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02/04/2025

Planos de Saúde devem cobrir Musicoterapia, Equoterapia e Hidroterapia para Pessoas com Autismo

  


Você já teve que enfrentar a recusa de um plano de saúde para cobrir uma terapia importante? Se sim, sabe o quanto isso pode ser desgastante, frustrante e, sobretudo, injusto. Agora, imagine passar por isso tentando garantir o melhor tratamento possível para um filho ou familiar com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Felizmente, o Judiciário brasileiro acaba de dar uma resposta firme e necessária a esse tipo de situação.

Em decisão unânime, publicada em 14 de fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou um entendimento que já era esperado por muitas famílias e profissionais da saúde:

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir terapias como musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, quando prescritas para o tratamento de pessoas com TEA.

E não se trata apenas de uma questão contratual. Estamos falando do direito à saúde, à dignidade e à inclusão.

Por que essa decisão importa tanto?

 Vamos direto ao ponto: essas três terapias — musicoterapia, equoterapia e hidroterapia — não são alternativas exóticas ou experimentais. Elas são práticas terapêuticas comprovadas, cada vez mais presentes em planos de tratamento multidisciplinar para o autismo, e muitas vezes essenciais para o desenvolvimento motor, cognitivo e emocional da pessoa com TEA.

No entanto, mesmo com recomendação médica, muitos planos de saúde vinham recusando cobertura, alegando que essas terapias não estavam expressamente previstas no rol da ANS — como se o rol fosse uma lista fechada e imutável. Mas o STJ deixou claro: essa interpretação é abusiva e está superada.

O que o STJ levou em consideração?

A decisão da Terceira Turma não surgiu do nada. Ela se apoia em uma série de fundamentos jurídicos e técnicos que dão robustez ao entendimento. Vamos a eles:

  • Resolução Normativa ANS nº 469/2021

    Essa norma ampliou o rol de procedimentos obrigatórios e reconheceu a necessidade de tratamentos individualizados e integrados para transtornos do desenvolvimento, como o autismo.

  • Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde

    Reconheceu a musicoterapia como parte das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no SUS. Ou seja, é uma prática oficialmente reconhecida pelo sistema público de saúde, o que reforça sua legitimidade também na saúde suplementar.

  • Lei nº 13.830/2019

    Aqui temos o reconhecimento da equoterapia como método de reabilitação interdisciplinar, que utiliza o cavalo como facilitador terapêutico — especialmente eficaz em casos de autismo. Ela deve ser indicada após avaliação médica, psicológica e fisioterápica, ou seja, há todo um protocolo técnico-científico.

  • Pareceres do COFFITO e demais conselhos de classe

    Esses órgãos já reconhecem a hidroterapia como uma abordagem eficaz para tratar atrasos motores e cognitivos, especialmente em pessoas com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento.

Em resumo: não há mais espaço para a negação desses tratamentos sob justificativas burocráticas.

E o que isso muda para quem está na ponta?

Se você é familiar, responsável, terapeuta ou mesmo advogado que atua com saúde suplementar, essa decisão muda o jogo. Ela traz segurança jurídica e respaldo técnico para exigir que os planos de saúde façam o que é justo e necessário: cuidar de quem precisa, com os meios adequados.

Vamos a um exemplo prático:

Imagine uma criança diagnosticada com TEA, que apresenta grande dificuldade de comunicação e coordenação motora. Seu neurologista prescreve musicoterapia, pois o estímulo sonoro pode auxiliar no desenvolvimento da linguagem. Também recomenda hidroterapia, por ser uma ferramenta importante para o fortalecimento muscular, além da equoterapia, que ajuda no equilíbrio postural e no estímulo sensorial.

Mesmo com esse parecer técnico, o plano de saúde nega a cobertura, alegando que “não está no rol da ANS”.

Com essa decisão do STJ, essa negativa é considerada abusiva.

A família pode — e deve — buscar judicialmente o cumprimento da cobertura, com base nos precedentes já firmados.

Um Judiciário mais humano: quando a técnica caminha com a empatia

O que mais chama atenção nesse julgamento — e que merece ser celebrado — é o tom humanizado, sem perder a profundidade técnica. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a negativa de cobertura, nesses casos, contraria os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

E mais: o STJ reafirma que quem decide sobre o tratamento adequado é a equipe médica assistente — e não o plano de saúde. A lógica é simples: se há prescrição fundamentada, e o método tem reconhecimento técnico e legal, não cabe ao plano interferir.

O que você pode (e deve) fazer a partir disso?

Se você está enfrentando essa situação, ou conhece alguém que esteja, é hora de agir com base nesse precedente. Aqui vão algumas orientações práticas:

  1. Guarde todas as prescrições médicas, laudos e pareceres;

  2. Solicite a cobertura por escrito e exija resposta formal;

  3. Em caso de negativa, procure auxílio jurídico especializado para ingressar com ação judicial — com base na jurisprudência recente;

  4. Não aceite a justificativa de que o tratamento é “alternativo” ou “não previsto”. Agora, você tem respaldo jurídico para exigir o direito à saúde integral.

Conclusão: não é só sobre tratamento. É sobre justiça.


Mais do que uma vitória judicial, essa decisão do STJ é um marco civilizatório. Ela reconhece que o tratamento da pessoa com TEA precisa ser individualizado, contínuo e respaldado na ciência, e que os contratos de saúde devem servir à vida, e não o contrário.

