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16/09/2024

Partilha de Bens Imóveis entre Herdeiros: Entenda a Extinção de Condomínio


 
Sabe o que é Ação de Extinção de Condomínio entre Herdeiros? Não é o que você está pensando…

Quando ouvimos a palavra "condomínio", a primeira coisa que vem à mente é aquele prédio com vizinhos barulhentos, síndico mal-humorado e assembleias intermináveis, certo?

 Pois bem, no mundo jurídico, o termo "condomínio" pode ter um significado bem diferente, especialmente quando envolve herança. Não estamos falando de vagas de garagem disputadas ou do salão de festas, mas sim de um condomínio em que os coproprietários não escolheram morar juntos... eles herdaram essa "parceria"!

    A "ação de extinção de condomínio" entre herdeiros acontece quando vários coerdeiros, após o falecimento de um parente, compartilham a propriedade de um bem – geralmente um imóvel. Pense nisso como uma espécie de sociedade forçada, onde ninguém realmente pediu para ser sócio. 

    E diferente de um condomínio tradicional, aqui não há eleição de síndico ou taxas mensais (embora, às vezes, alguns herdeiros fiquem sozinhos com as despesas de manutenção!). Na verdade, este condomínio é a copropriedade de um bem indivisível, e todos os herdeiros têm um pedaço dele, quer eles gostem ou não.

    Então, se você pensou que esse tipo de condomínio envolvia elevadores e regras da piscina, pode relaxar – o que estamos falando aqui é sobre imóveis herdados que precisam ser resolvidos quando a família não consegue chegar a um consenso. E, quando isso acontece, a solução pode ser justamente a extinção desse condomínio. Afinal, manter um imóvel herdado junto com vários familiares nem sempre é tão "harmonioso" quanto parece!

    Como esse tipo de condomínio é formado? – Uma herança e muitos donos

    Quando uma pessoa falece, além de deixar saudades, ela também pode deixar um “presente” bem peculiar: a famosa massa hereditária, que nada mais é do que todo o patrimônio que será repartido entre os herdeiros. A partir desse momento, o Código Civil entra em ação como um maestro, determinando que, assim que a sucessão é aberta (ou seja, após o falecimento), a herança é automaticamente transmitida para os herdeiros legítimos e testamentários, conforme os artigos 1.784 e 1.791. O que isso significa na prática? Todos os herdeiros viram coproprietários de tudo, ainda que ninguém tenha ideia de como lidar com isso. Bem-vindo ao condomínio hereditário!

    Porém, até que a partilha oficial seja realizada (ou seja, até o famoso “papel assinado”), o bem continua a pertencer a todos os herdeiros de forma conjunta. Sim, todos são donos de tudo, mas ao mesmo tempo, ninguém pode fazer muita coisa sozinho. Imagine isso como uma festa onde todo mundo trouxe um pedaço do bolo, mas ninguém consegue cortar porque não tem consenso sobre quem ficará com o maior pedaço. E é aí que os conflitos começam...

    Uns herdeiros querem vender o imóvel e repartir o dinheiro rapidamente, como quem divide uma pizza; outros preferem manter o patrimônio e deixar para os netos, como se fosse um investimento a longo prazo. E, claro, sempre tem aquele que já está morando no imóvel e nem pensa em sair, sem contribuir para as despesas de manutenção. O resultado? Um verdadeiro "arranca-rabo" familiar. Afinal, nada como um imóvel herdado para testar os limites do amor fraternal!

    Essa indivisão não só dificulta o uso do bem, mas também pode gerar atritos sérios entre os coproprietários, especialmente quando os custos de manutenção começam a cair nas costas de um ou dois herdeiros. 

    Quem nunca ouviu falar de uma briga familiar por causa de uma herança? Pois é, o condomínio hereditário pode transformar o que era para ser um bem em comum em uma verdadeira bomba-relógio de discórdias.

E quando há divergências? O que fazer? – Chamem o juiz, porque o clima esquentou!

    É nos momentos de divergência que a festa realmente começa. Imagine a cena: alguns herdeiros querem vender o imóvel, outros preferem segurá-lo e talvez até um deles esteja "morando de graça" no bem. O resultado? Um impasse que pode durar anos, se ninguém tomar uma atitude. Mas não se preocupe, é exatamente aqui que entra a ação de extinção de condomínio

    Quando a conversa não flui e os herdeiros não chegam a um consenso sobre o destino do bem, a solução é partir para a judicialização. É como chamar o juiz para interromper a briga e dar uma solução definitiva: a venda forçada do imóvel, com o valor repartido proporcionalmente entre todos os herdeiros. Simples, né?

    O Código Civil é bem claro nesse ponto. Ele estabelece que qualquer condômino pode, a qualquer momento, exigir a divisão do bem comum. Isso está lá no artigo 1.320, e não tem desculpa: seja um herdeiro com 90% do imóvel ou um que só herdou uma pequenina fração, todos têm o direito de pedir a extinção desse condomínio. Ou seja, mesmo que um herdeiro tenha só "um tijolinho" do imóvel, ele pode acionar a Justiça e pedir que o bem seja vendido, dissolvendo essa complexa teia de copropriedade.

    Portanto, quando o "bate-boca" entre herdeiros não resolve, é hora de deixar a decisão com o juiz. Afinal, nada como uma boa sentença para acalmar os ânimos e resolver o destino daquele imóvel herdado que parecia impossível de ser dividido de forma amigável.

Exemplo prático – O caso das irmãs que discordavam

    Para ilustrar como isso funciona na prática, vamos usar um exemplo real de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). 

