07/07/2018

A CONFISSÃO DO RÉU CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL



          Conceitualmente, a confissão em nosso Direito Processual Penal Brasileiro se resume, como um ato do Réu, de forma voluntária, por meio de imputável e motivado por fatores pessoais, que lhes imputa desfavoravelmente, sendo suscetível de renuncia.

Em síntese, é o reconhecimento feito pelo imputado da sua conduta quanto sua responsabilização penal.

É preciso distinguir confissão e submissão. Este último está relacionado à procedência do pedido acusatório, ou seja, mesmo que o houver o reconhecimento, o processo prosseguirá seu curso.

No tocante aos fatores que determinam o acusado confessar sobre determinado crime, podemos citar:

a)   O remorso;

b)   Abrandamento do castigo;

c)    Aspectos religiosos;

d)   Pura vaidade para inflar seu ego;

e)   A obtenção proveniente de alguma vantagem;

f)     Altruísmo e amor fraternal

g)   Medo físico

 A força probante da confissão e elementos valorativos

É preciso estabelecer quanto a aspecto ligados a força de prova que uma confissão no processo penal possa trazer como valoração. Certamente a confissão não detém valor absoluto, devendo o juiz aplicar ao caso concreto ao disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Essa presunção relativa está umbilicalmente relacionada à fatores determinantes ainda não mencionados faticamente, como exemplos, o filho que não quer ver o pai atrás das grades; o individuo que oferece determinada quantia em dinheiro para que confesse; o acusado confessa com o objetivo de ocultar delitos mais gravosos. Há situações também, por critérios lógicos, como o acusado confessar com a intenção de dar tempo para o verdadeiro autor do crime fugir.

A confissão deverá ser de forma livre e espontânea, não constituindo prova plena da culpabilidade do acusado, ou seja, afastará a tese de que a “confissão é a rainha das provas”.

Desta forma, deverá o magistrado atuar conforme outras provas produzidas e não somente por meio de confissão, pois se existe a limitação ao livre convencimento do juiz, exigindo-se o contraditório.

Espécies de confissão

Pode ser:
a)   Simples: quando há o reconhecimento  do acusado pela prática criminosa, atribuindo para si, a infração quanto a sua responsabilidade.

b)   Qualificada: Embora reconhecendo ser o autor do crime, se opõe sob determinado fato impeditivo ou modificativo, buscando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximente de pena.

c)    Judicial: realizada por uma autoridade judicial competente. Importante salientar que poderá ser utilizada como prova emprestada em outro processo. É necessário afirmar também que, o terceiro que depõe no processo e afirma ter ouvido o acusado ter confessado o crime, em verdade, estará prestando testemunho, pois em nosso sistema processual penal não se admite confissão ficta, ao contrário do processo civil.

d)   Extrajudicial: Produzida no inquérito policial.

e)   Expressa ou explícita: o acusado reconhece espontaneamente ser o autor do crime;

f)     Implícita: quando o acusado se manifesta ao desejo de ressarcir o ofendido pelos danos ocasionados;

g)   Divisível ou cindível: a confissão poderá ser dar no todo ou em parte. Exemplo: confessou ter matado a vítima, no entanto, alegou legitima defesa;


Sobre o juízo de retratação da confissão

Conforme exposto anteriormente, a valoração da confissão é elemento primordial para uma melhor efetividade na aplicação deste instituto jurídico processual, devendo o magistrado analisar o mérito do ato confessional do acusado.

O juízo de retratação seria um desdizer promovido pelo acusado pela confissão anterior. A regra é que deverá constatar quanto a presença de vícios para que se produzam determinados efeitos jurídicos de confissão.
Nos termo do artigo 200, do Código de Processo Penal: “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, findado no exame de provas em conjunto”

Acerto de um ponto polêmico do instituto, diz respeito da confissão ficta ou presumida. Será aplicável a confissão presumida no processo penal?

