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19/01/2026

Distrato imobiliário sem drama: como entender seus direitos e evitar devolução “muito baixa”

Distrato de imóvel • Direito do consumidor • Devolução de valores

Distrato imobiliário sem drama: como entender seus direitos e evitar devolução “muito baixa”

Se você chegou até aqui, provavelmente está com uma dúvida bem humana: “Eu preciso desistir do imóvel… e agora? Vou perder tudo o que paguei?”. Vamos conversar com calma. Vou te explicar o que geralmente importa de verdade, quais são os pontos que mais aparecem nas decisões e como você pode olhar para o seu contrato com mais segurança. No fim, deixei uma triagem rápida, perguntas e respostas e uma calculadora prática de simulação.

O que você vai entender neste guia:

Como o motivo do distrato muda a devolução, quando o CDC ganha força, por que a matrícula/certidão é decisiva, onde a retenção costuma virar abuso e como estimar um cenário com a calculadora.

Conteúdo informativo. A análise depende do contrato e dos documentos do caso concreto.

Primeiro: o que é “distrato” na prática?

Distrato é o desfazimento do contrato de compra e venda antes do fim. Isso pode acontecer porque a pessoa perdeu renda, mudou de cidade, se arrependeu, ou porque a empresa não entregou o que prometeu. O ponto é: o distrato não é um “favor” da incorporadora. É um tema jurídico, com regras, limites e, muitas vezes, negociação.

Quando alguém fala “vou desistir do imóvel”, a pergunta que vem logo depois é a mais importante: quem está dando causa ao distrato? O comprador? A empresa? Ou tem culpa dos dois lados? Essa resposta muda quase tudo no cálculo e na estratégia.

Existem dois caminhos comuns

Em geral, os conflitos de distrato vão por um destes caminhos: (i) a empresa tenta aplicar regras mais rígidas para reduzir a devolução; (ii) o comprador busca o CDC e o entendimento dos tribunais para evitar retenções abusivas e exigir devolução em condições mais justas.

CDC x Lei 9.514/97: a pergunta que decide o jogo

Um argumento muito comum das incorporadoras é dizer que existe “alienação fiduciária” no contrato e, por isso, o caso teria de seguir a Lei 9.514/97. Em português simples: seria um regime que facilita a retomada do imóvel e costuma ser mais duro com o comprador.

Só que existe um detalhe que muita gente não percebe: não basta a cláusula estar escrita. Para a alienação fiduciária se consolidar, geralmente é necessário registro na matrícula do imóvel. Sem registro, a discussão costuma voltar para o CDC, com mais proteção ao consumidor.

Pense assim: contrato é a promessa; matrícula é a vida real do imóvel. Se a garantia não “aparece” na matrícula, há um argumento muito forte para dizer que o rito da alienação fiduciária não se aplica.

Isso é relevante porque, quando o CDC entra em cena, a lógica muda: a devolução de parcelas, a forma de retenção, a transparência do contrato e a boa-fé entram com mais força na análise.

Se você não tem a matrícula/certidão atualizada, vale muito a pena obter. Muitas teses começam ou morrem nesse documento.

Devolução das parcelas: o que é “justo” na visão dos tribunais?

Quando o contrato é analisado sob o CDC, existe uma ideia central: o consumidor não pode ser punido com perdas desproporcionais, e a empresa não pode transformar o distrato em fonte de lucro. A regra costuma ser a devolução do que foi pago, com retenção moderada quando a desistência é do comprador.

Retenção: onde mora o abuso

A retenção é uma porcentagem que a incorporadora tenta manter alegando “custos administrativos” do rompimento do negócio. O problema é quando isso vira exagero. O que aparece com frequência na prática é uma faixa de retenção que costuma oscilar, dependendo do contrato e da situação.

Uma boa regra de bolso: retenção precisa ser proporcional, justificável e clara no contrato. Multa “presumida” ou “inventada” costuma ser um ponto sensível a favor do consumidor.

E a corretagem?

A comissão de corretagem é outro tópico que gera frustração, porque muitas pessoas imaginam que ela sempre volta. Nem sempre. Quando o contrato foi transparente (preço total informado e corretagem destacada), costuma haver resistência em devolver. Por outro lado, se houve falta de informação clara, a discussão pode existir.

