Conjur - Direito & Literatura: O livro O Mercador de Veneza, de William Shakespeare:
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21/01/2012
15/01/2012
Nacionalidade no Direito Constitucional Brasileiro
Conceito: Nacionalidade é um vinculo jurídico-político que liga um individuo a um determinado Estado, ao passo que, integrando ao povo, adquirindo direito e obrigações.
Espécie de nacionalidade:
a) Primária ou originária: é decorrente do fato gerado pelo nascimento do individuo, independentemente da vontade deste.
Há dois critérios distintos para a observância deste instituto:
- ius sanguinis: tem como fato gerador, o vinculo de sanguíneo, decorrente de filiação, ascendência, não importando qual o local onde o individuo nasceu. A título de ilustração, é muito comum nos países europeus devido à emigração, com o intuito de manter o vinculo com os seus descendentes.
- ius solis: observa-se o vinculo de territorialidade, como o local de nascimento.
b) Secundária ou adquirida: é aquela de se adquire por vontade própria, posterior ao nascimento do individuo, que poderá ser promovida pelos estrangeiros, como aqueles chamados de polipátrida ou multinacionalidade (ex. filhos de argentinos ius sanguinis, mas nascidos no Brasil, ius solis), e os chamados de apátridas que não tem pátria nenhuma, como a expressão alemã prefere os heimatlos.
Conflito de nacionalidade:
1) Positivo: no caso de polipatria ou multinacionalidade
2) Negativo: no apátrida, aqueles indivíduos sem nenhuma pátria.
Nesta questão, cumpre afirmar que a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, dia que toda pessoa tem o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedi-la de mudá-la.
Brasileiro Nato
É importante afirmar que nosso país adotou o critério do ius solis, como observa-se na Constituição Federal de 1988, no art. 12, I, comentaremos abaixo do texto legal:
“a) os nascidos no República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;”
Entende-se que, serão considerados brasileiros natos aqueles que nascidos em território nacional, daí dizer que é aplicável o fator do ius solis, mas de pais estrangeiros e que estes não estejam a serviço de seu país. P. ex. Um casal de holandeses passam a residir no Brasil, posteriormente, nasce um filho deles, este será brasileiro, devido ao ius solis. Porém, esta regra é relativa, eis que deverá sempre observar as regras impostas pelo direito internacional.
“b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”.
Consideram-se brasileiros natos, aqueles que mesmo tendo nascido no território estrangeiro sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles esteja a serviço do Brasil, seja na administração pública direta ou indireta. P. ex. ministro das relações exteriores viaja como sua mulher para Índia, ao qual esta venha a ter uma criança no território indiano, no mesmo momento em que o ministro trabalhava. Cumpre observar que não só atividade diplomática deve-se enquadrar no caso de serviço do Brasil, como qualquer função ligada a atividade da União, Estados, Municípios ou autarquias.
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”
Neste caso, podemos dividir o texto de lei em duas situações:
A primeira parte é decorrente de estrangeiro nascido no exterior, mas de pai ou mãe brasileira, e que seja registrado em repartição brasileira. P. ex. Um casal de brasileiros passa as férias em Nova York nos Estados Unidos, um dia antes de embarcar para o Brasil tem seu bebê no território americano, para que não perca a nacionalidade (ius sanguinis), o pai registra a criança numa sede diplomática brasileira nos Estados Unidos.
A segunda parte, pode-se dizer que é optativo para aquele que venha a residir no Brasil à escolha da nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade (legal), daí chamar-se de nacionalidade potestativa, pois depende da exclusiva vontade do filho.
Brasileiro Naturalizado
Pode ser de duas formas expressas, com:
a) Ordinária: prevista no art. 12, II, “a”
b) Extraordinária ou quinzenária: prevista no art. 12, II, “b”
Forma ordinária: deve o individuo que quer naturalizar-se brasileiro cumprir os requisitos previstos no art. 112 do Estatuto dos Estrangeiros, juntamente como o preceito constitucional, art. 12, II, “a”, diz:
“os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”
Assim, além das formalidades previstas no Estatuto do Estrangeiro, aquele individuo originário de língua portuguesa deverá residir habitualmente, um período de um ano, sem interrupção no território nacional e, deverá ter também idoneidade moral, dando a entender que o individuo não poderá ter nenhum fator negativo em sua vida social de seu país de origem, muito menos pendências judiciais ou ser procurado, por exemplo, talvez esta seja a critica desde artigo, de não tratar da mesma forma aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, pois poderá o individuo originário de língua portuguesa alguma condenação de seu país de origem.
Forma Extraordinária ou quinzenária: Para aqueles não originários de língua portuguesa, aplica-se o art. 12, II, “b”, in verbis:
“Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Nesta questão, não se trata de individuo originário de língua portuguesa, mas com maior abrangência, a todo e qualquer cidadão de outra nacionalidade que não a brasileira.
Assim, deverá cumprir os requisitos, como residir no território nacional ininterruptamente por quinze anos e não haver quaisquer condenações no âmbito penal, neste caso, deve-se ampliar este critério, assim, o individuo que quer naturalizar-se estrangeiro não poderá ter condenações tanto em seu país de origem, como no Brasil condenação penal.
