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24/08/2020

Pandemia não pode ser invocada genericamente para suspender visitas entre pais e filhos, decide Justiça


Crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar. 
 
O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, negou pedido de suspensão de visitas entre pai e filho em razão da pandemia de Covid-19. Para o magistrado, crianças e adolescentes merecem proteção integral da justiça, o que inclui o direito a convivência familiar.
“Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum tem residência também no lar do(a) pai(s) e/ou mãe(s) que não detém a guarda”, escreveu o juiz, que afirmou ser a guarda apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado poder familiar, regido pela total igualdade entre pai(s) e/ou mãe(s) - separados ou não - em relação aos filhos.

“Outrossim, considerando o tempo já passado, desde a declaração oficial da situação de pandemia (30/01/2020), atualmente sociedades no mundo inteiro estão aliviando as medidas de distanciamento, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual à vida relativamente normal. Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito ao(à)s genitore(a)(s), titulares do poder familiar”, escreveu o juiz Fernando Henrique Pinto. Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJ-SP

06/04/2020

Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante durante a crise do Coronavírus

Medida vale durante crise do novo coronavírus.
A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.
A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.
De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ-SP

25/03/2020

É POSSÍVEL PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DE PRISÃO DECORRENTE DE SURTOS DE CORONAVÍRUS?




         Em tempos difíceis como o atual, com a propagação do Covid-19 em escala mundial, jamais imaginada perante as nações que, passamos refletir o campo de atuação de Direitos Humanos Fundamentais em diversas esferas do Direito[1].

         Adentrando ao tema, o Supremo Tribunal Federal não referendou a liminar do ministro Marco Aurélio que conclamava juízes do país a analisarem alternativa a prisão, como regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 anos, grávidas, e com doenças crônicas, por conta do surto do coronavírus (ADPF n. 347).

         Para fins práticos, colocar presos em liberdade apenas por conta da propagação do coronavírus não é o caminho mais adequado e honestamente, o mais prudente, devendo observar outras peculiaridades, conforme a legislação em vigor e na linha de raciocínio do STF.

         No tocante a tais peculiaridades especificadas em lei, devemos também nos atentar que existem questões de natureza médica, pois somente estarão vulneráveis aqueles que já tenham doenças preexistentes, como diabete, hipertensão, câncer, doenças vasculares, asma, problemas pulmonares e respiratórios, ou mesmo, aqueles que tenham sua imunidade baixa do que outras pessoas, como pessoas portadores de HIV e problemas neurológicos.

         Das lições que se extraí da decisão do Supremo Tribunal Federal, é que o Poder Judiciário, na maioria dos casos, concedeu a credibilidade da ciência médica, valendo-se de tais orientações para proferir decisões e alterar o estado de vida das pessoas.

É neste ponto que, fosse justificável que caberá ao juiz verificar não somente ao aspecto normativo de concessão de uma prisão domiciliar, como também, observar aos aspectos técnicos que embase uma decisão mais pontual e com menos erros possível, afinal, está se a lidar com vidas humanas, independentemente de estar sob custódia do Estado, via cárcere.

Assim, exige-se, como de costume, ao julgador em qualquer instância judicial (do juiz de primeiro grau, até o ministro das cortes supremas do País), buscar na efetiva e sensata promoção dos Direitos Humanos Fundamentais ao conceber a prisão domiciliar, desde que atendidos os requisitos de ordem técnica e de elementos de provas capazes de trazer a maior segurança jurídica de sua decisão.

Obviamente, há que se fazer a distinção entre aqueles que já foram condenados e cumprem a pena, daqueles que ainda estarão para cumprir, mas ambos os casos, é possível prisão domiciliar, no entanto, com ritos diversos.

Quanto à possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, caberá observar ao que estabelece em lei em casos específicos, ao indiciado ou acusado, como (art. 318, do CPP):

a)   Em decorrência da idade:

Existe uma diferença entre idades. O julgador somente poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o acusado ou indiciado tiver com idade acima de 80 anos (art. 318, I, do CPP).
Se o houver sentença transitada em julgado, será admitido ao condenado maior de 70 anos de idade, apenas para quem cumpre o regime aberto para que possam cumprir o restante da pena em regime domiciliar (Lei de Execução Penal).

Em ambas as idades estão devidamente previstas em lei. No entanto, surge uma breve indagação: É possível que o magistrado conceda prisão domiciliar aos acima de 60 anos?

