A Lei 13.812/19 alterou a idade mínima de 12 para 16 anos,
para que possam viajar sem os pais ou responsáveis, sem expressa autorização
judicial.
A referida Lei
proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora
da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seus responsáveis sem
expressa autorização e voos nacionais.
Em termos
práticos, a lei assim previne que, em nosso País tenhamos menos crianças e
adolescentes desaparecidos ou mesmo sequestrados, de modo que, a autorização do
juiz é uma espécie de controle, agindo como se fosse um fiscal, como uma função em prol da proteção do menor e do
adolescente.
Há situações
que não serão necessárias a autorização do juiz, como:
a) Tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na
mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) Quando a autoridade judiciária, a
pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos
c) Se a criança ou o adolescente menor
de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior,
até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa
maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
d) Será desnecessária a autorização
judicial, se a viagem for para o exterior de criança e do adolescente estiver
acompanhado de ambos os pais ou responsáveis;
e) Se viajar na companhia de um dos
pais, autorizado de forma expressa pelo outro por meio de documento com forma
reconhecida.