Todo
direito provém de seus destinatários.
Não diferente na pensão alimentícia, mas, muitas pessoas sequer sabem
para que serve este instituto jurídico de grande importância.
O presente artigo irá tratar de forma clara e
objetiva sobre a pensão alimentícia, apresentando perguntas e respostas.
O
qual a objetivo da pensão alimentícia?
R:
A ação de Pensão Alimentícia tem por
objetivo principal custear as despesas do alimentado, como moradia, estudo, alimentação, saúde e lazer.
Quem
pode receber a pensão alimentícia?
R:
Podem receber filhos, pais (especialmente idosos), cônjuge (marido e mulher).
Como
é estipulado o valor da pensão alimentícia?
R:
Se promovido pela via judicial, o juiz seguirá a regra do binômio, ou seja
necessidade de quem irá receber e a possibilidade financeira de quem irá pagar. Por exemplo, se
o pai não tem renda fixa, o juiz estipulará um percentual conforme o salário
mínimo vigente. Há também a estipulação do valor promovido entre as partes, de
forma amigável, cabendo o Judiciário homologar o acordo.
O
que fazer para receber a pensão para meu filho (a)?
R:
Se por meio de ação judicial, no qual o representante legal deverá contratar
advogado. Há situações que não caberá
entrar com ação de alimentos, como no caso do menor não ter sido registrado
pelo Pai ou mesmo sendo controversa a paternidade. Neste caso, caberá promover
a ação de Reconhecimento de Paternidade, mas poderá ser cumulada com Alimentos.
É
possível receber a pensão alimentícia durante a gestação/gravidez?
R:
Sim. É possível promover ação de alimentos gravídicos, cabendo o genitor
custear todas as despesas durante a gravidez.
“O juiz estipulou que eu pague o
valor maior do que consigo pagar, o que fazer?”
R:
Neste caso, caberá o Alimentante promover uma ação de Revisão de Alimentos para
que seja reduzido o valor arbitrado pelo juiz.
“O valor arbitrado pelo juiz foi
abaixo do esperado, pois o pai tem condições financeiras e a criança precisa de
mais dinheiro para os gastos com a saúde. O que faço?”
R:
Assim como na resposta anterior, será
necessário promover ação judicial para aumentar a pensão alimentícia arbitrada
pelo juiz.
“O pai do meu filho não tem
condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia. Ele ficará sem
receber?”
R: Não. Conforme a lei,
é possível requere a pensão alimentícia dos avós, desde que o Alimentante não
puder custear com sua obrigação.
Até
quando pagarei pensão para meu filho/filha?
R: Em regra, até aos 18
(dezoito) anos de idade. Entretanto, poderá ser pago se o Alimentado cursar
ensino superior (Universidade/Faculdade) até completar 24 (vinte e quatro) anos
de idade.
Mas,
se meu filho passou dos 18 (dezoito) anos, posso parar de pagar a pensão?
R: Não. Será necessário
promover uma ação judicial para que extinga o direito de pagar a pensão
alimentícia.
Mesmo
estipulado pelo juiz, o Pai se nega a pagar a pensão alimentícia. O que fazer?
R: Neste caso, se houve
atraso no pagamento da pensão, o juiz autorizará
a prisão civil, desde que o devedor esteja em atraso em 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem durante o curso do processo. Há também a
possibilidade de protesto judicial, no qual será negativado o nome do devedor
até seja paga a dívida em atraso.
Ouvi
dizer que é possível pedir pensão alimentícia no divórcio. É verdade?
R: Sim. Poderá ser
requerido pela parte, entretanto, deverá demonstrar não haver a possibilidade
financeira manter-se.
Até
quando deverei pagar a pensão alimentícia ao meu ex-cônjuge?
R: Se o ex-cônjuge (ex
marido, ex mulher) se casar, consequentemente, perderá o direito de sustendo por
meio de pensão alimentícia. Neste caso, o Alimentante deverá entrar com ação de
exoneração de alimentos para não pagar mais.
O
idoso pode receber pensão alimentícia?
R: Sim. Trata-se de um
direito previsto em lei. Em relação a responsabilidade, é solidária, ou seja,
se o Pai tiver 3 (três) filhos, qualquer um deles deverá arcar integralmente
com a pensão[1].
Consulte sempre um
advogado!
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[1]
Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade é
solidária, cabendo qualquer dos filhos arcar com a pensão. RECURSO ESPECIAL Nº
775.565 - SP (2005/0138767-9)