05/12/2015

A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO MENOR NA RELAÇÃO FAMILIAR

         Entre um dos grandes problemas enfrentados pelo casal que separa está relacionada à guarda da criança, senão, sobre ao direito de visitas de quem terá a guarda do menor.

         Os aspectos emocionais enfrentados entre as partes, ou seja, pelos pais, recobrem atributos por base ao convívio familiar, pois aquele que estiver com a guarda da criança passará, para si, enorme responsabilidade haja vista que a formação social do menor estará em suas mãos. Neste ponto, ao aplicar a legislação nacional pertinente, o artigo 1.630 do Código Civil de 2002, trata que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.

Conceitualmente, o poder familiar pode ser resumido como decorrente de obrigações familiares personalíssimas, incumbindo aos pais zelarem por seus filhos, sejam pais biológicos o mesmo de direito (adotivos).

Nas devidas contextualizações entre regras e princípios, é fundamental atentarmos sempre ao primeiro, sendo que ao segundo servirá de base para interpretação e aplicação das normas jurídicas. No tocante as relações familiares existem diversos princípios norteadores que não só trazem para si um campo de incidência jurídica, como também revela formas como o ânimo principal em conservar as relações afetivas[1] adentrando ao seio familiar.

         Há que se reconhecer uma colidência de princípios. Dois podem ser destacados, como o principio da proteção ao menor e o princípio do interesse do menor. Obviamente ambos princípios são distintos. O primeiro tem por base a reserva constitucional amparando a criança e ao adolescente material e intelectualmente, conforme o artigo 227 da CF/88, “in verbis”:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua semelhantemente o texto constitucional:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O princípio do interesse do menor consubstancia-se em conferir ao melhor amparo ao menor segundo suas vontades, subjetivamente. Por exemplo: sempre que houver impasse entre os seus genitores, a criança deverá ser ouvida, aplicando-se, inclusive o princípio da isonomia ou igualdade entre os pais.

Talvez fosse impróprio afirmar existencialmente o entrechoque principiológico entre a proteção e o interesse do menor, entretanto, acertadamente faz-se cumprir que ambos os princípios devem conter aplicabilidade com a devida harmonização, de modo, que seja capaz de progredir aos contornos delineadores da proteção familiar num todo, pois, tanto os interesses dos pais, quanto dos filhos são de cunho valorativo, mas, ambos são legítimos, firmando-se aos aspectos imperiosos dos pais perante aos filhos, no tocante ao zelo e cuidado, como também, deverá ouvir as vontades dos seus filhos.

É importante destacar que, quem terá a guarda da criança deverá agir sabidamente de acordo com os princípios acima destacados, inclusive os comandos dos interesses legítimos, protegendo a família. Neste ponto em especial, o efeito protecionista não pode ser reservado ao excessivo, extrapolando os limites, pois se derramou aos aspectos emocionais e dramatizadores. Talvez este seja o fundamento base do artigo 1.589 do Código Civil que prescreve como um direito à visitação do pai ou da mãe que não detêm da guarda do menor.

De acordo com norma jurídica vigente, para que seja conferido o direito de visitação, poderá ser acordado com quem detiver da guarda o período de visita, ou, caberá um terceiro, neste caso um juiz provocado pela tutela jurisdicional, fixar o referido direito, bem como que seja promovida a fiscalização, manutenção e educação.

Há que considerar também a legitimidade de outros sujeitos, pois não se trata de apenas um direito somente dos pais, podendo abranger os avós[2], tios[3], primos, padrinhos, pais de criação, parceiro hétero ou homoafetivo de um dos genitores. Salienta-se que a extensão do direito de visitas aos seus interessados se deve a consagração do direito de menor, um direito subjetivo cuja fundamentação está relacionada ao artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Veja-se a importância do direito do convívio familiar e sadio entre pai e filho, pois é oportuno que a demonstração de afeto e carinho podem colaborar para que, durante a formação psicológica da criança seja estabelecida perante tais laços. Portanto, trata-se de uma semente que, se germinada corretamente poderá lograr frutos proveitosos, capazes de estender a afetividade no seio familiar. Ainda, não se está em voga às questões materiais, apenas delineia-se a presença dos pais na formação e desenvolvimento intelectual, não podendo, de modo algum, haver interrupções em tais laços.