Juros, correção e quando começa a contar

Aqui vai uma dica prática: mesmo que você não seja do direito, guarde esta frase — correção monetária preserva o valor do dinheiro. Em disputas de distrato, a correção tende a ser discutida desde os pagamentos. Já os juros, em muitos casos, dependem do motivo do distrato e do marco processual definido pelo juiz.

Se você quer estimar rapidamente o cenário, a calculadora abaixo ajuda. Mas a conta “de verdade” costuma exigir apuração pagamento a pagamento.

Exemplos práticos para você se enxergar no tema

Exemplo 1: desistência por dificuldade financeira

Você pagou entrada e várias parcelas. O orçamento apertou e você decide rescindir. Nesse cenário, é comum existir retenção, mas o debate é sobre quanto. Se o contrato não é claro sobre multa e a empresa quer reter muito, surge espaço de discussão.

Exemplo 2: promessa não cumprida pela incorporadora

Houve atraso relevante, mudança indevida do padrão de acabamento, publicidade que não bate com o entregue ou outra quebra importante. Aqui a conversa muda: pode haver argumento de que a empresa deu causa ao distrato e, com isso, a devolução tende a ser mais favorável ao comprador.

Exemplo 3: contrato fala em alienação fiduciária, mas não há prova do registro

Esse é o tipo de caso em que muita gente desanima por achar que “não tem saída”. Só que, se a garantia não foi constituída corretamente, o CDC pode ganhar protagonismo. Por isso a matrícula/certidão é tão importante.

Se você quiser fazer uma leitura estratégica do seu caso, o melhor começo é: contrato completo, comprovantes e matrícula atualizada. Com isso, dá para mapear o caminho com mais segurança.

Triagem rápida: qual caminho parece mais provável no seu caso?

Responda com sinceridade. Não é “sentença”, mas ajuda a organizar as ideias e entender por que certos detalhes importam tanto.

Ver documentos úteis
Dica amiga: se você está “no escuro”, a matrícula/certidão atualizada costuma ser o documento que mais reduz incerteza.

Calculadora prática: simule uma devolução possível

A ideia aqui é bem direta: você informa o total pago, um percentual de retenção e, se quiser, valores de corretagem e uma correção aproximada. O resultado não substitui cálculo jurídico completo, mas já te dá uma visão de grandeza.

A correção desta calculadora é uma aproximação simples. Em cálculos técnicos, o usual é apurar pagamento por pagamento, com índices reais do período, além de discutir o termo inicial conforme o tipo de distrato.

Perguntas e respostas que realmente aparecem no dia a dia

Aqui eu respondo como se você estivesse do outro lado da mesa, me explicando sua situação. Clique nas perguntas para abrir.

Não necessariamente. A pergunta decisiva é: existe prova de registro dessa garantia na matrícula do imóvel? Se não houver, costuma haver argumento forte para aplicar o CDC. Por isso, antes de “concluir” qualquer coisa, vale olhar a matrícula atualizada.
A retenção precisa ser proporcional e coerente com o contrato e com a situação. Percentuais muito altos, sem justificativa, tendem a ser questionáveis. E quando o contrato não é claro sobre multa, “inventar penalidade” costuma ser um ponto fraco para a empresa.
Há casos em que se discute devolução em parcela única, especialmente sob lógica consumerista e conforme o caso concreto. Em outros, há discussão sobre parcelamento e efeitos de leis específicas. O que eu recomendo: olhar data do contrato, cláusulas e o cenário jurídico aplicável.
Não é automático. Se o contrato informou o preço total do imóvel com clareza e destacou a corretagem, pode haver resistência em devolver. Quando faltou transparência, a discussão pode existir. A resposta certa vem do papel: contrato e documentos de cobrança.
Em muitos casos, o Judiciário trata como aborrecimento contratual. Para dano moral, normalmente é necessário algo além, como abuso relevante, negativação indevida, constrangimento fora do comum, ou conduta que realmente afete a dignidade. Cada caso precisa de prova.
Eu sugiro três passos: conferir o que o contrato diz sobre multa e devolução, pegar matrícula/certidão atualizada para ver se a garantia foi registrada, e reunir comprovantes de pagamentos e corretagem. Com isso, você consegue comparar a proposta da empresa com o que costuma ser aceito em disputas reais.

