Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público: quando há direito à nomeação?
A dúvida é recorrente: o poder público contrata temporários, renovando contratos, enquanto aprovados seguem aguardando. Isso gera, ou não, direito à nomeação? A resposta passa pelos fundamentos constitucionais, pelo Tema 784 do STF e, principalmente, pela forma como o STJ filtra as alegações de preterição. Este guia traduz esses critérios para candidatos, advogados e gestores, com foco estratégico.
A Constituição (art. 37, II) exige concurso para cargos efetivos e admite contratos temporários apenas em situações excepcionais (art. 37, IX). Quando o uso de temporários passa a revelar necessidade permanente, o Judiciário tem reconhecido, em hipóteses específicas, o direito à nomeação de aprovados preteridos.
Fundamentos: o que dizem a Constituição, o STF e a base seguida pelo STJ
- Art. 37, II, CF: investidura em cargo efetivo exige concurso público.
- Art. 37, IX, CF: permite contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Súmula 15 do STF: aprovado tem direito à nomeação se a Administração nomeia outro sem observar a ordem de classificação. :contentReference[oaicite:1]{index=1}
- Tema 784 do STF: para aprovados fora do número de vagas, surge direito à nomeação apenas em situações excepcionais: surgimento de vagas + comportamento inequívoco da Administração + preterição arbitrária. :contentReference[oaicite:2]{index=2}
O STJ aplica esses parâmetros em conjunto com a análise fática: se os temporários ocupam, na prática, as vagas que deveriam ser de concursados, a tese ganha corpo; se atendem demanda realmente transitória, a tese tende a não prosperar.
Cenários aprofundados: quando a contratação temporária indica preterição
Se, durante a validade, o órgão contrata ou renova temporários para o mesmo cargo/função, há forte indicativo de que existe vaga real. O STJ reconhece, em diversas decisões, que contratações precárias em lugar de concursados podem configurar desvio de finalidade e gerar direito à nomeação. :contentReference[oaicite:3]{index=3}
Quando há contratação significativa e contínua de temporários, para as mesmas atividades do concurso, durante a validade, a jurisprudência admite discutir direito à nomeação com base no padrão fixado pelo STF e aplicado pelo STJ.
Substituições curtas, frentes emergenciais (ex: pandemias, calamidades) ou projetos específicos, com término definido, tendem a ser consideradas compatíveis com o art. 37, IX, sem obrigar a nomeação. :contentReference[oaicite:4]{index=4}
Como regra, após o fim da validade, não há direito subjetivo à nomeação; novas vagas podem ser preenchidas por novo concurso ou outra forma, salvo hipóteses muito excepcionais.
Em síntese: não basta apontar que “há temporários”; é preciso demonstrar tecnicamente que as contratações revelam necessidade permanente e ocupam, na prática, as vagas destinadas aos concursados.
Como o STJ tem decidido: critérios objetivos usados na prática
- Mera contratação temporária não basta: o STJ repete que só a existência de temporários, sem análise do contexto, não configura automaticamente preterição. É necessário provar relação com vaga efetiva e com o cargo do concurso. :contentReference[oaicite:5]{index=5}
- Correspondência de funções: quanto mais idênticas forem as atividades dos temporários em relação ao cargo do concurso, maior a chance de caracterizar burla ao concurso.
- Quantidade e duração: contratações pontuais tendem a ser aceitas; renovações sucessivas, por longo período, sinalizam necessidade permanente incompatível com o “temporário”. :contentReference[oaicite:6]{index=6}
- Posição do candidato: candidatos dentro do número de vagas têm presunção mais forte. Em cadastro de reserva, é imprescindível demonstrar que o número de temporários e vagas supera sua colocação, dentro do prazo de validade. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
- Prova robusta: publicações oficiais, contratos, leis de contratação, dados da transparência e certidões são indispensáveis; alegações genéricas dificilmente prosperam.
- Cenários excepcionais (saúde, pandemia, calamidade): o STJ costuma validar contratos temporários verdadeiramente emergenciais, afastando tese automática de preterição. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
- Ingressar apenas com prints de redes sociais ou boatos, sem documento oficial.
- Ignorar a data de validade do concurso ao comparar com as contratações.
- Não demonstrar que as funções dos temporários são equivalentes às do cargo do edital.
- Desconsiderar precedentes recentes, baseando a tese em argumentos genéricos ou ultrapassados.
Mitos e verdades (agora com visão mais técnica)
Clique para abrir cada explicação:
Teste aprofundado: seu caso indica tese séria de preterição?
Perguntas frequentes rápidas
- Preciso estar dentro das vagas? Estar dentro das vagas fortalece muito o direito. Em cadastro de reserva, a tese depende de prova robusta de necessidade e preterição.
- Contrato temporário isolado já é ilegal? Não. Deve ser analisado o fundamento legal, a duração e o contexto.
- Posso ajuizar só com suspeita? Tecnicamente pode, mas é arriscado. O ideal é organizar provas antes, inclusive com apoio técnico, para não desperdiçar tempo e dinheiro.
Envie seu caso para análise profissional pelo WhatsApp
Se o seu concurso envolve contratações temporárias, terceirizações ou renovação de contratos na mesma área, você pode ter uma tese relevante. Preencha os dados abaixo e, ao enviar, será aberta uma conversa direta no WhatsApp (11) 98599-5510 com suas informações organizadas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário