11/04/2017

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO DIREITO INTERNACIONAL



Se observássemos o quão necessário compreender, pelo menos as preveem estruturas compostas nos contratos de compra e venda internacionais, logo, poderíamos dizer que as obrigações possam ser devidamente executadas sem a necessidade de qualquer intervenção judicial ou mesmo extrajudicial.

Inicialmente, cada País detém de sua autonomia política para poder promover suas normas internas, sendo aplicáveis dentro daquele território.

Desta forma, não podemos afirmar que será possível aplicar, por exemplo, as leis da Noruega, se determinado sujeito resida em território brasileiro devido sua autonomia legislativa.

Para melhor contextualizar, apresentaremos a seguinte situação: um brasileiro residente da cidade de Santa Catarina contrata a importação de bens pertencente da cidade de Dortmund, na Alemanha. Logo, surge a breve indagação, afinal, qual norma jurídica será aplicável o caso concreto? 

A resposta: aplica-se a lei do País em que o contrato foi celebrado. Assim, o contrato é considerado no lugar em que residir o proponente, como no caso em tela, em que o proponente é o brasileiro residente do Estado de Santa Catarina e, havendo o descumprimento de clausulas contratuais, poderá ingressar com medida judicial adequada no Poder Judiciário do Estado que residente, conforme o artigo 9° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. No entanto, se o proponente for alemão, restará a reste reclamar judicialmente, nos termos da legislação nacional da Alemanha.

É preciso também compreender que, caberá o elaborador do contrato ter bons conhecimentos das legislações pertinentes cabendo harmoniza-los para que as legislações sejam adequadas, inclusive colaborará nas negociações entre as partes.

Infelizmente, muitas empresas acabam por optar na aplicação de acordos internacionais ao invés de uma simples adequação específica a cada contrato de compra e venda. Todavia, há acordos internacionais usualmente empregados, como a Convenção de Viena sobre Contrato de Compra e Venda Internacional, no qual foi criada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, em meados de 1980, na cidade de Viena.

Devemos considerar também a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, promovida na V   Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, bem como a Convenção de Roma, no qual será aplicável em alguns países da União Européia.

A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre Venda Internacional de Mercadorias também teve seu relevo. Inclusive o Brasil promulgou o Decreto n. 844/1993, promovendo a UNIDROIT, que terá por objetivo principal estudar formas de harmonização e coordenação do Direito Privado entre Estados ou grupos de Estados, assim como preparar a adoção de uma legislação de Direito Privado uniforme.

Com a criação da UNCITRAL (United Nations Comission on Internacional Trade Law – Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Mercantil Internacional), coube por trazer maior harmonização possível, inclusive a referida Comissão é composta por sessenta países membros eleitos pela ONU e com mandato eletivo de seis anos, renovados a cada três anos.

A Convenção de Viena é aplicável atualmente pelo Estado brasileiro, em que há certa semelhança do artigo 428 do Código Civil de 2002 e o artigo 15, §2° e 18 § 2°, da Convenção de Viena.
Em março de 2003, o Brasil promulgou o Decreto n. 8.327/2014, aderindo a Convenção de Viena.



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