15/09/2008

APLICAÇÃO DO TRIDIMENSIONALISMO REALEANO

Uma visão integral do fenômeno jurídico tem sido perseguida pelos filósofos em todas as épocas. Como realidade básica presente em todas as sociedades (ubi societas, ibi ius), desde os tempos mais remotos, a experiência jurídica vê-se confundida, seja com a política, seja com a moral, seja com a sociologia (instituições). Oscilando entre atitudes ora pluralistas, ora monistas, o saber do direito tende ora a se tornar confundido com toda a vida social, ora pelo inverso, vê-se mutilado em perspectivas unilaterais (Kelsen), ambas deformando e confundindo a verdadeira natureza das diferentes ciências que envolvem a integridade da experiência jurídica.
O tridimensionalismo jurídico do Professor Miguel Reale representa, como se sabe, a contribuição valiosa de um autor brasileiro que se faz reconhecido hoje em nível internacional, com vistas a apresentar uma perspectiva coerente dos três paradigmas básicos que têm comumente preocupado o saber jurídico, como seja "a integração normativa de fatos segundo valores". Fato social, norma e valor são tomados assim em "estrutura dialética de implicação e polaridade", o que constitui a grande novidade da teoria realeana diante dos trialismos estanques que ocorriam entre alemães e argentinos, entre outros. Dentro dessa perspectiva, portanto, não há como conceber a norma senão como relacionada a valores e fatos sociais, o que significa justamente a tríplice referência ligada ao fenômeno jurídico.
O apelo a uma "dialética" já está a nos indicar que as relações entre essas três dimensões não são tranqüilas, o que significa que há intercâmbios mais ou menos contraditórios entre elas, prevalecendo, nas diferentes situações jurídicas, ora o dogmatismo das normas, ora a preeminência do fato social, ora finalmente a perspectiva da justiça.
De nossa parte, lançando mão de recentes pesquisas no campo da pragmática*, cremos poder oferecer, em nível sistemático, uma visão um pouco mais precisa daquela mútua implicação entre as três dimensões, pelo uso semiótico da norma como ciência, o valor como filosofia e o fato social como ideologia, o que nos permitirá a sua visão conjunta em termos estáticos e dinâmicos, ou seja, compatibilizando estruturas e funções.
A teoria tridimensional do direito do Professor Miguel Reale merece este tipo de aprofundamento, presente, in nuce, em sua extensa obra, constituindo-se um verdadeiro privilégio meditar sobre as excepcionais oportunidades teóricas que ela oferece.

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