Assista ao vídeo também acima para fins de estudo.
Em
nosso sistema jurídico penal, o livramento condicional é considerado como um
meio de política criminal que se objetiva abreviar a pena ou mesmo a soltura
antecipada do executado, tendo como escopo a reinserção do convívio social ao
permitir que o indivíduo cumpra parte de sua pena em liberdade.
Para
que o individuo possa utilizar-se do referido instituto, deverá preencher os
requisitos de ordem objetiva e subjetiva,
assim como cumprir as condições estabelecidas em lei. É importante observarmos
que, o condenado começa a cumprir a pena e poderá obter a sua liberdade no
curso da execução.
No
quesito prático, o livramento condicional deverá ser dirigido ao Juiz da
Execução Penal cabendo decidir quanto ao pedido, desde que ouvido o Ministério
Público e o Conselho Penitenciário (art. 131, LEP).
Estando
devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 83 do
Código Penal, o Juiz é obrigado a conceder o livramento condicional por tratar
se de um direito subjetivo do condenado, sendo que, em hipótese alguma será uma
faculdade para o juiz, pois sua atuação estará vinculada com a lei.
Adentrando aos requisitos previstos no artigo
83 do CP, é fundamental que houve modificação no texto de lei, especificamente
em seu inciso III, promovida pela Lei 13.694/2019, denominada como Lei Pacote
Anticrime.
No
tocante aos requisitos objetivos,
podemos observar que o Código Penal estabeleceu quanto ao livramento
condicional nas seguintes hipóteses:
a) Quando a pena privativa de liberdade fixada
na sentença for igual ou superior a 2 (dois) anos (art. 83, caput, do CP);
b) Penas que corresponderem infrações
diversas podem ser somadas para efeito do livramento condicional (art. 83, I,
CP);
c) Se cumprida mais da metade da pena ao
condenado reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP);
d) Se cumprida mais de dois terços da pena,
nos casos de condenação por crime hediondo, pela prática de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, V,
CP).
e) Reparação do dano causado pela infração,
salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, CP).
No que
diz respeito aos requisitos subjetivos,
estes devemos tecer considerações com um pouco mais de detalhe devido a
alteração legislativa recente, denominada como Pacote Anticrime (Lei
13.964/2019).
Para
fins de estudo, segue um comparativo entre o texto normativo anterior e com o
inciso modificado.
Antes da Lei 13.694/2019, o art. 83, III, do CP tratava que:
III- comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para provar à própria subsistência mediante trabalho
honesto
Texto com a alteração legislativa promovida pela Lei n.
13.694/2019, o artigo 83, III, do CP, tem a seguinte redação:
III- comprovado:
a) Bom comportamento durante a execução da
pena;
b) Não
cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
c) Bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído; e
d) Aptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho honesto.
Devemos
mencionar que, o Código Penal coube por traçar tais elementos objetivos e subjetivos, sendo ambos deverão caminhar juntos
harmonicamente.
Desta
forma, os aspectos subjetivos deverão trazer elementos de comprovação que
determinado individuo deverá cumprir para que seja beneficiado pelo livramento
condicional, conforme elementos objetivos.
Na
prática, todas as questões subjetivas deverão ser submetidas ao juiz de
execução que se cumpre a pena, no qual serão observadas as condicionantes
estabelecidas em lei.
Neste
ponto, as provas são especificas também, como por exemplo, o bom comportamento
carcerário que poderá ser comprovado por meio de documento emitido pelo diretor
do estabelecimento prisional. Ressalte-se que o referido documento não se
confunde com o exame criminológico, sendo este considerado uma excepcionalidade
a exigência com base não somente a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça
que estabelece: o exame criminológico é
admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada.
Por
certo, o simples atestado de bom comportamento carcerário confeccionado pelo
responsável já é o suficiente para a caracterização do aspecto subjetivo com
vistas as concessão do livramento condicional, visto que, a determinação do
exame criminológico, precisa ser fundamentado para que o magistrado profira sua
decisão de acordo com a necessidade do caso e atendendo às peculiaridades do
condenado sem perder a finalidade psicossocial com o escopo de reinserir o
examinado no seio social.