Defendemos ser possível, ainda que a idade esteja fora da previsão estabelecida em lei, haja vista a aplicação do princípio da proteção integral do idoso, pois a Lei n. 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso define que, os direitos dos idosos iniciam-se a partir dos 60 anos de idade.

Sob o olhar da ciência médica, recomenda-se também a prisão domiciliar, pois, a partir desta idade o sistema imunológico tende a deteriorar com o tempo, o que prejudica ainda mais a resposta do organismo a vírus e bactérias[2].

         Assim, entendemos que, tanto para processos em curso, quanto para os já sentenciados em definitivo em fase de cumprimento, deve-se aplicar o juízo de ponderação e relativização ao caso concreto e aplicar de forma subsidiária o Estatuto do Idoso, cabendo considerar idoso a partir dos 60 anos de idade, podendo o magistrado conceder a prisão domiciliar[3] devido aos riscos de contágio de coronavírus.

b)  Extremamente debilitado por motivo de doença grave, como mencionado, provenientes de doenças preexistentes e que tenham grande risco de sua saúde de se contaminarem com o Covid-19:

Repitam-se, as pessoas com diabete, hipertensão, câncer, doenças vasculares, asma, tuberculose, problemas pulmonares e respiratórios, ou mesmo, aqueles que tenham sua imunidade baixa do que outras pessoas, como as pessoas portadoras de HIV soropositivo e problemas neurológicos.
Todo e qualquer pedido perante o julgador deverá provir de provas necessárias, como laudos médicos e exames clínicos, de modo a constatar que realmente existem tais doenças e que o indiciado ou preso esteja em risco da doença covid-19.

         E na prática, os julgadores tem concedido prisão domiciliar em meio ao surto da coronavírus?

         Ao que parece sim, ainda que timidamente. Por meio de notícias, até o momento temos:

·        STJ concede prisão domiciliar a Luiz Estevão após suspeita de coronavírus: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/03/24/stj-permite-prisao-domiciliar-a-luiz-estevao-apos-suspeita-de-coronavirus.ghtml
·        No grupo de risco do Covid-19, ex-prefeito condenado por estupro consegue prisão domiciliar por decisão judicial em MT: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2020/03/24/no-grupo-de-risco-do-covid-19-ex-prefeito-condenado-por-estupro-consegue-prisao-domiciliar-por-decisao-judicial-em-mt.ghtml

·        Prisão preventiva de empresário é substituída por domiciliar devido a risco de contágio de Covid-19: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prisao-preventiva-de-empresario-e-substituida-por-domiciliar-devido-a-risco-de-contagio-de-Covid-19.aspx

·        No grupo de risco do Covid-19, Alejandro vai para prisão domiciliar:


É possível medidas cautelares diversas da prisão em casos de surto de coronavírus?

A resposta é positiva, desde que o acusado não tenha cometido violência ou grave ameaça, podendo, inclusive ser concedida a prisão domiciliar, não somente as medidas cautelares diversas de prisão, visto que podem se cumular.
Neste passo, deverá aplicado o artigo 319, do CPP em sua integralidade, devendo o beneficiado cumpri-lo.

Conclusão:

Conforme trazemos em poucas linhas, conclui-se defender a prisão domiciliar de acordo com caso concreto, cabendo ao julgador avaliar se realmente o solicitante encontra-se na lista de risco para contágio do coronavírus, independentemente do tipo de crime, visto se tratar de saúde pública, até que se reestabeleça a ordem e com base a elementos necessários de provas, para que se julgue com menor risco possível.
Além disso, complementa-se ao exposto que, numa visão mais ampla, qualquer ato de omissão do Poder Público poderá ensejar numa responsabilidade civil do Estado (evita-se descapitalização financeira do Estado ao ter que pagar indenização aos familiares que perderem seus entes dentro das penitenciárias). Portanto, cabe ao agir prontamente, diante do surto da doença, visto que nosso sistema jurídico atual não se tem previsão legal de pena de morte no Brasil, vedando-se penas de caráter perpetuo ou degradante.



          


[1] O profissional do Direito não defende o crime, defende-se sim que a Justiça seja feita.
[3] Há precedente: Interessante julgado que se aplica ao princípio da relativização: TJ-RJ - HC: 00320047620098190000, Relator: SERGIO DE SOUZA VERANI, Data de Julgamento: 30/07/2009, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2010


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