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23/09/2024

Execução de Créditos Trabalhistas Concursais e o Fim do Stay Period: Análise do Julgado CC 199.496-CE, do STJ

    A execução de créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial sempre foi um tema delicado e complexo no Direito Empresarial e Processual Trabalhista. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Conflito de Competência n. 199.496-CE, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, trouxe uma importante definição sobre esse tema, especialmente quanto ao esgotamento do chamado stay period e as consequências para a retomada da execução de créditos trabalhistas. 

    O entendimento do STJ esclarece como deve se dar a relação entre o juízo trabalhista e o juízo recuperacional após o término desse período.

    Antes de entrar nas implicações desse julgamento, vamos relembrar alguns conceitos essenciais, que são cruciais para compreender a decisão e seus impactos práticos.

O que é o Stay Period?

    O stay period é um conceito trazido pela Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), que consiste em um período de 180 dias no qual todas as execuções contra a empresa em recuperação judicial ficam suspensas. Essa suspensão é essencial para permitir que a empresa tenha um "respiro", evitando bloqueios judiciais ou constrições patrimoniais que poderiam inviabilizar qualquer tentativa de recuperação. 

    Em outras palavras, o stay period funciona como uma proteção para a empresa, garantindo que ela possa focar na reestruturação de suas finanças e operações.

    Com a promulgação da Lei n. 14.112/2020, algumas mudanças significativas foram introduzidas no regime do stay period. Agora, o prazo pode ser prorrogado, mas apenas em circunstâncias específicas: os credores precisam aprovar essa prorrogação ou apresentar um plano de recuperação alternativo. Se isso não acontecer, o stay period expira, e as execuções, inclusive as trabalhistas, podem ser retomadas.

A Questão Central do Julgado: 

O que acontece quando o Stay Period termina?

    O ponto central discutido no julgamento do CC 199.496-CE foi justamente o que acontece com as execuções de créditos trabalhistas concursais após o fim do stay period, quando não há deliberação dos credores sobre o plano de recuperação judicial. Nesse caso, a execução deve continuar na Justiça do Trabalho, ou permanece sob a alçada do juízo da recuperação?

    O STJ foi bastante claro ao afirmar que, esgotado o período de blindagem (stay period), sem que tenha havido prorrogação aprovada pelos credores ou apresentação de um plano de recuperação judicial alternativo, as execuções de créditos concursais, inclusive os trabalhistas, podem prosseguir no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Essa decisão é de grande importância prática. Ela deixa evidente que o stay period tem um prazo limite. Caso não haja prorrogação ou uma decisão específica do juízo da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho pode retomar a execução dos créditos trabalhistas que ficaram suspensos. 

Isso evita que esses créditos fiquem indefinidamente "paralisados", aguardando uma movimentação no processo de recuperação judicial que pode nunca ocorrer.

    O Papel dos Credores e a Prorrogação do Stay Period

    Um ponto interessante que o STJ destacou foi o papel ativo que os credores precisam desempenhar. A Lei n. 14.112/2020 trouxe a possibilidade de prorrogação do stay period, mas essa prorrogação não é automática e nem depende apenas da vontade da empresa em recuperação. 

    Para que o stay period seja estendido, os credores devem aprovar essa extensão ou apresentar um plano alternativo dentro de um prazo de 30 dias após o término do período original.

    Se os credores não tomarem essa iniciativa, as execuções podem ser retomadas. Isso é uma mudança importante, pois coloca os credores em uma posição mais ativa e determina que, se eles não se manifestarem, as execuções seguem seu curso normal. 

    O que o STJ sinaliza aqui é que o processo de recuperação judicial não pode ser utilizado para "congelar" indefinidamente as obrigações da empresa em relação aos seus credores, especialmente aos trabalhadores.

A Retomada da Execução Trabalhista: Competência da Justiça do Trabalho

   Com o término do stay period, o STJ reforçou que a Justiça do Trabalho retoma sua competência para executar os créditos trabalhistas concursais. Isso significa, na prática, que o trabalhador, que já tem uma sentença judicial reconhecendo o seu direito a um crédito, não precisa continuar esperando indefinidamente.

    Uma vez que o prazo de blindagem expirou, o trabalhador pode buscar a satisfação de seu crédito diretamente na Justiça do Trabalho.

    No entanto, há uma exceção importante: se, no curso da recuperação judicial, a assembleia de credores aprovar um plano de recuperação e este for homologado pelo juízo recuperacional, ocorre a novação dos créditos concursais, o que implica na extinção das execuções desses créditos. Nesse caso, o crédito do trabalhador será pago conforme os termos acordados no plano de recuperação, interferindo na forma e no prazo de pagamento dos créditos trabalhistas.