Documentos que ajudam muito (e te poupam tempo)

Se você quer uma resposta mais segura, estes documentos costumam ser os mais úteis para avaliar distrato:

  • Contrato completo e eventuais aditivos
  • Comprovantes de pagamento (entradas, boletos, parcelas, transferências)
  • Comprovante/recibo de corretagem e documentos de intermediação
  • Comunicações com a empresa (e-mail, mensagens, propostas de distrato)
  • Matrícula/certidão atualizada do imóvel (para verificar registros e averbações)

Se você quiser, eu posso analisar seu cenário

A ideia é simples: olhar documentos, identificar o regime jurídico mais provável e traçar um caminho prático. Você sai com clareza sobre riscos, chances e próximos passos.

Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp Oficial (11) 98599-5510
Conteúdo informativo. A análise depende do contrato e documentos do caso concreto.
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17/05/2023

Seguro de vida e Negativa de cobertura

 


Introdução:

Uma recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importantes repercussões para o ramo de seguros de vida.
Com base na Súmula 609, a Corte estabeleceu que as seguradoras não podem se recusar a pagar a indenização do seguro de vida, desde que não tenham exigido exames médicos e perícias prévias à contratação e nem comprovado má-fé por parte do segurado.

O caso em questão:

A controvérsia teve origem em um recurso apresentado por uma seguradora que alegava que o segurado investigava a possibilidade de estar com uma doença grave e, por isso, teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.
No entanto, a Quarta Turma do STJ analisou o caso com base na Súmula 609 e concluiu que a seguradora não poderia se recusar a pagar a indenização, pois não havia exigido exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovado má-fé por parte do segurado.

O entendimento do STJ:

A Súmula 609 do STJ estabelece claramente que a recusa da seguradora em pagar a indenização do seguro de vida, alegando omissão de informações ou violação do dever de boa-fé, só é válida se a seguradora tiver exigido exames médicos ou perícias prévias à contratação.
Nesse sentido, o Tribunal reafirmou a importância de critérios claros e transparentes por parte das seguradoras, garantindo uma análise adequada dos riscos envolvidos e uma proteção efetiva aos segurados.

Proteção aos segurados:

Essa decisão do STJ é de extrema relevância para os segurados, pois reforça seus direitos e a segurança jurídica no momento da contratação de um seguro de vida. É fundamental que os consumidores estejam cientes de que, caso não tenha havido a solicitação de exames médicos ou perícias antes da contratação, a seguradora não pode se recusar a pagar a indenização com base em informações que o segurado não tenha informado.

Buscar auxílio profissional:

Diante de situações semelhantes, é recomendado que os segurados busquem o auxílio jurídico para garantir seus direitos e ingressem com ação em caso de negativa injustificada do seguro.

É importante afirmar que, o prazo para ingressar com ação de cobrança contra a seguradora é de 1 (um) ano, contados a partir da data da negativa.

A decisão da Quarta Turma do STJ demonstra a importância de contar com a devida assessoria para enfrentar eventuais negativas indevidas por parte das seguradoras.

Conclusão:

A decisão da Quarta Turma do STJ, com base na Súmula 609, fortalece a proteção aos segurados de seguro de vida, assegurando o direito à indenização nos casos em que não foram exigidos exames médicos e perícias antes da contratação e não houve comprovação de má-fé por parte do segurado. Essa importante medida contribui para a garantia, da efetivação da segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais entre seguradoras e segurados.

É essencial que as seguradoras atentem para as disposições da Súmula 609 do STJ, a fim de evitar negativas injustificadas de pagamento de indenizações.

Além disso, os segurados devem estar cientes de seus direitos e buscar o suporte de profissionais especializados em caso de eventual contestação por parte da seguradora.
Em suma, a decisão do STJ reafirma a importância de uma análise criteriosa dos requisitos para recusa de pagamento de indenizações de seguros de vida.

Ao garantir que a seguradora não possa se recusar a indenizar sem a realização de exames médicos e perícias prévias à contratação, a Justiça fortalece a proteção aos segurados e reforça a necessidade de transparência e boa-fé nas relações contratuais.


Consulte sempre um advogado!


LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

WhatsApp (11) 98599-5510

drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com



#SeguroDeVida #DireitosDoSegurado #STJ #Súmula609 #ProteçãoJurídica #Direitos #Direito #Justiça

11/02/2021

DIREITO À INDENIZAÇÃO POR VAGAS DE GARAGEM VENDIDAS POR TAMANHO DIVERSO PREVISTO NO CONTRATO

 

  Um dos transtornos de ordem prática diz respeito à compra e venda de imóveis, especialmente se tratar de na efetiva entrega, cabendo ao comprador não somente observar e compreender atentamente as cláusulas contratuais, como também, estar ciente sobre as especificações técnicas do imóvel a ser entregue pela construtora (dimensões exatas, localização, dados detalhados).

