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08/06/2025

STF Confirma: Fazenda Pública Deve Apresentar Cálculos e Documentos no Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais

STF confirma execução invertida: Fazenda Pública deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença (Tema 1.396)

STF CONFIRMA: Fazenda Pública Deve Apresentar os Cálculos e os Documentos no Cumprimento de Sentença (Juizados da Fazenda)

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Execução invertida contra a Fazenda Pública - Tema 1.396 STF
Tema 1.396: juiz pode exigir planilhas, fichas financeiras e memória de cálculo quando o credor não tem acesso técnico.
Servidor / pensionista / advogado: o cartório pediu “juntar os cálculos”?
Atuo em cumprimento de sentença contra a Fazenda (RPV, precatório, atrasados). Envie a sentença e a data do trânsito:

1) O que o STF decidiu no Tema 1.396 da Repercussão Geral?

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.396 (ARE 1.528.097/SP), consolidado no Informativo nº 1.178/2025, confirmou que o juiz pode impor à Fazenda Pública o dever de apresentar memória de cálculo e documentos técnicos no cumprimento de sentença nos Juizados da Fazenda Pública, quando o credor não tem acesso a tais dados.

  • Planilhas de evolução remuneratória;
  • Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
  • Metodologia de atualização (índices/juros) e subtetos aplicados;
  • Montante devido até a data-base indicada.

Isso dialoga com a ADPF 219 (execução invertida nos Juizados Federais) e expande a mesma racionalidade para Estados e Municípios.

2) Por que isso importa na prática?

Sem o Tema 1.396, muitos cumprimentos eram travados (ou até extintos por “inércia do credor”) porque o exequente não conseguia obter documentos que estão sob guarda exclusiva da Administração. Agora, quem detém a informação técnica deve trazê-la, sob pena de sanções processuais.

Exemplo prático (clique para ver)

Servidor municipal aposentado venceu ação de diferenças. O cartório exige planilha mensal com correção, juros e contribuições. O aposentado não tem acesso aos sistemas de RH/folha. Com o Tema 1.396, o juiz pode intimar a Prefeitura a juntar as fichas financeiras e a memória de cálculo completa.

3) Fundamentos jurídicos e limites

3.1 Cooperação e boa-fé (art. 6º do CPC)

A Fazenda possui melhores condições de produzir essa prova (estrutura técnica e bancos de dados internos). O dever de cooperação impõe que ela contribua para a efetividade do julgado.

3.2 ADPF 219 → expansão aos Juizados da Fazenda

A lógica da execução invertida (antes no INSS/União) alcança agora Estados e Municípios, com foco na paridade informacional e na efetividade do processo.

3.3 Proteção do vulnerável informacional

Vulnerabilidade não é só econômica; é também técnico-informacional. Exigir do aposentado a liquidação que depende de dados internos viola isonomia, devido processo e acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV).

3.4 Limites

  • Não reabre mérito nem cria obrigação nova fora do título.
  • Se a liquidação é altamente complexa, pode haver perícia/contadoria.
  • LGPD: requerer sigilo e anonimização de dados pessoais sensíveis.

4) Como pedir ao juiz (modelo estratégico com botão “Copiar”)

Modelo enxuto

(i) Aplicação do Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025): o exequente é hipossuficiente informacional e não detém acesso aos dados internos indispensáveis à liquidação;
(ii) Intime-se a Fazenda a apresentar, em 30 dias, memória de cálculo, fichas financeiras/holerites, histórico funcional e metodologia de índices/juros, indicando o montante líquido devido até [data-base];
(iii) Juntada sob sigilo/anonimização (LGPD);
(iv) Ausência/incompletude → art. 400 do CPC (presunção) e art. 77, §2º, CPC (ato atentatório);
(v) Persistindo divergência aritmética → remessa à contadoria judicial, sem reabertura de mérito.
Versão fundamentada (expandir)

Fundamento: art. 6º, CPC (cooperação/boa-fé); Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025); ADPF 219; CF, art. 5º, XXXV e LIV.

1) Reconhecida a hipossuficiência técnico-informacional do exequente (acesso negado a fichas financeiras e dados de RH), requer-se a intimação da Fazenda para apresentar:
   a) Memória de cálculo mensal, com metodologia de atualização e juros;
   b) Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
   c) Montante líquido devido até [data-base], com planilha editável.