    Exemplo prático: Imagine que uma empresa entrou em recuperação judicial e, como parte desse processo, os créditos trabalhistas ficaram suspensos por 180 dias durante o stay period. Um trabalhador, com crédito já reconhecido pela Justiça do Trabalho, viu sua execução temporariamente interrompida. O objetivo dessa suspensão era proporcionar à empresa tempo para negociar um plano de recuperação.

    Agora, suponhamos que esse stay period chegou ao fim, sem que os credores tenham aprovado um plano de recuperação ou prorrogado o prazo.

 O que acontece? Com base no entendimento do STJ, a execução trabalhista pode ser retomada na Justiça do Trabalho. Ou seja, o trabalhador não precisa mais esperar indefinidamente. Ele pode buscar o pagamento de seu crédito, e a Justiça do Trabalho pode adotar medidas como bloqueio de contas ou penhora de bens, para garantir a satisfação do crédito.


Consequências Práticas para Empresas e Credores

    Esse julgamento do STJ tem um impacto direto tanto para as empresas em recuperação quanto para os credores, especialmente os trabalhadores. Para as empresas, ele é um alerta de que não basta simplesmente entrar com um pedido de recuperação judicial para se livrar temporariamente das execuções. 

    Se não houver uma deliberação rápida dos credores sobre o plano de recuperação, as execuções serão retomadas. A empresa, portanto, precisa agir com diligência para obter a aprovação de um plano e evitar a reativação das execuções judiciais.

    Para os credores, em especial os trabalhadores, a decisão reforça a proteção de seus direitos. Eles não ficarão indefinidamente à mercê do processo de recuperação. Se não houver uma solução negociada dentro do prazo legal, eles podem buscar a satisfação de seus créditos por meio da Justiça do Trabalho. Isso é particularmente relevante para trabalhadores, que, em geral, dependem dos valores devidos pela empresa para sua subsistência.

Conclusão

    O julgamento do STJ no CC 199.496-CE reafirma o papel da Justiça do Trabalho na proteção dos créditos trabalhistas concursais, especialmente após o término do stay period. A decisão traz mais segurança jurídica, tanto para as empresas quanto para os credores, ao delimitar claramente os efeitos temporais do stay period e as consequências de sua expiração. 

    Em suma, se o prazo de blindagem se esgota sem deliberação dos credores sobre um plano de recuperação, a Justiça do Trabalho retoma sua competência para executar os créditos trabalhistas, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam preservados.

    Essa decisão, portanto, equilibra os interesses de recuperação da empresa com a necessidade de proteger os direitos dos credores, especialmente os trabalhistas, que, em última análise, dependem da agilidade e efetividade do processo judicial para verem seus créditos satisfeitos.

04/07/2024

Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial: Aplicação Prática do Julgado REsp 2.127.647-SP do STJ

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.127.647-SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu decisão de relevante importância no âmbito do Direito Processual Civil e Empresarial, especialmente no contexto da Recuperação Judicial, abordando a questão da regularidade fiscal como pressuposto para a concessão desse instituto de proteção à empresa em crise financeira.

Contextualização da Questão


    A Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, trouxe significativas alterações à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/2005). Dentre as modificações, destaca-se a exigência de comprovação da regularidade fiscal da empresa em processo de recuperação judicial, conforme previsto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005.

    O cerne da decisão proferida pelo STJ reside na interpretação do momento a partir do qual a nova exigência de regularidade fiscal deve ser observada nos processos de recuperação judicial em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.

    O entendimento consolidado pelo STJ é o de que, nos casos em que o pedido de recuperação judicial foi protocolado antes da vigência da mencionada lei, mas a concessão da recuperação ainda não foi efetivada, deve-se conceder um prazo razoável para que a empresa comprove sua regularidade fiscal, antes de decidir sobre o deferimento da recuperação.

Aplicação Prática do Julgado

    Destaca-se, portanto, que a regularidade fiscal passa a ser um requisito para a concessão da recuperação judicial, mas a exigência dessa comprovação deve observar o momento processual em que se encontra o pedido de recuperação.

    Para os processos em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo para a comprovação da regularidade fiscal deve ser estabelecido pelo Juízo da recuperação de forma a permitir que a empresa se adeque à nova exigência legal.

    Um exemplo prático dessa decisão do STJ pode ser encontrado em uma empresa que havia protocolado um pedido de recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, porém, até a data do julgamento do pedido de concessão da recuperação, ainda não havia apresentado a comprovação de sua regularidade fiscal.

    Nesse caso, o juízo responsável pela análise do pedido de recuperação judicial, ao aplicar o entendimento do julgado REsp 2.127.647-SP do STJ, concederia à empresa um prazo razoável para que esta pudesse regularizar sua situação fiscal, antes de decidir sobre o deferimento da recuperação judicial.

    Assim, o juiz estabeleceria um prazo adicional para que a empresa providenciasse as certidões negativas de débito tributário ou positivas com efeito de negativa, conforme exigido pela Lei n. 14.112/2020 e interpretado pelo STJ, antes de tomar uma decisão definitiva sobre o pedido de recuperação judicial.