         Sobre a questão das garagens, tanto podem ser vendidas individualmente ou de forma conjunta com o imóvel, sendo comum ter escrituras públicas distintas para individualizar tais, inclusive, a depender das regras condominiais, poderão ser vendidas separadamente.

         É evidente que o erro no projeto da construção o prédio acaba por trazer efeitos negativos, sendo um deles, é a redução das vagas de garagem. Não comportar vagas suficientes aos condôminos ou mesmo acarretar nas dificuldades para realizar as manobras com o veículo para podem, gerar o direito à indenização, material e moral.

         O prejuízo de ordem material, ou seja, o pagamento de algo que não lhes foi entregue conforme estabelecido contratualmente (geralmente contrato de compra e venda), se provado, o interessado terá o direito a devolução, sendo convertido em perdas e danos.

Em relação às provas do prejuízo, deverá o interessado demonstrar por meio de laudos técnicos, por perito que documentará as confrontações da vaga de garagem. A prova técnica pode ser afastada se houver outro elemento de prova, para que o juiz possa entender como passível de indenização por danos materiais, inclusive, é possível que o se arbitre os valores, quando não houver um valor exato.

É preciso observar que o dano material deve estar ligado ao valor real das vagas de garagem suprimidas, ou seja, o juiz ao julgar casos como este, se atentará ao valor de mercado apresentado pela parte no processo, afim de que o vendedor pague as quantias devidas e justas.

Ademais, podemos refletir no caso de uma pessoa que adquiriu o apartamento a garagem, mas descobre que a referida vaga é menor ao estabelecido contratualmente, no qual acaba por ingressar com ação judicial inclusive para ressarcir tais gastos com estacionamento durante todo o período, desde a data da efetiva compra.

Interessante pontuarmos que, existe a possibilidade de fixação de indenização decorrente do dano moral, devendo também ter como parâmetro as condições econômicas e sociais, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos, inclusive o grau de culpa dos envolvidos na esfera civil. Resta evidente que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano ocasionado, no entanto, não poderá trazer qualquer valoração no que diz respeito ao enriquecimento sem causa.

         Para fins de compreensão prática, compartilhamos um breve julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi analisado o caso concreto para ressarcir as promoventes em quantia condizente com o vício de construção apontado, considerada a impossibilidade de reparo. Vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Demanda ajuizada pelos adquirentes de unidade habitacional em face da construtora responsável por sua construção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da construtora corretamente afastada. Laudo pericial que demonstra a existência de vícios no imóvel dos autores, decorrentes de falhas na execução da obra pela ré. Irregularidades construtivas que devem ser reparadas pela ré. Afastamento, contudo, da obrigação de retirar e reinstalar a caixa de energia de alta tensão instalada na área privativa das garagens utilizadas pelos autores, uma vez que já cumprida por empresa coligada à requerida, mantidas as demais obrigações de fazer impostas pela R. Sentença. Danos materiais. Danos causados aos veículos dos autores em razão do espaço reduzido de suas vagas de garagem que devem ser indenizados. Indenização corretamente arbitrada em R$ Honorários advocatícios contratuais. Ressarcimento indevido. Precedente 2.000,00. do C. Superior Tribunal de Justiça. Diferença de metragem das vagas de garagem utilizadas pelos autores.

Indenização devida. Vagas com área inferior à área mínima exigida pelo Código de Obras do Município e em desacordo com o projeto executivo aprovado. Impossibilidade de reparo do vício construtivo. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil. Condenação alternativa, nos termos do artigo 249 do Código Civil, e indenização pelos danos supervenientes. Descabimento. Danos morais configurados. Ressarcimento devido. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença. Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação. Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pela ré. Recurso de apelação dos autores provido em parte para afastar a obrigação da ré de promover a remoção e a reinstalação da caixa de energia de alta tensão e condená-la ao pagamento de indenização decorrente da diferença de metragem das vagas de garagem dos autores, desprovido o recurso de apelação da ré. Nega-se provimento ao recurso de apelação da ré e dá-se provimento em parte ao recurso dos autores.

