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06/12/2025

Prescrição intercorrente automática na execução após a Lei 14.195/2021: Análise do REsp 2.166.788/RJ, do STJ

Prescrição intercorrente automática na execução após a Lei 14.195/2021: análise do REsp 2.166.788/RJ (STJ)

Prescrição intercorrente automática na execução após a Lei 14.195/2021

Análise doutrinária e prática do REsp 2.166.788/RJ (Terceira Turma do STJ)

1. Introdução: por que a prescrição intercorrente importa tanto hoje?

A execução de título extrajudicial sempre foi um terreno delicado na prática forense. De um lado, credores esperam recuperar seu crédito com efetividade; de outro, devedores não podem permanecer indefinidamente submetidos a constrições patrimoniais em processos que nunca terminam. Nesse cenário, a prescrição intercorrente funciona como um freio: se o processo permanece paralisado além do prazo prescricional do direito material, a execução deve ser extinta.

A partir da Lei 14.195/2021 e, sobretudo, do julgamento do REsp 2.166.788/RJ, pela Terceira Turma do STJ, a lógica da prescrição intercorrente foi reformulada em bases mais objetivas: o prazo passa a ser visto como automático, e diligências infrutíferas ou penhoras de valor irrisório deixaram de servir como “salva-vidas” do crédito.

Este texto busca explicar, em linguagem técnica, mas acessível, o que mudou com essa decisão, como isso se encaixa na evolução legislativa e jurisprudencial e quais são as implicações práticas para credores, devedores e advogados. Ao longo do artigo, há também ferramentas interativas (simuladores de linha do tempo e de risco de prescrição) voltadas à compreensão e planejamento estratégico.

2. Sumário

3. Conceitos fundamentais

3.1. Prescrição material x prescrição intercorrente

A prescrição material é a perda do direito de ação em razão do decurso do prazo previsto em lei, antes mesmo de o processo ser proposto. É o que acontece, por exemplo, quando o credor deixa passar o prazo de cinco anos para cobrar determinada dívida, e nunca ajuíza qualquer demanda.

Já a prescrição intercorrente ocorre no interior de um processo já em curso. O credor ajuíza a execução, há algum impulso inicial, mas, após certo momento, o processo permanece sem atos executivos realmente úteis durante período superior ao prazo prescricional do próprio direito material. Em outras palavras: a dívida “prescreve dentro da execução”.

3.2. Natureza jurídica da prescrição intercorrente

A doutrina discute se a prescrição intercorrente possui natureza autônoma ou se seria mera aplicação da prescrição material em momento processual distinto. Em termos práticos, o que interessa é que:

  • o fundamento é o mesmo: proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações;
  • evita-se que o devedor permaneça indefinidamente submetido a um processo ineficaz;
  • reforça-se o dever de gestão ativa do processo, tanto pelo credor quanto pelo Judiciário.

O STJ, há bastante tempo, reconhece a prescrição intercorrente mesmo sob o CPC/1973, ainda que sem previsão expressa, com base em princípios gerais do ordenamento e na analogia com a prescrição material.

4. Evolução legislativa e jurisprudencial até a Lei 14.195/2021

4.1. CPC/1973: construção eminentemente jurisprudencial

O CPC/1973 não previa de forma expressa a prescrição intercorrente na execução. Ainda assim, o STJ passou a admitir o instituto, especialmente para evitar que execuções se arrastassem por anos sem qualquer efetividade. A tônica era a inércia do credor: a prescrição intercorrente estava intimamente relacionada à sua falta de diligência.

4.2. CPC/2015: disciplina nos arts. 921 a 923

O CPC/2015 introduziu uma disciplina mais clara para a suspensão da execução, nos arts. 921 a 923. Previu-se, por exemplo:

  • hipóteses de suspensão da execução (inclusive pela ausência de bens penhoráveis);
  • a possibilidade de arquivamento provisório após um ano de suspensão;
  • a retomada do curso do prazo de prescrição após esse período.

