19/09/2008

PENSAMENTOS: A VIDA, A ÁGUA E O VINHO



A VIDA, A ÁGUA E O VINHO

A vida é a correnteza, nos leva;
A água e o vinho, também
O primeiro é essencial,
O segundo nos traz a essência,
Portanto, um somos nós
O outro, o que queremos ser
São todos efeitos da vida.

A água é como se fosse nós quando nascemos,
Simples, puro, modesto, sem gosto, natural;
O vinho é como se fosse, ou será, robusto, ousado, complexo, perito, artificial
Mas são fases naturais, num mundo artificial, estético

Se comparar um e outro, vemos em sua essência, a água acima do vinho, hierarquicamente,
Porém, nada compara a vida em sua essência,
Seja esteticamente;
Seja intelectualmente;
Pois, ela se abstrata, desenvolve e perece

É abstrata porque nada é igual , seja a forma ou objeto
Se desenvolve porque segue sua evolutividade dinâmica
Por fim, se perece por que, assim como uma história, tudo e todos têm seu fim,
E quem escreve é o destino, seja feliz ou triste.

A água é vida ,
Vinho é água,
E a vida é o destino que nos cerca.

15/09/2008

Ensinamentos sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

A Declaração Universal dos Direitos – 1948:

Marcou outra fase de regulamentação dos direitos humanos e a necessidade de tornar a questão mais real. Teve sem duvida como origem a 2ª Guerra Mundial onde as violações de direito eram constantes e as crueldades nazistas colocaram em pauta a própria existência da raça humana. Sendo assim, a Declaração Universal foi aprovada como um fenômeno do pós-guerra com nenhum voto contrário e 45 votos favoráveis. Foi elaborada a partir da Carta das Nações Unidas retomando idéias e ideais franceses, declararam como valores supremos os direitos da liberdade, igualdade e fraternidade entre os seres humanos.
Para a doutrina (Bobbio), A Declaração dos Diretos do Homem era mais que um sistema doutrinário e menos que um sistema normativo do ponto de vista da ciência do direito internacional público, a declaração não tem força vinculante dos tratados, pois não foi elaborada de acordo com as normas processualistas desses instrumentos. Com tudo, os interpretes da Declaração dos Direitos do Homem recusaram-se a tê-la como mera carta de princípios.
Quanto ao teor, encerra apenas normas substantivas de direito material não instituindo qualquer órgão jurisdicional que pudesse garantir a eficácia dos princípios e direitos nela propostos, nem abre ao individuo a possibilidade de reação pela via de instauração de procedimentos contra o Estado violador de seus direitos.
A idéia de Direitos Humanos foi dividida em etapas para que pudesse ser respeitados, são elas:

1ºEtapa
Elaborar uma Declaração: etapa concluída com os Direitos Universais em 1948.

2ºEtapa
Produzir um documento indiscutível e juridicamente vinculante: etapa concluída com os pactos internacionais, europeu e interamericano em 1966.

3ºEtapa
Criar mecanismos capazes de assegurar a observância plena desses direitos através de medidas de implementação e controle do cumprimento das obrigações assumidas: etapa não concluída, pois, têm-se as cortes de direitos humanos responsáveis pelos processos e denúncias, mas ainda não é suficiente. Estas cortes possuem um sistema de informe de processos e reclamações prestados pelos Estados – partes ao ECOSOC (Conselho Econômico e Social) e consequentemente têm um aumento da atividade fiscalizadora.

APLICAÇÃO DO TRIDIMENSIONALISMO REALEANO

Uma visão integral do fenômeno jurídico tem sido perseguida pelos filósofos em todas as épocas. Como realidade básica presente em todas as sociedades (ubi societas, ibi ius), desde os tempos mais remotos, a experiência jurídica vê-se confundida, seja com a política, seja com a moral, seja com a sociologia (instituições). Oscilando entre atitudes ora pluralistas, ora monistas, o saber do direito tende ora a se tornar confundido com toda a vida social, ora pelo inverso, vê-se mutilado em perspectivas unilaterais (Kelsen), ambas deformando e confundindo a verdadeira natureza das diferentes ciências que envolvem a integridade da experiência jurídica.
O tridimensionalismo jurídico do Professor Miguel Reale representa, como se sabe, a contribuição valiosa de um autor brasileiro que se faz reconhecido hoje em nível internacional, com vistas a apresentar uma perspectiva coerente dos três paradigmas básicos que têm comumente preocupado o saber jurídico, como seja "a integração normativa de fatos segundo valores". Fato social, norma e valor são tomados assim em "estrutura dialética de implicação e polaridade", o que constitui a grande novidade da teoria realeana diante dos trialismos estanques que ocorriam entre alemães e argentinos, entre outros. Dentro dessa perspectiva, portanto, não há como conceber a norma senão como relacionada a valores e fatos sociais, o que significa justamente a tríplice referência ligada ao fenômeno jurídico.
O apelo a uma "dialética" já está a nos indicar que as relações entre essas três dimensões não são tranqüilas, o que significa que há intercâmbios mais ou menos contraditórios entre elas, prevalecendo, nas diferentes situações jurídicas, ora o dogmatismo das normas, ora a preeminência do fato social, ora finalmente a perspectiva da justiça.
De nossa parte, lançando mão de recentes pesquisas no campo da pragmática*, cremos poder oferecer, em nível sistemático, uma visão um pouco mais precisa daquela mútua implicação entre as três dimensões, pelo uso semiótico da norma como ciência, o valor como filosofia e o fato social como ideologia, o que nos permitirá a sua visão conjunta em termos estáticos e dinâmicos, ou seja, compatibilizando estruturas e funções.
A teoria tridimensional do direito do Professor Miguel Reale merece este tipo de aprofundamento, presente, in nuce, em sua extensa obra, constituindo-se um verdadeiro privilégio meditar sobre as excepcionais oportunidades teóricas que ela oferece.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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