    Esse exemplo demonstra como a decisão do STJ impacta diretamente a condução dos processos de recuperação judicial, garantindo que a regularidade fiscal seja um requisito observado de forma adequada, mas também assegurando que as empresas em processo de reestruturação tenham a oportunidade de se adequar às novas exigências legais dentro de um prazo razoável.

Implicações Práticas e Jurisprudenciais

    A decisão proferida pelo STJ impacta diretamente a condução dos processos de recuperação judicial em curso, conferindo segurança jurídica aos credores e devedores.

    Além disso, estabelece um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas, garantindo a observância da legislação vigente sem desconsiderar os atos processuais já praticados.

    Ademais, ressalta-se que a interpretação conferida pelo STJ reforça a importância do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, assegurando que os direitos e obrigações das partes sejam resguardados de forma adequada no decorrer do processo de recuperação judicial.

Conclusão

    Diante do exposto, o julgado REsp 2.127.647-SP do STJ representa um marco jurisprudencial no âmbito da Recuperação Judicial, ao estabelecer parâmetros claros para a aplicação da exigência de regularidade fiscal nos processos em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.

    Por fim, cabe aos operadores do Direito, em especial aos magistrados, advogados e demais profissionais envolvidos na condução dos processos de recuperação judicial, observar e aplicar os ditames estabelecidos pelo STJ, promovendo assim uma justiça efetiva e alinhada aos princípios do Estado Democrático de Direito.

Referências:

  • Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.127.647-SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 14/5/2024. DJe 17/5/2024.
  • Lei n. 14.112/2020.
  • Lei n. 11.101/2005.

14/06/2024

As implicações do Registro Incorreto de Sociedades Médicas Implicações do Registro Incorreto de Sociedades Médicas

    A prática médica, um pilar fundamental para o bem-estar social, frequentemente se realiza por meio de sociedades de médicos, que podem assumir diferentes formas jurídicas. No entanto, um equívoco comum nesse contexto é o registro inadequado dessas entidades, o que pode acarretar graves consequências jurídicas. 

    Este artigo aborda a importância do registro correto das sociedades de médicos, os tipos de sociedades disponíveis, e as consequências legais decorrentes de um registro inadequado, utilizando conceitos jurídicos e exemplos práticos para ilustrar a relevância do tema.

    Tipos de Sociedades Médicas

    O Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece dois principais tipos de sociedades que podem ser adotados por médicos e outros profissionais liberais, cada um com características distintas quanto à natureza das atividades e à forma como são organizadas:

    Sociedade Simples

    A sociedade simples é destinada à prestação de serviços de natureza intelectual, científica, literária ou artística, sem que a atividade seja organizada com fins empresariais. 

    Esta forma societária é comum entre profissionais liberais, como médicos, advogados, arquitetos e artistas. A principal característica da sociedade simples é a não adoção de uma estrutura empresarial típica, como a organização sistemática de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços.

    No contexto médico, uma sociedade simples pode ser adequada quando médicos se unem para prestar serviços de saúde, como clínicas médicas ou consultórios, sem ter como objetivo principal a lucratividade ou a produção em escala. 

    Exemplos incluem consultórios médicos que prestam serviços especializados, sem a comercialização de produtos ou a administração de unidades de negócios complexas.

    Registro da Sociedade Simples

    De acordo com a legislação brasileira, a sociedade simples deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). O ato de registro é fundamental para conferir personalidade jurídica à sociedade, permitindo que ela adquira direitos e obrigações de forma independente de seus sócios.

    Sociedade Empresária

    A sociedade empresária, por sua vez, é constituída com o propósito explícito de exercer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. 

    Cada tipo de sociedade possui uma estrutura empresarial formal, caracterizada pela organização sistemática de capital e trabalho, visando o lucro como objetivo principal. Empresas médicas que administram hospitais, laboratórios de análises clínicas, ou clínicas especializadas em procedimentos médicos são exemplos típicos de sociedades empresárias no setor de saúde.

    Registro da Sociedade Empresária

    Diferentemente da sociedade simples, a sociedade empresária deve ser registrada na Junta Comercial do estado em que está localizada. Esse registro é essencial para conferir à sociedade o status de pessoa jurídica com fins empresariais, permitindo o exercício de atividades econômicas organizadas de forma legal e regular.

    Importância do Registro Adequado

    A correta classificação e registro das sociedades médicas são fundamentais para definir sua natureza jurídica, estabelecer seus direitos e determinar suas responsabilidades perante a legislação brasileira. Um registro inadequado pode acarretar significativas consequências negativas, afetando tanto a própria sociedade quanto seus sócios.

    Perda de Benefícios Jurídicos

    Sociedades que não estão devidamente registradas conforme sua natureza jurídica enfrentam a privação de diversos benefícios legais assegurados às entidades regulares. Entre estes benefícios, destacam-se a capacidade de requerer recuperação judicial ou extrajudicial. 

