31/07/2024

Direito ao Recálculo do Adicional Noturno para Servidores Municipais de São Paulo


 Introdução

    O presente artigo aborda a questão do direito ao recálculo do adicional noturno para os servidores do Município de São Paulo, especificamente à luz do disposto no artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. 

    O foco é analisar as vantagens incorporadas que devem compor o adicional noturno e a exclusão de verbas de caráter eventual ou temporário, como gratificação de função e adicional de insalubridade. Esse tema é essencial para garantir a correta remuneração dos servidores que trabalham em horários noturnos, conforme previsto pela legislação municipal.

    O Direito ao Recálculo do Adicional Noturno

1. O Contexto Legal

    A Lei Municipal nº 8.989/79, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, estabelece as bases para o cálculo do adicional noturno. 

    O artigo 91 define que o vencimento do servidor público municipal é composto pelo salário padrão e pelas vantagens incorporadas. Além disso, o Decreto nº 31.576/92 regulamenta a remuneração pelas horas suplementares de trabalho, incluindo o serviço noturno.

O artigo 91 da referida lei estabelece:

  • Art. 91 - Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.

Decreto nº 31.576/92

Este decreto detalha a remuneração das horas suplementares de trabalho:

  • Art. 1º - A remuneração pela prestação do serviço extraordinário (pró-labore) e das horas suplementares de trabalho será de 50% (cinquenta por cento) superior à hora-trabalho.

2. As Vantagens Incorporadas

    Quinquênio e Sexta-Parte

    As vantagens por tempo de serviço, como os quinquênios e a sexta-parte, são incorporadas ao vencimento do servidor para todos os efeitos legais, conforme os artigos 114 e 116 da Lei Municipal nº 8.989/79. Assim, devem compor a base de cálculo do adicional noturno.

  • Art. 114 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados.
  • Art. 116 - A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

3. Excluindo Verbas de Caráter Eventual

    Gratificação de Atividade e Adicional de Insalubridade

    Verbas de caráter eventual, como a Gratificação de Atividade e o Adicional de Insalubridade, não devem integrar o cálculo do adicional noturno. Essas verbas são concedidas em condições específicas e não são permanentes ou incorporadas aos vencimentos do servidor.

  • Gratificação de Atividade - Instituída pela Lei Municipal nº 15.364/2011, é uma vantagem pro labore faciendo, dependendo do desempenho individual e institucional dos servidores e do cumprimento de metas específicas.
  • Adicional de Insalubridade - Conforme a Lei Municipal nº 10.827/1990, é devido apenas enquanto o servidor estiver exposto a condições insalubres. Sua incorporação é limitada e não pode ser utilizada para o cálculo de outras vantagens pecuniárias.


Quem tem Direito à Ação Judicial?

    Os servidores do Município de São Paulo que prestam serviços em horários noturnos e cujos vencimentos incluem o salário padrão e vantagens incorporadas, como quinquênios e sexta-parte, têm direito a solicitar o recálculo do adicional noturno. 

    Certamente que esta ação judicial busca garantir que o adicional noturno seja corretamente calculado sobre essas bases, excluindo verbas de caráter eventual ou temporário, limitados os últimos cinco anos.

Exemplo de um caso real

    Um servidor municipal que interpôs recurso inominado buscando o recálculo do adicional noturno para que este incidisse sobre o padrão do cargo, quinquênio e sexta-parte, com a exclusão das verbas de caráter eventual ou temporário. 

    O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu parcialmente a favor do servidor, reconhecendo a inclusão das vantagens incorporadas e a exclusão de verbas eventuais​.

Como são Realizados os Cálculos do Adicional Noturno corretamente?

    Primeiramente, é necessário identificar o vencimento do servidor, que compreende o salário padrão e as vantagens incorporadas, como quinquênios e sexta-parte. 

    De acordo com o artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989/79, vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.

    A hora noturna é considerada com um adicional de 25% sobre a hora diurna. O período noturno é compreendido entre 22h e 6h, conforme descrito no artigo 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 8.989/79.