    Imagine a situação: duas irmãs, Sandra e Marta, herdaram um imóvel após o falecimento de seu pai. No entanto, Paula, a viúva, também tinha o direito de habitação sobre o imóvel, uma vez que a casa era sua residência familiar. Marta queria vender o imóvel e dividir o valor entre todos os herdeiros, mas Sandra discordava, alegando que o direito de habitação da madrasta Paula impediria a venda. Como era de se esperar, o diálogo entre elas foi quebrado e o caso acabou na Justiça​.

    O juiz, ao analisar o caso, decidiu que o fato de Paula ter o direito real de habitação não impedia a venda do imóvel. Esse direito afetava apenas o uso do bem, garantindo que Paula poderia continuar a morar na casa, mesmo que fosse vendida. Ou seja, o novo proprietário teria que respeitar esse direito, mas a venda era possível. Com isso, foi determinada a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, garantindo que o valor da venda fosse repartido entre as irmãs, respeitando as frações de cada uma​.

    Esse exemplo prático ilustra bem como o direito de extinção de condomínio pode ser uma solução para resolver impasses familiares, mesmo em situações em que outros direitos, como o de habitação, estão envolvidos. Quando não há acordo, o processo judicial pode ser a única forma de garantir que todos os herdeiros recebam sua parte, de forma justa e equilibrada.


O direito de preferência e a alienação judicial – Quem dá mais?!

    Antes de qualquer venda a terceiros, existe uma regra básica nesse jogo: o direito de preferência. Esse é o momento em que um dos herdeiros pode se adiantar e dizer: "Espera aí, deixa que eu compro a parte de vocês!". É como aquela cena no cinema em que alguém se levanta antes de todos e grita "Eu fico com o último pedaço!" — só que, nesse caso, o "pedaço" é a parte do imóvel herdado.

    Mas nem sempre esse final feliz acontece. Quando os herdeiros não conseguem entrar em um acordo ou aquele que quer comprar não tem o bolso tão cheio assim, o próximo passo é a alienação judicial

    Aí o negócio é levado a público, literalmente. Isso significa que o imóvel pode ir para o famoso leilão (hasta pública), onde quem der o maior lance leva o bem. Imagina só, a propriedade da família sendo arrematada como um item raro, com direito a lances e aquele friozinho na barriga de quem será o vencedor!

    Agora, se você pensa que a extinção do condomínio sempre acaba nessa tensão de leilão, nem sempre é o caso. Se todos os herdeiros estão em sintonia e decidem vender amigavelmente, o processo pode ser resolvido de forma extrajudicial, economizando tempo, dinheiro e, claro, evitando alguns bons capítulos de drama familiar.

    Entretanto, quando não há acordo, o destino é mesmo a via judicial. O juiz, no papel de mediador, até tenta uma conciliação no início – quem sabe ainda haja uma chance de fechar o negócio entre os próprios herdeiros. Mas se ninguém ceder, ele determinará a venda do bem, garantindo que ninguém saia prejudicado. No fim das contas, "é o juiz quem dá o apito final", respeitando os direitos de todos os coproprietários, mesmo que seja através do martelo de um leiloeiro!

Conflitos com o direito de habitação – Quando a herança tem um "inquilino" vitalício!

    Às vezes, a situação da extinção de condomínio entre herdeiros pode ficar um pouco mais "pitoresca", especialmente quando o cônjuge sobrevivente entra na equação com o chamado direito real de habitação. Isso significa que, mesmo após o falecimento do proprietário, o cônjuge que ficou viúvo tem o direito de continuar morando no imóvel, conforme o artigo 1.831 do Código Civil. É como se ele ganhasse o status de inquilino vitalício, sem precisar pagar aluguel, claro!

    Mas, não pense que esse direito cria uma muralha intransponível em torno do imóvel. Nada disso! Mesmo que o cônjuge sobrevivente continue desfrutando do seu "cantinho", o imóvel ainda pode ser vendido. A diferença é que o eventual comprador terá que aceitar o pacote completo: a casa e o morador. Imagine a cena: você compra um imóvel e, de brinde, ganha a companhia de um inquilino de longa data, que tem o direito de permanecer por lá enquanto quiser (ou puder).

    Ou seja, a venda pode ocorrer normalmente, mas o novo proprietário não poderá mandar o cônjuge fazer as malas. Ele terá que respeitar esse direito de moradia, que foi reconhecido judicialmente. 

    Então, na prática, o comprador pode ter uma casa, mas terá que esperar um bom tempo até poder desfrutá-la por completo. Afinal, o direito de habitação é uma proteção ao cônjuge para garantir que ele continue vivendo dignamente, mesmo que o restante dos herdeiros decida partir para a venda do bem.

    Nessa confusão toda, o cônjuge sobrevivente se torna quase um "síndico" eterno do bem, e o novo dono precisa estar ciente de que, além de um lar, está adquirindo uma boa dose de paciência. E, claro, esse tipo de situação pode transformar a negociação do imóvel em uma verdadeira obra de novela – com direito a reviravoltas e um elenco nada modesto!

Conclusão – Extinção de condomínio: Quando dividir não é tão simples quanto cortar um bolo!

    A ação de extinção de condomínio entre herdeiros é uma verdadeira ferramenta mágica do mundo jurídico. Ela entra em cena justamente quando o "bicho pega" entre os herdeiros que não conseguem chegar a um consenso sobre o que fazer com o imóvel herdado. Pense nela como o juiz em uma partida de futebol acirrada: quando os times não conseguem se entender, o apito final vem para garantir que as regras do jogo sejam respeitadas.

