📄 Trabalho temporário • Lei 6.019/74 • Dec. 10.060/2019
Contrato de trabalho temporário: guia completo, prazos (180 + 90), riscos e ferramentas
Explicação acessível com camadas técnicas para RH, empresas, advogados, magistratura e concurseiros — com simuladores, checklist de compliance, gerador de cláusulas e diagnóstico.
Dúvida se o seu contrato temporário é válido? Entenda quando pode, como provar a necessidade transitória, controlar prazos e evitar fraudes.
É uma relação triangular: empresa de trabalho temporário (ETT) contrata e registra o trabalhador e o coloca à disposição da tomadora para atender necessidade transitória (substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços), por prazo limitado.
Alerta leigo: “temporário direto” com a tomadora, sem ETT idônea e contrato escrito, costuma ser considerado emprego normal em juízo.
Camada técnica Base legal: Lei 6.019/74 (com alterações) e Decreto 10.060/2019. Elementos: ETT registrada, contrato ETT↔tomadora com motivo específico, contrato ETT↔trabalhador, isonomia salarial com empregados da tomadora na mesma função.
Camada técnica Interprete tempo de execução, natureza do afastamento e nexo com a necessidade transitória. Simulações artificiais de pausa/retorno costumam ser desconsideradas.
Direitos do trabalhador temporário
Isonomia salarial com empregados da tomadora na mesma função;
Jornada e horas extras; DSR; adicionais; férias + 1/3 e 13º proporcionais;
FGTS conforme regime; saúde e segurança do trabalho.
Temporário não é “empregado de segunda classe”. Violou? Cabe ação consistente.
Não confunda institutos
Temporário
ETT + tomadora;
Transitório;
Limites 180+90.
Prazo determinado (CLT)
Direto com empregador;
Hipóteses próprias (obra certa, safra etc.).
Experiência
Teste para vaga efetiva;
Prazos curtos e lógica distinta.
Fraudes típicas e sinais de alerta
“Temporário eterno”: sucessões com micro-pausas formais;
ETT sem registro ou contrato precário ETT↔tomadora;
Motivo genérico (“ajuda no setor”) sem prova do pico/substituição;
Isonomia salarial ignorada.
Dica probatória: faça a linha do tempo (abaixo) e confira se a história é transitória de verdade.
Questões polêmicas (visão prática)
Atividade-fim pode ser temporário?▼
Possível, desde que haja necessidade transitória real e documentação robusta. Se virar regra estrutural, perde a natureza excepcional.
Recontratação após 270 dias▼
Exige novo contexto transitório. Repetição com mesmo cenário e função pode ser vista como burla. Avalie “cooldown” interno.
Isonomia x plus salarial da tomadora▼
Isonomia mira a função equivalente; benefícios específicos por critérios internos podem gerar discussão. Documente critérios e bases.
Simuladores práticos
A) Linha do tempo: some os dias efetivamente trabalhados
Use para conferir se os períodos ativos (excluindo suspensões longas) estão dentro de 180 + 90.
Sem períodos ainda.
Totais
Ativos: 0 dias | Suspensos: 0 dias
Comparativo: 180 + 90 = 270 dias (teto legal típico)
B) Calculadora de prazos (180 + 90)
Resultados
Data limite 180: —
Data limite 270: —
* Suspensão informada desloca as datas; use a linha do tempo para validar.
2) Sucessões com micro-pausas na mesma função/tomadora indicam:
3) Suspensões longas:
FAQ prático
Tomadora responde por verbas não pagas pela ETT? ▼
Pode responder, sobretudo se falhar na seleção/fiscalização ou houver desvirtuamento. Documentação preventiva reduz muito o risco.
Precisa de registro em carteira? ▼
Sim. O vínculo formal é com a ETT, com todos os registros legais. “Temporário sem papel” é irregular.
Temporário serve para tapar buraco crônico? ▼
Não. O instituto atende necessidades transitórias. Buraco crônico é problema estrutural (contrate efetivos).