    A falta de registro adequado impede o acesso a esses mecanismos essenciais para a reestruturação e continuidade das atividades empresariais, comprometendo a estabilidade financeira da sociedade e sua capacidade de honrar obrigações perante credores.

Responsabilidade dos Sócios

    Em caso de irregularidade no registro, os sócios podem ser diretamente responsabilizados pelas obrigações assumidas pela sociedade. 

    Em sociedades regularmente constituídas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante do capital social integralizado. 

  No entanto, em sociedades irregulares, essa proteção é comprometida, podendo resultar na responsabilização pessoal dos sócios pelos débitos sociais. Esta exposição pessoal coloca em risco o patrimônio dos sócios, afetando sua segurança financeira e pessoal.

    Problemas de Crédito e Contratos

    A falta de regularidade jurídica também impacta diretamente a reputação e a credibilidade da sociedade no mercado. Entidades com registro inadequado enfrentam dificuldades significativas na obtenção de crédito junto a instituições financeiras e na celebração de contratos comerciais com terceiros. 

    A incerteza sobre a validade jurídica da sociedade pode dissuadir potenciais parceiros comerciais e fornecedores de estabelecerem relações contratuais, temerosos dos riscos associados a entidades cuja existência legal não está plenamente reconhecida.

Caso Ilustrativo

    Para exemplificar as consequências jurídicas decorrentes de um registro inadequado, consideremos o seguinte cenário: a Empresa Radiológica XPTO Ltda., uma sociedade empresária, celebrou contrato com a Clínica de Diagnóstico Médico ABC Ltda., uma sociedade simples composta por médicos, para a aquisição de uma máquina de ressonância magnética. 

    No entanto, a Clínica não conseguiu cumprir sua obrigação contratual, levando a Empresa Radiológica XPTO a iniciar um processo de falência.

    A controvérsia no caso centrou-se no local de registro da Clínica ABC Ltda. Enquanto a atividade médica, por sua natureza intelectual, sugere inicialmente um registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a Clínica optou por este registro, contrariando a necessidade de registro na Junta Comercial para entidades que desenvolvem atividades empresariais. Esta escolha gerou debate jurídico crucial durante um processo judicial.

    Inicialmente, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de falência da Empresa Radiológica XPTO. Ele fundamentou sua decisão na caracterização da Clínica como uma sociedade simples, argumentando que a atividade intelectual dos médicos não configurava uma atividade empresarial nos termos da lei.

    Entretanto, em sede recursal, o colegiado revisou esta decisão. O Tribunal reconheceu que, apesar da natureza intelectual da atividade médica, a Clínica de Diagnóstico Médico ABC Ltda. demonstrou elementos de uma organização empresarial em sua operação. 

    Esses elementos incluíam a gestão organizada de recursos e a prestação contínua de serviços médicos remunerados, características que são típicas de uma sociedade empresária conforme definido pelo Código Civil.

    Portanto, o Tribunal decretou a falência da Clínica, considerando-a uma sociedade irregular devido ao registro inadequado na Junta Comercial. Esta decisão sublinha a importância crucial do registro apropriado das sociedades de médicos. O não cumprimento deste requisito pode não apenas influenciar o status jurídico da entidade, mas também impactar significativamente suas operações comerciais e sua responsabilidade perante terceiros.

    Consequências Jurídicas do Registro Inadequado

    O registro inadequado de uma sociedade de médicos pode acarretar sérias implicações jurídicas que comprometem a regularidade e a segurança jurídica da entidade, afetando tanto seus sócios quanto terceiros envolvidos em suas operações. 

    Duas principais consequências merecem destaque:

    Sociedade Irregular

    Quando uma sociedade não realiza o registro adequado conforme sua natureza jurídica e atividade desenvolvida, ela é considerada irregular perante a lei. Esta irregularidade pode resultar em diversas repercussões:

  • Dissolução Judicial: A irregularidade pode ser objeto de ação judicial visando à dissolução da sociedade. A dissolução judicial implica na cessação das atividades da empresa e na liquidação de seus ativos para pagamento dos credores.

  • Responsabilidade dos Sócios: Em sociedades irregulares, os sócios podem ser responsabilizados de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Isso significa que seus bens pessoais podem ser comprometidos para satisfazer dívidas da sociedade, não havendo a proteção do patrimônio individual que caracteriza as sociedades regularmente constituídas.