    Agora, se você pensa que essa ação é simples, do tipo "vende-se e pronto", está muito enganado. Por trás dessa aparente simplicidade, há uma trama cheia de reviravoltas dignas de uma novela das nove. Direitos de propriedade, direitos de habitação, preferências, avaliações judiciais.

    Tudo isso pode transformar o que parecia uma solução rápida em um verdadeiro quebra-cabeça jurídico. E, claro, cada herdeiro tem suas peças, mas nem sempre elas se encaixam com as dos outros!

    Por isso, antes de sair distribuindo o patrimônio como se fosse um pedaço de bolo em festa de aniversário, é fundamental contar com o auxílio de profissionais capacitados. 

    Em resumo, resolver esses litígios não é tão fácil quanto parece. Pode até parecer que o fim da disputa está a um passo, mas só com análise jurídica cuidadosa e orientação especializada é que essa receita vai dar certo. Portanto, quando se trata de dividir um imóvel herdado, mais vale um bom advogado na mão do que uma briga de herdeiros voando!


Escrito por Luiz Fernando Pereira - Advogado.


Consulte sempre um advogado!




Luiz Fernando Pereira

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30/03/2024

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

 

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro:

Conforme decisão do STF

 

O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal desempenha um papel fundamental na organização do sistema notarial e registral brasileiro, ao estabelecer diretrizes que orientam a atuação dos notários e oficiais de registro. Além disso, atribui ao Estado a responsabilidade direta pelos atos desses profissionais, conferindo-lhe o dever de assegurar a regularidade e a segurança das atividades notariais e registrais exercidas por eles.

Em primeiro lugar, o dispositivo determina que cabe à lei regulamentar as atividades desempenhadas pelos notários e oficiais de registro. Isso significa que é papel do legislador infraconstitucional estabelecer normas específicas que orientem o exercício dessas atividades, delimitando suas competências, responsabilidades e procedimentos a serem seguidos.

     Além disso, o § 1° do Artigo 236 da CF também prevê a disciplina da responsabilidade civil e criminal desses profissionais.

Sem dúvida, tal implicação demanda que a legislação discipline as repercussões jurídicas decorrentes de danos eventualmente provocados por esses agentes, abarcando tanto o aspecto civil, com a previsão de possíveis indenizações a serem suportadas pelas vítimas, quanto o aspecto criminal, nos casos de práticas ilícitas sujeitas à punição legal.

Outro ponto relevante é a definição da fiscalização dos atos dos notários e oficiais de registro pelo Poder Judiciário, ao qual confere ao Judiciário a incumbência de supervisionar a atividade desses profissionais, garantindo que ela seja exercida de acordo com a lei e os princípios constitucionais, bem como assegurando a regularidade e a segurança dos atos registrais e notariais.

     Assim, o § 1° do Artigo 236 da Constituição Federal estabelece os parâmetros fundamentais para o exercício das atividades notariais e de registro no país, conferindo segurança jurídica tanto aos profissionais que as desempenham quanto aos cidadãos que delas se utilizam. Ao mesmo tempo, reforça a responsabilidade do Estado em garantir a adequada prestação desses serviços públicos, inclusive mediante a sua responsabilização por eventuais danos causados por seus agentes nesse contexto.

A responsabilidade objetiva do Estado reveste-se de primordial importância no contexto da atuação dos notários e registradores que implica na possibilidade de imputação ao Estado pelos danos ocasionados por esses agentes públicos, independentemente da demonstração de culpa ou dolo por parte do Estado.

Ao delegar determinadas atribuições públicas a indivíduos ou entidades privadas, o Estado assume o dever de garantir que tais atividades sejam exercidas de modo apropriado e seguro para os cidadãos. Portanto, quando notários e registradores, no exercício de suas funções, causam prejuízos a terceiros, o Estado é automaticamente responsabilizado pelos danos resultantes de tais condutas.

A aplicação desse regime de responsabilidade objetiva do Estado constitui uma salvaguarda para os cidadãos, uma vez que simplifica o acesso à reparação dos danos sofridos. Não se faz necessário percorrer a árdua via de demonstrar a culpa ou negligência do Estado na condução das atividades dos notários e registradores; basta evidenciar o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados.

Essa abordagem revela-se fundamental para a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficácia dos serviços notariais e de registro. Ademais, impõe uma responsabilidade direta e objetiva ao Estado, instigando-o a promover a devida fiscalização e controle dessas atividades delegadas.

A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro constitui tema de relevância incontestável no âmbito jurídico brasileiro, suscitando debates acalorados e análises profundas. Ao longo do tempo, a jurisprudência nacional tem firmado um entendimento consistente no reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos desses profissionais.

Um exemplo marcante desse posicionamento jurisprudencial foi observado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843846/RJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 27 de fevereiro de 2019. Nessa ocasião, o STF reiterou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções.

Um aspecto relevante ressaltado nesse julgamento foi a possibilidade de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desta forma, confere um mecanismo adicional de ressarcimento aos prejudicados, garantindo que, nos casos em que houver condutas ilícitas deliberadas ou negligentes por parte dos notários e registradores, estes sejam responsabilizados diretamente e, se for o caso, arquem com os prejuízos causados, evitando assim que o ônus recaia unicamente sobre o Estado.

Diante desse contexto jurídico consolidado, torna-se imperativo que os notários e oficiais de registro desempenhem suas atividades com o mais alto grau de diligência e responsabilidade. Afinal, o Estado será o responsável direto pelos danos que eventualmente forem causados a terceiros em decorrência das condutas desses profissionais.

A responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os direitos dos cidadãos, mas também serve como um importante instrumento de garantia e qualidade dos serviços públicos delegados a esses profissionais.

         Para ilustrar a decisão do STF e sua aplicação no contexto da responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, vejamos alguns exemplos práticos:

a)   Imagine que um notário, ao lavrar uma escritura de compra e venda de imóvel, cometa um erro grave ao registrar o valor da transação. Como consequência desse erro, o comprador sofre prejuízos financeiros significativos, pois acaba pagando um valor maior do que o acordado inicialmente.

 

Nesse caso, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados ao comprador, mesmo que não tenha havido dolo ou culpa por parte do Estado. Isso porque a legislação estabelece que o Estado responda pelos atos dos notários no exercício de suas funções.

 

b)   Um oficial de registro, ao realizar o registro de uma hipoteca sobre um imóvel, deixa de efetuar as devidas averbações no prazo legal, prejudicando assim o credor hipotecário que não consegue executar a garantia em caso de inadimplência do devedor.

 

Nessa situação, caso o credor hipotecário sofra prejuízos em decorrência da falha do oficial de registro, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Diante do exposto, torna-se evidente a importância da compreensão dos fundamentos legais e jurisprudenciais que regem a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro.

O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal delineia os parâmetros essenciais para a atuação desses profissionais, ao mesmo tempo em que estabelece a responsabilidade direta do Estado pelos danos eventualmente causados por eles.

 

A jurisprudência brasileira, exemplificada pelo julgamento do RE 843846/RJ pelo STF, reforça essa responsabilidade objetiva do Estado, consolidando-a como um princípio norteador na área.

A possibilidade de regresso nos casos de dolo ou culpa, ressaltada nessa decisão, confere um mecanismo adicional de proteção aos prejudicados, assegurando a efetividade da reparação dos danos.

Portanto, urge que os notários e oficiais de registro exerçam suas funções com diligência e responsabilidade, cientes do peso da responsabilidade que recai sobre o Estado em caso de eventuais falhas ou erros.

Essa responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os direitos dos cidadãos, mas também contribui para a manutenção da ordem e segurança jurídica nos serviços públicos delegados a esses profissionais.

29/09/2023

Agravamento do Risco pelo Segurado não Impede Indenização em Seguros de Acidentes Pessoais, decide STJ

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante no Recurso Especial (REsp) 2.045.637, esclarecendo a questão do agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidentes pessoais. 

Nesse caso, a Terceira Turma do STJ decidiu que, de maneira similar ao seguro de vida, em seguros de acidentes pessoais, a discussão sobre o suposto agravamento do risco pelo segurado é desnecessária. 

A concessão da indenização deve ocorrer quando ficar evidenciado o sinistro não natural, o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Diferença entre Seguro de Acidentes Pessoais e Seguro de Vida

É importante entender a diferença entre o seguro de acidentes pessoais e o seguro de vida. No primeiro, a cobertura abrange apenas os infortúnios causados por acidentes, enquanto no segundo, a cobertura se estende a causas naturais e eventos externos. Ambas as modalidades fazem parte do gênero "seguro de pessoas", conforme o artigo 794 do Código Civil.

Interpretação Favorável ao Segurado

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade do segurador está vinculada aos riscos assumidos e previstos no contrato. Quando os riscos contratualmente garantidos não estão claros, a responsabilidade do segurador deve abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado. Isso significa que a interpretação mais favorável ao segurado deve ser aplicada.

Vedação ao Agravamento Intencional do Risco

A proibição do agravamento intencional do risco, conforme delineado pelo artigo 768 do Código Civil, representa um princípio fundamental nos contratos de seguro. Neste ponto, o dispositivo normativo tem como propósito preservar a integridade e a credibilidade do contrato, assegurando que ambas as partes - segurador e segurado - atuem com honestidade, transparência e lealdade.

No contexto dos seguros, a boa-fé desempenha um papel crucial, conforme realçado no artigo 765 do Código Civil. Certamente, este princípio norteia as relações contratuais, exigindo que ambas as partes ajam com sinceridade, integridade e lealdade. 

Ademais, nos contratos de seguro, essa demanda por boa-fé é particularmente relevante, uma vez que as seguradoras baseiam suas avaliações e cálculos de risco nas informações fornecidas pelo segurado.

A expressão "agravamento intencional do risco" alude a ações deliberadas executadas pelo segurado que incrementem substancialmente a probabilidade de ocorrência de um sinistro. Isso pode englobar comportamentos imprudentes, negligentes ou até maliciosos que exponham o objeto do contrato de seguro a um risco maior. 

Podemos citar um exemplo: se um segurado celebra um contrato de seguro automóvel e, com a intenção deliberada, danifica seu veículo propositalmente para buscar uma compensação, ele estaria exacerbando o risco de modo consciente.

A repercussão direta da violação dessa proibição é a perda do direito à garantia. Em outras palavras, se o segurado age de maneira agravante, o segurador pode recusar-se a efetuar qualquer pagamento de indenização relacionado ao sinistro originado por esse comportamento. Isso funciona como um mecanismo dissuasório de práticas fraudulentas ou prejudiciais por parte dos segurados, garantindo que o contrato de seguro opere de forma equitativa e justa.

É imperativo, contudo, enfatizar que essa proibição não deve ser aplicada indiscriminadamente. A jurisprudência e a legislação reconhecem que, nos seguros de pessoas, como os seguros de vida e acidentes pessoais, a interpretação deve ser favorável ao segurado. Isso significa que, em circunstâncias específicas, como o suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato, a restrição ao agravamento do risco não deve constituir um impedimento para o pagamento da indenização.

