15/09/2008

Ensinamentos sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

A Declaração Universal dos Direitos – 1948:

Marcou outra fase de regulamentação dos direitos humanos e a necessidade de tornar a questão mais real. Teve sem duvida como origem a 2ª Guerra Mundial onde as violações de direito eram constantes e as crueldades nazistas colocaram em pauta a própria existência da raça humana. Sendo assim, a Declaração Universal foi aprovada como um fenômeno do pós-guerra com nenhum voto contrário e 45 votos favoráveis. Foi elaborada a partir da Carta das Nações Unidas retomando idéias e ideais franceses, declararam como valores supremos os direitos da liberdade, igualdade e fraternidade entre os seres humanos.
Para a doutrina (Bobbio), A Declaração dos Diretos do Homem era mais que um sistema doutrinário e menos que um sistema normativo do ponto de vista da ciência do direito internacional público, a declaração não tem força vinculante dos tratados, pois não foi elaborada de acordo com as normas processualistas desses instrumentos. Com tudo, os interpretes da Declaração dos Direitos do Homem recusaram-se a tê-la como mera carta de princípios.
Quanto ao teor, encerra apenas normas substantivas de direito material não instituindo qualquer órgão jurisdicional que pudesse garantir a eficácia dos princípios e direitos nela propostos, nem abre ao individuo a possibilidade de reação pela via de instauração de procedimentos contra o Estado violador de seus direitos.
A idéia de Direitos Humanos foi dividida em etapas para que pudesse ser respeitados, são elas:

1ºEtapa
Elaborar uma Declaração: etapa concluída com os Direitos Universais em 1948.

2ºEtapa
Produzir um documento indiscutível e juridicamente vinculante: etapa concluída com os pactos internacionais, europeu e interamericano em 1966.

3ºEtapa
Criar mecanismos capazes de assegurar a observância plena desses direitos através de medidas de implementação e controle do cumprimento das obrigações assumidas: etapa não concluída, pois, têm-se as cortes de direitos humanos responsáveis pelos processos e denúncias, mas ainda não é suficiente. Estas cortes possuem um sistema de informe de processos e reclamações prestados pelos Estados – partes ao ECOSOC (Conselho Econômico e Social) e consequentemente têm um aumento da atividade fiscalizadora.

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