Na
seara jurídica, o termo rever significa
como reanálise, fazendo com que seja reaberta aquela discussão acerca do objeto
jurídico, como por exemplo, o modo de execução, termo, prazo, etc.
Em
geral, as ações revisionais de contratos
têm por finalidade rediscutir o próprio contrato, especialmente quanto às
cláusulas contratuais aqui contidas, de modo, a tratar determinado juízo de
valor acerca de seu conteúdo.
O objeto
do contrato que pode ser revisto judicialmente, conforme se verá no presente
texto, estabelece o elo de ligação entre duas partes, o locador e o locatário,
no qual o locador (empreendedor) cede seu espaço físico para o locatário,
denominado como lojista. Note-se que o empreendedor, parte do contrato, é
aquele que planeja toda a estrutura para que o lojista consiga exercer sua
atividade empresarial, de modo a atrair, conservar e distribuir consumidores,
em diversos seguimentos. A estrutura desenvolvida se resume comumente como
praças de alimentação, centro de entretenimento, segurança, dentre outras vantagens.
Cumpre
salientar que, inexiste uma lei especificando sobre o contrato de shopping center, detendo uma natureza
jurídica diferenciada, pois se trata de uma locação de um espaço destinado a
exploração empresária, no qual o lojista, explorador do espaço físico deverá
pagar em dinheiro pela sua utilização em alugueis.
Muito
se tem aplicado faticamente a Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) aos contratos
de shoppings centers, de forma
subsidiária, sendo equivalente de uma locação empresaria.
Adentrando-se
ao tema deste presente texto, podemos assim afirmar que, cabe ao locatário-lojista,
parte do negócio jurídico firmado entre as partes, promover o ação renovatória
de contrato, assim como, poderá reaver clausulas contratuais tidas como
abusivas ou mesmo inadequadas à realidade.
Podemos
apresentar algumas situações como abusivas na esfera contratual:
a) Aluguel dobrado ou
multiplicado:
Existem
algumas datas comemorativas ou mesmo meses do ano em que possa prever
contratualmente encargos a maior de alugueis, incumbindo ao lojista pagar. Exemplo
disso: exigência de cobrança de aluguel em dobro na época de Natal, denominado
como 13° aluguel.
Em verdade, trata-se de uma
polêmica que gira em torno na liberdade das partes contratuais, conforme a
razão e os limites da função social do contrato (art. 421, do Código Civil de
2002). No entanto, a limitação da liberdade é o reflexo de ponderação das
atividades a serem exercidas contratualmente. Por vezes interesses podem ser contrapostos
num contrato que podem conter clausulas leoninas, que umas das partes se
aproveita da boa-fé para ganhar dinheiro ou benéficos, distintamente de
clausulas abusivas.
Portanto, se contiver num contrato de locação
de shopping center clausula contratual que obrigue o lojista a pagar dobrado ou
multiplicado os valores de aluguéis, poderá o lojista promover ação judicial
para reaver a referida cláusula contratual, bem como deverá devolver o Locador
pelos valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos da vigência
contratual. Obviamente, trata-se de uma questão lógica, pois o lojista não
utilizou do espaço duplamente, sendo assim, não teria o sentido a cobrança além
do que previsto contratualmente.
b) Aluguel de desempenho:
Outra
figura das mais bizarras na senda contratual é o aluguel do desempenho que se
desenvolve em percentual sobre o valor do imóvel.,
Trata-se,
em verdade, numa interferência direta do Empreendedor-Locador nas atividades do
lojista, sobretudo, dos lucros auferidos em determinado período, conforme a participação
de sucesso na loja.
Assim,
se pensarmos ser lícita a exigência de um percentual sobre o desempenho de
determinada loja, seguramente afrontará ao princípio da boa-fé objetiva e de
toda a estruturação da Teoria Geral dos Contratos, devidamente inserta no nosso
Código Civil de 2002. Sobre o princípio da boa-fé objetiva é proveniente de uma
conduta honesta, leal e correta. De forma oculta, aceitar a aplicação de
clausula de aluguel de desempenho seria o mesmo que aceitar o
locador-empreendedor como sócio oculto da atividade empresária desenvolvida
pelo lojista, sendo que o primeiro terá uma colheita de “frutos” muito melhor e
sem esforço algum.
Em
situações como esta, poderá o lojista mover ação judicial com o objetivo de
retirar a clausula contratual e pedir de volta os valores pagos a maior dos
últimos cinco anos.
c) Taxa de Administração
É inadmissível
a exigência de taxa de administração estipulada por um Shopping Center. Trata-se de uma cobrança abusiva e com contornos
de má-fé, haja vista que shopping center
é um empreendimento uno e não um condomínio.
Ademais,
já existe faticamente um aluguel percentual inerente à administração logística
e de mercado, que incide de uma remuneração de uma clausulada de sucesso sobre a
receita do estabelecimento, sendo desnecessária qualquer taxa de administração.
Este percentual gira em torno de 5% e qualquer estipulação a maior pode ser
revista pelo Poder Judiciário.
d)
Cobrança
de sindico?
Já
mencionado no item anterior, os shopping
centers são um empreendimento uno e não um condomínio. Assim, seria ilógico
e inadequado cobrar do lojista taxas ou custas referente a sindico, ainda que
empregado para esta função. Se há a cobrança de alugues, via de consequência,
estarão inclusos todos os custos inerentes ao shopping center.
e) Taxa de Administração
O
ato do shopping center é gerenciar seu negócio com o objetivo de
estabelecer metas. Desta forma, a cobrança de taxa de administração é incabível
na prática, sendo caracterizada como abusiva, eis que existe remuneração de
verba própria para tanto.
f)
Despesas
de áreas comuns do shopping center
Na
prática, é muito comum repassar ao lojistas os gastos de pinturas, fachadas,
iluminação, áreas externas do shopping. No
entanto, esta transferência é indevida, pois existem as despesas rateáveis, no
qual são submetidas por um cálculo denominado como coeficiente de rateio de despesas que determinam as parcelas devidas de
cada lojista, de forma clara e objetiva.
A
solução para o lojista neste caso, será a revisional do contrato se houver
previsão e, mas não havendo previsão contratual exige-se a prova da abusividade,
seja por meio de email, boleto bancário ou qualquer elemento probante da
exigência.
Conclusões finais
Diante
de todo o exposto aqui, passou-se numa análise abrindo um leque de possibilidades
de revisionais de contrato de locação de shoppings centers, no qual foram
empregados critérios lógico-jurídicos de construção e elementos interpretativos
indispensáveis que não podem ser olvidados como, a boa-fé das partes e da
liberdade de contratar.
Sobre
as abusividades e clausulas leoninas, deverá ser analisado caso a caso por um
profissional, mediante estudo apurado, ao passo que, apresentamos apenas teses,
sendo que algumas já serviram por base na jurisprudência pátria, não podendo de
modo algum exigir que tais teses sejam absolutas, devendo também ser
relativizadas, conforme a posição em que se encontra faticamente.
Por
fim, comprovada a abusividade da clausula contratual, deverá o lojista promover
uma ação judicial para que seja revisto o contrato, cabendo ao Poder Judiciário
dar a resposta adequada equilibrando os efeitos do acordo contratual. Além
disso, poderá receber os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Site profissional: http://www.luizfernandopereira.com
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