Em verdade, a proibição do agravamento intencional do risco representa um princípio essencial nos contratos de seguro, visando garantir a integridade do contrato e fomentar a boa-fé entre as partes envolvidas. É fundamental, no entanto, que essa proibição seja aplicada de forma equilibrada, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada situação e assegurando a proteção dos segurados, especialmente nos seguros de pessoas.

Interpretação Restritiva nas Exclusões

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece uma abordagem específica no que se refere às exclusões presentes nos contratos de seguros de vida. Essa abordagem é centrada na interpretação restritiva das cláusulas de exclusão, uma prática que visa garantir a efetiva proteção ao segurado e evitar que as exclusões sejam utilizadas para desvirtuar a finalidade do contrato.

Em termos práticos, a interpretação restritiva das exclusões implica que qualquer restrição à cobertura de um seguro de vida deve ser aplicada com extrema cautela e sob critérios rigorosos. Portanto, as cláusulas de exclusão não devem ser utilizadas de forma a anular ou prejudicar de maneira desproporcional o direito do segurado à indenização prevista no contrato.

Um exemplo notável dessa abordagem restritiva é observado quando se trata do agravamento do risco devido a determinadas circunstâncias, como embriaguez, insanidade mental ou uso de substâncias tóxicas por parte do segurado. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que tais circunstâncias não podem ser utilizadas como justificativa para negar a cobertura nos seguros de vida.

Essa interpretação, que visa resguardar o segurado e preservar a função primordial do seguro de vida, é embasada no entendimento de que o agravamento do risco é inerente a esse tipo de contrato. No contexto dos seguros de vida, é esperado que, ao longo do tempo, o risco segurado possa se modificar devido a diversos fatores, incluindo o estado de saúde do segurado.

Logo, a interpretação restritiva das exclusões tem como objetivo assegurar que o segurado e seus beneficiários recebam a devida proteção e indenização nos casos previstos contratualmente, sem que alegações de agravamento do risco sejam usadas de maneira injusta ou excessivamente ampla para negar a cobertura, inclusive visa a preservar a essência do contrato de seguro de vida e a confiança que o segurado deposita na seguradora para a proteção de sua família e entes queridos em situações de adversidade.

Seguro de Acidentes Pessoais e Agravamento Intencional

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos seguros de acidentes pessoais é um marco importante na proteção dos segurados. Nesse contexto, a análise do agravamento intencional do risco pelo segurado foi considerada irrelevante pelo STJ. Isso se deve, em grande parte, ao fato de que o seguro de acidentes pessoais é categorizado como uma modalidade de seguro de pessoas, não se enquadrando na categoria de seguros de danos.

Essa diferenciação é crucial para compreender o raciocínio subjacente à decisão. Nos seguros de danos, a análise do agravamento do risco pode ser mais relevante, uma vez que esses seguros geralmente cobrem prejuízos materiais e patrimoniais. Todavia, quando se trata de seguros de acidentes pessoais, o foco recai sobre a integridade física e a vida do segurado, o que muda significativamente a perspectiva.

É importante observar que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/2022 teve um papel relevante nesse contexto ao incluir o suicídio nos riscos cobertos pela apólice de seguros de acidentes pessoais. 

Essa inclusão representa uma clara intenção de ampliar a proteção aos segurados, reconhecendo que situações adversas podem ocorrer sem que haja qualquer intenção por parte do segurado de agravar o risco.

Em essência, a decisão do STJ reforça a ideia de que, nos seguros de acidentes pessoais, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser sempre orientada em favor do beneficiário do seguro. 

Desde que o sinistro esteja evidenciado e exista um nexo de causalidade entre o evento e as condições previstas na apólice, o segurado ou seus beneficiários têm o direito legítimo à indenização. 

A exclusão ou negativa de cobertura com base em agravamento intencional do risco não se aplica nesse contexto, garantindo assim uma proteção mais abrangente e justa aos segurados em momentos de necessidade.

29/08/2023

Alteração do Código Civil de 2002: Exclusão de Herdeiro ou Legatário Indigno

Introdução

O Código Civil de 2002 é a legislação que rege as relações jurídicas no Brasil, especialmente no que diz respeito ao Direito das Sucessões. Recentemente, uma importante alteração foi realizada nesse Código, acrescentando o artigo 1.815-A, que trata da exclusão do herdeiro ou legatário indigno nos casos de condenação penal.

A Alteração do Código Civil 

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.814, já previa situações em que um herdeiro ou legatário poderia ser considerado indigno, perdendo o direito à herança. Essas situações incluem, por exemplo, o homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, o crime de calúnia ou injúria contra o autor da herança, entre outros.

No entanto, a recente alteração trouxe um acréscimo relevante ao Código, o artigo 1.815-A. Esse novo dispositivo estabelece que, nos casos em que o herdeiro ou legatário for considerado indigno conforme as situações previstas no artigo 1.814, a exclusão desse herdeiro ou legatário será imediatamente efetuada quando houver o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

Implicações e Reflexões

A modificação introduzida no Código Civil traz à tona algumas reflexões importantes. Em primeiro lugar, a agilidade processual proporcionada por essa alteração pode ser vista como um reflexo da busca por uma maior eficiência da justiça. A conexão entre a sentença penal condenatória e a exclusão do herdeiro ou legatário indigno demonstra a intenção de evitar demoras desnecessárias em processos que envolvem graves condutas criminosas.

Por outro lado, é necessário considerar a possibilidade de impactos nos direitos dos envolvidos. A decisão de exclusão do herdeiro ou legatário é agora diretamente ligada à sentença penal condenatória. 

