom de seriedade jurídica que não condiz com o ambiente informal do aplicativo.

A solução, portanto, não está em rejeitar a inovação, mas em equilibrá-la com garantias mínimas de segurança e efetividade. O primeiro passo é a elaboração de uma norma estadual detalhada, com critérios claros para o consentimento, revogação de autorização, validação da ciência e interoperabilidade entre os meios de intimação. Em segundo lugar, é essencial que se institua um canal de atendimento humanizado para orientação e acolhimento das partes intimadas via WhatsApp, assegurando-lhes informações sobre prazos, conteúdo e consequências do ato recebido.

No campo da advocacia, cabe aos profissionais redobrarem a vigilância quanto aos meios de intimação acordados em juízo. Instruir o cliente, acompanhar a regularidade da comunicação e, se necessário, impugnar a validade de intimações recebidas sem ciência comprovada ou em desacordo com as garantias processuais mínimas torna-se um dever ético e técnico do advogado.

O projeto do TJ-SP, portanto, deve ser saudado com prudente entusiasmo. É uma medida que reflete a necessidade de atualização do Judiciário frente às transformações sociais e tecnológicas. Contudo, sem um sistema jurídico-administrativo que assegure a universalidade, a segurança e a fidedignidade da comunicação processual, há o risco de se substituir um formalismo ineficiente por um informalismo precário, comprometendo o núcleo essencial do processo justo.

Assim, que a tecnologia sirva ao Direito e não o contrário. E que a celeridade, legítima aspiração da sociedade, nunca se sobreponha ao direito fundamental de ser corretamente ouvido, intimado e respeitado dentro do processo. Afinal, eficiência sem garantias é apenas um atalho para a injustiça.

23/12/2023

JUSTIÇA ENQUADRA TRABALHADOR COMO BANCÁRIO E RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

     Um empregado de instituição financeira teve reconhecida condição de bancário e obteve vínculo de emprego direto com a companhia durante todo o período trabalhado. Segundo decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Nubank realizou alteração contratual fraudulenta ao transferir o profissional entre empresas do grupo econômico, com o intuito de mascarar as reais atividades desenvolvidas por ele. Assim, o homem alcançou direitos e benefícios coletivos da categoria, conforme pretendia.

    O trabalhador conta que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A. em 2017, porém realizava atividades próprias da Nu Financeira S.A. Em depoimento, disse que atendia clientes sobre produtos oferecidos pela financeira e atuava no setor de crédito, de empréstimos e de investimentos, tendo sido exigida certificação específica para desempenhar as funções relativas a essa última área do banco.

    Em 2022, a companhia alterou o contrato de trabalho de praticamente todos os empregados (incluindo o reclamante), transferindo-os da Nu Pagamentos S.A. para a Nu Serviços Ltda. Essa outra firma é descrita como holding de instituições não-financeiras, de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Segundo o trabalhador, porém, foram mantidas as atividades, o local de trabalho, o endereço de e-mail e os mesmos superiores hierárquicos.

    A reclamada nega as acusações, dizendo que o empregado foi contratado e promovido sempre como analista de relacionamento com o cliente e nunca exerceu tarefas relativas às dos bancários até a rescisão do contrato, em junho de 2023. Defende que Nubank é nome fantasia de um grupo econômico de empresas de tecnologia, independentes entre si. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, confirmam a versão do empregado.

    Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Mariana Nascimento Ferreira diz que as provas deixam claro que as empresas do grupo econômico atuam conjuntamente, funcionando como empregador único. Ressalta também que a atividade principal da Nu Pagamentos S.A. é típica de instituição financeira. 

    “Tendo em vista a confissão das rés quanto à unicidade contratual e à ausência de qualquer modificação nas funções e na forma de realização do trabalho após a transferência do autor para a quarta ré, reconheço que houve alteração contratual lesiva (...) e, como consequência, declaro a nulidade da transferência e o vínculo empregatício com a primeira ré ao longo de todo o liame empregatício, assim como a condição de bancário do empregado”, concluiu.

14/07/2020

BREVES NOÇÕES SOBRE INQUÉRITO POLICIAL NA ESFERA ELEITORAL

Para que seja iniciada a instauração do processo penal eleitoral será necessário para que seja apure as infrações penais previstas na legislação Eleitoral.

Sendo uma justiça especializada, a Justiça Eleitoral tem a competência para processar e julgar os crimes eleitorais. Desta forma, o Inquérito Policial (IP), em regra, deve ser conduzido pela Polícia Federal, tendo em vista que a Justiça Eleitoral e base integrante o Poder Judiciário da União, ou seja, sua natureza é Federal, ao passo que, em locais onde não há a possibilidade de atuação da Polícia Federal, o IP podendo ser conduzido pelo Delegado de Polícia Civil[1].

Interessante pontuarmos que assim como nos crimes comuns, é possível que qualquer pessoa possa apresentar a notícia-crime eleitoral caso tenha conhecimento da existência de infração penal eleitoral, devendo manifestar-se de forma verbal ou por escrito, cabendo comunicar ao Juiz Eleitoral, no qual encaminhará ao Ministério Público, ou mesmo, a Polícia tendo o pleno conhecimento dos fatos instaurara o Inquérito Policial Eleitoral. O artigo 356 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) disciplinou nestes termos.

Em relação aos procedimentos para serem realizados durante a fase do Inquérito policial para apuração dos fatos, seguirão as mesmas previstas no Código de Processo Penal vigente[2].

Nos termos do artigo 6°, do CPP, a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá:

l - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com 0 fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para 0 esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir 0 ofendido;

V - ouvir o indiciado, devendo 0 respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

 VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Importante pontuarmos que a autoridade policial elaborará um minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral, no qual poderá  indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, assim como mencionar o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2°).

