A Ação de Registro Tardio ou Ação de Suprimento de Registro Tardio tem por finalidade de suprir a inexistência de registro civil de pessoa
falecida pela via judicial.
Geralmente,
a Ação de Registro Tardio é promovida por aqueles que buscam o direito dos descendentes
de imigrantes que deseja obter a cidadania estrangeira, provando-se
documentalmente o vinculo sanguíneo e a árvore genealógica.
Salienta-se
que, a ação não somente serve para cidadania estrangeira, como também para
pessoas vivas promoverem o registro tardio de nascimento, como ocorreu recentemente
quando um idoso precisava vacinar-se contra a Covid-19, porém não teria nenhum
documento pessoal para participar da vacinação, no qual o juiz determinou a
lavratura de registro tardio de nascimento[1].
O
fundamento jurídico para a promoção da Ação de Registro Tardio está contido no
art. 109, da Lei de Registros Públicos:
Quem pretender que se restaure, supra ou
retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene,
ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias,
que correrá em cartório.
Conforme
a leitura do artigo acima referido, somente será cabível a ação, quando apresentada
em juízo todas as provas documentais ou mesmo poderão ser ouvidas as
testemunhas em juízo.
Assim,
cabe ao interessado, autor da ação, realizar as buscas nos cartórios antes da
promoção da ação e, não existindo qualquer registro civil, o cartório expedirá
uma certidão negativa. Assim, comprova-se a sua inexistência documental.
Podemos citar
exemplos de provas mais comuns, como:
a) Certidão
negativa de nascimento da cidade que a pessoa falecida residiu emitida pelo
Cartório de Registo de Pessoas Naturais.
b) Certidão de casamento civil e/ou religioso;
c) Certidão
de óbito para atestar a existência da pessoa falecida;
d) Certidão
de batismo da Igreja;
e) Documentos
oficiais, como Registro Geral, Reservista do Serviço Militar, Carteira de
Trabalho ou qualquer outro documento equivalente.
Aos
aspectos processuais, o Ministério Público cumpre seu papel institucional
zelando fiel aplicação das leis, no qual opinará em relação aos pedidos
formulados pelo autor da ação.
Havendo
qualquer impugnação de qualquer interessado ou mesmo do Ministério Público, o juiz
determinará a produção da prova no prazo de dez dias e posteriormente, em três
dias, os interessados e o MP. Posteriormente ao referido prazo, o juiz decidirá
em cinco dias (art. 109,§ 1°, da Lei de Registros Públicos).
Não
havendo qualquer impugnação ou a necessidade de produção de mais provas, o juiz
decidirá no prazo de cinco dias, ao passo que, julgando procedente ou improcedente,
caberá recurso de Apelação com efeito suspensivo e devolutivo (art. 109,§ 2° e
3°, da Lei de Registros Públicos).
No
tocante aos efeitos da decisão, se julgado procedente o pedido, o juiz ordenará
que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o
assentamento, indicando com precisão, os fatos e as circunstâncias que devam
ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo
assentamento (art. 109,§ 4°, da Lei de Registros Públicos). Explica-se, o juiz
encaminhará ao Cartório para que seja emitida a certidão de nascimento, que
será válida no Brasil e no exterior.
Apresentadas
todas as questões processuais, podemos afirmar que não se trata de mera ação,
visto que passará ao crivo de controle do Ministério Público e até mesmo do
juiz e caso não existir fundamento fático e documental a ação não terá êxito.
Importantíssimo
observarmos como os Tribunais tem se manifestado a respeito da ação de registro
tardio de nascimento, especialmente quanto às provas apresentadas no processo.
A
primeira observação é que as provas testemunhais são relativas e insuficientes,
cabendo ao autor da ação trazer outros elementos de provas além de oitiva de
pessoas em juízo. Vejamos um interessante julgado:
APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA EM FACE DA
PROVA TESTEMUNHAL - PROVAS INSUFICIENTES - AUTORA SEM INFORMAÇÕES DE FAMILIARES
E PARENTES - DEPOIMENTOS FRÁGEIS - SOTAQUE ESTRANGEIRO VERIFICADO PELO
MAGISTRADO A QUO QUANDO DA AUDIÊNCIA - GRANDES POSSIBILIDADES DE A APELANTE NÃO
SER BRASILEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando
verificado que inexiste nos autos provas suficientes para a procedência do pedido
de lavratura do registro de nascimento da apelante com os dados constantes na
petição inicial, inclusive quando a autora-apelante admite que não tem
informações de parentes ou familiares e, ainda, quando ninguém nada sabe de sua
vida antes de vinte anos atrás. Ademais, em seu depoimento o magistrado fez
constar a grande possibilidade de a apelante não ser brasileira, situação que o
artigo 50 da Lei dos Registros Públicos desautoriza o registro civil.
(TJ-MS - AC:
9849 MS 2005.009849-5, Relator: Des. Luiz Carlos Santini, Data de Julgamento:
20/09/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2005);
Em outro
julgado recentíssimo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o foro
competente para a propositura da ação é o da residência do requerente[2].
É por este motivo que se deve ter toda a cautela necessária para a promoção da Ação de Registro Tardio, evitando-se gastos (de tempo, esforço e dinheiro).
Para promoção da ação será necessário o interessado estar representado por advogado.
[1]
A título de curiosidade, para leitura da decisão do juiz da 2ª Vara Cível da
comarca de Goiás: https://www.tjgo.jus.br/images/docs/CCS/nascimentoregistrotardio.pdf
[2] TJ-SP - AC:
10173455120208260554 SP 1017345-51.2020.8.26.0554, Relator: Alexandre Coelho,
Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 29/04/2021.
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