(TJSP; AC 0165013-28.2012.8.26.0100; Ac. 12322197; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 19/03/2019; DJESP 27/03/2019; Pág. 2129).

        

         Além do que tratamos, podemos afirmar que, é fundamental que o interessado na busca de seu direito atentar-se quanto ao prazo para o ingresso da ação judicial que é de 5 cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo passa a contar a partir da imissão da posse, pois somente terá as reais dimensões da vaga de garagem.



                 CONTATOS/ REDES SOCIAIS:

WHATSAPP: (11) 98599-5510 CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA  INSTAGRAM: https://www.instagram.com/luizfernandope/ FACEBOOK: https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485 BLOG: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/ TELEGRAM: https://t.me/canaldoluizfernandopereira SITE PROFISSIONAL: https://www.luizfernandopereira.com

 

18/04/2017

ENTENDA SOBRE O CONTRATO DE DOAÇÃO


Nos termos do artigo 538 do Código Civil de 2002:

“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberali­dade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Trata-se de um contrato em que uma pessoa, por sua vontade visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e vantagens, por exem­plo, um desconto em passagens áreas por meio de milhas.

Para que ocorra a doação, obrigatoriamente deverá o donatário aceitar por tratar se de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.

Resumiremos as principais espécies de doação que pode ser: pura e simples, contemplativa, remuneratória, doação mo­dal ou mediante encargo.

a)   Doação pura e simples é aquela que não está ligada a qualquer uma condição, a um termo ou a um encargo.

b)   Doação contemplativa é realizada conforme o merecimento do donatário.

c)   Doação remuneratória ou onerosa: tem por premissa o agradecimento por determinado serviço prestado.

d)   Doação modal ou mediante encargo: nesta modalidade recai-se o ônus ao donatário para produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual.
Desta forma, se favorecer o doador, somente poderá cobrar, no entanto, se o contrato favorecer um terceiro, tanto o doador como o terceiro poderá cobrar.

e)   Doação de casamento futuro ou propter nuptias: trata se de contrato no qual somente haverá a doação se a parte casar-se. Por exemplo: a partir do casamento que o doador que irá dar um imóvel.

f)    Doação de subvenção periódica: é a doação que se destina à mantença de certa pessoa, em que o doador entrega periodicamente certa quantia.

g)  Doação com cláusula de reversão: somente haverá a reversão da doação se o donatário falecer e o doador  for vivo, o objeto da doação retornará para seu patrimônio. Não haverá também a permissão de reversibilidade da doação em favor de terceiros, nos termos da lei. Nos casos de comoriência , a regra é a de que o comoriente não participa da sucessão um do outro e, portanto, não haverá sentido para o ato de reversão.

h)   Doação de ascendente para descendente. Não haverão restrições, bem como não ocorrerá a necessidade de autorização de ninguém, tendo em vista que doação de ascendente para descendente necessita de adiantamento de legítima, porém,  precisa ser colacionado,servindo-se para igualar a legítima dos herdeiros necessários. Tal regra comportam duas excepcionalidades para não se colacionar a doação entre ascendentes e descedentes. A primeira excepcionalidade é a doação remuneratória. Já a segunda, será de acordo com a dispensa, conforme a sua clasula.

i)     Doação conjuntiva: É a doação realizada por muiltplos donatários. Ressalva-se que, se o contrato não estabelecer quota a receber entre os donatários, presume-se que a divisão é igualitária.

Doação por entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.

Doação para nascituro: Será aceita por parte dos representantes do nascituro, cabendo, entretanto, aguardar até que se nasça com vida para que se produzam aos efeitos jurídicos da doação.




         SOBRE A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

         A revogação é ato no qual se retira o efeito jurídico destinado. Assim, nos contratos de doação, haverá também a revogação dos efeitos da doação, como nos casos de ingratidão do donatário (qualidade de quem não reconhece o bem que lhe foi oferecido nem a ajuda que lhe foi concedida) ou mesmo por inexecução do encargo, conforme o artigo 555 do Código Civil de 2002.

         Assim, poderá ser promovida determinada ação judicial de revogação de doação, no prazo de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e ter sido donatário de seu autor da doação, ao teor do artigo 559 do CC/02.
        
         NULIDADADE DE DOAÇÃO

É proibida a doação universal de todos os bens, sendo passível de nulidade de doação, sendo que, excepcionalmente a pessoa possa reservar determinada renda.

Em tratando se de doação inoficiosa, isto é, aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, poderá tais herdeiros vender tudo, entretanto, não poderá doar todos os bens que tem.
Assim, se houver a doação universal para os descendentes, via de consequência, poderá ocorrer nulidade dupla, por ser universal e por haver herdeiro necessário.

Salienta-se que, na doação inoficiosa haverá nulidade da doação da parte excedente a 50% do valor total dos bens. Podemos citar como exemplo: determinado sujeito doa 75%, no entanto, segundo a legislação civil, o doador só pode dispor de 50%, os outros 20% serão nulos.

Poderá também haver a nulidade (em sentido amplo) contratual no caso de  doação entre cônjuges exige bens excluídos da comunhão. Se o cônjuge é herdeiro necessário, a doação também importa adiantamento de legítima e precisa ser colacionada. a doação feita para o amante é anulável.

Neste sentido, poderá o prejudicado promover medida judicial para que anule a doação feita entre amantes, sendo que serão legitimados, o cônjuge e os herdeiros.


Poderá também o cônjuge entrar com a ação antes do prazo, concluindo assim, que os herdeiros não poderão entrar com a ação antes do prazo.

11/04/2017

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO DIREITO INTERNACIONAL



Se observássemos o quão necessário compreender, pelo menos as preveem estruturas compostas nos contratos de compra e venda internacionais, logo, poderíamos dizer que as obrigações possam ser devidamente executadas sem a necessidade de qualquer intervenção judicial ou mesmo extrajudicial.

Inicialmente, cada País detém de sua autonomia política para poder promover suas normas internas, sendo aplicáveis dentro daquele território.

Desta forma, não podemos afirmar que será possível aplicar, por exemplo, as leis da Noruega, se determinado sujeito resida em território brasileiro devido sua autonomia legislativa.

Para melhor contextualizar, apresentaremos a seguinte situação: um brasileiro residente da cidade de Santa Catarina contrata a importação de bens pertencente da cidade de Dortmund, na Alemanha. Logo, surge a breve indagação, afinal, qual norma jurídica será aplicável o caso concreto? 

A resposta: aplica-se a lei do País em que o contrato foi celebrado. Assim, o contrato é considerado no lugar em que residir o proponente, como no caso em tela, em que o proponente é o brasileiro residente do Estado de Santa Catarina e, havendo o descumprimento de clausulas contratuais, poderá ingressar com medida judicial adequada no Poder Judiciário do Estado que residente, conforme o artigo 9° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. No entanto, se o proponente for alemão, restará a reste reclamar judicialmente, nos termos da legislação nacional da Alemanha.

É preciso também compreender que, caberá o elaborador do contrato ter bons conhecimentos das legislações pertinentes cabendo harmoniza-los para que as legislações sejam adequadas, inclusive colaborará nas negociações entre as partes.

Infelizmente, muitas empresas acabam por optar na aplicação de acordos internacionais ao invés de uma simples adequação específica a cada contrato de compra e venda. Todavia, há acordos internacionais usualmente empregados, como a Convenção de Viena sobre Contrato de Compra e Venda Internacional, no qual foi criada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, em meados de 1980, na cidade de Viena.

Devemos considerar também a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, promovida na V   Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, bem como a Convenção de Roma, no qual será aplicável em alguns países da União Européia.

A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre Venda Internacional de Mercadorias também teve seu relevo. Inclusive o Brasil promulgou o Decreto n. 844/1993, promovendo a UNIDROIT, que terá por objetivo principal estudar formas de harmonização e coordenação do Direito Privado entre Estados ou grupos de Estados, assim como preparar a adoção de uma legislação de Direito Privado uniforme.

Com a criação da UNCITRAL (United Nations Comission on Internacional Trade Law – Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Mercantil Internacional), coube por trazer maior harmonização possível, inclusive a referida Comissão é composta por sessenta países membros eleitos pela ONU e com mandato eletivo de seis anos, renovados a cada três anos.

A Convenção de Viena é aplicável atualmente pelo Estado brasileiro, em que há certa semelhança do artigo 428 do Código Civil de 2002 e o artigo 15, §2° e 18 § 2°, da Convenção de Viena.
Em março de 2003, o Brasil promulgou o Decreto n. 8.327/2014, aderindo a Convenção de Viena.



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