O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1282553, tratou da possibilidade de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo pretendido e a infração cometida, além da inexistência de conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena. O ministro Alexandre de Moraes foi relator do caso e a maioria dos ministros seguiram seu entendimento.
O cerne da discussão envolveu a contestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em relação à investidura no cargo de auxiliar de indigenismo por um candidato aprovado em concurso, que estava cumprindo liberdade condicional. A Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exigia o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a suspensão dos direitos políticos, prevista na Constituição Federal no caso de condenação criminal, não abrange os direitos civis e sociais. Salientou ainda que a ressocialização dos condenados no Brasil demanda a oportunidade de estudo e trabalho, sublinhando a importância desses direitos para a reintegração desses indivíduos à sociedade.
Um ponto relevante do julgamento foi a situação de um candidato condenado por tráfico de drogas, que após aprovação em diversos exames e concursos, incluindo o concurso público em questão, obteve liberdade condicional. O relator destacou que a falta de quitação com a Justiça Eleitoral era uma consequência da pena que o indivíduo estava cumprindo.
A tese fixada pelo STF sustenta que:
A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo a ser exercido.
A base para esta decisão é conforme a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do dever do Estado de proporcionar condições para a integração social dos condenados.
O exercício efetivo do cargo fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência ao sustentar que as regras do edital do concurso público precisavam ser estritamente observadas. Ele argumentou que a exceção à regra estabelecida no edital configuraria uma intervenção do Poder Judiciário na esfera legislativa, podendo prejudicar candidatos que preencheram todos os requisitos.
Todavia, a decisão majoritária do STF, ratificada por outros ministros, estabeleceu critérios específicos para a investidura de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, atendendo a princípios constitucionais e às necessidades de ressocialização dos condenados. Este entendimento deverá ser observado pelas instâncias judiciais e pela administração pública.
Exemplos práticos de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):
1. Caso de um candidato condenado por crime financeiro aprovado em concurso para cargo administrativo em órgão governamental: Imagine um indivíduo condenado por um delito financeiro, como fraude fiscal, que tenha sido aprovado em um concurso público para um cargo administrativo em um órgão do governo.
Se a pena aplicada não implicar incompatibilidade com o cargo a ser ocupado e não houver conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, o STF estabeleceu que essa pessoa poderia ser nomeada e empossada, respeitando os princípios de reintegração social e valorização do trabalho, conforme decisão do RE 1282553.
2. Situação de um candidato condenado por delito de trânsito aprovado em concurso para professor:
Suponha um indivíduo que tenha sido condenado por um delito de trânsito e, após cumprir a pena, tenha sido aprovado em um concurso público para o cargo de professor em uma instituição de ensino.
Desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal cometida e as funções de professor, e não exista conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, a decisão do STF permite a nomeação e posse desse candidato, considerando a importância da reinserção social e do trabalho na reintegração dessas pessoas à sociedade.
3. Candidato com reabilitação criminal:
Se um candidato possui uma condenação criminal anterior e, posteriormente, obtém a reabilitação criminal, essa reabilitação pode ajudar na argumentação para tomar posse no cargo público, desde que a natureza do delito não seja incompatível com a função.
4. Candidato com liberdade condicional:
Uma pessoa aprovada em um concurso público que esteja cumprindo liberdade condicional pode ser impedida de tomar posse, apesar da decisão do STF.
Neste caso, a decisão do tribunal pode ser invocada em uma ação judicial para obter a nomeação, alegando o respeito aos princípios constitucionais que fundamentaram a decisão do Supremo.
Se mesmo após da decisão do STF, houver a negativa de posse ao cargo público o que deve ser feito? Cabe ingressar com ação judicial? E se fizer a reabilitação criminal, ajuda para tomar posse ao concurso público?
Respondendo à pergunta: Se mesmo após a decisão do STF houver a negativa de posse ao cargo público, o candidato pode ingressar com uma ação judicial. Ele pode utilizar a decisão do STF como um argumento jurídico, buscando que a decisão da Suprema Corte seja aplicada ao seu caso específico.
Quanto à reabilitação criminal, ela pode ser considerada um fator relevante para a tomada de posse em um concurso público, pois demonstra a ressocialização do indivíduo.
No entanto, a simples obtenção da reabilitação não garante automaticamente a posse, especialmente se ainda houver incompatibilidade entre a infração penal cometida e o cargo a ser exercido, mesmo com decisões favoráveis aos candidatos do STJ e STF. Seguramente, cada caso precisará ser avaliado considerando a natureza do crime e a relação com as atribuições do cargo público em questão.