Na redação original, porém, não havia uma sistemática inteiramente objetiva para definir quando a prescrição intercorrente começaria a correr, nem se esclareciam as eventuais causas de interrupção ou suspensão específicas.

4.3. Lei 14.195/2021: objetivação da contagem e prescrição automática

A Lei 14.195/2021 altera esse cenário ao introduzir uma sistemática mais objetiva:

A partir da nova redação, a prescrição intercorrente passa a correr de forma automática, com base em marcos temporais definidos, sem depender da investigação subjetiva sobre a “culpa” ou a “desídia” do credor.

Sob essa lógica, o que passa a importar é a combinação de três fatores:

  • a data em que se iniciou a suspensão/estagnação da execução;
  • o prazo de um ano de suspensão, após o qual se retoma o curso do prazo prescricional;
  • o prazo da prescrição material do crédito, que corre no bojo da execução.

Em decisões posteriores, o STJ sistematizou esse entendimento e deixou claro que, no regime novo, não há mais necessidade de investigar se o credor foi ou não diligente: o prazo flui automaticamente, com base em critérios objetivos ligados à paralisação do processo.

5. O que decidiu o STJ no REsp 2.166.788/RJ?

No REsp 2.166.788/RJ, a Terceira Turma do STJ analisou um ponto específico, mas de grande relevância prática: saber se a penhora de valor irrisório, realizada antes da Lei 14.195/2021, teria o condão de afastar a prescrição intercorrente.

5.1. Situação em debate

Resumidamente, tratava-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de quantia ínfima em relação ao valor da dívida. A discussão era se esse ato poderia ser considerado relevante o suficiente para interromper ou afastar a prescrição intercorrente.

5.2. Tese firmada pelas Turmas de Direito Privado

A Terceira Turma reafirma, em sintonia com outros precedentes, que:

A partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.

Essa orientação se harmoniza com o entendimento de que não é aceitável transformar diligências meramente formais em instrumento para eternizar a execução. A ideia de que qualquer pedido, ainda que inócuo, afastaria a prescrição intercorrente foi superada.

5.3. Importância do aspecto temporal no caso concreto

No caso julgado, a penhora ínfima ocorreu antes da vigência da Lei 14.195/2021. Por isso, o STJ ressalvou que, naquele contexto, as diligências do credor ainda eram consideradas relevantes para afastar a prescrição intercorrente. Conclusão:

  • para atos praticados antes da Lei 14.195/2021, permanece relevante avaliar as diligências do credor, à luz do regime anterior;
  • para atos praticados depois da Lei 14.195/2021, diligências infrutíferas e penhoras irrisórias não mais interrompem o curso da prescrição intercorrente, que se torna automática.

6. Direito intertemporal: antes e depois de 27/08/2021

O art. 14 do CPC consagra a regra de que a lei processual não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, mas respeitando-se os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.

Aplicando esse raciocínio à prescrição intercorrente, o STJ tem afirmado que:

  • a nova sistemática, pela qual a inércia do credor deixa de ser critério central e o prazo corre automaticamente, somente rege os atos praticados a partir de 27/08/2021, data de entrada em vigor da Lei 14.195/2021;
  • para o período anterior, ainda se considera a lógica da necessidade de apuração da conduta do credor, inclusive no que se refere à relevância das diligências por ele promovidas.

Em termos práticos, isso significa que muitos processos possuem uma linha do tempo híbrida: parte do período sob o regime antigo, parte sob o regime novo. A correta análise da prescrição intercorrente exige, portanto, reconstruir essa linha do tempo de forma minuciosa.

7. Exemplos práticos com linha do tempo

7.1. Execução ajuizada em 2016, com paralisação total após 2018

Imagine uma execução de título extrajudicial proposta em janeiro de 2016. O devedor é citado, há tentativas iniciais de bloqueio, e, em março de 2018, ocorre a última penhora relevante. A partir daí, nada mais é efetivamente encontrado: há apenas pedidos repetidos de pesquisas em sistemas, sempre sem êxito.