2) Proteção de dados: juntada sob sigilo, com anonimização dos campos sensíveis (LGPD, arts. 7º e 9º, §2º).

3) Ausência/inércia: aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a Fazenda deveria comprovar) e multa por ato atentatório (art. 77, §2º, CPC).

4) Divergência meramente aritmética: remessa à contadoria judicial (CPC, arts. 370 e 509), sem rediscussão de mérito (coisa julgada).

5) Checklist rápido

  • 🔎 Demonstre a hipossuficiência informacional do credor (sem acesso a RH/folha).
  • 📄 Peça memória de cálculo + fichas + metodologia + valor líquido.
  • 🔐 Requeira sigilo/anonimização (LGPD).
  • ⚖️ Alerte para art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia.
  • 🧮 Se houver só divergência aritmética → contadoria.

6) Prazos: como isso conversa com o Tema 1.311/STJ

Prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932) para a obrigação de pagar. O STJ (Tema 1.311) assentou que não há suspensão automática porque a Administração não implantou a verba em folha. Conclusão: não espere a implantação para executar os atrasados.

Advertência: direito reconhecido ≠ dinheiro pago. Atue rápido na execução para não perder parcelas por prescrição.

7) Três modelos práticos

7.1 Minuta de pedido inicial de cumprimento (Juizado da Fazenda)

Requerimentos: Tema 1.396/STF; hipossuficiência informacional; intimação da Fazenda para memória de cálculo/fichas/histórico; LGPD (sigilo); art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia; contadoria para divergência aritmética; prosseguimento até RPV/precatório.
7.2 Petição de reforço (inércia da Fazenda)

Fazenda intimada e inerte. Requer aplicação do art. 400 CPC (presunção), fixação de multa (art. 77 §2º CPC) e, subsidiariamente, contadoria com base na melhor estimativa do exequente.
7.3 Pedido de sigilo/anonimização (LGPD)

Considerando dados pessoais/sensíveis nas fichas financeiras, requer juntada sob acesso restrito e anonimização de campos não essenciais, com base nos arts. 7º e 9º, §2º, da LGPD.

FAQ (perguntas diretas)

O juiz pode obrigar a Fazenda a trazer os cálculos? Sim, Tema 1.396/2025.

Vale para estaduais e municipais? Sim, alcança os Juizados da Fazenda de Estados e Municípios.

E se a Fazenda não cumprir? Art. 400 CPC (presunção), multa do art. 77 §2º CPC, e contadoria.

Preciso dos holerites antigos? Se não tiver, a Fazenda deve juntar (com sigilo/anonimização – LGPD).

Precisa iniciar o cumprimento de sentença?

Atendo execuções contra a Fazenda (RPV, precatórios, cálculos, prescrição). Envie a sentença e a data do trânsito.

Atendimento jurídico personalizado. Este conteúdo é informativo.
Pereira, Luiz Fernando. STF confirma execução invertida (Tema 1.396): Fazenda deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença. Publicado em 08/06/2025. Disponível em: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2025/06/stf-confirma-fazenda-publica-deve.html
    

Autor:

Execução contra a Fazenda Pública · Juizados Especiais · Cumprimento de Sentença · Tema 1.396 STF · ADPF 219 · Informativo 1.178/2025 · Prescrição (Dec. 20.910/1932)

© Luiz Fernando Pereira Advocacia — WhatsApp Oficial (11) 98599-5510

27/09/2024

A Fixação de Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: Conexões e Implicações do Tema 1190/STJ

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no Brasil é um tema que constantemente suscita debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à expedição de precatórios e à fixação de honorários advocatícios. Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão significativa no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP em setembro de 2024, tratando justamente dessa questão. Nesse artigo, exploraremos as nuances desse entendimento à luz do Tema 1190/STJ e dos princípios processuais envolvidos.

O Sistema de Precatórios e a Fazenda Pública

Para compreender a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios, é fundamental primeiro contextualizar o sistema de pagamento de precatórios. Os precatórios são instrumentos jurídicos previstos no art. 100 da Constituição Federal, que regulam o pagamento de dívidas da Fazenda Pública resultantes de condenação judicial. De acordo com essa sistemática, o pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública segue uma ordem cronológica, a fim de respeitar a capacidade financeira dos entes públicos.

