Introdução
O presente artigo aborda a questão do direito ao recálculo do adicional noturno para os servidores do Município de São Paulo, especificamente à luz do disposto no artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
O foco é analisar as vantagens incorporadas que devem compor o adicional noturno e a exclusão de verbas de caráter eventual ou temporário, como gratificação de função e adicional de insalubridade. Esse tema é essencial para garantir a correta remuneração dos servidores que trabalham em horários noturnos, conforme previsto pela legislação municipal.
O Direito ao Recálculo do Adicional Noturno
1. O Contexto Legal
A Lei Municipal nº 8.989/79, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, estabelece as bases para o cálculo do adicional noturno.
O artigo 91 define que o vencimento do servidor público municipal é composto pelo salário padrão e pelas vantagens incorporadas. Além disso, o Decreto nº 31.576/92 regulamenta a remuneração pelas horas suplementares de trabalho, incluindo o serviço noturno.
O artigo 91 da referida lei estabelece:
- Art. 91 - Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.
Decreto nº 31.576/92
Este decreto detalha a remuneração das horas suplementares de trabalho:
- Art. 1º - A remuneração pela prestação do serviço extraordinário (pró-labore) e das horas suplementares de trabalho será de 50% (cinquenta por cento) superior à hora-trabalho.
2. As Vantagens Incorporadas
Quinquênio e Sexta-Parte
As vantagens por tempo de serviço, como os quinquênios e a sexta-parte, são incorporadas ao vencimento do servidor para todos os efeitos legais, conforme os artigos 114 e 116 da Lei Municipal nº 8.989/79. Assim, devem compor a base de cálculo do adicional noturno.
- Art. 114 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados.
- Art. 116 - A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
3. Excluindo Verbas de Caráter Eventual
Gratificação de Atividade e Adicional de Insalubridade
Verbas de caráter eventual, como a Gratificação de Atividade e o Adicional de Insalubridade, não devem integrar o cálculo do adicional noturno. Essas verbas são concedidas em condições específicas e não são permanentes ou incorporadas aos vencimentos do servidor.
- Gratificação de Atividade - Instituída pela Lei Municipal nº 15.364/2011, é uma vantagem pro labore faciendo, dependendo do desempenho individual e institucional dos servidores e do cumprimento de metas específicas.
- Adicional de Insalubridade - Conforme a Lei Municipal nº 10.827/1990, é devido apenas enquanto o servidor estiver exposto a condições insalubres. Sua incorporação é limitada e não pode ser utilizada para o cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Quem tem Direito à Ação Judicial?
Os servidores do Município de São Paulo que prestam serviços em horários noturnos e cujos vencimentos incluem o salário padrão e vantagens incorporadas, como quinquênios e sexta-parte, têm direito a solicitar o recálculo do adicional noturno.
Certamente que esta ação judicial busca garantir que o adicional noturno seja corretamente calculado sobre essas bases, excluindo verbas de caráter eventual ou temporário, limitados os últimos cinco anos.
Exemplo de um caso real
Um servidor municipal que interpôs recurso inominado buscando o recálculo do adicional noturno para que este incidisse sobre o padrão do cargo, quinquênio e sexta-parte, com a exclusão das verbas de caráter eventual ou temporário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu parcialmente a favor do servidor, reconhecendo a inclusão das vantagens incorporadas e a exclusão de verbas eventuais.
Como são Realizados os Cálculos do Adicional Noturno corretamente?
Primeiramente, é necessário identificar o vencimento do servidor, que compreende o salário padrão e as vantagens incorporadas, como quinquênios e sexta-parte.
De acordo com o artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989/79, vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.
A hora noturna é considerada com um adicional de 25% sobre a hora diurna. O período noturno é compreendido entre 22h e 6h, conforme descrito no artigo 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 8.989/79.
As vantagens incorporadas ao vencimento, como quinquênios (adicional por tempo de serviço) e sexta-parte, devem ser incluídas no cálculo do adicional noturno. Essas vantagens são incorporadas ao vencimento para todos os efeitos legais, conforme os artigos 114 e 116 da Lei Municipal nº 8.989/79.
Exemplo de Cálculo:
- Salário padrão: R$ 3.000,00
- Quinquênio (5% a cada 5 anos): R$ 150,00
- Sexta-parte (1/6 do salário após 20 anos): R$ 500,00
Total do vencimento: R$ 3.000,00 + R$ 150,00 + R$ 500,00 = R$ 3.650,00
As Verbas de caráter eventual, como a Gratificação de Atividade e o Adicional de Insalubridade, não devem ser incluídas no cálculo do adicional noturno. Essas verbas são consideradas eventuais e dependem de condições específicas que não são permanentes.
5. Aplicação do Adicional Noturno
O adicional noturno de 25% deve ser aplicado sobre o vencimento total do servidor, excluindo as verbas de caráter eventual.
Exemplo de Aplicação do Adicional Noturno:
- Vencimento total: R$ 3.650,00
- Adicional noturno (25%): R$ 912,50
Total do adicional noturno: R$ 912,50
Conclusão
O recálculo do adicional noturno para servidores do Município de São Paulo deve observar o disposto no artigo 91 da Lei Municipal nº 8.989/79, incluindo as vantagens incorporadas como quinquênios e sexta-parte, e excluindo verbas de caráter eventual ou temporário.
Essa interpretação garante a correta remuneração dos servidores que trabalham em horários noturnos, em conformidade com a legislação vigente. Servidores que se enquadram nessas condições têm direito a ingressar com ação judicial para obter o recálculo do adicional noturno.
Referências:
- Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
- Decreto nº 31.576, de 22 de maio de 1992.
- Lei Municipal nº 15.364/2011.
- Lei Municipal nº 10.827/1990.
- Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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