    Desconsideração da Personalidade Jurídica

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, é um instrumento utilizado para evitar abusos e fraudes cometidos através da pessoa jurídica. a teoria pode ser aplicada nos seguintes casos:

  • Teoria Maior Subjetiva:

     Requer a demonstração de má-fé, dolo ou fraude por parte dos sócios ou administradores da sociedade. Para que a personalidade jurídica seja desconsiderada sob essa teoria, é necessário comprovar que houve intenção deliberada de utilizar a pessoa jurídica para fins ilícitos ou fraudulentos.
  • Teoria Maior Objetiva

    Dispensa a comprovação de má-fé e se concentra na constatação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 
    
    Desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins diversos daqueles previstos em seu objeto social, enquanto confusão patrimonial se verifica quando não há separação efetiva entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios, colocando em risco interesses de terceiros.

    Aspectos Práticos e Orientações Iniciais

    Para evitar os problemas mencionados, é imperativo que as sociedades de médicos adotem uma abordagem criteriosa e legalmente fundamentada em relação ao registro e à conformidade de suas atividades. Antes de constituir a sociedade, é crucial realizar uma análise detalhada da natureza da atividade planejada. 

    Esta análise não se limita à mera prestação de serviços médicos, mas também avalia se há uma estrutura organizacional empresarial subjacente. Caso a operação envolva a organização sistemática de recursos humanos e materiais para a produção ou circulação de bens ou serviços, é imperativo que a sociedade seja devidamente registrada na Junta Comercial, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

    Além disso, a obtenção de consultoria jurídica é essencial para garantir que o registro e a estruturação da sociedade estejam em conformidade com as normas legais vigentes, que pode oferecer orientação precisa sobre a escolha do tipo societário mais adequado às características e objetivos da sociedade médica, além de assegurar o cumprimento de todas as exigências legais pertinentes. Essa consultoria não se restringe apenas ao momento inicial de constituição, mas deve ser uma prática contínua para garantir que a sociedade permaneça em conformidade ao longo de sua existência.

    Para sociedades médicas já constituídas, é recomendável uma revisão periódica do registro existente para verificar se ele reflete com precisão a natureza das atividades realizadas. 

    Caso seja identificada qualquer inadequação ou inconformidade com as normas legais aplicáveis, é crucial proceder à regularização junto aos órgãos competentes. Essa ação preventiva não apenas fortalece a posição jurídica da sociedade, mas também mitigará riscos potenciais associados a interpretações equivocadas ou litígios futuros.

    Em síntese, a conformidade rigorosa com os requisitos legais desde a fase inicial de constituição até a manutenção contínua da regularidade é essencial para assegurar que as sociedades de médicos operem dentro dos parâmetros legais estabelecidos. 

    A orientação jurídica especializada desempenha um papel fundamental nesse processo, proporcionando segurança jurídica e mitigando riscos, o que é fundamental para o exercício ético e eficaz da prática médica em contexto empresarial.

Considerações Finais

    O caso apresentado evidencia de forma contundente a relevância do registro correto das sociedades de médicos e as severas consequências jurídicas advindas de um registro inadequado. 

    A natureza da atividade médica, caracterizada por uma interseção entre o exercício intelectual e a organização empresarial, impõe a necessidade de uma análise meticulosa na definição do tipo societário e no procedimento de registro junto aos órgãos competentes.

    A legislação brasileira, notadamente o Código Civil de 2002, estabelece diretrizes claras para a constituição e o registro das sociedades empresárias e simples. A escolha equivocada ou o registro inadequado pode resultar na classificação errônea da sociedade, privando-a dos benefícios e das salvaguardas conferidas pelo direito empresarial. Ademais, expõe os sócios a responsabilidades potencialmente ilimitadas e solidárias, conforme estipulado pelas normas aplicáveis.

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um instrumento crucial para prevenir abusos e fraudes. Esta teoria permite que os órgãos judiciais ignorem a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, responsabilizando diretamente os sócios pelos compromissos assumidos pela sociedade. 

    É essencial destacar, no entanto, que a aplicação dessa teoria está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos estipulados pela legislação, visando garantir segurança jurídica e equidade nas decisões judiciais.

    Em resumo, o registro apropriado das sociedades médicas não é apenas uma formalidade burocrática, mas sim um passo fundamental para assegurar sua regularidade perante a lei e mitigar eventuais repercussões jurídicas adversas. 

    A busca por consultoria jurídica especializada se apresenta como um imperativo, pois somente através de orientação qualificada é possível evitar equívocos na escolha do tipo societário e no cumprimento das obrigações legais, garantindo, assim, o exercício ético e legal da atividade médica em conformidade com os preceitos normativos vigentes.

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05/07/2018

REVISÃO DE CONTRATO DE SHOPPING CENTER




Na seara jurídica, o termo rever significa como reanálise, fazendo com que seja reaberta aquela discussão acerca do objeto jurídico, como por exemplo, o modo de execução, termo, prazo, etc.

Em geral, as ações revisionais de contratos têm por finalidade rediscutir o próprio contrato, especialmente quanto às cláusulas contratuais aqui contidas, de modo, a tratar determinado juízo de valor acerca de seu conteúdo.

O objeto do contrato que pode ser revisto judicialmente, conforme se verá no presente texto, estabelece o elo de ligação entre duas partes, o locador e o locatário, no qual o locador (empreendedor) cede seu espaço físico para o locatário, denominado como lojista. Note-se que o empreendedor, parte do contrato, é aquele que planeja toda a estrutura para que o lojista consiga exercer sua atividade empresarial, de modo a atrair, conservar e distribuir consumidores, em diversos seguimentos. A estrutura desenvolvida se resume comumente como praças de alimentação, centro de entretenimento, segurança, dentre outras vantagens.

Cumpre salientar que, inexiste uma lei especificando sobre o contrato de shopping center, detendo uma natureza jurídica diferenciada, pois se trata de uma locação de um espaço destinado a exploração empresária, no qual o lojista, explorador do espaço físico deverá pagar em dinheiro pela sua utilização em alugueis.

Muito se tem aplicado faticamente a Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) aos contratos de shoppings centers, de forma subsidiária, sendo equivalente de uma locação empresaria.

Adentrando-se ao tema deste presente texto, podemos assim afirmar que, cabe ao locatário-lojista, parte do negócio jurídico firmado entre as partes, promover o ação renovatória de contrato, assim como, poderá reaver clausulas contratuais tidas como abusivas ou mesmo inadequadas à realidade.

Podemos apresentar algumas situações como abusivas na esfera contratual:


a)   Aluguel dobrado ou multiplicado:

Existem algumas datas comemorativas ou mesmo meses do ano em que possa prever contratualmente encargos a maior de alugueis, incumbindo ao lojista pagar. Exemplo disso: exigência de cobrança de aluguel em dobro na época de Natal, denominado como 13° aluguel.

Em verdade, trata-se de uma polêmica que gira em torno na liberdade das partes contratuais, conforme a razão e os limites da função social do contrato (art. 421, do Código Civil de 2002). No entanto, a limitação da liberdade é o reflexo de ponderação das atividades a serem exercidas contratualmente. Por vezes interesses podem ser contrapostos num contrato que podem conter clausulas leoninas, que umas das partes se aproveita da boa-fé para ganhar dinheiro ou benéficos, distintamente de clausulas abusivas.

 Portanto, se contiver num contrato de locação de shopping center clausula contratual que obrigue o lojista a pagar dobrado ou multiplicado os valores de aluguéis, poderá o lojista promover ação judicial para reaver a referida cláusula contratual, bem como deverá devolver o Locador pelos valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos da vigência contratual. Obviamente, trata-se de uma questão lógica, pois o lojista não utilizou do espaço duplamente, sendo assim, não teria o sentido a cobrança além do que previsto contratualmente.

b)   Aluguel de desempenho:

Outra figura das mais bizarras na senda contratual é o aluguel do desempenho que se desenvolve em percentual sobre o valor do imóvel.,

Trata-se, em verdade, numa interferência direta do Empreendedor-Locador nas atividades do lojista, sobretudo, dos lucros auferidos em determinado período, conforme a participação de sucesso na loja.

Assim, se pensarmos ser lícita a exigência de um percentual sobre o desempenho de determinada loja, seguramente afrontará ao princípio da boa-fé objetiva e de toda a estruturação da Teoria Geral dos Contratos, devidamente inserta no nosso Código Civil de 2002. Sobre o princípio da boa-fé objetiva é proveniente de uma conduta honesta, leal e correta. De forma oculta, aceitar a aplicação de clausula de aluguel de desempenho seria o mesmo que aceitar o locador-empreendedor como sócio oculto da atividade empresária desenvolvida pelo lojista, sendo que o primeiro terá uma colheita de “frutos” muito melhor e sem esforço algum.

Em situações como esta, poderá o lojista mover ação judicial com o objetivo de retirar a clausula contratual e pedir de volta os valores pagos a maior dos últimos cinco anos.

c)    Taxa de Administração

É inadmissível a exigência de taxa de administração estipulada por um Shopping Center. Trata-se de uma cobrança abusiva e com contornos de má-fé, haja vista que shopping center é um empreendimento uno e não um condomínio.

Ademais, já existe faticamente um aluguel percentual inerente à administração logística e de mercado, que incide de uma remuneração de uma clausulada de sucesso sobre a receita do estabelecimento, sendo desnecessária qualquer taxa de administração. Este percentual gira em torno de 5% e qualquer estipulação a maior pode ser revista pelo Poder Judiciário.

d)   Cobrança de sindico?

