STF CONFIRMA: Fazenda Pública Deve Apresentar os Cálculos e os Documentos no Cumprimento de Sentença (Juizados da Fazenda)
· por Luiz Fernando Pereira — advogado
1) O que o STF decidiu no Tema 1.396 da Repercussão Geral?
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.396 (ARE 1.528.097/SP), consolidado no Informativo nº 1.178/2025, confirmou que o juiz pode impor à Fazenda Pública o dever de apresentar memória de cálculo e documentos técnicos no cumprimento de sentença nos Juizados da Fazenda Pública, quando o credor não tem acesso a tais dados.
- Planilhas de evolução remuneratória;
- Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
- Metodologia de atualização (índices/juros) e subtetos aplicados;
- Montante devido até a data-base indicada.
Isso dialoga com a ADPF 219 (execução invertida nos Juizados Federais) e expande a mesma racionalidade para Estados e Municípios.
2) Por que isso importa na prática?
Sem o Tema 1.396, muitos cumprimentos eram travados (ou até extintos por “inércia do credor”) porque o exequente não conseguia obter documentos que estão sob guarda exclusiva da Administração. Agora, quem detém a informação técnica deve trazê-la, sob pena de sanções processuais.
Exemplo prático (clique para ver)
Servidor municipal aposentado venceu ação de diferenças. O cartório exige planilha mensal com correção, juros e contribuições. O aposentado não tem acesso aos sistemas de RH/folha. Com o Tema 1.396, o juiz pode intimar a Prefeitura a juntar as fichas financeiras e a memória de cálculo completa.
3) Fundamentos jurídicos e limites
3.1 Cooperação e boa-fé (art. 6º do CPC)
A Fazenda possui melhores condições de produzir essa prova (estrutura técnica e bancos de dados internos). O dever de cooperação impõe que ela contribua para a efetividade do julgado.
3.2 ADPF 219 → expansão aos Juizados da Fazenda
A lógica da execução invertida (antes no INSS/União) alcança agora Estados e Municípios, com foco na paridade informacional e na efetividade do processo.
3.3 Proteção do vulnerável informacional
Vulnerabilidade não é só econômica; é também técnico-informacional. Exigir do aposentado a liquidação que depende de dados internos viola isonomia, devido processo e acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV).
3.4 Limites
- Não reabre mérito nem cria obrigação nova fora do título.
- Se a liquidação é altamente complexa, pode haver perícia/contadoria.
- LGPD: requerer sigilo e anonimização de dados pessoais sensíveis.
4) Como pedir ao juiz (modelo estratégico com botão “Copiar”)
(i) Aplicação do Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025): o exequente é hipossuficiente informacional e não detém acesso aos dados internos indispensáveis à liquidação;
(ii) Intime-se a Fazenda a apresentar, em 30 dias, memória de cálculo, fichas financeiras/holerites, histórico funcional e metodologia de índices/juros, indicando o montante líquido devido até [data-base];
(iii) Juntada sob sigilo/anonimização (LGPD);
(iv) Ausência/incompletude → art. 400 do CPC (presunção) e art. 77, §2º, CPC (ato atentatório);
(v) Persistindo divergência aritmética → remessa à contadoria judicial, sem reabertura de mérito.
Versão fundamentada (expandir)
Fundamento: art. 6º, CPC (cooperação/boa-fé); Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025); ADPF 219; CF, art. 5º, XXXV e LIV.
1) Reconhecida a hipossuficiência técnico-informacional do exequente (acesso negado a fichas financeiras e dados de RH), requer-se a intimação da Fazenda para apresentar:
a) Memória de cálculo mensal, com metodologia de atualização e juros;
b) Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
c) Montante líquido devido até [data-base], com planilha editável.
2) Proteção de dados: juntada sob sigilo, com anonimização dos campos sensíveis (LGPD, arts. 7º e 9º, §2º).
3) Ausência/inércia: aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a Fazenda deveria comprovar) e multa por ato atentatório (art. 77, §2º, CPC).
4) Divergência meramente aritmética: remessa à contadoria judicial (CPC, arts. 370 e 509), sem rediscussão de mérito (coisa julgada).
5) Checklist rápido
- 🔎 Demonstre a hipossuficiência informacional do credor (sem acesso a RH/folha).
- 📄 Peça memória de cálculo + fichas + metodologia + valor líquido.
- 🔐 Requeira sigilo/anonimização (LGPD).
- ⚖️ Alerte para art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia.
- 🧮 Se houver só divergência aritmética → contadoria.
6) Prazos: como isso conversa com o Tema 1.311/STJ
Prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932) para a obrigação de pagar. O STJ (Tema 1.311) assentou que não há suspensão automática porque a Administração não implantou a verba em folha. Conclusão: não espere a implantação para executar os atrasados.
Advertência: direito reconhecido ≠ dinheiro pago. Atue rápido na execução para não perder parcelas por prescrição.
7) Três modelos práticos
7.1 Minuta de pedido inicial de cumprimento (Juizado da Fazenda)
Requerimentos: Tema 1.396/STF; hipossuficiência informacional; intimação da Fazenda para memória de cálculo/fichas/histórico; LGPD (sigilo); art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia; contadoria para divergência aritmética; prosseguimento até RPV/precatório.
7.2 Petição de reforço (inércia da Fazenda)
Fazenda intimada e inerte. Requer aplicação do art. 400 CPC (presunção), fixação de multa (art. 77 §2º CPC) e, subsidiariamente, contadoria com base na melhor estimativa do exequente.
7.3 Pedido de sigilo/anonimização (LGPD)
Considerando dados pessoais/sensíveis nas fichas financeiras, requer juntada sob acesso restrito e anonimização de campos não essenciais, com base nos arts. 7º e 9º, §2º, da LGPD.
FAQ (perguntas diretas)
O juiz pode obrigar a Fazenda a trazer os cálculos? Sim, Tema 1.396/2025.
Vale para estaduais e municipais? Sim, alcança os Juizados da Fazenda de Estados e Municípios.
E se a Fazenda não cumprir? Art. 400 CPC (presunção), multa do art. 77 §2º CPC, e contadoria.
Preciso dos holerites antigos? Se não tiver, a Fazenda deve juntar (com sigilo/anonimização – LGPD).
Precisa iniciar o cumprimento de sentença?
Atendo execuções contra a Fazenda (RPV, precatórios, cálculos, prescrição). Envie a sentença e a data do trânsito.
Pereira, Luiz Fernando. STF confirma execução invertida (Tema 1.396): Fazenda deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença. Publicado em 08/06/2025. Disponível em: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2025/06/stf-confirma-fazenda-publica-deve.html