É preciso entender que o licenciamento
ambiental não está previsto especificamente em nossa Constituição Federal,
entretanto, podemos utilizar, por analogia ao disposto do artigo 170, in verbis:
“É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.”
Assim,
trata-se, portanto, de exceção a regra prevista acima, no que diz respeito ao
licenciamento ambiental.
Na
seara administrativa, podemos compreender que, a licença ambiental é um ato vinculado, ou seja, não haverá outra escolha
a Administração Pública em sua concessão, desde que estejam preenchidos os
requisitos devidamente delineados, sendo que, o ato de uma autorização, em sua
essência, ser ato discricionário, conforme conveniência e oportunidade.
Conceitualmente, o referido instituto
jurídico ambiental detém de natureza autorizativa, tendo em vista ser um
procedimento administrativo e que competirá ao órgão gestor licenciar a
localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidores, ou mesmo, que possa ocasionar degradação ambiental, nos termos da Resolução
Conama nº 237/1997.
No tocante ao órgão gestor, podemos
afirmar que, a União, por meio do IBAMA, irá conduzir todos os componentes para
licenciar atividades compreendidas como poluidoras. Assim, elencaremos as
principais atividades, como:
I – localizadas ou desenvolvidas
conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma
continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de
conservação do domínio da União;
II
– localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos
ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir,
beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer
estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
V – bases ou empreendimentos militares,
quando couber, observada a legislação específica.” (art. 4º da Resolução nº
237/1997)
Desta
forma, os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência,
pois, caso o empreendimento obtenha uma licença ambiental estadual, não
necessitará da obtenção de outra licença ambiental em âmbito federal ou
municipal.
Em
relação as fases ou etapas do licenciamento ambiental, podemos compreender que:
Primeira
fase: para obtenção de licença é ir até o órgão público competente, antes de
realizar o pedido, saber quais as autorizações, licenças ou registros e qual
será o conteúdo que o estudo de impacto ambiental que deve possuir.
Segunda
fase: depois de cumpridas todas as obrigações, o pedido é devidamente
elaborado.
A
terceira fase: diz respeito proveniente num período de análise após o pedido
para o órgão público competente. Haverá a análise do estudo de impacto
ambiental, do pedido e do licenciamento, sendo que o órgão público poderá
solicitar esclarecimentos e inclusive instituir audiência pública.
A
audiência pública poderá ser solicitada pelo órgão competente, pelo membro do
Ministério Público ou por no mínimo 50 cidadãos, conforme Resolução do Conama
nº 9 de 1987.
Realizada
a audiência pública, o Poder Público poderá efetuar a solicitação para novos
esclarecimentos ao empreendedor. Posteriormente, o Poder Público elaborará u
parecer técnico e jurídico, sobre a legalidade do deferimento ou indeferimento
do pedido de licença.
A
etapa final decorre com o deferimento ou indeferimento do pedido.
Na
prática, de fato, poderão ocorrer tanto falhas do empreendedor que poderão ou
não ser corrigidas para o deferimento do pedido de licença, entretanto, se
houver ilegalidade ou caso de anulação por parte do Poder Público, poderá o
prejudicado promover determinada ação judicial, de modo, a apontar eventuais
falhas ou erros técnicos ou mesmo jurídicos.
Em
síntese, licenciamento ambiental é traço marcante e necessário para o efetivo
controle de proteção ambiental que, caberá ao órgão gestor avaliar criteriosamente
conforme o estudo do impacto ambiental.
Toda
e qualquer fase do licenciamento ambiental poderá ser realizada com um auxilio
de advogado para que avalie as documentações necessárias, bem como eventuais
recursos administrativos e até mesmo judiciais, conforme cada caso.