Já mencionado no item anterior, os shopping centers são um empreendimento uno e não um condomínio. Assim, seria ilógico e inadequado cobrar do lojista taxas ou custas referente a sindico, ainda que empregado para esta função. Se há a cobrança de alugues, via de consequência, estarão inclusos todos os custos inerentes ao shopping center.

e)   Taxa de Administração

O ato do shopping center  é gerenciar seu negócio com o objetivo de estabelecer metas. Desta forma, a cobrança de taxa de administração é incabível na prática, sendo caracterizada como abusiva, eis que existe remuneração de verba própria para tanto.

f)     Despesas de áreas comuns do shopping center

Na prática, é muito comum repassar ao lojistas os gastos de pinturas, fachadas, iluminação, áreas externas do shopping. No entanto, esta transferência é indevida, pois existem as despesas rateáveis, no qual são submetidas por um cálculo denominado como coeficiente de rateio de despesas que determinam as parcelas devidas de cada lojista, de forma clara e objetiva.

 A solução para o lojista neste caso, será a revisional do contrato se houver previsão e, mas não havendo previsão contratual exige-se a prova da abusividade, seja por meio de email, boleto bancário ou qualquer elemento probante da exigência.

Conclusões finais

Diante de todo o exposto aqui, passou-se numa análise abrindo um leque de possibilidades de revisionais de contrato de locação de shoppings centers, no qual foram empregados critérios lógico-jurídicos de construção e elementos interpretativos indispensáveis que não podem ser olvidados como, a boa-fé das partes e da liberdade de contratar.

Sobre as abusividades e clausulas leoninas, deverá ser analisado caso a caso por um profissional, mediante estudo apurado, ao passo que, apresentamos apenas teses, sendo que algumas já serviram por base na jurisprudência pátria, não podendo de modo algum exigir que tais teses sejam absolutas, devendo também ser relativizadas, conforme a posição em que se encontra faticamente.

Por fim, comprovada a abusividade da clausula contratual, deverá o lojista promover uma ação judicial para que seja revisto o contrato, cabendo ao Poder Judiciário dar a resposta adequada equilibrando os efeitos do acordo contratual. Além disso, poderá receber os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.



07/06/2018

ENTENDA O DESAFIO DE SEPERAR OS INTERESSES E BENS DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS



          Vivenciamos numa crise que ainda perdura por algum tempo em nosso País. No entanto, não significa que fatores fora dos efeitos que a crise possa afetar as empresas, mas também, a fatores internos que possa corroborar e, logicamente estamos falando em gestão e estratégia.

          Ledo engano de quem pensa que o aspecto jurídico fique de fora de uma boa gestão empresarial, pois, para que uma empresa colha bons frutos, obviamente, deverá ter harmonização com as outras áreas, como a contabilidade e recursos humanos.

          A completa separação do patrimônio pertencente a pessoa física do sócio e jurídica é de conhecimento de muitos dos empresários, só que na prática  a confusão patrimonial ainda persiste e este erro deve ser corrigido.
          A regra de ouro para a separação de bens da empresa e dos sócios faz-se com a segregação corpórea, sendo listados tais bens como veículos automotores, dinheiro, conta bancárias e etc.

Vale a mesma regra a separação quanto ao aspecto pessoal. Levar aspectos essencialmente emocionais para o ambiente corporativo é um dos maiores riscos de um negócio. Citamos exemplos, como contratar a esposa para trabalhar em determinado setor, um amigo de longa data ou mesmo um parente, ainda que distante.

Ainda sobre a aspecto pessoal, deverá ser eliminada a questão emocional, cabendo aprender a lidar com pressões de natureza interna e externa, como o exibicionismo, demonstração de poder, o ego, entre outras situações que possam contaminar, gerando reflexos negativos para a empresa e atividade por esta exercida.

Quanto aos bens da empresa, aquisição e manutenção de tais bens devem ser devem ser de uso exclusivo da empresa para a consecução do desenvolvimento das atividades.

Ao aspecto de bens não corpóreo, o administrador deverá estabelecer uma rotina regrada por horários preestabelecidos capazes de coordenar e atender os interesses da empresa.

Outro ponto de grande relevo diz respeito a recursos provenientes de empréstimos em nome da empresa. O maior dos erros, dos mais comuns, a utilização de contas correntes para gastos de despesas pessoais do empresário, bem como fazer empréstimos para finalidades pessoais.

Importante também, os recursos provenientes da empresa, especialmente aos lucros, devem retornar ao caixa da empresa, de modo que, auxilie num crescimento para futuro investimento. Gastar lucros sem mesmo pagar dívidas é um grande erro e com ajuda da contabilidade, podem-se evitar grandes rombos de ordem financeira. Os ganhos salariais do Presidente, Administrador e Empresário, deverão estar em consonância com a capacidade financeira da corporação, nunca aquém. Exemplo disso, aquele que obtém mais lucros do que a própria empresa permite, seguramente irá deixar a empresa a “passar fome”, financeiramente.

A eficiência de compra e venda de produtos ou mesmo serviços possam corroborar numa boa e harmoniosa gestão empresarial. Jamais sacrificar barateando seus produtos/serviços perante o mercado exercido, pois quem irá sofrer com isso, seguramente, será o caixa da empresa.

