Para que seja
iniciada a instauração do processo penal eleitoral será necessário para que
seja apure as infrações penais previstas na legislação Eleitoral.
Sendo uma
justiça especializada, a Justiça Eleitoral tem a competência para processar e
julgar os crimes eleitorais. Desta forma, o Inquérito Policial (IP), em regra,
deve ser conduzido pela Polícia Federal, tendo em vista que a Justiça Eleitoral
e base integrante o Poder Judiciário da União, ou seja, sua natureza é Federal,
ao passo que, em locais onde não há a possibilidade de atuação da Polícia
Federal, o IP podendo ser conduzido pelo Delegado de Polícia Civil.
Interessante
pontuarmos que assim como nos crimes comuns, é possível que qualquer pessoa
possa apresentar a notícia-crime eleitoral caso tenha conhecimento da
existência de infração penal eleitoral, devendo manifestar-se de forma verbal
ou por escrito, cabendo comunicar ao Juiz Eleitoral, no qual encaminhará ao
Ministério Público, ou mesmo, a Polícia tendo o pleno conhecimento dos fatos
instaurara o Inquérito Policial Eleitoral. O artigo 356 do Código Eleitoral
(Lei n. 4.737/1965) disciplinou nestes termos.
Em relação aos
procedimentos para serem realizados durante a fase do Inquérito policial para
apuração dos fatos, seguirão as mesmas previstas no Código de Processo Penal
vigente.
Nos termos do
artigo 6°, do CPP, a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da
prática da infração penal, deverá:
l - dirigir-se
ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender
os objetos que tiverem relação com 0 fato, após liberados pelos peritos
criminais;
III - colher todas
as provas que servirem para 0 esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV
- ouvir 0 ofendido;
V - ouvir o
indiciado, devendo 0 respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe
tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e
coisas e a acareações;
VII -
determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar
a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
Importante
pontuarmos que a autoridade policial elaborará um minucioso relatório do que
tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral, no qual poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
assim como mencionar o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo
Penal, art. 10, § 2°).
Há situações
em que, quando fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a
autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos,
para que seja realizadas as diligências, que serão realizadas no prazo marcado
pelo Juiz Eleitoral.
Ademais, em
relação as novas diligências, o Ministério Público poderá requerer desde que devidamente
necessárias à elucidação dos fatos, para
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de
convicção, podendo requisitá-los diretamente às autoridades ou funcionários que
possam fornecê-los.
O Inquérito
Policial Eleitoral também pode ser arquivado por ausência de provas para o
oferecimento da denúncia, mas, nada impede que a autoridade policial proceda
por investigações se houverem elementos de provas novas, desde que requeridos
oportunamente.
Se
eventualmente a autoridade judiciária se deparar com um crime em flagrante delito eleitoral, poderá prender quem for
encontrado, devendo comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao
Ministério Público, a família do preso ou a pessoa por ele indicada, ao passo
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será
encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e após este prazo,
será entregue ao preso medicante recibo a nota de culpa assinada pela
autoridade policial com as circunstâncias da prisão, o nome do condutor e das
testemunhas (art. 306 e seguintes do Código de Processo Penal).
No entanto, se
o delito for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo
circunstanciado de ocorrência e providenciará da mesma forma ao Juiz Eleitoral.
O Prazos para
a conclusão do Inquérito Policial Eleitoral ( art. 10, CPP), será de:
·
10 dias – investigado preso
·
30 dias – se o investigado estiver solto
Num caso
prático, questiona-se: a instauração de inquérito policial sem a supervisão do
Tribunal Regional Eleitoral decorrente do foro especial do investigado é
passível de nulidade? Em hipótese alguma!
Conforme
julgado do Tribunal Superior Eleitoral, no RESPE n. 12.935, de BOA VISTA/RR,
relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 18/09/2018, ao afirmar que o
IP sem a supervisão do TRE não acarreta por, por si só, qualquer nulidade.
Cumpre
salientar também que, existe a possiblidade de instauração de PIC-
Procedimentos Investigatórios Criminais, no qual o Ministério Público utilizará
o referido instituto com o escopo de instruir os inquéritos policiais ou mesmo
subsidiar o oferecimento da ação penal.