Neste ponto, poderá o parente que não detém a guarda promover uma ação judicial para obter o direito de regulamentação de visitas, pois apresentará a proposta quanto ao tempo em que irá visitar obrigatoriamente, conforme o melhor interesse do menor.

É necessário frisar que aquele que dificultar o direito de visitação caracteriza como alienação parental, conduta gravíssima e reprovável inclusive perante as normas jurídicas. O art. 2° da Lei 12.318/10 prescreve:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
(...)
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (grifo nosso).

Assim, se caracterizada a alienação parental será ampliado o regime de convivência em prol do interessado, nos termos do artigo 6° da Lei de Alienação Parental.

Considerações finais

Diante de exposição acima sobre o tema e, bem como tratando sobre tais desdobramentos, salienta-se que o direito à visitação por qualquer membro inserido no seio familiar é legitimo, cabendo o interessando, agindo harmoniosamente, dialogar com o detentor (a), da guarda.

Caso não haja alternativa no tocante a dificuldade de um diálogo, deverá o interessado socorrer do Poder Judiciário para que promova uma medida judicial adequada para que exerça o direito de visitação, de modo, a promover, inclusive a dignidade humana.





[1] Para nós, o princípio da afetividade é um subprincípio e cédula marcante proveniente da promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo art. 1°, III, da Constituição Federal.
[2] Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA AVOENGA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA À PRETENSÃO DA AVÓ. INSURGÊNCIA DA MÃE DO ADOLESCENTE, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE POR SER PORTADOR DE ENFERMIDADE MENTAL NÃO SERÁ BEM ATENDIDO PELA AGRAVADA. PARECER PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO DIREITO DE VISITAÇÃO. PRERROGATIVA TANTO DA AVÓ COMO DO PRÓPRIO NETO. DESDOBRAMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE. ASSEGURAMENTO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ordem constitucional consagra a prioridade do interesse da criança e do adolescente, devendo suas necessidades receberem todo o cuidado e a atenção. O menor de idade é cidadão, sujeito de direitos, devendo estes serem respeitados. O atual paradigma familiar segue os princípios da afetividade e da solidariedade, o que deve sempre ser observado. Os avós são parte da família do menor de idade, de modo que têm direito à sua visita, caso tal seja do melhor interesse do infante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076140-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, j. 18-07-2013)

[3] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MANEJADA PELO TIO MATERNO DA ADOLESCENTE, ATUALMENTE SOB A GUARDA DA IRMÃ. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 295, INC. III, DO CPC). Tendo em vista a presença do direito de a parte autora reclamar a visitação à sobrinha e a natureza da controvérsia, que diz com interesse de adolescente, cabível a oitiva da adolescente, a fim de bem atender e resguardar seus interesses. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70063664478, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/03/2015).

APELAÇÃO. VISITAS. TIA PATERNA. REGULAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Ficou bem demonstrado nos autos que, no caso concreto, a visitação da tia paterna é adequada e apropriada, como forma de manter vínculos e ligações com a família paterna - já que o pai faleceu. E por igual, ficou bem demonstrado que a tia não apresenta nenhuma circunstância negativa ou desabonadora, a ensejar conclusão de que a visitação dela seja nociva ou prejudicial à menina. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042109066, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/08/2011) (TJ-RS - AC: 70042109066 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 04/08/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2011)

01/12/2015

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI ELEITORAL (LEI 13165/2015)

Toda e qualquer mudança legislativa requer atenção, principalmente quando estamos a tratar de temática tão delicada no que diz respeito aos valores democráticos, revestindo-se como processo existência do Direito Eleitoral,  de modo a promover critérios fundamentais.

