Responsabilidade Civil do Estado
Guia interativo: teoria do risco administrativo, omissão, excludentes, regresso, prescrição e julgados do STF e STJ — com vídeo e quiz para concursos e OAB.
Vídeo sobre o tema
A Constituição adotou a teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva). Não se exige prova de culpa do agente para responsabilizar o Estado — bastam conduta (ação ou omissão com dever de agir), dano e nexo causal.
Abrange: União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias, permissionárias).
A responsabilidade civil estatal, no art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas comissivas quanto omissivas. Rejeitada a teoria do risco integral.
- Conduta — ação ou omissão do agente público (ou prestador de serviço público) nessa qualidade.
- Dano — prejuízo material ou moral efetivo (não hipotético).
- Nexo causal — ligação entre a conduta e o dano. Sem nexo, não há dever de indenizar.
Na responsabilidade objetiva, não se exige culpa do agente em face do particular. A culpa (ou dolo) só interessa na ação de regresso do Estado contra o agente.
A omissão também se enquadra no art. 37, § 6º (risco administrativo), desde que exista dever jurídico específico de agir e o Estado tivesse efetiva possibilidade de impedir o dano.
Exemplos clássicos: morte de detento sob custódia; falha na sinalização de obra pública quando havia dever de fiscalizar; omissão em serviço de saúde com dever concreto de atendimento.
“A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.”
O Estado deve indenizar danos (inclusive morais) comprovadamente causados a detentos por falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
- Culpa exclusiva da vítima — quebra o nexo.
- Caso fortuito / força maior — evento imprevisível ou inevitável, estranho à atividade.
- Fato exclusivo de terceiro — quando rompe o nexo com a conduta estatal.
Culpa concorrente da vítima não exclui, mas pode reduzir o valor da indenização.
A vítima deve ajuizar a ação indenizatória contra o Estado (ou a pessoa jurídica prestadora do serviço), e não diretamente contra o agente público. O agente responde perante o Estado, em regresso, se agiu com dolo ou culpa.
“A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O Estado responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais no exercício das funções, com dever de regresso em caso de dolo ou culpa (sob pena de improbidade se não exercer o regresso quando cabível).
A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. O STJ consolida esse prazo para ações de responsabilidade civil do Estado.
O prazo conta-se, em regra, da ciência do dano (e, quando for o caso, de sua autoria). Em danos continuados, atente à jurisprudência específica do caso.
Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias de energia, água, rodovias etc.) respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros — usuários ou não usuários, conforme a linha do STF/STJ sobre o alcance do § 6º.
Em alguns cenários o Estado pode responder de forma solidária ou subsidiária (ex.: falha de fiscalização), a depender do caso e da jurisprudência da área.
A imunidade material parlamentar (art. 53, CF) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado por opiniões, palavras e votos cobertos pela garantia. Se extrapolar a imunidade, a responsabilização é pessoal e subjetiva do parlamentar.
O Estado responde civilmente por morte ou ferimento em operações de segurança pública (risco administrativo). É ônus do ente provar excludentes. Perícia inconclusiva sobre a origem do disparo, por si só, não afasta a responsabilidade.
Flashcards — revisão ativa
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Quiz — 10 questões
Feedback imediato com fundamentação e referência a julgados.
Resumo rápido + julgados-chave
- Fundamento Art. 37, § 6º — risco administrativo
- Elementos Conduta + dano + nexo (sem culpa perante o particular)
- Omissão Tema 592 — dever específico + possibilidade de agir
- Excludentes Culpa exclusiva da vítima, fortuito, terceiro
- Legitimidade Tema 940 — ação contra o Estado; regresso contra o agente
- Tabeliães Tema 777 — Estado responde + regresso
- Prescrição 5 anos (Dec. 20.910/32)
- Presídios Tema 365 — indenização por condições precárias
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