Se o seu plano de saúde ainda insiste em negar terapias essenciais, saiba: você não está só, nem sem argumentos. A Justiça já falou. E falou alto.

22/12/2023

Possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor público para cuidado de filho autista e a aplicação prática da decisão.

    No âmbito das relações entre servidor público e e a Administração Pública, é possível a redução de sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, com base no. art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90.  a parte autora teve sua pretensão negada administrativamente, o que culminou na busca por tutela judicial.

    Em sede de julgamento, a r. sentença proferida determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo procedesse à redução da jornada de trabalho do autor em 50%, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais. 

    A referida decisão teve respaldo na Lei Federal 8.112/90 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, buscou primordialmente garantir a convivência familiar e a dignidade do filho portador de deficiência.

  Nesse contexto, outros precedentes judiciais reforçam a possibilidade da redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filhos com necessidades especiais. 

    Em um desses casos, um agravo de instrumento envolvendo uma servidora pública estadual, solicitando a redução da jornada para cuidado de filhos gêmeos autistas, obteve resposta favorável com base na interpretação de dispositivos legais relacionados à proteção dos deficientes e à proteção integral da infância.

    Considerando a necessidade de conciliar o interesse público e a proteção do filho com necessidades especiais, a presente análise aponta para uma redução da jornada de trabalho da autora de 8 para 6 horas diárias. Essa medida visa atender às demandas do serviço público e, ao mesmo tempo, garantir que a mãe possa acompanhar de maneira adequada as necessidades de seu filho autista.

    O caso em questão demonstra a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a importância do convívio familiar e a proteção às crianças com deficiência. A decisão reflete um equilíbrio entre as obrigações laborais do servidor público e as necessidades especiais de um filho, buscando uma solução equitativa e coerente com os direitos assegurados por legislações pertinentes.

    De fato, a decisão judicial ilustra a relevância do amparo legal para a garantia de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que atende às demandas do serviço público, resultando em uma medida equilibrada e que visa o bem-estar de todos os envolvidos.

    Esta redução de jornada de trabalho do servidor público para cuidar de filho autista poderá ser aplicada para todos servidores públicos, federais, estaduais e municipais?


    A aplicação da redução da jornada de trabalho para cuidar de um filho autista pode variar de acordo com diferentes esferas de governo e legislações específicas. A decisão judicial mencionada poderia servir como precedente para casos similares, mas não necessariamente se aplica automaticamente a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.


    Em termos gerais, a jurisprudência pode orientar interpretações e decisões futuras sobre situações semelhantes. No entanto, cada caso é analisado individualmente e depende das circunstâncias específicas, das leis vigentes e da interpretação que os tribunais fazem delas.

    Além disso, é importante considerar que as legislações estaduais e municipais podem ter regras distintas ou complementares à legislação federal, o que pode resultar em variações na aplicação desses direitos, conforme as particularidades de cada norma local.

    Portanto, enquanto a decisão judicial pode oferecer um direcionamento e embasar argumentações para outros casos semelhantes, a aplicação direta para todos os servidores públicos, independentemente da esfera de governo, pode demandar análise caso a caso, levando em conta a legislação específica de cada entidade pública e a interpretação dos tribunais em cada jurisdição.


Vejamos um exemplo prático que ilustra a decisão judicial mencionada:

    No caso de um servidor público que teve sua pretensão administrativa negada para redução da jornada de trabalho em 50% visando cuidar de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, recorreu ao Poder Judiciário buscando tutela para sua demanda.


    A sentença proferida determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo promovesse a redução da jornada laboral do servidor em 50%, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, respaldada no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    Essa decisão se baseou na busca pela convivência familiar e na preservação da dignidade do filho com deficiência, conforme amparo legal, a fim de assegurar o bem-estar do menor.

    Outros precedentes judiciais corroboram com a viabilidade da redução da jornada laboral para o cuidado de filhos com necessidades especiais. Em um caso similar envolvendo uma servidora pública estadual, que solicitou a redução da jornada para cuidar de filhos autistas, obteve-se decisão favorável respaldada pela interpretação de dispositivos legais que visam proteger os deficientes e garantir a proteção integral da infância.

    Considerando a relevância de conciliar os interesses públicos com a proteção dos filhos com necessidades especiais, a análise ponderada desse caso específico indicou uma redução da jornada de trabalho da servidora de 8 para 6 horas diárias. 

    Tal medida objetiva atender às demandas do serviço público, ao mesmo tempo em que garante a dedicação necessária da mãe ao cuidado do seu filho autista.

    A decisão reflete a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a importância do convívio familiar e a proteção às crianças com deficiência. Demonstra-se, assim, o equilíbrio entre as responsabilidades laborais do servidor público e as necessidades especiais de seu filho, convergindo para uma solução equitativa e em consonância com os direitos garantidos pela legislação aplicável.

    Essa determinação judicial ilustra, portanto, a relevância do arcabouço jurídico na preservação dos direitos fundamentais, proporcionando uma medida equilibrada que considera tanto as demandas do serviço público quanto o bem-estar dos envolvidos.

Planos de Saúde devem cobrir Musicoterapia, Equoterapia e Hidroterapia para Pessoas com Autismo

   Você já teve que enfrentar a recusa de um plano de saúde para cobrir uma terapia importante? Se sim, sabe o quanto isso pode ser desgasta...

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