Em
tempos difíceis como o atual, com a propagação do Covid-19 em escala mundial,
jamais imaginada perante as nações que, passamos refletir o campo de atuação de
Direitos Humanos Fundamentais em diversas esferas do Direito.
Adentrando
ao tema, o Supremo Tribunal Federal não referendou a liminar do ministro Marco
Aurélio que conclamava juízes do país a analisarem alternativa a prisão, como
regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 anos, grávidas,
e com doenças crônicas, por conta do surto do coronavírus (ADPF n. 347).
Para
fins práticos, colocar presos em liberdade apenas por conta da propagação do
coronavírus não é o caminho mais adequado e honestamente, o mais prudente,
devendo observar outras peculiaridades, conforme a legislação em vigor e na
linha de raciocínio do STF.
No
tocante a tais peculiaridades especificadas em lei, devemos também nos atentar
que existem questões de natureza médica, pois somente estarão vulneráveis
aqueles que já tenham doenças preexistentes, como diabete, hipertensão, câncer,
doenças vasculares, asma, problemas pulmonares e respiratórios, ou mesmo,
aqueles que tenham sua imunidade baixa do que outras pessoas, como pessoas portadores
de HIV e problemas neurológicos.
Das
lições que se extraí da decisão do Supremo Tribunal Federal, é que o Poder
Judiciário, na maioria dos casos, concedeu a credibilidade da ciência médica,
valendo-se de tais orientações para proferir decisões e alterar o estado de
vida das pessoas.
É neste ponto
que, fosse justificável que caberá ao juiz verificar não somente ao aspecto
normativo de concessão de uma prisão domiciliar, como também, observar aos
aspectos técnicos que embase uma decisão mais pontual e com menos erros
possível, afinal, está se a lidar com vidas humanas, independentemente de estar
sob custódia do Estado, via cárcere.
Assim,
exige-se, como de costume, ao julgador em qualquer instância judicial (do juiz
de primeiro grau, até o ministro das cortes supremas do País), buscar na
efetiva e sensata promoção dos Direitos Humanos Fundamentais ao conceber a
prisão domiciliar, desde que atendidos os requisitos de ordem técnica e de
elementos de provas capazes de trazer a maior segurança jurídica de sua
decisão.
Obviamente, há
que se fazer a distinção entre aqueles que já foram condenados e cumprem a
pena, daqueles que ainda estarão para cumprir, mas ambos os casos, é possível
prisão domiciliar, no entanto, com ritos diversos.
Quanto à
possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, caberá
observar ao que estabelece em lei em casos específicos, ao indiciado ou
acusado, como (art. 318, do CPP):
a)
Em
decorrência da idade:
Existe uma
diferença entre idades. O julgador somente poderá substituir a prisão
preventiva pela domiciliar se o acusado ou indiciado tiver com idade acima de
80 anos (art. 318, I, do CPP).
Se o houver sentença
transitada em julgado, será admitido ao condenado maior de 70 anos de idade,
apenas para quem cumpre o regime aberto para que possam cumprir o restante da
pena em regime domiciliar (Lei de Execução Penal).
Em ambas as
idades estão devidamente previstas em lei. No entanto, surge uma breve
indagação: É possível que o magistrado conceda prisão domiciliar aos acima de
60 anos?
Defendemos ser
possível, ainda que a idade esteja fora da previsão estabelecida em lei, haja
vista a aplicação do princípio da proteção integral do idoso, pois a Lei n.
10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso define que, os direitos dos
idosos iniciam-se a partir dos 60 anos de idade.
Sob o olhar da
ciência médica, recomenda-se também a prisão domiciliar, pois, a partir desta
idade o sistema imunológico tende a deteriorar com o tempo, o
que prejudica ainda mais a resposta do organismo a vírus e bactérias.
Assim,
entendemos que, tanto para processos em curso, quanto para os já sentenciados
em definitivo em fase de cumprimento, deve-se aplicar o juízo de ponderação e relativização
ao caso concreto e aplicar de forma subsidiária o Estatuto do Idoso, cabendo
considerar idoso a partir dos 60 anos de idade, podendo o magistrado conceder a
prisão domiciliar
devido aos riscos de contágio de coronavírus.
b) Extremamente debilitado por motivo de
doença grave, como mencionado, provenientes de doenças preexistentes e que
tenham grande risco de sua saúde de se contaminarem com o Covid-19:
Repitam-se, as
pessoas com diabete, hipertensão, câncer, doenças vasculares, asma,
tuberculose, problemas pulmonares e respiratórios, ou mesmo, aqueles que tenham
sua imunidade baixa do que outras pessoas, como as pessoas portadoras de HIV soropositivo e problemas neurológicos.
Todo e
qualquer pedido perante o julgador deverá provir de provas necessárias, como
laudos médicos e exames clínicos, de modo a constatar que realmente existem
tais doenças e que o indiciado ou preso esteja em risco da doença covid-19.
E na prática, os julgadores tem concedido
prisão domiciliar em meio ao surto da coronavírus?
Ao
que parece sim, ainda que timidamente. Por meio de notícias, até o momento
temos:
·
No grupo
de risco do Covid-19, Alejandro vai para prisão domiciliar:
É possível medidas cautelares diversas da
prisão em casos de surto de coronavírus?
A resposta é positiva,
desde que o acusado não tenha cometido violência ou grave ameaça, podendo,
inclusive ser concedida a prisão domiciliar, não somente as medidas cautelares
diversas de prisão, visto que podem se cumular.
Neste passo,
deverá aplicado o artigo 319, do CPP em sua integralidade, devendo o
beneficiado cumpri-lo.
Conclusão:
Conforme
trazemos em poucas linhas, conclui-se defender
a prisão domiciliar de acordo com caso concreto, cabendo ao julgador
avaliar se realmente o solicitante encontra-se na lista de risco para contágio
do coronavírus, independentemente do tipo de crime, visto se tratar de saúde
pública, até que se reestabeleça a ordem e com base a elementos necessários de
provas, para que se julgue com menor risco possível.
Além disso,
complementa-se ao exposto que, numa visão mais ampla, qualquer ato de omissão
do Poder Público poderá ensejar numa responsabilidade civil do Estado (evita-se
descapitalização financeira do Estado ao ter que pagar indenização aos
familiares que perderem seus entes dentro das penitenciárias). Portanto, cabe ao
agir prontamente, diante do surto da doença, visto que nosso sistema jurídico
atual não se tem previsão legal de pena de morte no Brasil, vedando-se penas de
caráter perpetuo ou degradante.
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