Há situações em que, quando fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para que seja realizadas as diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral.

Ademais, em relação as novas diligências, o Ministério Público poderá requerer desde que devidamente necessárias  à elucidação dos fatos, para maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, podendo requisitá-los diretamente às autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

 

O Inquérito Policial Eleitoral também pode ser arquivado por ausência de provas para o oferecimento da denúncia, mas, nada impede que a autoridade policial proceda por investigações se houverem elementos de provas novas, desde que requeridos oportunamente.

Se eventualmente a autoridade judiciária se deparar com um crime em flagrante delito eleitoral, poderá prender quem for encontrado, devendo comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público, a família do preso ou a pessoa por ele indicada, ao passo que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e após este prazo, será entregue ao preso medicante recibo a nota de culpa assinada pela autoridade policial com as circunstâncias da prisão, o nome do condutor e das testemunhas (art. 306 e seguintes do Código de Processo Penal).

No entanto, se o delito for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará da mesma forma ao Juiz Eleitoral.

O Prazos para a conclusão do Inquérito Policial Eleitoral ( art. 10, CPP), será de:

·        10 dias – investigado preso

·        30 dias – se o investigado estiver solto

Num caso prático, questiona-se: a instauração de inquérito policial sem a supervisão do Tribunal Regional Eleitoral decorrente do foro especial do investigado é passível de nulidade? Em hipótese alguma!

Conforme julgado do Tribunal Superior Eleitoral, no RESPE n. 12.935, de BOA VISTA/RR, relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 18/09/2018, ao afirmar que o IP sem a supervisão do TRE não acarreta por, por si só, qualquer nulidade.

Cumpre salientar também que, existe a possiblidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais, no qual o Ministério Público utilizará o referido instituto com o escopo de instruir os inquéritos policiais ou mesmo subsidiar o oferecimento da ação penal.



[1] Res. TSE n. 23.396/2013, art. 2º, parágrafo único.

[2] Note-se que, aquele que deseja atuar especificamente no Direito Eleitoral terá a árdua tarefa de observar essa interdisciplinaridade, devendo dominar outros diplomas legais, como o Direito Processual Civil e Direito Administrativo, inclusive, e sem contar o pleno conhecimento da Constituição Federal de 1988.


*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte com este link https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/07/breves-nocoes-sobre-inquerito-policial.html

Bons Estudos!

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06/08/2019

"Justiça condena cliente da CEF por calúnia contra servidor público"

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a condenação de J.W. a 8 meses de detenção, em regime aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de calúnia, praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.
Tudo começou quando o réu procurou os superiores da vítima, que é gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca da concessão de um crédito pessoal, conduta que caracterizaria o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do Código Penal (CP). Não formalizou qualquer acusação, nem apresentou provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado que tinha testemunhas e gravações.
Ao invés disso, depoimentos de funcionários do banco demonstraram que o réu estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque não preenchia os requisitos para tal concessão, e pretendia prejudicar o servidor na instituição onde trabalha. Ainda segundo as testemunhas, a negativa de crédito seria a medida natural, uma vez que o réu possuía cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira.
No recurso, J.W. pede que a sentença seja anulada “em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não foi aberta vista à defesa após as manifestações do Ministério Público, que requereu a condenação”. Ele pede ainda a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que não há tipicidade na conduta, já que, por não serem críveis, as afirmações não prejudicaram a vítima.
No TRF2, o desembargador Messod Azulay Neto, relator do processo, esclareceu que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. “Ora, o Ministério Público Federal se manifestou na qualidade de custus legis, não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte”, explicou.
No mérito, o magistrado considerou incabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o réu não se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes da vítima, atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, provocou um afastamento do gerente para a apuração dos fatos. “Desta forma, não merece reparos a sentença, pois restou comprovada a materialidade do crime de calúnia, através dos depoimentos”, concluiu o relator.
Messod Azulay analisou ainda a dosimetria da pena, que foi aumentada porque o crime foi cometido contra funcionário público. “A pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não lhes eram desfavoráveis. A pena foi majorada pela causa de aumento do art. 141, II, do CP (…), na fração de 2/3, totalizando-se em 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, uma prestação de serviços à comunidade, a critério do juízo da execução”, finalizou.

Ementa:

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART.138 C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP – CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ATRIBUIR, AO GERENTE DA CEF, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA I- Rejeito a preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o Ministério Público se manifestou na qualidade de custus legis, não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte. II- Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: o querelado procurou os superiores do querelante, gerente da CEF, para atribuir-lhe o crime de corrupção passiva, afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca da concessão de um crédito pessoal. Ocorre que o querelado não formalizou qualquer acusação, nem trouxe provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado que tinha testemunhas e gravações; depoimentos das testemunhas demonstraram que o querelado estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque não preenchia os requisitos para tal concessão. Ora, segundo testemunhas, a negativa de crédito seria a medida natural, vez que o querelado possuía cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira. III- Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois Jefferson não se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes de Rodrigo, atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, deflagrou um afastamento do gerente para a devida apuração dos fatos. Ademais, os fatos repercutindo junto aos superiores e a seus pares, geraram, certamente, danos. IV- Adequada a pena, fixada em 6 meses de detenção, em regime aberto, majorada pela causa de aumento do inciso II, do art. 141, do CP, porque o delito foi praticado contra funcionário público, em razão de suas funções. V- Apelação do querelado desprovida, para manter, in totum, a sentença. (TRF2 –  Processo: 0005744-23.2013.4.02.5110 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 03/08/2016 Data de disponibilização 05/09/2016 Relator MESSOD AZULAY NETO)


A INOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR WHATSAPP NO TJ-SP: BREVE ANÁLISE CRÍTICA E CONSTRUTIVA

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