O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90 é um microssistema promovido como regulamentação do preceito constitucional do art. 227, conferindo tratamento legislativo, criando uma justiça especializada para tais interesses.
O objetivo do ECA é garantir os direito fundamentais da população infanto-juvenil sem qualquer discriminação de origem ou mesmo condição social, por tratar de ser um risco não só social, como também pessoal.
O Brasil não está sozinho quando se tratar de regulamentação normativa de proteção a criança ao adolescente, alias, tomou-se por inspiração de tratados internacionais como: a Declaração de Genebra de 1924, conferindo a garantia de proteção especial; Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, quanto o direito a cuidados e assistência especiais a criança; Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) de 1969, assegurando que todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor exige, por parte da família, da sociedade e do Estado; Resolução n. 40.33 da Assembléia Geral da ONU de 1985 – Regras de Beijing, considerando a proteção de normas mínimas da Justiça da Infância e Juventude; Convenção Internacional sobre Direitos da Criança de 1989, que trata da proteção integral da criança e adolescente até 18 anos.
A Criança e o Adolescente e a Constituição Federal de 1988
Como já dito, o art. 227 de nossa Carta Política é o ponta pé inicial normativo em se tratando da temática, portanto, para melhor compreensão vejamos:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
É pertinente a demonstração do texto normativo acima, eis que iremos dissecá-lo com todos seus elementos essenciais, conforme exposição abaixo:
1) É dever da família: a família, conforme José Afonso da Silva: “é afirmada como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, mediante assistência na pessoa de cada um dos que a integram e criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, portanto, é no seio familiar que a proteção se irradia, pois que se encontram diretamente mais próximos de amparo da criança, do adolescente e do jovem, desde que este ente familiar seja responsável, inimportanto da existência de sanguinidade ou não, como no caso de adoção. O art. 229, da CF, num trecho diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores, valendo-se de um dos membros de entidade familiar, pois que existem outras formas de constituição familiar, como mãe solteira (família monoparental), casal de homossexuais adotantes de filho ou não e, até mesmo união estável, o que vale, na verdade é a questão relacionada pela responsabilidade e o seu resguardo inserido.
2) É dever da sociedade: por tratar-se de que a sociedade é um “espelho”, é oportuno que a sociedade tem sua parcela, seja de quaisquer formas forem, por exemplo, por meio de veículos de comunicação ao promover a cultura e o lazer; por meio de associações e fundações, visando a proteção da criança, adolescente e do jovem;
3) É dever do Estado: impondo políticas vinculadas tanto pelo Poder Executivo, Legislativo como pelo Judiciário. O § 1° do art. 227 diz: “O Estado promoverá programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais...”, referindo-se diretamente no sentido do maior zelo possível e até indo além auxiliando inclusive com a participação da sociedade neste dever.
4) Assegurar à criança e ao adolescente: trata-se de palavras chave, pois que fazendo uma junção, é um meio assecuratório de que criança e o adolescente tenham a proteção e o zelo pela família, pela sociedade e pelo Estado. Conforme o art. 2° do ECA, há uma distinção entre criança e adolescente, apenas o marco de idade o diferenciam, criança é considerada de até doze anos incompletos; já adolescente, considera-se de doze anos completados até dezoito anos. É importante tal distinção entre criança e adolescente, pois no Estatuto da Criança e do Adolescente há dispositivos que tratam de aplicação de medidas pedagógicas quando houver atos infracionais. A titulo de atualidade a Emenda Constitucional 65 de 2010 acrescentou o “jovem” no art. 227 da CF, dispondo inclusive no § 8º que: A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (norma constitucional de eficácia limitada). Acerca desta modificação, acompanharemos as palavras do mestre José Afonso da Silva (p.854) criticando: “Não era preciso mudar a Constituição para nada disso. Razão, portanto, sobrava ao Dep. Arnaldo Madeira quando na discussão da matéria observou: Fico me perguntando qual é o efeito de colocarmos na Constituição a palavra ‘jovem’ ou fazermos uma determinação de que precisa ser elaborado o Estatuto da Juventude, e o Plano Nacional da Juventude. Não é necessário alterar a Constituição para fazer um plano nacional ou um estatuto. Permanecemos com nossa cultura de colocar tudo na Constituição e ampliá-la cada vez mais. Achamos que o que não está na Constituição não vale”.
5) Com absoluta propriedade: Aproveitando o senso crítico, não tem como “ingerir” tal expressão por que seria o mesmo que dizer “com certeza”, mas é um vicio de linguagem que nada interfere em sua interpretação, num geral, pois o sentido real deste trecho não está a tratar da propriedade, direito real adentro dos direito das coisas no Código Civil de 2002, mas sim, soa como um “uma grito normativo”, expressão de atentar-se para algo.
6) Direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer: Insere-se como promoção de direitos à vida (já tratada na Constituição Federal como direito e dever individual e coletivo, v. art. 5°, caput). A saúde, a alimentação, à educação e lazer estão inseridos como direitos tidos como sociais devido ser meio de subsistência do ser humano, algo que se encaixa ao principio da dignidade da pessoa humana (direito individual).
7) À profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito: tem por pano de fundo a idéia de “ordem e progresso” escrita na bandeira de nosso País, pois que os jovens de hoje, serão os adultos do amanhã. A motivação do dever do Estado pela profissionalização de jovens, num todo, atenta-se ao exemplo do incentivo de cooperativas, de programas sociais, de qualificação para o trabalhador iniciante; a cultura é algo importante porque visa cada vez mais motivar a criança, o jovem e o adolescente a se interagir com outras culturas e etnias, fazendo com que cresçam sem nenhuma aversão a credo, religião, raça, origem, etc; a dignidade tem sua abrangência estampada em todos outros direitos promovidos tanto pela Constituição Federal, como pelo artigo em si, assim como o respeito;
8) À liberdade: é algo mais amplo do que parece ser, mas de forma relativa, pois seus tutores, por exemplo, podem limitar tal liberdade. Entende-se como liberdade religiosa, de opinião, de expressão, consciência, crença, locomoção, etc. Esta limitação, imposta pela família, como pelo Estado, por vezes, serve para proteger ainda mais a criança e o adolescente.
9) À convivência familiar e comunitária: confirma ainda mais o direito da criança, do jovem e do adolescente de conviver de forma sadia, com sua família e com a sociedade.
10) Além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: trata-se de meio de proteção pelo seio familiar, pela sociedade e pelo Estado toda e qualquer forma de negligência, algo que é um acontecimento amplo devido a falta e cuidado de determinada situação, tarefa ou ocorrência; a discriminação é atrelada aos ditames da formação mental do jovem, de modo geral, gerando um pré-conceito contra cor, sexo, origem e idade inclusive (art. 3°, IV, CF); exploração está relacionada contra a trabalho infantil e exploração sexual; violência, crueldade e opressão são termos negativos que, assim como os outros, precisam ser afastados cada vez mais para longe de crianças, jovens e adolescentes.
Finalizando este trabalho, o art.227 da Carta Maior de 1988 é interpretado sempre com prioridade para o pleno desenvolvimento de seus sujeitos repetidos por muitas vezes, a criança, o adolescente (e o jovem, incluída na EC n° 65/2010 e não regulamentado normativamente), de modo a contribuir cada vez mais aos reclamos do bem comum perante a sociedade, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e seu pleno desenvolvimento e progresso ao futuro de nossa nação.