Em linhas finais passa-se um breve retrato acima, quanto às dicas ou aconselhamentos de uma boa gestão empresarial, devendo ao administrador trazer à prática tais regras de outro para o sucesso profissional.

Para que détem maiores dificuldades para comportar-se empresarialmente, recomenda-se de uma assessoria jurídica, no qual poderá trabalhar preventivamente e auxiliando ao crescimento da empresa. E para aquelas empresas já de sucesso que desejam manter ou ir um pouco mais além, também se recomenda uma boa gestão, regada com aconselhamentos jurídicos evitando-se riscos. Em todo e qualquer caso a interdependência de setores permitem um sucesso e a sabedoria prática é a palavra chave.

#LuizFernandoPereiraAdvocacia #Advogado 

16/02/2017

ENTENDA SOBRE LETRA DE CÂMBIO


Conceitualmente, a letra de câmbio é um título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas.

Normativamente aplica se a  Convenção de Genebra – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Decreto n. 2.044/2008, também conhecido como Lei Interna (LI), e Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme).

Podemos afirmar que haverão  sujeitos na relação jurídica substancial:  uma, designada como sacador,  que dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições nela constantes.

Neste sentido, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, no qual o sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie. O saque autoriza o tomador a procurar o sacado para, ocorridas determinadas condições, poder receber a quantia  no título, e vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio.

Na hipótese em que o sacado não pague o valor mencionado na letra de câmbio ao tomador, poderá o tomador cobrar o valor do sacador, na medida em que este, ao praticar o saque, tornou-se codevedor.

Se o sacador não assinar, deverá ser representado por procurador nomeado por instrumento público com poderes especiais.

 Podemos elencar requisitos da letra de câmbio, que deverão estar completamente no momento do saque, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 2.044/2008:

    a) a expressão letra de câmbio;

    b) o mandado de pagar a quantia;

    c) o nome do sacado;

    d) o lugar do pagamento;

    e) o nome do tomador;

    f) local e data do saque; e

    g) assinatura do sacador.

Há que destacar, O sacado apenas terá a obrigatoriedade  ao pagamento da letra de câmbio, quando houver  expressa concordância  de sua obrigação por meio do aceite que se dá  pela assinatura do sacado no anverso do título ou no verso acompanhado da expressão aceito.

Ainda, poderá haver a aceitação  limitativa, no qual  o sacado aceita pagar apenas uma parte do valor do título, mas também poderá ocorrer a cláusula de proibição de aceite.

Os títulos “à ordem” são aqueles cuja circulação ocorre mediante endosso e os “não à ordem” circulam mediante a transmissão  de crédito.

Portanto, o endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por um título “à ordem”. A cláusula “à ordem” é tácita. Assim, para que um título de crédito seja considerado “à ordem” e, portanto, transferível por endosso, basta que não esteja denominada cláusula “não à ordem.

Por vezes poderá surgir a figura do aval, que podemos sintetizar ato pelo qual uma pessoa, denominada avalista, garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado, em que somente se caracterizará da assinatura do avalista no anverso e com a denominação "por aval ".

No tocante ao vencimento,  poderá ser à vista, assim  como poderá ser a certo termo da data, a certo termo da vista ou a dia certo. Para efeito de contagem de prazo, dia útil é o dia em que há expediente bancário.

Poderão ocorrer situações em que a letra de câmbio pode ser protestada:  o protesto por falta de aceite, falta de data de aceite e falta de pagamento.

O protesto por falta de aceiteserá  em face do sacador, não podendo ser extraído contra o sacado, que não aceitou o título, ao passo  que, não havendo o aceite do título, não estará  vinculado à obrigação. Protestado ,  o sacado será intimado para que compareça e aceite o título.

Em relação ao protesto por falta de data de aceite e ao protesto por falta de pagamento, o protestado é o sacado.

    Se protesto por falta de pagamento, a letra de câmbio deverá ser apresentada para protesto nos dois dias seguintes àquele em que o título for pagável, ou seja, de seu vencimento. Se o vencimento for em dia não útil, o vencimento se dará no 1º dia útil seguinte. Em nao havendo a observância prazo, gerará, por consequência, a perda do direito de crédito perante os coobrigados: sacador, endossante e avalista – conforme o artigo 53 da Lei Uniforme.

    A falta de protesto não prejudica o direito de crédito.

Em se tratando prazo prescricional (perda do direito devido por lapso temporal), sera:

    a) três anos: a contar da data do vencimento do título – para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista.

    b) um ano: a contar da data do protesto do título – para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (sacador/endossantes e respectivos avalistas).

    c) seis meses: a contar do pagamento – para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.

Processualmente, poderá o benefíciario da letra de  câmbio ter o direito de propor medida judicial adequada para que receba tais valores do título, pois caso fique inerte culminará no enriquecimento ilícito da outra parte.

Contato: drluizfernandopereira@yahoo.com.br


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