O
STJ pacificou seu entendimento de que fatores inerentes ao crime praticado são
determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento
para a progressão de regime ou
livramento condicional, de modo que o exame crime criminológico somente poderá
fundar-se me fatos ocorridos no curso da própria execução penal[1]
No que
diz respeito ao procedimento do livramento condicional, quanto a sua iniciativa,
poderá ser requerido pelo sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta,
por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário (art. 712, do Código de Processo Penal). Posteriormente, o pedido
poderá ser concedido pelo juiz de execução, desde que preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos (art. 83, CP), conforme já tratado, será ouvidos o
Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art.131, Lei de Execução Penal).
Ademais, a Lei de Execução Penal
estabelece condicionantes obrigatórias e facultativas.
As
condicionantes obrigatórias sempre serão impostas ao liberado: a) obter
ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b)
comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da
comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste (art. 132, § 1°, da
LEP).
Já
as condicionantes facultativas poderão ser impostas ao liberado que: a) não
mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c)
não frequentar determinados lugares (art. 132, § 1°, da LEP).
Em
síntese, todos os requisitos e condicionantes previstos no Código Penal e na
Lei de Execução Penal são normas necessárias para que lhe seja concedido o
livramento condicional.
Da
Revogação do Livramento Condicional
Assim
como, preenchidos os requisitos para a concessão do livramento condicional, no
que diz respeito a revogação, poderá ser obrigatória (art. 86, CP) e
facultativa (art. 87, CP).
Revogação do livramento condicional
obrigatória:
a) Se o
liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I,
CP)
Citamos
a título de exemplificação: determinado sujeito condenado a 6 anos reclusão e
após 4 anos de seu cumprimento consegue o livramento condicional perante a Vara
de Execuções Penais. Ocorre que, durante o período de prova o individuo é
condenado por pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível. Neste caso
hipotético, a segunda condenação por crime durante o período de prova, as penas
não se somam para efeitos de nova concessão, ao passo que, na primeira
condenação não será cabível novo livramento condicional, por vedação legal.
b) Se o
liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no
artigo 84, do Código Penal
Por
exemplo, o individuo foi condenado a seis anos de reclusão, sendo que, após três
anos recebe a benesse do livramento condicional. Durante a período de um ano de
prova é novamente condenado à pena privativa de liberdade irrecorrível por
crime anterior ao período de prova. Na primeira condenação houve o cumprimento
de três anos de prisão, além de um ano de período de prova, restando apenas
dois anos de pena a ser cumprida. Tanto na primeira, quanto na segunda condenação
as penas serão somadas, no qual poderá ocorrer nova concessão do livramento
condicional de pena.
Revogação
facultativa
Sendo
facultativa, abre um campo de liberdade por conveniência e oportunidade para o
juiz manter ou revogar o livramento condicional, cabendo ao juiz advertir o liberado
ou agravar as condições (art. 140, parágrafo único da Lei de Execução Penal).
Assim,
se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações estabelecidas em
sentença, via de consequência, não poderá ser concedido o livramento em relação
a mesma pena, assim como, não se computará com o tempo de cumprimento de pena o
período de prova.
Haverá
também a facultatividade do magistrado, na hipótese do liberado for condenado
irrecorrível por crime ou contravenção, com pena de multa ou restritiva de
direitos, desde que a referida condenação não tenha sido por pena privativa de
liberdade.
Noutros
aspectos práticos dizem respeito de suspensão e a prorrogação do livramento
condicional. Se determinado sujeito praticar determinado crime via de consequência,
não será causa de revogação do livramento, mas sim, o juiz poderá decretar a
prisão do liberado e suspender o curso do livramento. Haverá a prorrogação do
livramento condicional enquanto não transitado em julgada sentença em processo
a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento (art.
89, do CP).
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