    As vantagens incorporadas ao vencimento, como quinquênios (adicional por tempo de serviço) e sexta-parte, devem ser incluídas no cálculo do adicional noturno. Essas vantagens são incorporadas ao vencimento para todos os efeitos legais, conforme os artigos 114 e 116 da Lei Municipal nº 8.989/79.

Exemplo de Cálculo:

  • Salário padrão: R$ 3.000,00
  • Quinquênio (5% a cada 5 anos): R$ 150,00
  • Sexta-parte (1/6 do salário após 20 anos): R$ 500,00

    Total do vencimento: R$ 3.000,00 + R$ 150,00 + R$ 500,00 = R$ 3.650,00

    As Verbas de caráter eventual, como a Gratificação de Atividade e o Adicional de Insalubridade, não devem ser incluídas no cálculo do adicional noturno. Essas verbas são consideradas eventuais e dependem de condições específicas que não são permanentes.

5. Aplicação do Adicional Noturno

O adicional noturno de 25% deve ser aplicado sobre o vencimento total do servidor, excluindo as verbas de caráter eventual.

Exemplo de Aplicação do Adicional Noturno:

  • Vencimento total: R$ 3.650,00
  • Adicional noturno (25%): R$ 912,50

Total do adicional noturno: R$ 912,50

    Conclusão

    O recálculo do adicional noturno para servidores do Município de São Paulo deve observar o disposto no artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989/79, incluindo as vantagens incorporadas como quinquênios e sexta-parte, e excluindo verbas de caráter eventual ou temporário. 

    Essa interpretação garante a correta remuneração dos servidores que trabalham em horários noturnos, em conformidade com a legislação vigente. Servidores que se enquadram nessas condições têm direito a ingressar com ação judicial para obter o recálculo do adicional noturno.


Referências:

  1. Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
  2. Decreto nº 31.576, de 22 de maio de 1992.
  3. Lei Municipal nº 15.364/2011.
  4. Lei Municipal nº 10.827/1990.
  5. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

 

O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos.No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação.

Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

2. Nomeações que Contrariam a Classificação

As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição.

A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação.

Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação.

Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

5. Exoneração ou Demissão

Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva.

A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 02 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação.

 Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

Repercussão Geral

Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral:

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.


Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

A nomeação de candidatos constantes no cadastro de reserva após o vencimento do concurso público suscita importantes questões jurídicas. A validade dos concursos públicos, em regra, é de até dois anos, podendo ser prorrogada por igual período. Durante esse prazo, os candidatos classificados no cadastro de reserva podem ser convocados para preencher as vagas que surgirem no período.

Findo o prazo de validade do concurso, a Administração Pública não está mais vinculada à obrigação de nomear candidatos do cadastro de reserva.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso somente terá direito à nomeação caso ocorra preterição durante a vigência do certame.

 

A preterição se configura quando a Administração, durante a validade do concurso, convoca candidatos em desacordo com a ordem de classificação ou nomeia terceiros sem respeitar a lista de aprovados, violando assim o princípio da isonomia. Portanto, a preterição é o fator determinante para assegurar o direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva após o término da validade do concurso.

Dessa forma, conclui-se que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso público, a convocação de candidatos do cadastro de reserva só será possível em casos de comprovada preterição ocorrida durante a vigência do concurso, conforme a jurisprudência firmada pelo STF..

Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas.

Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

Vantagens para a Administração Pública

Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas.

O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente.

Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores.

Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra.

Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

É crucial distinguir entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva no contexto dos concursos públicos, pois ambos os institutos possuem finalidades e implicações jurídicas distintas.

A cláusula de barreira é um mecanismo utilizado nos concursos públicos para limitar o número de candidatos que avançam nas etapas do certame.

Em outras palavras, após uma determinada fase do concurso, somente um número restrito de candidatos é permitido continuar, conforme critérios estabelecidos no edital. Esse mecanismo visa garantir que apenas os candidatos mais bem qualificados avancem para as fases subsequentes, otimizando assim a seleção.

