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21/05/2024

Exoneração do Fiador em Locação de Prazo Determinado conforme decisão recentíssima do STJ

     No âmbito da locação por prazo determinado, a legislação e a jurisprudência estabelecem parâmetros claros para a exoneração do fiador. A possibilidade de envio de notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato é permitida, mas os efeitos práticos dessa notificação são limitados. 

    Conforme decidido no REsp 2.121.585-PR (Informativo de Jurisprudência n. 812 de 21.05.2024), o fiador somente se exonera de sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado, independentemente de alterações no quadro social da empresa afiançada. Alternativamente, se o contrato se tornar indeterminado, a exoneração ocorrerá em 120 dias a partir dessa data, conforme estipula a lei.

Fundamentação Jurídica e Aplicação Prática

    A decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.121.585-PR aborda a complexidade inerente à exoneração do fiador em contratos de locação por prazo determinado, especialmente em face de mudanças no quadro social da empresa afiançada. A interpretação dada pelo tribunal reflete uma compreensão aprofundada da relação jurídica de fiança, visando preservar a estabilidade e a segurança dos contratos de locação.

Exoneração em Contratos por Prazo Determinado

    O contrato de locação por prazo determinado possui uma vigência específica, previamente acordada entre as partes. Neste contexto, ainda que o fiador envie uma notificação exoneratória durante a vigência do contrato, tal ato não produz efeitos imediatos de exoneração. 

    A obrigação do fiador permanece até o término do prazo estipulado no contrato. Este entendimento decorre da necessidade de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações contratuais, evitando que o locador seja surpreendido pela exoneração súbita da garantia fidejussória antes do término do contrato.

Alteração do Quadro Social da Empresa Afiançada

    A mudança no quadro social da empresa afiançada, por si só, não autoriza a exoneração imediata do fiador em contratos por prazo determinado. O STJ reafirma que a fiança, enquanto garantia pessoal, não está intrinsicamente vinculada à composição societária da empresa, salvo disposição contratual específica. 

    O fiador, ao assumir a obrigação, deve ter ciência da natureza dinâmica das estruturas empresariais, e a exoneração baseada exclusivamente em alterações societárias comprometeria a eficácia da garantia prestada.

Exoneração em Contratos que se Tornam Indeterminados

    Nos casos em que um contrato de locação por prazo determinado se prorroga tacitamente e se torna indeterminado, a legislação prevê a possibilidade de exoneração do fiador. Conforme o artigo 40, X, da Lei n. 8.245/1991, a exoneração do fiador ocorre em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado. Este prazo é concedido para que o locador possa adotar medidas necessárias para a obtenção de nova garantia ou para a adaptação das condições contratuais às novas circunstâncias.


Exemplo Prático Aplicando a Decisão do REsp 2.121.585-PR

Cenário

    Situação: João, sócio da Empresa ABC Ltda., celebra um contrato de locação por prazo determinado de três anos para a sede da empresa, com Maria, proprietária do imóvel. Pedro, amigo pessoal de João, atua como fiador no contrato, oferecendo uma fiança pessoal para garantir as obrigações locatícias da Empresa ABC Ltda.

    Evento: Dois anos após o início do contrato de locação, João decide vender sua participação na Empresa ABC Ltda. para novos sócios e se retira da sociedade. Preocupado com a nova composição societária e a mudança na gestão da empresa, Pedro deseja exonerar-se da obrigação de fiança. Ele envia uma notificação extrajudicial a Maria, informando sua intenção de se exonerar da fiança imediatamente devido à saída de João da sociedade.

Aplicação da Decisão

  1. Contrato por Prazo Determinado:

    • O contrato de locação foi firmado por um prazo determinado de três anos, com término previsto para 30 de junho de 2025.
    • De acordo com a decisão do STJ no REsp 2.121.585-PR, a notificação exoneratória enviada por Pedro durante a vigência do contrato por prazo determinado não produz efeitos imediatos. A obrigação de Pedro como fiador permanece válida até o término do contrato, ou seja, até 30 de junho de 2025.
  2. Alteração do Quadro Social da Empresa Afiançada:

    • A saída de João da sociedade e a mudança na composição societária da Empresa ABC Ltda. não constituem motivo suficiente para a exoneração imediata do fiador em contratos por prazo determinado.
    • A decisão do STJ destaca que o fiador deve ter ciência da possibilidade de alterações societárias e que essas mudanças não afetam a vigência da fiança, salvo disposição contratual específica em contrário, que não existe neste caso.
  3. Notificação Exoneratória:

    • Pedro tem o direito de enviar a notificação exoneratória, mas os efeitos dessa notificação somente se concretizarão ao término do prazo do contrato de locação. Assim, Pedro continua responsável pela fiança até 30 de junho de 2025, apesar da alteração no quadro social da empresa afiançada.
  4. Exoneração em Caso de Prorrogação Indeterminada:

    • Se, ao término do contrato original em 30 de junho de 2025, o contrato for prorrogado automaticamente e se tornar indeterminado, Pedro poderá se exonerar da fiança após 120 dias da data em que o contrato se tornou indeterminado, conforme disposto no artigo 40, X, da Lei n. 8.245/1991.