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11/11/2025
Nomeação em concurso x contrato temporário: quando há direito? (Tema 784 STF e STJ)
Concurso Público
Nomeação x Contrato Temporário • Análise com base em decisões do STJ e parâmetros do STF
Tempo de leitura: 7–11 minutos • Conteúdo aprofundado + simulador interativo + contato direto pelo WhatsApp
Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público: quando há direito à nomeação?
A dúvida é recorrente: o poder público contrata temporários, renovando contratos, enquanto aprovados seguem aguardando.
Isso gera, ou não, direito à nomeação? A resposta passa pelos fundamentos constitucionais, pelo Tema 784 do STF
e, principalmente, pela forma como o STJ filtra as alegações de preterição.
Este guia traduz esses critérios para candidatos, advogados e gestores, com foco estratégico — e com
ferramentas práticas para você testar o seu caso.
Contratações temporárias não são licença para ignorar o concurso.
A Constituição (art. 37, II) exige concurso para cargos efetivos e admite contratos temporários apenas em situações
excepcionais (art. 37, IX). Quando o uso de temporários passa a revelar necessidade permanente,
o Judiciário tem reconhecido, em hipóteses específicas, o direito à nomeação de aprovados preteridos.
Proteção institucional
O concurso garante impessoalidade. Substituí-lo por temporários em massa pode caracterizar desvio de finalidade.
Não é automático
A mera contratação temporária, sozinha, não garante nomeação. É preciso demonstrar vínculo direto com vagas e funções do concurso.
Prova estratégica
A diferença entre tese forte e fraca está na documentação: editais, contratos, diários oficiais, dados de transparência e sua posição na lista.
Simulador rápido: qual é o “sinal de alerta” do seu concurso?
Ferramenta gratuita – não substitui consulta jurídica, mas ajuda a ter um norte
Responda em menos de 30 segundos. O simulador gera uma leitura inicial do seu cenário e um
“termômetro de risco de preterição”. Depois, você pode enviar o resultado diretamente pelo WhatsApp para análise profissional.
Envie para sua lista de aprovados ou grupo de estudo:
Mensagem pronta para seu grupo de aprovados
Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público – Comentário prático
No vídeo, o tema é destrinchado com base em casos concretos e julgados. Use o conteúdo em conjunto com este guia
para entender se vale avançar juridicamente.
Fundamentos: o que dizem a Constituição, o STF e a base seguida pelo STJ
Pontos estruturais
Art. 37, II, CF: investidura em cargo efetivo exige concurso público.
Art. 37, IX, CF: permite contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Súmula 15 do STF: aprovado tem direito à nomeação se a Administração nomeia outro sem observar a ordem de classificação.
Tema 784 do STF: para aprovados fora do número de vagas, surge direito à nomeação apenas em situações excepcionais:
surgimento de vagas + comportamento inequívoco da Administração + preterição arbitrária.
O STJ aplica esses parâmetros em conjunto com a análise fática: se os temporários ocupam, na prática, as vagas
que deveriam ser de concursados, a tese ganha corpo; se atendem demanda realmente transitória, a tese tende a não prosperar.
Quando a contratação temporária gera direito à nomeação no concurso público?
Em linhas gerais, a contratação temporária passa a indicar direito à nomeação quando deixa de ser
uma medida excepcional e passa a revelar necessidade permanente para o mesmo cargo ou função
do concurso, durante a validade do certame.
Os tribunais observam especialmente: a quantidade de temporários, o tempo de duração desses contratos,
a identidade das funções em relação ao edital e a sua posição na lista de aprovados.
Quanto mais esses fatores convergem, maior a chance de o Judiciário reconhecer a preterição e
determinar a nomeação ou, em alguns cenários, indenização substitutiva.
Cenários aprofundados: quando a contratação temporária indica preterição
Use estes cenários como filtro inicial (não como regra absoluta)
Aprovado dentro das vagas + temporários na mesma função Se, durante a validade, o órgão contrata ou renova temporários para o mesmo cargo/função, há forte indicativo
de que existe vaga real. Diversas decisões reconhecem que contratações precárias em lugar de concursados
podem configurar desvio de finalidade e gerar direito à nomeação.