Por não haver amparo na legislação processual penal em vigor, via de consequência, não será aplicada, distintamente no processo civil, conforme o artigo 385, 1° §, do CPC.

Assim, mesmo que o acusado deixe o processo correr à revelia, nem por este motivo, os fatos controversos alegados são tidos como verdadeiros. Além disso, poderá o defensor que o juiz nomear demonstrar  sua inocência usando de todos os meios de prova (art. 261, do CPP).

Salienta-se também que, o silêncio do acusado não gera a confissão, no entanto, nada impede do juiz valorar este ato de forma negativa.



05/07/2018

REVISÃO DE CONTRATO DE SHOPPING CENTER




Na seara jurídica, o termo rever significa como reanálise, fazendo com que seja reaberta aquela discussão acerca do objeto jurídico, como por exemplo, o modo de execução, termo, prazo, etc.

Em geral, as ações revisionais de contratos têm por finalidade rediscutir o próprio contrato, especialmente quanto às cláusulas contratuais aqui contidas, de modo, a tratar determinado juízo de valor acerca de seu conteúdo.

O objeto do contrato que pode ser revisto judicialmente, conforme se verá no presente texto, estabelece o elo de ligação entre duas partes, o locador e o locatário, no qual o locador (empreendedor) cede seu espaço físico para o locatário, denominado como lojista. Note-se que o empreendedor, parte do contrato, é aquele que planeja toda a estrutura para que o lojista consiga exercer sua atividade empresarial, de modo a atrair, conservar e distribuir consumidores, em diversos seguimentos. A estrutura desenvolvida se resume comumente como praças de alimentação, centro de entretenimento, segurança, dentre outras vantagens.

Cumpre salientar que, inexiste uma lei especificando sobre o contrato de shopping center, detendo uma natureza jurídica diferenciada, pois se trata de uma locação de um espaço destinado a exploração empresária, no qual o lojista, explorador do espaço físico deverá pagar em dinheiro pela sua utilização em alugueis.

Muito se tem aplicado faticamente a Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) aos contratos de shoppings centers, de forma subsidiária, sendo equivalente de uma locação empresaria.

Adentrando-se ao tema deste presente texto, podemos assim afirmar que, cabe ao locatário-lojista, parte do negócio jurídico firmado entre as partes, promover o ação renovatória de contrato, assim como, poderá reaver clausulas contratuais tidas como abusivas ou mesmo inadequadas à realidade.

Podemos apresentar algumas situações como abusivas na esfera contratual:


a)   Aluguel dobrado ou multiplicado:

Existem algumas datas comemorativas ou mesmo meses do ano em que possa prever contratualmente encargos a maior de alugueis, incumbindo ao lojista pagar. Exemplo disso: exigência de cobrança de aluguel em dobro na época de Natal, denominado como 13° aluguel.

Em verdade, trata-se de uma polêmica que gira em torno na liberdade das partes contratuais, conforme a razão e os limites da função social do contrato (art. 421, do Código Civil de 2002). No entanto, a limitação da liberdade é o reflexo de ponderação das atividades a serem exercidas contratualmente. Por vezes interesses podem ser contrapostos num contrato que podem conter clausulas leoninas, que umas das partes se aproveita da boa-fé para ganhar dinheiro ou benéficos, distintamente de clausulas abusivas.

 Portanto, se contiver num contrato de locação de shopping center clausula contratual que obrigue o lojista a pagar dobrado ou multiplicado os valores de aluguéis, poderá o lojista promover ação judicial para reaver a referida cláusula contratual, bem como deverá devolver o Locador pelos valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos da vigência contratual. Obviamente, trata-se de uma questão lógica, pois o lojista não utilizou do espaço duplamente, sendo assim, não teria o sentido a cobrança além do que previsto contratualmente.

b)   Aluguel de desempenho:

Outra figura das mais bizarras na senda contratual é o aluguel do desempenho que se desenvolve em percentual sobre o valor do imóvel.,

Trata-se, em verdade, numa interferência direta do Empreendedor-Locador nas atividades do lojista, sobretudo, dos lucros auferidos em determinado período, conforme a participação de sucesso na loja.

