09/06/2023

DIREITO A INCIDÊNCIA DA GTN SOBRE A PARTE FIXA DO PRÊMIO DE INCENTIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SP: REFLEXOS E CONSIDERAÇÕES

 A Gratificação de Trabalho Noturno (GTN) deve incidir sobre a parte fixa do Prêmio de Incentivo (PIN), excluindo a parte variável. A GTN é prevista na Lei Complementar Estadual nº 506/87, com redação dada pela Lei Complementar nº 740/93, e não incide sobre verbas de caráter eventual.


O PIN é uma verba com natureza mista, sendo 50% paga de forma geral a todos os servidores da Secretaria da Saúde, independentemente de circunstâncias extraordinárias, e 50% paga de forma variável, de acordo com metas e avaliação individual do servidor.


Dessa forma, a parte fixa do PIN deve refletir na Gratificação de Trabalho Noturno, com pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados monetariamente conforme decisão do RE 870.947 (IPCA-E), e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.


É importante destacar que o estado/executivo utiliza expedientes questionáveis ao criar "gratificações, abonos, prêmios", ao invés de conceder aumentos salariais diretos aos servidores.

 No entanto, essa prática não viola o artigo 37 da Constituição Federal, pois deve ser analisada dentro da sistemática de remuneração adotada pelo estado/executivo.


A remuneração do servidor público é composta, em geral, pelo salário base/padrão e por diversas gratificações com diferentes nomes. Todos esses componentes devem ser considerados ao determinar a remuneração do servidor. Não considerar esse fato é usar uma lógica enviesada pelo estado/executivo para diminuir o valor devido pelo trabalho do servidor.


O caminho é ingressar com ação judicial e requerer que sejam pagos os últimos cinco anos dos valores de que deveriam ter sido pago pelo Estado de São Paulo.


Consulte sempre um advogado!


LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

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05/06/2023

Cancelamento do voo de retorno de passageira pela falta no voo de ida gera indenização por danos morais

A relação entre passageiros e companhias aéreas é regida por uma série de direitos e responsabilidades, visando garantir um transporte seguro e satisfatório. No entanto, situações em que a companhia aérea cancela o voo de retorno de um passageiro devido à sua ausência no voo de ida podem gerar questionamentos jurídicos e a necessidade de reparação. 

Neste artigo, discutiremos o caso de uma mulher que teve o voo de retorno cancelado pela companhia aérea e os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão favorável à passageira.


Os fatos do caso:

Uma mulher adquiriu uma passagem de ida e volta na companhia aérea Gol para o trecho Brasília/Guarulhos. Posteriormente, por ter comprado uma passagem de ida em outra companhia aérea, ela cancelou apenas o voo de ida com a Gol. Na ocasião, foi informada de que o voo de volta seria mantido mediante o pagamento de uma taxa.


No dia do voo de retorno, a mulher foi informada de que o voo havia sido cancelado devido à sua ausência no voo de ida. Em decorrência disso, ela teve que adquirir uma nova passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06 para poder estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar.


Alegações e decisão:

A companhia aérea argumentou em sua defesa que não possuía responsabilidade pelo cancelamento do voo de retorno, alegando que a cliente foi a única responsável por não comparecer ao embarque do voo de ida. A empresa afirmou ainda que a passageira havia sido integralmente ressarcida pelo voo de ida.


No entanto, o colegiado responsável pelo caso entendeu que o cancelamento do voo de retorno devido à falta no voo de ida configura uma prática abusiva. Destacou-se que tal cancelamento obrigou a consumidora a arcar com despesas adicionais para adquirir uma nova passagem para o mesmo trecho, que já havia sido pago anteriormente.


Danos morais e a violação da integridade psicológica:

No que diz respeito aos danos morais, o colegiado ressaltou que eles decorrem da frustração causada àquele que planejou sua viagem e se viu prejudicado por uma falha do transportador. Essa situação configura uma inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro.


Conclusão:

A decisão favorável à passageira nesse caso estabelece que o cancelamento do voo de retorno pela companhia aérea devido à falta no voo de ida é uma prática abusiva. Além disso, reconhece-se que o passageiro tem direito a indenização por danos morais decorrentes da frustração e violação de sua integridade psicológica.

 Essa decisão reafirma a importância da proteção aos direitos dos consumidores e a responsabilidade das companhias aéreas em cumprir adequadamente.



Consulte sempre um advogado!


LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

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Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

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