06/05/2021

AÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO TARDIO



 A Ação de Registro Tardio ou Suprimento de Casamento tem por finalidade suprir, restaurar ou reconstruir um registro de casamento que, diante de determinada circunstância teve seu extravio, danificado ou não foi lavrado no momento adequado, conforme previsão legal.

A Lei de Registros Públicos estabelece que, será possível a retificação de dados constantes de certidões dos registros civis de seus ancestrais. Ademais, a ancestralidade, ou seja, o direito de conhecer sobre os antepassados é um direito fundamental e único de todo e qualquer cidadão, inclusive o estrangeiro. Podemos citar, por exemplo, um argentino que busca a origem de sua família descobre que seu avô casou-se no Brasil.

Certamente a pretensão ao registro civil de casamento de ascendentes falecidos, geralmente tem por finalidade a obtenção de cidadania estrangeira, como a italiana, francesa, alemã, espanhola, etc.

Interessante pontuarmos que, historicamente a celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor do Decreto n. 181 de 1890 e da Constituição da República de 1891, era realizado pela Igreja Católica.

Na prática, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversos julgados que a comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, é considerada com época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório e desta forma, o reconhecimento do registro tardio de casamento não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio[1].

 Em relação as provas documentais para a propositura da ação de registro tardio de casamento, geralmente a certidão de óbito apresenta a informação se a pessoa era casada ou não.

Além disso, cumpre ao interessado realizar a pesquisa nos prováveis cartórios da região do casamento, cabendo ao cartório emitir uma certidão negativa.

Evidentemente, o interessado também deverá comprovar o grau de parentesco demonstrando seu interesse processual para a propositura da ação.

A ação será proposta por advogado, que pedirá ao juiz que emita o cartório competente para registro, supressão ou restauração do casamento que não foi devidamente registrado, bem como, poderá proceder as retificações que se fizerem necessárias, como erros de grafia em nomes e sobrenomes, por exemplo.

Para fins de compreensão, compartilharemos recentes decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da temática:

REGISTRO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO CIVIL A CASAMENTO RELIGIOSO. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO. MATRIMÔNIO RELIGIOSO CONTRAÍDO PELOS BISAVÓS DO AUTOR. ILEGITIMIDADE. Casamento que constitui ato personalíssimo. Consentimento mútuo dos nubentes que configura pressuposto de existência do ato. Matrimônio religioso contraído em 1924. Casamento que, a partir do período republicano, passou a condição de laico e civil. constituição da república de 1937 que retomou a possibilidade de atribuição de efeito civil ao matrimônio celebrado por representante religioso (artigo 146). Lei nº 379/1937 que, ao regulamentar o preceito constitucional, deferiu aos nubentes a faculdade de postular a atribuição de efeito civil, mediante registro, ao casamento realizado perante autoridade religiosa (artigo 1º). Constituição da república de 1988 que também reconhece efeito civil ao casamento religioso, desde que atendidos os requisitos legais (artigo 226, § 2º). atual lei de registros públicos (lei nº 6.015/1973) que estabelece o rito de registro do casamento religioso, sem prévia habilitação, para efeitos civis que atribui aos nubentes a legitimidade para formular o requerimento (artigo 74). Sistema jurídico brasileiro que não confere a terceiros a legitimidade para pleitear o registro de casamento religioso para obtenção de efeito na esfera civil. Ato personalíssimo, considerando a modificação no estado das pessoas envolvidas. União estável. Impossibilidade de reconhecimento. Convivência iniciada e extinta preteritamente à magna carta de 1988 e à lei nº 9.278/96. Convivência de concubinos que, à míngua de respaldo normativo, era equiparada à sociedade fato, nos termos da súmula nº 380, do supremo tribunal federal. sentença mantida. recurso desprovido.

 

(TJ-SP - AC: 10063857920198260066 SP 1006385-79.2019.8.26.0066, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020)



[1] Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100; Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019; Apelação Cível nº 1127476-68.2018.8.26.0100, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2019).


CONTATOS/ REDES SOCIAIS:

CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA

INSTAGRAMhttps://www.instagram.com/luizfernandope/

FACEBOOK: https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485

BLOGhttps://drluizfernandopereira.blogspot.com/

GRUPO NO TELEGRAMhttps://t.me/canaldoluizfernandopereira

SITE PROFISSIONALhttps://www.luizfernandopereira.com

Nenhum comentário:

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *