21/09/2026

Reforma tributária para veterinários: redução de 30% no IBS/CBS

REFORMA TRIBUTÁRIA E SERVIÇOS VETERINÁRIOS
Redução de 30%

A LC 214/2025 incluiu expressamente médicos-veterinários e zootecnistas entre os profissionais alcançados, mas a pessoa jurídica precisa cumprir condições cumulativas.

Ponto central: o benefício não decorre apenas do CNAE ou do registro da clínica no conselho. É necessário verificar quem são os sócios, quais habilitações possuem, que atividades a sociedade exerce e quem presta diretamente os serviços relacionados à atividade-fim.

O que a lei prevê?

O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre serviços de profissionais que exerçam atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional. A lista inclui médicos-veterinários e zootecnistas.

A Resolução CGIBS 6/2026 reproduz a disciplina para o IBS e detalha os mesmos requisitos no art. 202.

Requisitos da pessoa jurídica

Segundo a lei, a pessoa jurídica deve cumprir cumulativamente:

  • os sócios devem possuir habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade e estar sujeitos à fiscalização por conselho profissional;
  • não pode haver pessoa jurídica como sócia;
  • a própria clínica não pode ser sócia de outra pessoa jurídica;
  • a sociedade não deve exercer atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios;
  • os serviços ligados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Por que clínicas complexas exigem cuidado? Uma clínica pode combinar medicina veterinária, comércio de medicamentos, venda de ração, banho e tosa, hospedagem e outras atividades. Essa diversidade deve ser confrontada com o requisito de não exercer atividade diversa das habilitações dos sócios e com a necessidade de separar receitas. Não é seguro aplicar a redução indistintamente a todo o faturamento.

A natureza jurídica da sociedade impede o benefício?

A LC 214/2025 esclarece que a natureza jurídica, por si só, não impede a redução. Também admite a união de profissionais listados no dispositivo, desde que cada sócio atue dentro da própria habilitação. A forma de distribuição dos lucros igualmente não é, isoladamente, um impedimento.

O que revisar agora?

  1. Contrato social: objeto, atividades, quadro societário e participações.
  2. Operação real: quais serviços os sócios efetivamente prestam e quais são delegados.
  3. Receitas: separação entre serviços profissionais e comércio/outras atividades.
  4. Cadastros: CNAEs, conselho profissional, notas fiscais e sistemas internos.
  5. Contratos: vínculo com prestadores, colaboradores, laboratórios e parceiros.
  6. Simulação: comparação entre regimes e efeitos da transição, sem olhar apenas a alíquota nominal.

Redução de 30% não é alíquota de 30%

A expressão legal significa reduzir em 30% a alíquota-padrão aplicável. Não significa que o tributo será de 30%, nem que a clínica pagará apenas 30% do que paga hoje. O impacto líquido depende da alíquota de referência, do regime, dos créditos apropriáveis e da composição das operações.

Exemplo didático: se a alíquota-padrão aplicável a determinada operação fosse representada por “X”, a redução legal levaria essa alíquota a 70% de X. A conta não informa, sozinha, a carga efetiva da clínica, porque ainda será necessário considerar créditos, receitas não abrangidas e regras da transição.

Perguntas frequentes

Basta ter um médico-veterinário como sócio?

Não. Todos os requisitos cumulativos precisam ser examinados, inclusive objeto, participações societárias e prestação direta dos serviços de atividade-fim.

A venda de medicamentos recebe automaticamente a mesma redução?

Não. O art. 127 trata da prestação de serviços profissionais. Mercadorias e medicamentos possuem regras próprias e devem ser separados.

Uma holding como sócia pode impedir a redução?

O dispositivo exige que a pessoa jurídica beneficiária não tenha pessoa jurídica como sócia. A estrutura concreta deve ser revisada antes da aplicação.

É recomendável alterar o contrato social apenas para obter o benefício?

Uma alteração precisa corresponder à realidade e considerar efeitos societários, tributários, regulatórios e patrimoniais. Mudança meramente formal não substitui o cumprimento material dos requisitos.

Diagnóstico para IBS e CBS

O planejamento deve cruzar contrato social, atividades reais, documentos fiscais e projeções, preservando substância econômica e conformidade.

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Fontes oficiais: LC 214/2025, art. 127; Resolução CGIBS 6/2026, art. 202. Atualizado em 2/9/2026.

Luiz Fernando Pereira — Advogado — OAB/SP 336.324 — São Paulo/SP.

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