Se o prazo prescricional do crédito é de cinco anos, a discussão será:

  • qual é o marco a partir do qual se considera retomado o curso do prazo prescricional dentro da execução (em regra, um ano após a suspensão);
  • quanto tempo se passou, especialmente após 27/08/2021, sem atos realmente úteis;
  • se os pedidos posteriores são apenas repetição de diligências infrutíferas, hoje incapazes de impedir a prescrição intercorrente.

7.2. Pequeno credor que executa em 2020 e “esquece” o processo

Um pequeno empresário ajuíza execução em fevereiro de 2020. O devedor é citado, não paga e não indica bens. O processo é suspenso por falta de bens penhoráveis. Em 2021, não há qualquer movimentação relevante. Em 2022 e 2023, o credor não faz nenhuma petição; o processo permanece arquivado provisoriamente.

Em 2025, o devedor suscita prescrição intercorrente. Se o prazo do crédito for de cinco anos, é possível que, somando-se o período de suspensão e o prazo prescricional, se conclua pela extinção da execução, independentemente de se provar “culpa” do credor.

7.3. Penhora de pequeno valor após a Lei 14.195/2021

Em outro cenário, a execução é antiga, mas, já sob a vigência da Lei 14.195/2021, o sistema localiza em conta do devedor o valor de R$ 50,00. Em tese, houve um “ato constritivo”. No entanto, sob o regime atual, penhoras irrisórias não são consideradas suficientes para interromper a prescrição intercorrente, por não representarem verdadeira satisfação do crédito. A tese do STJ se orienta por uma lógica de efetividade: não faz sentido que valores simbólicos mantenham eternamente viva uma execução ineficaz.

8. Ferramentas interativas: simulador de prazo e análise de risco

As ferramentas abaixo não substituem uma análise jurídica completa, mas ajudam a organizar as informações essenciais para avaliar, em termos gerais, o risco de prescrição intercorrente em uma execução.

8.1. Simulador simplificado de data estimada de prescrição intercorrente

Informe a data do último ato executivo realmente útil (por exemplo, última penhora relevante) e o prazo prescricional do crédito.

8.2. Analisador de risco (visão geral)

Use este campo para refletir sobre o risco, considerando a fase do processo.

9. Repercussões práticas para credores, devedores e advogados

9.1. Para credores e departamentos de cobrança

A mensagem do STJ é clara: não basta mais perpetuar pedidos formais de diligências que não levam a resultado prático. A atuação precisa ser mais planejada e estratégica. Em termos práticos:

  • é recomendável mapear todas as execuções em andamento, identificando a data do último ato efetivo e o prazo prescricional do crédito;
  • deve-se abandonar a lógica de “protocola qualquer pedido para não prescrever”, pois diligências infrutíferas não afastam o prazo intercorrente;
  • é importante documentar internamente a gestão do contencioso, inclusive para mitigar riscos de responsabilização profissional.

9.2. Para devedores

Para devedores, especialmente aqueles que convivem com execuções antigas, a análise da prescrição intercorrente pode representar a possibilidade de extinção de processos que, na prática, não apresentam qualquer perspectiva de efetividade. É fundamental:

  • obter cópia atualizada dos autos e identificar há quanto tempo não há atos executivos relevantes;
  • verificar se, após 27/08/2021, houve apenas repetição de diligências infrutíferas;
  • consultar advogado para avaliar a viabilidade de suscitar a prescrição intercorrente por meio de petição simples, impugnação ou exceção de pré-executividade.

9.3. Para advogados

Do ponto de vista da advocacia, tanto para quem atua pelo credor quanto para quem defende o devedor, o novo regime da prescrição intercorrente exige controle rigoroso de prazos, da linha do tempo processual e dos atos efetivamente úteis. Deixar prescrever uma execução relevante pode significar não apenas perda do crédito, mas também questionamentos quanto à diligência profissional.

