A LC 214/2025 incluiu expressamente médicos-veterinários e zootecnistas entre os profissionais alcançados, mas a pessoa jurídica precisa cumprir condições cumulativas.
O que a lei prevê?
O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre serviços de profissionais que exerçam atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional. A lista inclui médicos-veterinários e zootecnistas.
A Resolução CGIBS 6/2026 reproduz a disciplina para o IBS e detalha os mesmos requisitos no art. 202.
Requisitos da pessoa jurídica
Segundo a lei, a pessoa jurídica deve cumprir cumulativamente:
- os sócios devem possuir habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade e estar sujeitos à fiscalização por conselho profissional;
- não pode haver pessoa jurídica como sócia;
- a própria clínica não pode ser sócia de outra pessoa jurídica;
- a sociedade não deve exercer atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios;
- os serviços ligados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
A natureza jurídica da sociedade impede o benefício?
A LC 214/2025 esclarece que a natureza jurídica, por si só, não impede a redução. Também admite a união de profissionais listados no dispositivo, desde que cada sócio atue dentro da própria habilitação. A forma de distribuição dos lucros igualmente não é, isoladamente, um impedimento.
O que revisar agora?
- Contrato social: objeto, atividades, quadro societário e participações.
- Operação real: quais serviços os sócios efetivamente prestam e quais são delegados.
- Receitas: separação entre serviços profissionais e comércio/outras atividades.
- Cadastros: CNAEs, conselho profissional, notas fiscais e sistemas internos.
- Contratos: vínculo com prestadores, colaboradores, laboratórios e parceiros.
- Simulação: comparação entre regimes e efeitos da transição, sem olhar apenas a alíquota nominal.
Redução de 30% não é alíquota de 30%
A expressão legal significa reduzir em 30% a alíquota-padrão aplicável. Não significa que o tributo será de 30%, nem que a clínica pagará apenas 30% do que paga hoje. O impacto líquido depende da alíquota de referência, do regime, dos créditos apropriáveis e da composição das operações.
Exemplo didático: se a alíquota-padrão aplicável a determinada operação fosse representada por “X”, a redução legal levaria essa alíquota a 70% de X. A conta não informa, sozinha, a carga efetiva da clínica, porque ainda será necessário considerar créditos, receitas não abrangidas e regras da transição.
Perguntas frequentes
Basta ter um médico-veterinário como sócio?
Não. Todos os requisitos cumulativos precisam ser examinados, inclusive objeto, participações societárias e prestação direta dos serviços de atividade-fim.
A venda de medicamentos recebe automaticamente a mesma redução?
Não. O art. 127 trata da prestação de serviços profissionais. Mercadorias e medicamentos possuem regras próprias e devem ser separados.
Uma holding como sócia pode impedir a redução?
O dispositivo exige que a pessoa jurídica beneficiária não tenha pessoa jurídica como sócia. A estrutura concreta deve ser revisada antes da aplicação.
É recomendável alterar o contrato social apenas para obter o benefício?
Uma alteração precisa corresponder à realidade e considerar efeitos societários, tributários, regulatórios e patrimoniais. Mudança meramente formal não substitui o cumprimento material dos requisitos.
Diagnóstico para IBS e CBS
O planejamento deve cruzar contrato social, atividades reais, documentos fiscais e projeções, preservando substância econômica e conformidade.
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Fontes oficiais: LC 214/2025, art. 127; Resolução CGIBS 6/2026, art. 202. Atualizado em 2/9/2026.
Luiz Fernando Pereira — Advogado — OAB/SP 336.324 — São Paulo/SP.