27/01/2020

O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE ACORDO COM O PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19).





Assista ao vídeo também acima para fins de estudo.

Em nosso sistema jurídico penal, o livramento condicional é considerado como um meio de política criminal que se objetiva abreviar a pena ou mesmo a soltura antecipada do executado, tendo como escopo a reinserção do convívio social ao permitir que o indivíduo cumpra parte de sua pena em liberdade.

Para que o individuo possa utilizar-se do referido instituto, deverá preencher os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, assim como cumprir as condições estabelecidas em lei. É importante observarmos que, o condenado começa a cumprir a pena e poderá obter a sua liberdade no curso da execução.
No quesito prático, o livramento condicional deverá ser dirigido ao Juiz da Execução Penal cabendo decidir quanto ao pedido, desde que ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art. 131, LEP).
Estando devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 83 do Código Penal, o Juiz é obrigado a conceder o livramento condicional por tratar se de um direito subjetivo do condenado, sendo que, em hipótese alguma será uma faculdade para o juiz, pois sua atuação estará vinculada com a lei.
 Adentrando aos requisitos previstos no artigo 83 do CP, é fundamental que houve modificação no texto de lei, especificamente em seu inciso III, promovida pela Lei 13.694/2019, denominada como Lei Pacote Anticrime.

No tocante aos requisitos objetivos, podemos observar que o Código Penal estabeleceu quanto ao livramento condicional nas seguintes hipóteses:
a)  Quando a pena privativa de liberdade fixada na sentença for igual ou superior a 2 (dois) anos (art. 83, caput, do CP);

b)  Penas que corresponderem infrações diversas podem ser somadas para efeito do livramento condicional (art. 83, I, CP);

c)  Se cumprida mais da metade da pena ao condenado reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP);

d)  Se cumprida mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, pela prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, V, CP).

e)  Reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, CP).

No que diz respeito aos requisitos subjetivos, estes devemos tecer considerações com um pouco mais de detalhe devido a alteração legislativa recente, denominada como Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Para fins de estudo, segue um comparativo entre o texto normativo anterior e com o inciso modificado.
        Antes da Lei 13.694/2019, o art. 83, III, do CP tratava que:
III- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para provar à própria subsistência mediante trabalho honesto
        Texto com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.694/2019, o artigo 83, III, do CP, tem a seguinte redação:
        III- comprovado:
a)  Bom comportamento durante a execução da pena;
b)  Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
c)  Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d)  Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Devemos mencionar que, o Código Penal coube por traçar tais elementos objetivos e subjetivos, sendo ambos deverão caminhar juntos harmonicamente.
Desta forma, os aspectos subjetivos deverão trazer elementos de comprovação que determinado individuo deverá cumprir para que seja beneficiado pelo livramento condicional, conforme elementos objetivos.
Na prática, todas as questões subjetivas deverão ser submetidas ao juiz de execução que se cumpre a pena, no qual serão observadas as condicionantes estabelecidas em lei.
Neste ponto, as provas são especificas também, como por exemplo, o bom comportamento carcerário que poderá ser comprovado por meio de documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Ressalte-se que o referido documento não se confunde com o exame criminológico, sendo este considerado uma excepcionalidade a exigência com base não somente a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: o exame criminológico é admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada.
Por certo, o simples atestado de bom comportamento carcerário confeccionado pelo responsável já é o suficiente para a caracterização do aspecto subjetivo com vistas as concessão do livramento condicional, visto que, a determinação do exame criminológico, precisa ser fundamentado para que o magistrado profira sua decisão de acordo com a necessidade do caso e atendendo às peculiaridades do condenado sem perder a finalidade psicossocial com o escopo de reinserir o examinado no seio social.
O STJ pacificou seu entendimento de que fatores inerentes ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para  a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame crime criminológico somente poderá fundar-se me fatos ocorridos no curso da própria execução penal[1]
No que diz respeito ao procedimento do livramento condicional, quanto a sua iniciativa, poderá ser requerido pelo sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário (art. 712, do Código de Processo Penal). Posteriormente, o pedido poderá ser concedido pelo juiz de execução, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (art. 83, CP), conforme já tratado, será ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art.131, Lei de Execução Penal).
        Ademais, a Lei de Execução Penal estabelece condicionantes obrigatórias e facultativas.
As condicionantes obrigatórias sempre serão impostas ao liberado: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste (art. 132, § 1°, da LEP).
Já as condicionantes facultativas poderão ser impostas ao liberado que: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares (art. 132, § 1°, da LEP).
Em síntese, todos os requisitos e condicionantes previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal são normas necessárias para que lhe seja concedido o livramento condicional.
Da Revogação do Livramento Condicional
Assim como, preenchidos os requisitos para a concessão do livramento condicional, no que diz respeito a revogação, poderá ser obrigatória (art. 86, CP) e facultativa (art. 87, CP).
Revogação do livramento condicional obrigatória:
a)  Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, CP)

Citamos a título de exemplificação: determinado sujeito condenado a 6 anos reclusão e após 4 anos de seu cumprimento consegue o livramento condicional perante a Vara de Execuções Penais. Ocorre que, durante o período de prova o individuo é condenado por pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível. Neste caso hipotético, a segunda condenação por crime durante o período de prova, as penas não se somam para efeitos de nova concessão, ao passo que, na primeira condenação não será cabível novo livramento condicional, por vedação legal.
b)  Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84, do Código Penal

Por exemplo, o individuo foi condenado a seis anos de reclusão, sendo que, após três anos recebe a benesse do livramento condicional. Durante a período de um ano de prova é novamente condenado à pena privativa de liberdade irrecorrível por crime anterior ao período de prova. Na primeira condenação houve o cumprimento de três anos de prisão, além de um ano de período de prova, restando apenas dois anos de pena a ser cumprida. Tanto na primeira, quanto na segunda condenação as penas serão somadas, no qual poderá ocorrer nova concessão do livramento condicional de pena.
Revogação facultativa
Sendo facultativa, abre um campo de liberdade por conveniência e oportunidade para o juiz manter ou revogar o livramento condicional, cabendo ao juiz advertir o liberado ou agravar as condições (art. 140, parágrafo único da Lei de Execução Penal).
Assim, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações estabelecidas em sentença, via de consequência, não poderá ser concedido o livramento em relação a mesma pena, assim como, não se computará com o tempo de cumprimento de pena o período de prova.
Haverá também a facultatividade do magistrado, na hipótese do liberado for condenado irrecorrível por crime ou contravenção, com pena de multa ou restritiva de direitos, desde que a referida condenação não tenha sido por pena privativa de liberdade.
Noutros aspectos práticos dizem respeito de suspensão e a prorrogação do livramento condicional. Se determinado sujeito praticar determinado crime via de consequência, não será causa de revogação do livramento, mas sim, o juiz poderá decretar a prisão do liberado e suspender o curso do livramento. Haverá a prorrogação do livramento condicional enquanto não transitado em julgada sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento (art. 89, do CP).




[1] STJ, 5° Turma, AgRg no HC 340787, 28/06/2016.

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