Isso pode gerar questionamentos quanto à possibilidade de equívocos em decisões penais, que poderiam resultar na exclusão de alguém que, posteriormente, seja inocentado ou tenha sua pena reduzida em instâncias superiores.

Além disso, é válido ponderar sobre como essa alteração pode influenciar as estratégias legais adotadas em casos de disputas sucessórias. A ameaça de exclusão direta com base em uma condenação penal pode levar a complexas estratégias de defesa ou acordos extrajudiciais. Portanto, a mudança no Código Civil pode moldar a maneira como os envolvidos lidam com tais situações.

Conclusão

A modificação do Código Civil com a inclusão do artigo 1.815-A demonstra a constante evolução do ordenamento jurídico brasileiro para se adequar às necessidades da sociedade e à busca por uma justiça mais ágil e eficiente.

 No entanto, é fundamental que os efeitos dessa alteração sejam acompanhados e analisados em detalhes, a fim de se compreender plenamente suas implicações práticas e suas possíveis consequências para os direitos e interesses das partes envolvidas em disputas sucessórias. O balanceamento entre agilidade processual e garantia dos direitos individuais continua sendo um desafio constante para o sistema jurídico. 

17/05/2023

Seguro de vida e Negativa de cobertura

 


Introdução:

Uma recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importantes repercussões para o ramo de seguros de vida.
Com base na Súmula 609, a Corte estabeleceu que as seguradoras não podem se recusar a pagar a indenização do seguro de vida, desde que não tenham exigido exames médicos e perícias prévias à contratação e nem comprovado má-fé por parte do segurado.

O caso em questão:

A controvérsia teve origem em um recurso apresentado por uma seguradora que alegava que o segurado investigava a possibilidade de estar com uma doença grave e, por isso, teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.
No entanto, a Quarta Turma do STJ analisou o caso com base na Súmula 609 e concluiu que a seguradora não poderia se recusar a pagar a indenização, pois não havia exigido exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovado má-fé por parte do segurado.

O entendimento do STJ:

A Súmula 609 do STJ estabelece claramente que a recusa da seguradora em pagar a indenização do seguro de vida, alegando omissão de informações ou violação do dever de boa-fé, só é válida se a seguradora tiver exigido exames médicos ou perícias prévias à contratação.
Nesse sentido, o Tribunal reafirmou a importância de critérios claros e transparentes por parte das seguradoras, garantindo uma análise adequada dos riscos envolvidos e uma proteção efetiva aos segurados.

Proteção aos segurados:

Essa decisão do STJ é de extrema relevância para os segurados, pois reforça seus direitos e a segurança jurídica no momento da contratação de um seguro de vida. É fundamental que os consumidores estejam cientes de que, caso não tenha havido a solicitação de exames médicos ou perícias antes da contratação, a seguradora não pode se recusar a pagar a indenização com base em informações que o segurado não tenha informado.

Buscar auxílio profissional:

Diante de situações semelhantes, é recomendado que os segurados busquem o auxílio jurídico para garantir seus direitos e ingressem com ação em caso de negativa injustificada do seguro.

É importante afirmar que, o prazo para ingressar com ação de cobrança contra a seguradora é de 1 (um) ano, contados a partir da data da negativa.

A decisão da Quarta Turma do STJ demonstra a importância de contar com a devida assessoria para enfrentar eventuais negativas indevidas por parte das seguradoras.

Conclusão:

A decisão da Quarta Turma do STJ, com base na Súmula 609, fortalece a proteção aos segurados de seguro de vida, assegurando o direito à indenização nos casos em que não foram exigidos exames médicos e perícias antes da contratação e não houve comprovação de má-fé por parte do segurado. Essa importante medida contribui para a garantia, da efetivação da segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais entre seguradoras e segurados.

É essencial que as seguradoras atentem para as disposições da Súmula 609 do STJ, a fim de evitar negativas injustificadas de pagamento de indenizações.

Além disso, os segurados devem estar cientes de seus direitos e buscar o suporte de profissionais especializados em caso de eventual contestação por parte da seguradora.
Em suma, a decisão do STJ reafirma a importância de uma análise criteriosa dos requisitos para recusa de pagamento de indenizações de seguros de vida.

Ao garantir que a seguradora não possa se recusar a indenizar sem a realização de exames médicos e perícias prévias à contratação, a Justiça fortalece a proteção aos segurados e reforça a necessidade de transparência e boa-fé nas relações contratuais.


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LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

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13/04/2023

COMO COMPROVAR EFETIVO PREJUÍZO PARA INDENIZAÇÃO POR VAZAMENTO DE DADOS?

Análise conforme decisão recente do STJ.

A questão que devemos inicialmente observar refere-se sobre a caracterização por vazamento de dados,  que ocorre quando informações confidenciais e pessoais são divulgadas ou expostas sem autorização ou consentimento do titular desses dados. Essas informações podem incluir dados pessoais, como nome, endereço, data de nascimento, informações de contato, número de CPF, RG ou passaporte, dados bancários e informações de cartão de crédito, entre outros.

Em relação às formas de vazamento de dados, pode se dar por ataques cibernéticos a sistemas de empresas, roubo ou perda de dispositivos móveis ou armazenamento físico, erro humano, entre outras causas.

As consequências decorrentes de vazamentos de dados podem ser graves, como a exposição de informações pessoais e sensíveis, a possibilidade de fraudes financeiras, o uso indevido de informações para marketing ou monitoramento, ou mesmo a perda de privacidade e segurança para o indivíduo afetado.