Cadastro de reserva + volume expressivo de temporários Quando há contratação significativa e contínua de temporários, para as mesmas atividades do concurso,
durante a validade, a jurisprudência admite discutir direito à nomeação com base no padrão fixado pelo STF e aplicado pelos tribunais.
Temporários legítimos (situações pontuais) Substituições curtas, frentes emergenciais (ex: pandemias, calamidades) ou projetos específicos,
com término definido, tendem a ser consideradas compatíveis com o art. 37, IX, sem obrigar a nomeação.
Concurso vencido + temporários posteriores Como regra, após o fim da validade, não há direito subjetivo à nomeação; novas vagas podem ser preenchidas
por novo concurso ou outra forma, salvo hipóteses muito excepcionais.
Em síntese: não basta apontar que “há temporários”; é preciso demonstrar tecnicamente que as contratações revelam
necessidade permanente e ocupam, na prática, as vagas destinadas aos concursados.
Como o STJ tem decidido: critérios objetivos usados na prática
Linhas mestras observadas em julgados
Mera contratação temporária não basta: só a existência de temporários, sem análise do contexto,
não configura automaticamente preterição. É necessário provar relação com vaga efetiva e com o cargo do concurso.
Correspondência de funções: quanto mais idênticas forem as atividades dos temporários em relação ao cargo
do concurso, maior a chance de caracterizar burla ao concurso.
Quantidade e duração: contratações pontuais tendem a ser aceitas; renovações sucessivas,
por longo período, sinalizam necessidade permanente incompatível com o “temporário”.
Posição do candidato: candidatos dentro do número de vagas têm presunção mais forte.
Em cadastro de reserva, é imprescindível demonstrar que o número de temporários e vagas supera sua colocação,
dentro do prazo de validade.
Prova robusta: publicações oficiais, contratos, leis de contratação, dados da transparência
e certidões são indispensáveis; alegações genéricas dificilmente prosperam.
Cenários excepcionais (saúde, pandemia, calamidade): o Judiciário costuma validar contratos temporários
verdadeiramente emergenciais, afastando tese automática de preterição.
Estratégias processuais: como levar a tese ao Judiciário
Mandado de segurança x ação ordinária
Mandado de segurança (MS): usado quando há ato concreto e atual de preterição (por exemplo, nomeação de temporários em seu lugar),
com prazo decadencial de 120 dias a partir da ciência inequívoca do ato. Serve para buscar, sobretudo, a nomeação e posse.
Ação ordinária: é adotada quando o prazo do MS já passou ou quando a discussão exige dilação probatória
mais intensa (perícias, oitiva de testemunhas, produção de documentos adicionais). Pode envolver pedido de nomeação
e, em certas hipóteses, indenização substitutiva.
Indenização substitutiva: quando o cargo já foi provido de forma definitiva, o concurso expirou e não é
mais possível a nomeação, alguns precedentes admitem indenização pelo período em que o candidato deixou de ser nomeado,
desde que haja comprovação da ilegalidade e do prejuízo.
Tutela de urgência: utilizada para evitar “perda de objeto” (ex: expiração do concurso), pedindo
a suspensão de nomeações posteriores ou a reserva de vaga até o julgamento do mérito, quando presentes
probabilidade do direito e perigo de dano.
Na prática, muitas vezes o candidato combina pedido de tutela de urgência com a produção de provas documentais robustas,
para convencer o juiz de que não se trata apenas de inconformismo com o resultado do concurso, mas de preterição
comprovada e continuada.
Quando priorizar cada caminho
MS como “remédio rápido”: situações em que houve clara quebra da ordem de classificação ou contratação
de temporários em número suficiente para alcançar a sua posição, dentro da validade do concurso, permitem atuação
célere por MS, desde que o prazo de 120 dias não tenha sido perdido.
Ação ordinária como via principal: quando os fatos estão dispersos no tempo (renovações sucessivas, mutações de quadro,
terceirizações graduais) e exigem construção probatória minuciosa, a ação ordinária tende a ser mais adequada.
Acúmulo de pedidos: é possível formular pedidos principais e subsidiários: por exemplo, nomeação e posse em primeiro plano,
com pedido subsidiário de indenização caso o cargo já tenha sido provido de maneira irreversível.