    Resultado: Pedro, como fiador, permanece responsável pelas obrigações locatícias da Empresa ABC Ltda. até o término do contrato por prazo determinado em 30 de junho de 2025, apesar de sua notificação exoneratória e da alteração no quadro social da empresa. Maria, a locadora, pode contar com a garantia fidejussória até o fim do contrato, mantendo a estabilidade e segurança jurídica da relação locatícia. Caso o contrato se torne indeterminado após essa data, Pedro poderá se exonerar da fiança após 120 dias.

Conclusão

A decisão do STJ no REsp 2.121.585-PR estabelece diretrizes claras para a exoneração do fiador em contratos de locação por prazo determinado, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica. A obrigação fidejussória subsiste até o término do contrato, independentemente de mudanças no quadro social da empresa afiançada, a menos que o contrato de locação se torne indeterminado, momento em que a exoneração ocorre após 120 dias. Esta abordagem garante a estabilidade das relações locatícias, protegendo tanto os interesses do locador quanto os do fiador, e assegurando a integridade das garantias contratuais.

Referências Legislativas

  • Lei n. 8.245/1991, art. 40, X
  • Código Civil (CC/2015), art. 830


03/10/2023

A Prescrição e o Reconhecimento Administrativo de Direitos na Aposentadoria do Servidor Público: Uma Análise Jurídica, conforme decisão recente do STJ

    A questão em análise gira em torno da possível renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado. Para entender melhor essa questão, consideremos o seguinte exemplo:


    Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento e passou a permitir que o tempo de serviço especial exercido em condições penosas, insalubres ou perigosas, sob o regime celetista no serviço público antes da Lei n. 8.112/1990, fosse contabilizado para a aposentadoria. Essa mudança impactou muitos servidores que buscaram ter seu tempo especial reconhecido para melhorar suas condições de aposentadoria.


    A Administração Pública, por meio do Ministério do Planejamento, adotou as novas orientações normativas e começou a revisar as aposentadorias, incluindo o tempo especial.

    Quando um servidor fazia o requerimento para essa revisão, a Administração procedia às alterações necessárias e refletia os valores adicionais nas folhas de pagamento subsequentes. No entanto, devido à burocracia administrativa, os valores retroativos não eram pagos imediatamente.

    Aqui é onde a questão da prescrição entra em jogo. Alguns servidores, após terem a revisão deferida, buscaram a retroação dos valores financeiros até a data de sua aposentadoria, em vez de limitá-los à data da decisão do TCU em 10/11/2006. O prazo prescricional para esses casos, de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é de cinco anos.

    As instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram favoravelmente aos servidores, permitindo a retroação até a data da aposentadoria, mesmo quando mais de cinco anos se passaram desde a aposentadoria do servidor. Isso levanta a questão de se a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição, que já havia ocorrido em desfavor do aposentado, de acordo com o art. 191 do Código Civil.

    No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado a esta controvérsia específica, uma vez que o reconhecimento administrativo da possibilidade de contar o tempo de serviço especial não se baseou em uma lei autorizativa específica. Portanto, não pode ser considerado renúncia tácita por parte da União.

    Além disso, considerar essa postura da Administração como uma renúncia à prescrição, em vez de uma revisão do ato administrativo em benefício do interessado, resultaria em uma situação paradoxal, tornando os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais onerosos para a Administração do que se ela simplesmente tivesse negado o direito ao interessado, quando a prescrição já havia ocorrido.

    Portanto, a interpretação mais apropriada é aquela que favorece a deliberação tomada pelo TCU e respeita o princípio da deferência administrativa, principalmente no que diz respeito ao marco inicial estabelecido para o pagamento das diferenças salariais (a data do Acórdão TCU n. 2008/2006). 

    Dessa forma, estabelece-se a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.

    Em conclusão, a análise empreendida neste contexto demonstra a complexidade das questões envolvendo a prescrição e o reconhecimento administrativo de direitos pela Administração Pública. O exemplo apresentado, referente ao reconhecimento do tempo de serviço especial para aposentadoria, ilustra como a prescrição pode ser um elemento relevante nas disputas judiciais.

    A jurisprudência, inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se deparado com situações em que o reconhecimento administrativo de um direito, mesmo após a prescrição de acordo com o prazo legal, levanta a questão de se a Administração renunciou tacitamente à prescrição. Nesse sentido, a tese em discussão considerou o entendimento do STJ e buscou esclarecer os critérios que devem ser aplicados nesses casos.


    A tese estabelecida é clara: não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.


    Essa conclusão é fundamentada no princípio da legalidade e na necessidade de respeitar a legislação vigente para a concessão de benefícios retroativos. A ausência de uma lei autorizativa específica impede a aplicação da renúncia tácita à prescrição, mesmo quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito em benefício do interessado.


Portanto, a interpretação sugerida busca manter a coerência e a segurança jurídica, evitando que o reconhecimento administrativo de direitos possa retroagir de forma indiscriminada, sem respaldo legal. Ao mesmo tempo, preserva-se a prerrogativa da Administração de revisar seus atos em benefício do cidadão, desde que isso ocorra dentro dos limites estabelecidos pela legislação.


    Em última análise, a definição dessas questões jurídicas é fundamental para garantir a justiça e a equidade nas relações entre os cidadãos e a Administração Pública, assegurando que direitos sejam reconhecidos e concedidos de acordo com os preceitos legais estabelecidos.


Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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