10. Perguntas frequentes

10.1. Ainda é necessário comprovar inércia do credor para reconhecer a prescrição intercorrente?

No regime posterior à Lei 14.195/2021, a resposta tende a ser negativa. O que conta é a ocorrência dos marcos objetivos (suspensão, tempo de arquivamento, ausência de atos úteis), e não a análise subjetiva da conduta do credor.

10.2. O juiz precisa intimar o credor antes de extinguir a execução?

Em regra, sim. Embora o prazo seja objetivo e “automático”, o contraditório deve ser observado, permitindo que o credor se manifeste sobre a suposta ocorrência da prescrição intercorrente. Trata-se de garantia mínima de defesa.

10.3. Diligências infrutíferas ainda têm alguma utilidade?

Sim, na medida em que demonstram esforço do credor em localizar bens. Todavia, sob o entendimento consolidado, elas não têm mais o efeito de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Continuam relevantes do ponto de vista probatório, mas não como “remédio” contra o decurso do tempo.

10.4. A tese vale para execução fiscal?

Execuções fiscais têm legislação própria e jurisprudência específica. A leitura do REsp 2.166.788/RJ está voltada à execução de título extrajudicial regida pelo CPC. É necessário cuidado ao transpor conclusões para o âmbito fiscal, sempre à luz da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência correlata.

Conteúdo de caráter informativo e educacional. Não substitui consulta jurídica individualizada.
Produzido para fins de estudo sobre prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.

21/05/2024

Exoneração do Fiador em Locação de Prazo Determinado conforme decisão recentíssima do STJ

     No âmbito da locação por prazo determinado, a legislação e a jurisprudência estabelecem parâmetros claros para a exoneração do fiador. A possibilidade de envio de notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato é permitida, mas os efeitos práticos dessa notificação são limitados. 

    Conforme decidido no REsp 2.121.585-PR (Informativo de Jurisprudência n. 812 de 21.05.2024), o fiador somente se exonera de sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado, independentemente de alterações no quadro social da empresa afiançada. Alternativamente, se o contrato se tornar indeterminado, a exoneração ocorrerá em 120 dias a partir dessa data, conforme estipula a lei.

Fundamentação Jurídica e Aplicação Prática

    A decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.121.585-PR aborda a complexidade inerente à exoneração do fiador em contratos de locação por prazo determinado, especialmente em face de mudanças no quadro social da empresa afiançada. A interpretação dada pelo tribunal reflete uma compreensão aprofundada da relação jurídica de fiança, visando preservar a estabilidade e a segurança dos contratos de locação.

Exoneração em Contratos por Prazo Determinado

    O contrato de locação por prazo determinado possui uma vigência específica, previamente acordada entre as partes. Neste contexto, ainda que o fiador envie uma notificação exoneratória durante a vigência do contrato, tal ato não produz efeitos imediatos de exoneração. 

    A obrigação do fiador permanece até o término do prazo estipulado no contrato. Este entendimento decorre da necessidade de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações contratuais, evitando que o locador seja surpreendido pela exoneração súbita da garantia fidejussória antes do término do contrato.

Alteração do Quadro Social da Empresa Afiançada

    A mudança no quadro social da empresa afiançada, por si só, não autoriza a exoneração imediata do fiador em contratos por prazo determinado. O STJ reafirma que a fiança, enquanto garantia pessoal, não está intrinsicamente vinculada à composição societária da empresa, salvo disposição contratual específica. 

    O fiador, ao assumir a obrigação, deve ter ciência da natureza dinâmica das estruturas empresariais, e a exoneração baseada exclusivamente em alterações societárias comprometeria a eficácia da garantia prestada.

Exoneração em Contratos que se Tornam Indeterminados

    Nos casos em que um contrato de locação por prazo determinado se prorroga tacitamente e se torna indeterminado, a legislação prevê a possibilidade de exoneração do fiador. Conforme o artigo 40, X, da Lei n. 8.245/1991, a exoneração do fiador ocorre em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado. Este prazo é concedido para que o locador possa adotar medidas necessárias para a obtenção de nova garantia ou para a adaptação das condições contratuais às novas circunstâncias.