Passo a passo: como organizar seu caso antes de procurar um advogado
Linha do tempo prática
1. Localizar o edital e o resultado do concurso
Verifique o número de vagas, a previsão de cadastro de reserva, as datas de homologação e o prazo de validade
(incluindo eventuais prorrogações publicadas em diário oficial).
2. Mapear as contratações temporárias e terceirizações
Pesquise em diários oficiais, portais de transparência e leis municipais/estaduais as contratações temporárias
realizadas para a mesma área ou função do concurso, anotando datas, quantidades e fundamento legal.
3. Comparar com sua posição na lista de aprovados
Tenha em mãos sua colocação, a nota obtida e a posição de corte dos convocados. Em cadastro de reserva,
verifique se o número de temporários e terceirizados ultrapassa sua posição.
4. Reunir provas documentais
Guarde cópia do edital, retificações, atos de homologação, publicações de nomeações, contratos temporários,
leis autorizadoras, relatórios de transparência, certidões e até prints de sistemas oficiais.
5. Registrar a linha do tempo dos fatos
Monte um resumo cronológico simples: “Data X: homologação do concurso”; “Data Y: início de contratações temporárias
para o mesmo setor”; “Data Z: prorrogação da validade” etc. Isso facilita muito a análise jurídica.
6. Avaliar prazo e estratégia com apoio técnico
Com esse material organizado, torna-se possível verificar se ainda cabe mandado de segurança,
se o melhor caminho é ação ordinária e quais pedidos são juridicamente realistas.
Mitos e verdades (agora com visão mais técnica)
Clique para abrir cada explicação:
MITO
"Basta existir um contrato temporário para eu ter direito à nomeação."
Os tribunais exigem correlação forte entre temporários e vagas efetivas, quantidade relevante, funções idênticas e contexto de necessidade permanente.
VERDADE
"Contratações precárias sucessivas podem revelar burla ao concurso."
Quando o órgão mantém temporários por longo período para as mesmas atribuições,
isso pode ser interpretado como substituição irregular da nomeação de concursados.
MITO
"Em cadastro de reserva nunca há chance."
Tema 784 e precedentes admitem direito em casos excepcionais:
surgimento de vagas + comportamento inequívoco + contratações precárias para a mesma função.
VERDADE
"Sem documentos, a ação nasce fraca."
A construção probatória é determinante. Quem organiza bem os fatos aumenta muito as chances de êxito ou de acordo.
Teste aprofundado: seu caso indica tese séria de preterição?
Marque com sinceridade
Perguntas frequentes rápidas
Para quem está decidindo se vale agir
Preciso estar dentro das vagas? Estar dentro das vagas fortalece muito o direito. Em cadastro de reserva,
a tese depende de prova robusta de necessidade e preterição.
Contrato temporário isolado já é ilegal? Não. Deve ser analisado o fundamento legal, a duração e o contexto.
Posso ajuizar só com suspeita? Tecnicamente pode, mas é arriscado. O ideal é organizar provas antes,
inclusive com apoio técnico, para não desperdiçar tempo e dinheiro.
Qual o prazo para questionar preterição por temporários? Em regra, atos concretos que negam nomeação ou demonstram
preterição clara costumam ser atacados por mandado de segurança em até 120 dias da ciência, ou por ação ordinária
quando já não couber MS, observando-se os prazos prescricionais gerais.
É melhor mandado de segurança ou ação ordinária? Depende da situação. O MS é mais rápido, mas exige prova pré-constituída
e prazo curto. A ação ordinária permite produzir mais provas, mas tende a ser mais demorada.
Existe possibilidade de indenização se o concurso já venceu? Em alguns precedentes, reconhecida a preterição e não é mais possível nomear,
os tribunais admitem indenização substitutiva, desde que comprovado o prejuízo e a ilegalidade.
Envie seu caso para análise profissional pelo WhatsApp
Se o seu concurso envolve contratações temporárias, terceirizações ou renovação de contratos na mesma área,
você pode ter uma tese relevante. Preencha os dados abaixo e, ao enviar, será aberta uma conversa direta no
WhatsApp (11) 98599-5510 com suas informações organizadas.