Mediante aplicação de tais alterações, nas próximas eleições de 2016, já terão a vigência e validade, tanto aos regramentos contidos nas Leis n. 12.891/2013, que por sinal, sequer teve sua aplicabilidade fática. Sem dúvidas, a alteração que merece à todos os interessados a atenção devida, está prevista na Lei n. 13.165/2015, denominada como Reforma Eleitoral de 2015. Os pontos em destaque são:

a)                          Propaganda antecipada ou pré-campanha: Será aceita aquela que se inicia antes do prazo final para registro da candidatura. Poderá haver o apoio político de forma explícita, bem com entrevistas, encontros, debates, assim como uso das redes sociais. Será autorizada a realização, com os gastos financeiros do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (art. 36-A,VI). No entanto, há uma condição, em quaisquer das autorizadas por lei, não poderá ter a intenção da captação de voto (art. 36-A), assim como, será expressamente proibido transmitir ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (art. 36-A, § 1o). Por certo, manifestações de todos os lados estão à disponibilidade de candidatos e partidos políticos, desde que sigam as regras jurídicas expostas que não haverá nenhuma irregularidade;

b)                         Propaganda em bens particulares: toda e qualquer propaganda particular será de forma espontânea e não poderá conter qualquer tipo de contraprestação, portanto, será gratuito. A novidade se dá por conta das limitações materiais. Podemos elenca-los, conforme abaixo:


1)    Visual: Adesivos e/ou papeis não deverão ultrapassar a meio metro quadrado. Nos veículos, o limites dos adesivos são 50 cm por 40cm, na parte lateral, sendo permitido no vidro traseiro do veículo coberto de adesivo integralmente, desde que seja em microperfurado. É proibida propaganda por meio de pintura em muros, bem com a qualquer outdoor, sendo caracterizada como propaganda irregular, passível de multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil;

2)    Som: Haverá uma limitação de até 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, sendo medidos à sete metros de distância dos veículos;

c)                          Transmissão da propaganda eleitoral gratuita: É assegurando nos municípios, desde que tenham radio e televisão geradoras de serviços de radiofusão e transmissão de sons e imagens (art. 36, 3°) e, não havendo,  a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (art. 40).

d)                         Mudança de partido: A alteração trouxe para um sistema eleitoral uma norma-sanção, pois eleito perderá o mandato o candidato que se filiar, sem justo motivo, o partido no qual foi eleito, conforme o artigo 22-A.

Somente o ocorrerão nas seguintes hipóteses (art. 22-A, parágrafo único), como: I- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

e)                          Doações em campanhas: Os partidos políticos não poderão mais receber doações de pessoas jurídicas.

Para pessoas físicas haverá um limite para doações em até 10% (dez) percentuais, sendo que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

Quanto aos procedimentos, toda e qualquer doação conterá um recibo com assinatura do doador.

O Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal do Brasil deverão apurar anualmente o limite de doação.

f)                           Prestação de Contas: Com a alteração normativa não será mais exigida a fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas, assim como, não será exigida a criação de comitês para movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, apenas deverão designar dirigentes partidários específico para tais funções.

Há que destacar dentre uma das novidades trazidas pela mudança refere-se ao direito de participação das eleições mesmo que as contas não sejam aprovadas (art. 32, 5º). Também, não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, contudo haverá a suspensão se persistida a inadimplência (artigo 37-A).

No entanto, em caso de desaprovação das contas partidárias deverá devolver o valor considerado como irregular, bem como haverá o acréscimo de multa de até 20% (vinte percentuais), nos termos do artigo 37 da Lei Eleitoral.

É importante salientar que caberá a Justiça Eleitoral a incumbência de fiscalizar a prestação de contas do partido, inclusive as despesas de campanha eleitoral.

g)                         Fundo Partidário: Os partidos deverão gerir um fundo partidário destinado a incentivar a participação da feminina para que participem ativamente ao processo seletivo eleitoral. O percentual será de 5% (cinco percentuais).

Considerações Finais

Diante de tais alterações normativas acima, pode-se concluir que será necessário um acompanhamento de toda a sociedade, ou seja, por seus eleitores, candidatos, partidos políticos, órgãos de fiscalização, Tribunais Eleitorais, etc.

Sendo assim, sempre que tenhamos alterações substanciais deve-se fazer necessário ao controle e a produção das normas jurídicas que tenham a sua efetividade fática.

Em síntese, as principais alterações: Propaganda antecipada ou pré-campanha, Propaganda em bens particulares, Doações em campanhas, Mudança de partido, Prestação de Contas, Fundo Partidário.

Salienta-se que, um acompanhamento profissional é necessário para evitarem-se problemas futuros.


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