Exemplo Prático Aplicando a Decisão do REsp 2.121.585-PR

Cenário

    Situação: João, sócio da Empresa ABC Ltda., celebra um contrato de locação por prazo determinado de três anos para a sede da empresa, com Maria, proprietária do imóvel. Pedro, amigo pessoal de João, atua como fiador no contrato, oferecendo uma fiança pessoal para garantir as obrigações locatícias da Empresa ABC Ltda.

    Evento: Dois anos após o início do contrato de locação, João decide vender sua participação na Empresa ABC Ltda. para novos sócios e se retira da sociedade. Preocupado com a nova composição societária e a mudança na gestão da empresa, Pedro deseja exonerar-se da obrigação de fiança. Ele envia uma notificação extrajudicial a Maria, informando sua intenção de se exonerar da fiança imediatamente devido à saída de João da sociedade.

Aplicação da Decisão

  1. Contrato por Prazo Determinado:

    • O contrato de locação foi firmado por um prazo determinado de três anos, com término previsto para 30 de junho de 2025.
    • De acordo com a decisão do STJ no REsp 2.121.585-PR, a notificação exoneratória enviada por Pedro durante a vigência do contrato por prazo determinado não produz efeitos imediatos. A obrigação de Pedro como fiador permanece válida até o término do contrato, ou seja, até 30 de junho de 2025.
  2. Alteração do Quadro Social da Empresa Afiançada:

    • A saída de João da sociedade e a mudança na composição societária da Empresa ABC Ltda. não constituem motivo suficiente para a exoneração imediata do fiador em contratos por prazo determinado.
    • A decisão do STJ destaca que o fiador deve ter ciência da possibilidade de alterações societárias e que essas mudanças não afetam a vigência da fiança, salvo disposição contratual específica em contrário, que não existe neste caso.
  3. Notificação Exoneratória:

    • Pedro tem o direito de enviar a notificação exoneratória, mas os efeitos dessa notificação somente se concretizarão ao término do prazo do contrato de locação. Assim, Pedro continua responsável pela fiança até 30 de junho de 2025, apesar da alteração no quadro social da empresa afiançada.
  4. Exoneração em Caso de Prorrogação Indeterminada:

    • Se, ao término do contrato original em 30 de junho de 2025, o contrato for prorrogado automaticamente e se tornar indeterminado, Pedro poderá se exonerar da fiança após 120 dias da data em que o contrato se tornou indeterminado, conforme disposto no artigo 40, X, da Lei n. 8.245/1991.

    Resultado: Pedro, como fiador, permanece responsável pelas obrigações locatícias da Empresa ABC Ltda. até o término do contrato por prazo determinado em 30 de junho de 2025, apesar de sua notificação exoneratória e da alteração no quadro social da empresa. Maria, a locadora, pode contar com a garantia fidejussória até o fim do contrato, mantendo a estabilidade e segurança jurídica da relação locatícia. Caso o contrato se torne indeterminado após essa data, Pedro poderá se exonerar da fiança após 120 dias.

Conclusão

A decisão do STJ no REsp 2.121.585-PR estabelece diretrizes claras para a exoneração do fiador em contratos de locação por prazo determinado, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica. A obrigação fidejussória subsiste até o término do contrato, independentemente de mudanças no quadro social da empresa afiançada, a menos que o contrato de locação se torne indeterminado, momento em que a exoneração ocorre após 120 dias. Esta abordagem garante a estabilidade das relações locatícias, protegendo tanto os interesses do locador quanto os do fiador, e assegurando a integridade das garantias contratuais.

Referências Legislativas

  • Lei n. 8.245/1991, art. 40, X
  • Código Civil (CC/2015), art. 830


03/10/2023

A Prescrição e o Reconhecimento Administrativo de Direitos na Aposentadoria do Servidor Público: Uma Análise Jurídica, conforme decisão recente do STJ

    A questão em análise gira em torno da possível renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado. Para entender melhor essa questão, consideremos o seguinte exemplo:


    Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento e passou a permitir que o tempo de serviço especial exercido em condições penosas, insalubres ou perigosas, sob o regime celetista no serviço público antes da Lei n. 8.112/1990, fosse contabilizado para a aposentadoria. Essa mudança impactou muitos servidores que buscaram ter seu tempo especial reconhecido para melhorar suas condições de aposentadoria.