Na prática, as empresas são responsáveis pela proteção e segurança dos dados de seus clientes e usuários, e a divulgação de informações sem autorização pode resultar em sanções e multas, além de possíveis processos judiciais por danos morais e materiais.

É neste sentido que empresas e organizações adotem medidas de segurança adequadas para proteger os dados de seus clientes e usuários e garantir a privacidade e a segurança dessas informações.

E como a Legislação trata sobre o tratamento de dados?

 A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que entrou em vigor em setembro de 2020, e tem como objetivo regulamentar a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais por empresas e organizações, garantindo a privacidade e a proteção dos dados dos cidadãos brasileiros.

É preciso observar que, o vazamento de dados pessoais é uma violação da LGPD e pode resultar em sanções e multas para as empresas ou organizações responsáveis pelo tratamento desses dados.

Conforme mencionado, as empresas e organizações tem a obrigação prevista em lei para implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais, como a adoção de políticas de segurança, a implementação de tecnologias adequadas de proteção de dados, a realização de auditorias regulares e o treinamento de funcionários para lidar com dados pessoais.

Assim, em caso de vazamento de dados pessoais, a LGPD exige que as empresas e organizações afetadas comuniquem imediatamente aos titulares dos dados e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre a violação, e adotem as medidas necessárias para minimizar os danos e prevenir novos vazamentos.

Note-se que a LGPD tem como objetivo garantir a proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros e incentivar a adoção de boas práticas de segurança da informação por empresas e organizações, criando um ambiente mais seguro e confiável para a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.

E o que a Justiça tem decidido sobre indenização por vazamento de dados?

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais conforme mencionado anteriormente, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.

         É neste ponto que podemos destacar que o Tribunal decidiu, sobre eventual pedido de indenização será necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

Desta forma, nas lições que jurisprudência exige até o momento, é a existência de um prejuízo decorrente de vazamento de dados. Podemos citar, por exemplo, a divulgação de informações pessoais e sensíveis de um indivíduo, como dados bancários, informações de saúde ou dados de identificação, que podem ser usados para fraudes, phishing ou roubo de identidade.

Entendemos como prejuízos financeiros, como a abertura de contas fraudulentas, cobranças indevidas ou compras não autorizadas. Também pode levar a prejuízos psicológicos, como a sensação de invasão de privacidade e a preocupação com possíveis consequências futuras.

Ademais, o efetivo prejuízo para fins de indenização se refere aos danos reais e comprováveis sofridos pela vítima em decorrência de um evento ou situação que deu origem a uma ação de indenização. Em outras palavras, é a demonstração de que a vítima sofreu algum tipo de prejuízo em decorrência do fato ocorrido.

No caso de uma ação de indenização por vazamento de dados, por exemplo, o efetivo prejuízo pode incluir os danos materiais, como prejuízos financeiros decorrentes de fraudes ou outras atividades ilícitas realizadas com os dados vazados, e os danos morais, como o constrangimento, a angústia e a violação da privacidade.

Entretanto, aos danos morais, o STJ reconheceu que o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

Vejamos o breve argumento do Ministro Francisco Falcão (AREsp 2.130.619)[1]:

"Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano", concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.

Nesses casos, é possível que o indivíduo prejudicado por vazamento de dados ainda possa buscar indenização por danos morais e/ou materiais, porém, exige-se na prática que a empresa responsável pelo vazamento de dados arque com as consequências financeiras e emocionais decorrentes do incidente, cabendo ao lesado à demonstração de dano.

Por fim, o valor da indenização pode variar dependendo da gravidade do vazamento e do impacto causado ao indivíduo afetado.

 

É possível que o STJ altere seu entendimento neste caso?

Regra geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é estabelecida através de seus julgamentos, que interpretam e aplicam a legislação federal, bem como a Constituição Federal. A alteração da jurisprudência do STJ só pode ocorrer através de uma mudança de entendimento pelos ministros da Corte em julgamentos futuros ou pela atuação do legislador.

Os julgamentos do STJ são proferidos por uma composição colegiada de ministros, que se reúnem para decidir os casos que lhes são apresentados. Cada julgamento é fundamentado em argumentos jurídicos, doutrina e jurisprudência, além da interpretação da legislação aplicável ao caso.

Se houver um caso em que a jurisprudência do STJ esteja sendo questionada e os ministros decidam mudar o entendimento, a jurisprudência será atualizada a partir da publicação do acórdão do julgamento, que passará a ser considerada a nova orientação da Corte.

No entanto, vale lembrar que a jurisprudência não é algo imutável, mas sim uma construção contínua que se adapta às mudanças sociais, políticas e econômicas do país. Portanto, a jurisprudência do STJ pode ser alterada ao longo do tempo, desde que haja uma nova interpretação do direito, inclusive, a negativa de dano moral por vazamento de dados é consolidada no sentido de que nem todo vazamento de dados gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais.

Neste ponto, para que se configure a indenização, é necessário que o vazamento seja capaz de gerar efetivamente uma lesão aos direitos da personalidade do titular dos dados, como a privacidade, a intimidade, a honra ou a imagem.

Observe-se que, tecnicamente alterar essa jurisprudência, seria necessário que um novo caso, com argumentos e fatos diferentes daqueles que já foram analisados pela Corte, seja levado ao STJ e que os ministros decidam de forma diferente em relação à indenização por danos morais. A partir desse julgamento, a jurisprudência poderia ser alterada, nesse sentido.

Não podemos deixar de frisar que,  a jurisprudência do nosso País é pautada num processo dinâmico, que pode ser alterado ao longo do tempo em razão da evolução da sociedade e do próprio entendimento dos tribunais.