O procedimento de expedição de precatórios é uma forma de garantir o cumprimento das obrigações judiciais, mas por ser um processo que segue prazos e cronologias específicas, acaba gerando discussões acerca da imposição de honorários advocatícios nas fases de execução de sentença.

A Decisão no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP e o Tema 1190/STJ

A jurisprudência consolidada no Tema 1190/STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo que o crédito esteja sujeito ao pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Essa tese, ao limitar a imposição de honorários, visa a uma interpretação condizente com a realidade financeira e operacional do ente público.

No entanto, a decisão de setembro de 2024 traz uma importante diferenciação (distinguishing), que complementa e, ao mesmo tempo, excepciona o entendimento do Tema 1190. No caso julgado, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que resultou na fixação de honorários advocatícios sobre a parcela controvertida do crédito. Essa diferenciação é central, pois indica que, uma vez impugnada a execução, os honorários tornam-se devidos, como previsto no art. 85, § 7º do CPC/2015.

Portanto, o STJ reafirmou que a impugnação por parte da Fazenda Pública caracteriza uma resistência ao cumprimento da obrigação judicial, justificando a aplicação de honorários advocatícios. Essa resistência transforma o caráter do cumprimento de sentença, possibilitando que os honorários sejam fixados sobre a parcela controversa da dívida, ou seja, aquela contestada pela Fazenda.

O Papel dos Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença

A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença desempenha um papel crucial no processo civil, pois busca reequilibrar a relação entre as partes. No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esse equilíbrio é ainda mais necessário, dado que o ente público possui a prerrogativa de quitar suas dívidas através de precatórios, o que dilata o tempo de pagamento.

Contudo, a impugnação por parte da Fazenda, ao prolongar ainda mais o processo de satisfação do crédito, gera ônus adicionais para a parte vencedora, notadamente os honorários advocatícios. A decisão recente do STJ, ao estabelecer a possibilidade de fixação de honorários sobre a parcela controvertida, representa uma resposta a esse problema, alinhando-se aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual.

Além disso, a jurisprudência reafirma que, mesmo que o procedimento de pagamento siga o rito do precatório, a Fazenda Pública não está isenta de ser responsabilizada pela sua atuação processual. O ato de impugnar a execução, se rejeitado, implica em sucumbência, o que justifica a fixação de honorários em favor da parte adversa.

O CPC/2015 e a Continuidade da Jurisprudência

É importante destacar que, apesar da mudança do Código de Processo Civil em 2015, muitos dos entendimentos firmados à época do CPC/1973 foram preservados. Um exemplo é o Tema 407/STJ, que afirma que os honorários são devidos no cumprimento de sentença após esgotado o prazo para pagamento voluntário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 517, que se mantém válida à luz do CPC/2015.

A regra específica do art. 85, § 7º, do CPC/2015, que regula a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, demonstra a continuidade do entendimento de que os honorários devem ser fixados nos casos de impugnação. Assim, a jurisprudência, ao se adequar ao novo código, busca harmonizar os interesses processuais e a peculiaridade do regime de precatórios, assegurando um equilíbrio entre o direito do credor à justa remuneração e as prerrogativas da Fazenda Pública.

Considerações Finais

O julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, ao excepcionar o Tema 1190, marca um passo importante para a compreensão da execução contra a Fazenda Pública e da fixação de honorários advocatícios. Ao estabelecer que a apresentação de impugnação pela Fazenda enseja a fixação de honorários sobre a parcela controvertida, a Primeira Turma do STJ reafirma o compromisso com a efetividade do processo e com a proteção dos direitos do credor.

Essa decisão é relevante porque equilibra as peculiaridades do regime de precatórios com a necessidade de garantir uma execução célere e justa. Os honorários advocatícios não são apenas uma compensação financeira, mas também um instrumento de pressão para que a Fazenda Pública cumpra suas obrigações de maneira mais eficiente e menos protelatória.

Portanto, o tema continua a exigir atenção, especialmente considerando o impacto das decisões judiciais em face da Fazenda Pública e a necessidade de constante aprimoramento das normas processuais aplicáveis.

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