    A Administração Pública, por meio do Ministério do Planejamento, adotou as novas orientações normativas e começou a revisar as aposentadorias, incluindo o tempo especial.

    Quando um servidor fazia o requerimento para essa revisão, a Administração procedia às alterações necessárias e refletia os valores adicionais nas folhas de pagamento subsequentes. No entanto, devido à burocracia administrativa, os valores retroativos não eram pagos imediatamente.

    Aqui é onde a questão da prescrição entra em jogo. Alguns servidores, após terem a revisão deferida, buscaram a retroação dos valores financeiros até a data de sua aposentadoria, em vez de limitá-los à data da decisão do TCU em 10/11/2006. O prazo prescricional para esses casos, de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é de cinco anos.

    As instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram favoravelmente aos servidores, permitindo a retroação até a data da aposentadoria, mesmo quando mais de cinco anos se passaram desde a aposentadoria do servidor. Isso levanta a questão de se a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição, que já havia ocorrido em desfavor do aposentado, de acordo com o art. 191 do Código Civil.

    No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado a esta controvérsia específica, uma vez que o reconhecimento administrativo da possibilidade de contar o tempo de serviço especial não se baseou em uma lei autorizativa específica. Portanto, não pode ser considerado renúncia tácita por parte da União.

    Além disso, considerar essa postura da Administração como uma renúncia à prescrição, em vez de uma revisão do ato administrativo em benefício do interessado, resultaria em uma situação paradoxal, tornando os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais onerosos para a Administração do que se ela simplesmente tivesse negado o direito ao interessado, quando a prescrição já havia ocorrido.

    Portanto, a interpretação mais apropriada é aquela que favorece a deliberação tomada pelo TCU e respeita o princípio da deferência administrativa, principalmente no que diz respeito ao marco inicial estabelecido para o pagamento das diferenças salariais (a data do Acórdão TCU n. 2008/2006). 

    Dessa forma, estabelece-se a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.

    Em conclusão, a análise empreendida neste contexto demonstra a complexidade das questões envolvendo a prescrição e o reconhecimento administrativo de direitos pela Administração Pública. O exemplo apresentado, referente ao reconhecimento do tempo de serviço especial para aposentadoria, ilustra como a prescrição pode ser um elemento relevante nas disputas judiciais.

    A jurisprudência, inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se deparado com situações em que o reconhecimento administrativo de um direito, mesmo após a prescrição de acordo com o prazo legal, levanta a questão de se a Administração renunciou tacitamente à prescrição. Nesse sentido, a tese em discussão considerou o entendimento do STJ e buscou esclarecer os critérios que devem ser aplicados nesses casos.


    A tese estabelecida é clara: não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.


    Essa conclusão é fundamentada no princípio da legalidade e na necessidade de respeitar a legislação vigente para a concessão de benefícios retroativos. A ausência de uma lei autorizativa específica impede a aplicação da renúncia tácita à prescrição, mesmo quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito em benefício do interessado.


Portanto, a interpretação sugerida busca manter a coerência e a segurança jurídica, evitando que o reconhecimento administrativo de direitos possa retroagir de forma indiscriminada, sem respaldo legal. Ao mesmo tempo, preserva-se a prerrogativa da Administração de revisar seus atos em benefício do cidadão, desde que isso ocorra dentro dos limites estabelecidos pela legislação.


    Em última análise, a definição dessas questões jurídicas é fundamental para garantir a justiça e a equidade nas relações entre os cidadãos e a Administração Pública, assegurando que direitos sejam reconhecidos e concedidos de acordo com os preceitos legais estabelecidos.


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