Dessa forma, é possível que a jurisprudência do STJ sobre a negativa de dano moral por vazamento de dados seja modificada no futuro (ainda que próximo), mesmo sem um novo julgamento específico sobre o assunto.



19/05/2021

É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE CURATELADO?

Vídeo sobre o tema
 
 Inicialmente, a curatela representa uma obrigação imposta por lei e destina-se a proteção de pessoas incapazes, no qual podemos distinguir:

·        Enfermos com discernimento reduzido: viciados em tóxicos, ébrios habituais, os que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente e os pródigos.

 

·        Portadores de deficiência: aqueles que por deficiência física ou mental exija a proteção de curador para ato específico de natureza patrimonial, que é disciplinado por regime jurídico próprio, conforme a Lei. 13.146/2015.

 

Nos termos do art. 1.767 do Código Civil de 2002, estão sujeitos à curatela apenas os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos, consideradas como relativamente incapazes, em consonância ao art. 4° do Código Civil.

É preciso esclarecer que as pessoas com deficiência, seja qual for a sua categoria, regra geral são consideradas pessoas capazes, sendo que excepcionalmente, só poderá ser curatelada se houver a causa de sua incapacidade, ou seja, que impeça a sua livre escolha de vida, de exprimir sua vontade.

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, será necessário que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, sendo medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84 e seguintes da Lei n. 13.146/2015).

Ademais, o referido Estatuto estabelece limites da curatela do deficiente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando aos direitos tidos como existenciais, como o próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 e seguintes da Lei n. 13.146/2015).

Em regra, o curador será pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o deficiente, sendo medida excepcional o juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear curador provisório.

É importante afirmar também que a incapacidade de natureza subjetiva pode ser em decorrência de condições físicas ou patológicas da pessoa.

Neste ponto, a curatela é necessária para proteger também aos enfermos quando não possuírem o discernimento da vida civil, inclusive em determinadas situações para proteção específica para atos de ordem patrimonial.

Diante de tais proposições iniciais acerca da curatela, podemos trazer a indagação: é possível realizar a venda de propriedade imobiliária de uma pessoa interditada?

A resposta é de grande importância tanto para compradores, aqueles que investem em imóveis, ou mesmo aos que realmente necessitam vender um imóvel de um curatelado, no qual é possível realizar a venda do bem, desde que tenha autorização judicial, ou seja, deverá passar pelo controle de tal ato por meio do Poder Judiciário.

Salienta-se que mesmas regras para os tutelados (menores de idade), serão também para a curatela, conforme o art. 1.781. Código Civil de 2002.

A fundamentação jurídica para a resposta positiva está relacionado ao fator econômico do interditado (a), que a venda da propriedade seja manifestamente vantajosa, evitando-se qualquer abuso ou erro na gestão por parte do curador e a consequente penúria do interditado, pois há situações que não será necessário realizar a venda sem uma justificativa plausível, ao não ser, em busca de melhores condições de vida do interditado.

 

Podemos citar um breve exemplo: uma pessoa interditada que possui dois imóveis, no qual o curador deseja vender um deles com o objetivo de livrar-se de dívidas futuras (como IPTU, despesas condominiais, etc.), assim como tais valores da venda do imóvel poderá auxiliar para o custeio da saúde da interditada, gerando uma gestão patrimonial mais adequada.

No exemplo citado, entendemos que nada impede que a pessoa possua apenas um imóvel, seja para moradia ou para custeio de sua saúde, mas será menos custoso vende-lo e comprar outro com melhor qualidade ou inerente ao custo benefício da transação mais próximo da realidade, conforme os índices de mercado.

Assim, havendo a manifesta vantagem ao interditado, será necessária a autorização judicial para a venda do bem, ao passo que, se houver a venda sem a referida autorização judicial não poderá repercutir efeitos jurídicos negativos que será nula devido à ausência de capacidade do interditado.

É neste ponto que a manifesta vantagem ao interditado, pois se o juiz verificar que não possua o referido requisito previsto no art. 1.750, do CC/02, logo, será indeferido o pedido. Interessante pontuarmos que manutenção do bem também pode ser considerada como uma vantagem ao interditado, desde que observado, caso a caso.

No que diz respeito ao processo de autorização judicial, o Ministério Público será ouvido e dará seu parecer e posteriormente, se aceitas as argumentações conforme as provas apresentadas no processo, o juiz expedirá o alvará de venda do imóvel, em valor não inferior ao da avaliação que será realizada por perito judicial.

Desta forma, podemos trazer os breves aspectos para a concessão de autorização judicial:

1)   Manifesta vantagem ao interditado/incapaz

2)   Avaliação do imóvel por perito nomeado pelo juiz.

3)   Expedição de alvará de venda do imóvel em valor não inferior ao da avaliação.

Para além dos aspectos acima referidos, podemos observar que, a concessão de alvará judicial para a venda do imóvel, deverá se efetivar após a negociação com o comprador, no qual será mais segura à decisão da liberação, se houver o depósito judicial da importância correspondente do imóvel.

         É evidente que não se pode exigir que o comprador efetue o pagamento do imóvel ou qualquer outro tipo de caução, para que posteriormente fosse autorizada a venda via alvará judicial, pois, poderá gerar insegurança ao comprador, assim como, não estando prescrito em lei.

Em relação à negociação com o comprador, é fundamental que todas as propostas estejam documentadas, inclusive, o pré-contrato ou contrato preliminar precisa ser firmado entre as partes, trazendo segurança jurídica na transação. 


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Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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