Postas as questões de nacionalidade originaria e derivada, há que mencionar que a Carta Política de 1988, diz que tanto o de nacionalidade originaria como de nacionalidade derivada, tem os mesmos direitos e deveres. Entretanto, como toda regra há exceção, o art. 12,II, “b”, § 2° diz que, há casos privativos de brasileiro nato, são eles:
-Presidente da República
-Vice-Presidente da República
- Presidente da Câmara dos Deputados
-Presidente do Senado Federal
- Ministro do Supremo Tribunal Federal
-os de Carreira Diplomática
- os Oficiais das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)
-Ministério de Estado da Defesa
Perda da Nacionalidade
Há determinadas hipóteses de perda de nacionalidade previstas na Carta Maior de 1988, no art. 12, inciso I e II, § 4°, como:
a) Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional: o cancelamento deverá ser por meio de sentença judicial transitada em julgado, devendo o inquérito instaurado a fim de apurar se houve alguma pratica nociva ao interesse nacional; se positivo tal ato, o Ministério Público Federal oferecerá a denuncia, ao passo que será instaurado o processo judicial de cancelamento. A decisão terá efeitos ex nunc, assim, o individuo perderá a naturalização a partir da sentença transitada em julgado.
b) Proveniente da aquisição de outra nacionalidade: deverá ser promovida de forma voluntária, por procedimento administrativo via decreto presidencial (art. 23, da Lei 818/49). Assim, poderá haver o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ( individuo que nasceu no Brasil, filho de estrangeiros e que não seus pais não se encontravam a serviço de seu país de origem, poderá, assim, o seu filho requerer a nacionalidade de origem de seus pais); pela imposição de naturalização pela norma estrangeira (como no caso de brasileiro residente no exterior por motivo de laboral ou por optar por residir ali).
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Conceito: trata-se de crime quando o agente contrai casamento, mesmo conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.
Este crime é diferente do art. 236 do CP, pois não se exige da fraude, apenas o modo de agir omissivo do sujeito ativo, se houver impedimento que cause a nulidade absoluta do casamento. Mas, havendo omissão que cause nulidade relativa, daí dizer que se trataria como fato atípico, porém, se houver emprego de fraude neste caso, o sujeito ativo cometerá o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236, do CP.
Objeto jurídico: Tutela-se a instituição do casamento e a regular formação familiar.
Sujeito ativo: O crime pode ser praticado pelo cônjuge que contraia matrimonio mesmo sabendo da existência de impedimento que cause nulidade absoluta. Há que mencionar o fato que, se ambos os contraentes tiverem ciência do impedimento, serão coautores da pratica delitiva (v. art. 29, CP).
Sujeito passivo: o cônjuge que desconhece impedimento que cause a nulidade absoluta do casamento, como também o Estado.
Tipo objetivo ou conduta: Tem como núcleo a conduta de contrair (dar efeito, realizar, efetuar) casamento com outrem sabendo da existência da causa de impedimento que lhe cause nulidade absoluta. Neste ponto, deverá o direito penal atuar conjuntamente o diploma civil (art. 1.521 do CC) que diz:
Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais; e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte
Assim, a presença de quaisquer desses casamentos podem ensejar os efeitos de nulidade de casamento civil ou religioso, além disso, como dito, estará por configurar a conduta delitiva por ora tratada.
Tipo subjetivo: Apesar de não haver um consenso quanto ao tipo de dolo, ficaremos em conformidade com o posicionamento de DELMANTO, portanto, trata-se de dolo genérico, eis que o conhecimento do fato apenas dirige-se para o dolo direto.
Consumação: O crime consuma-se com a celebração do casamento, manifestando o cônjuge que tem ciência de sua conduta, ou ambos, perante a manifestação do juiz, quando este os declara casados (art. 1.514, CC), quando for casamento civil. Quando religioso, consuma-se a partir em que é registrada a celebração em registro civil (art. 1.515 e 1.516, CC).
Tentativa: é cabível, pois o casamento é formado por etapas, conforme previsão do Código Civil. Mas, o processo de habilitação não configura a conduta delitiva em tela, portanto, neste caso não há punição para este fato.
Erro: Pode-se, conforme o caso concreto, enquadrar-se em erro, excluindo inclusive o dolo, tendo aplicação do art. 20 do CP. O engano, para efeitos legais, em relação ao impedimento, reflete em culpabilidade, isentando ou diminuindo a pena (art. 21 do CP).
Classificação: Trata-se de crime comum, danoso, comissivo, material, instantâneo plurissubsistente, de efeitos permanentes e monosubjetivo.
Pena: detenção, de três meses a um ano.
Ação penal: Pública incondicionada
Procedimento: sumaríssimo, por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo
Observação: Se o sujeito ativo for casado, aplica-se ao crime de bigamia, previsto no art. 235, do CP, mas, se o sujeito ativo não for casado, mas contrair casamento e tendo ciência que outro é casado, também configurará no crime de bigamia na forma mais branda, conforme o art. 235, §1°, do CP.
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