Assim, se pensarmos ser lícita a exigência de um percentual sobre o desempenho de determinada loja, seguramente afrontará ao princípio da boa-fé objetiva e de toda a estruturação da Teoria Geral dos Contratos, devidamente inserta no nosso Código Civil de 2002. Sobre o princípio da boa-fé objetiva é proveniente de uma conduta honesta, leal e correta. De forma oculta, aceitar a aplicação de clausula de aluguel de desempenho seria o mesmo que aceitar o locador-empreendedor como sócio oculto da atividade empresária desenvolvida pelo lojista, sendo que o primeiro terá uma colheita de “frutos” muito melhor e sem esforço algum.

Em situações como esta, poderá o lojista mover ação judicial com o objetivo de retirar a clausula contratual e pedir de volta os valores pagos a maior dos últimos cinco anos.

c)    Taxa de Administração

É inadmissível a exigência de taxa de administração estipulada por um Shopping Center. Trata-se de uma cobrança abusiva e com contornos de má-fé, haja vista que shopping center é um empreendimento uno e não um condomínio.

Ademais, já existe faticamente um aluguel percentual inerente à administração logística e de mercado, que incide de uma remuneração de uma clausulada de sucesso sobre a receita do estabelecimento, sendo desnecessária qualquer taxa de administração. Este percentual gira em torno de 5% e qualquer estipulação a maior pode ser revista pelo Poder Judiciário.

d)   Cobrança de sindico?

Já mencionado no item anterior, os shopping centers são um empreendimento uno e não um condomínio. Assim, seria ilógico e inadequado cobrar do lojista taxas ou custas referente a sindico, ainda que empregado para esta função. Se há a cobrança de alugues, via de consequência, estarão inclusos todos os custos inerentes ao shopping center.

e)   Taxa de Administração

O ato do shopping center  é gerenciar seu negócio com o objetivo de estabelecer metas. Desta forma, a cobrança de taxa de administração é incabível na prática, sendo caracterizada como abusiva, eis que existe remuneração de verba própria para tanto.

f)     Despesas de áreas comuns do shopping center

Na prática, é muito comum repassar ao lojistas os gastos de pinturas, fachadas, iluminação, áreas externas do shopping. No entanto, esta transferência é indevida, pois existem as despesas rateáveis, no qual são submetidas por um cálculo denominado como coeficiente de rateio de despesas que determinam as parcelas devidas de cada lojista, de forma clara e objetiva.

 A solução para o lojista neste caso, será a revisional do contrato se houver previsão e, mas não havendo previsão contratual exige-se a prova da abusividade, seja por meio de email, boleto bancário ou qualquer elemento probante da exigência.

Conclusões finais

Diante de todo o exposto aqui, passou-se numa análise abrindo um leque de possibilidades de revisionais de contrato de locação de shoppings centers, no qual foram empregados critérios lógico-jurídicos de construção e elementos interpretativos indispensáveis que não podem ser olvidados como, a boa-fé das partes e da liberdade de contratar.

Sobre as abusividades e clausulas leoninas, deverá ser analisado caso a caso por um profissional, mediante estudo apurado, ao passo que, apresentamos apenas teses, sendo que algumas já serviram por base na jurisprudência pátria, não podendo de modo algum exigir que tais teses sejam absolutas, devendo também ser relativizadas, conforme a posição em que se encontra faticamente.

Por fim, comprovada a abusividade da clausula contratual, deverá o lojista promover uma ação judicial para que seja revisto o contrato, cabendo ao Poder Judiciário dar a resposta adequada equilibrando os efeitos do acordo contratual. Além disso, poderá receber os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.



Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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