06/05/2021

AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO E ÓBITO

       

*vídeo sobre o tema acima.


 
A  Ação de Registro Tardio ou Ação de Suprimento de Registro Tardio tem por finalidade de suprir a inexistência de registro civil de pessoa falecida pela via judicial.

         Geralmente, a Ação de Registro Tardio é promovida por aqueles que buscam o direito dos descendentes de imigrantes que deseja obter a cidadania estrangeira, provando-se documentalmente o vinculo sanguíneo e a árvore genealógica.

         Salienta-se que, a ação não somente serve para cidadania estrangeira, como também para pessoas vivas promoverem o registro tardio de nascimento, como ocorreu recentemente quando um idoso precisava vacinar-se contra a Covid-19, porém não teria nenhum documento pessoal para participar da vacinação, no qual o juiz determinou a lavratura de registro tardio de nascimento[1].

         O fundamento jurídico para a promoção da Ação de Registro Tardio está contido no art. 109, da Lei de Registros Públicos:

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

         Conforme a leitura do artigo acima referido, somente será cabível a ação, quando apresentada em juízo todas as provas documentais ou mesmo poderão ser ouvidas as testemunhas em juízo.

         Assim, cabe ao interessado, autor da ação, realizar as buscas nos cartórios antes da promoção da ação e, não existindo qualquer registro civil, o cartório expedirá uma certidão negativa. Assim, comprova-se a sua inexistência documental.

Podemos citar exemplos de provas mais comuns, como:

a)   Certidão negativa de nascimento da cidade que a pessoa falecida residiu emitida pelo Cartório de Registo de Pessoas Naturais.

 

b)    Certidão de casamento civil e/ou religioso;

 

c)   Certidão de óbito para atestar a existência da pessoa falecida;

 

d)   Certidão de batismo da Igreja;

 

e)   Documentos oficiais, como Registro Geral, Reservista do Serviço Militar, Carteira de Trabalho ou qualquer outro documento equivalente.

         Aos aspectos processuais, o Ministério Público cumpre seu papel institucional zelando fiel aplicação das leis, no qual opinará em relação aos pedidos formulados pelo autor da ação.

         Havendo qualquer impugnação de qualquer interessado ou mesmo do Ministério Público, o juiz determinará a produção da prova no prazo de dez dias e posteriormente, em três dias, os interessados e o MP. Posteriormente ao referido prazo, o juiz decidirá em cinco dias (art. 109,§ 1°, da Lei de Registros Públicos).

         Não havendo qualquer impugnação ou a necessidade de produção de mais provas, o juiz decidirá no prazo de cinco dias, ao passo que, julgando procedente ou improcedente, caberá recurso de Apelação com efeito suspensivo e devolutivo (art. 109,§ 2° e 3°, da Lei de Registros Públicos).

         No tocante aos efeitos da decisão, se julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando com precisão, os fatos e as circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento (art. 109,§ 4°, da Lei de Registros Públicos). Explica-se, o juiz encaminhará ao Cartório para que seja emitida a certidão de nascimento, que será válida no Brasil e no exterior.

         Apresentadas todas as questões processuais, podemos afirmar que não se trata de mera ação, visto que passará ao crivo de controle do Ministério Público e até mesmo do juiz e caso não existir fundamento fático e documental a ação não terá êxito.

         Importantíssimo observarmos como os Tribunais tem se manifestado a respeito da ação de registro tardio de nascimento, especialmente quanto às provas apresentadas no processo.

         A primeira observação é que as provas testemunhais são relativas e insuficientes, cabendo ao autor da ação trazer outros elementos de provas além de oitiva de pessoas em juízo. Vejamos um interessante julgado:      

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA EM FACE DA PROVA TESTEMUNHAL - PROVAS INSUFICIENTES - AUTORA SEM INFORMAÇÕES DE FAMILIARES E PARENTES - DEPOIMENTOS FRÁGEIS - SOTAQUE ESTRANGEIRO VERIFICADO PELO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA AUDIÊNCIA - GRANDES POSSIBILIDADES DE A APELANTE NÃO SER BRASILEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado que inexiste nos autos provas suficientes para a procedência do pedido de lavratura do registro de nascimento da apelante com os dados constantes na petição inicial, inclusive quando a autora-apelante admite que não tem informações de parentes ou familiares e, ainda, quando ninguém nada sabe de sua vida antes de vinte anos atrás. Ademais, em seu depoimento o magistrado fez constar a grande possibilidade de a apelante não ser brasileira, situação que o artigo 50 da Lei dos Registros Públicos desautoriza o registro civil.

(TJ-MS - AC: 9849 MS 2005.009849-5, Relator: Des. Luiz Carlos Santini, Data de Julgamento: 20/09/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2005);

Em outro julgado recentíssimo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o foro competente para a propositura da ação é o da residência do requerente[2].

É por este motivo que se deve ter toda a cautela necessária para a promoção da Ação de Registro Tardio, evitando-se gastos (de tempo, esforço e dinheiro).

Para promoção da ação será necessário o interessado estar representado por advogado.



[1] A título de curiosidade, para leitura da decisão do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Goiás: https://www.tjgo.jus.br/images/docs/CCS/nascimentoregistrotardio.pdf

 

[2] TJ-SP - AC: 10173455120208260554 SP 1017345-51.2020.8.26.0554, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021.


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