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28/06/2019

LEI ALTERA IDADE MÍMINA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES POSSAM VIAJAR


A Lei 13.812/19 alterou a idade mínima de 12 para 16 anos, para que possam viajar sem os pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.

          A referida Lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seus responsáveis sem expressa autorização e voos nacionais.

          Em termos práticos, a lei assim previne que, em nosso País tenhamos menos crianças e adolescentes desaparecidos ou mesmo sequestrados, de modo que, a autorização do juiz é uma espécie de controle, agindo como se fosse um fiscal, como uma função em prol da proteção do menor e do adolescente.

          Há situações que não serão necessárias a autorização do juiz, como:

a)    Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b)    Quando a autoridade judiciária, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos

c)    Se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

d)    Será desnecessária a autorização judicial, se a viagem for para o exterior de criança e do adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis;

e)    Se viajar na companhia de um dos pais, autorizado de forma expressa pelo outro por meio de documento com forma reconhecida.
         


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