Por exemplo, em um concurso com 1.000 inscritos, após a prova objetiva, apenas os 200 candidatos com as melhores notas podem ser convocados para a fase seguinte, como a prova discursiva ou a avaliação de títulos. Esse filtro é essencial para a eficiência do processo seletivo, permitindo que a Administração Pública concentre seus recursos nos candidatos mais promissores.

Por outro lado, o cadastro de reserva consiste na inclusão de candidatos aprovados dentro de um concurso público, mas que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital.

Esses candidatos permanecem em uma lista de espera e podem ser convocados caso novas vagas surjam durante a validade do concurso, que geralmente é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

Noutro exemplo, se um edital prevê 50 vagas para um cargo específico, mas 100 candidatos são aprovados, os 50 candidatos que não estão entre os classificados para as vagas imediatas compõem o cadastro de reserva. Esses candidatos podem ser nomeados caso ocorram desistências, aposentadorias ou criação de novas vagas no período de validade do concurso.

Distinções Relevantes e Consequências Jurídicas

A distinção entre esses institutos não é meramente teórica; ela traz implicações práticas significativas. A cláusula de barreira restringe a progressão dentro do próprio certame, impactando diretamente a concorrência em fases subsequentes. Já o cadastro de reserva estabelece uma expectativa de direito, mas não garante a nomeação automática após o vencimento do concurso.

Importante destacar que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os candidatos do cadastro de reserva só possuem direito subjetivo à nomeação se houver preterição.

Isso significa que, durante a validade do concurso, se a Administração Pública nomear candidatos fora da ordem de classificação ou convocar terceiros sem respeitar a lista de aprovados, caracteriza-se a preterição. Nesses casos, os candidatos preteridos podem pleitear judicialmente a sua nomeação, mesmo após o término da validade do concurso.

Exemplos Práticos

Em um concurso realizado por um tribunal estadual, digamos que 500 candidatos tenham sido aprovados, mas o edital previu apenas 100 vagas. Os 400 candidatos restantes compõem o cadastro de reserva. Se, durante a validade do concurso, o tribunal nomear outros candidatos sem respeitar a ordem de classificação ou contratar servidores temporários para as mesmas funções, os candidatos do cadastro de reserva podem alegar preterição e buscar judicialmente seu direito à nomeação.

Em contraste, em um concurso para uma agência reguladora, se a cláusula de barreira estabelece que apenas os 50 melhores candidatos da prova objetiva seguirão para a fase de entrevistas, os candidatos que não atingirem essa pontuação mínima não avançarão no certame, independentemente de estarem ou não próximos da nota de corte.

Dessa forma, a correta compreensão e aplicação dos conceitos de cláusula de barreira e cadastro de reserva são essenciais para a transparência e legalidade dos processos seletivos, resguardando os direitos dos candidatos e a eficiência da Administração Pública.

Conclusão

Diante das nuances apresentadas, é evidente que a diferença entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva possui implicações significativas no contexto dos concursos públicos.

Enquanto a cláusula de barreira atua como um filtro para garantir que apenas os candidatos mais qualificados avancem nas etapas do certame, o cadastro de reserva representa uma expectativa de direito para candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que o direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva só é assegurado em casos de preterição durante a validade do concurso.

A preterição ocorre quando a Administração Pública, de maneira arbitrária, desrespeita a ordem de classificação ou nomeia terceiros fora das regras estabelecidas. Nesses casos, os candidatos podem buscar judicialmente a garantia de seu direito.

Compreender essas distinções é fundamental para candidatos que participam de concursos públicos, permitindo que estejam cientes de seus direitos e das possibilidades de recurso em caso de irregularidades no processo seletivo.

A correta aplicação desses conceitos também resguarda a transparência e a eficiência da Administração Pública, garantindo que os processos seletivos sejam conduzidos de forma justa e conforme os princípios legais.

 

Portanto, ao participar de um concurso público, é essencial estar atento aos detalhes do edital, entender as regras aplicáveis à cláusula de barreira e ao cadastro de reserva, e, sobretudo, conhecer os próprios direitos em caso de possíveis preterições.

Dessa forma, você estará melhor preparado para enfrentar os desafios e maximizar suas chances de sucesso no serviço público

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