15/01/2012

Conhecimento prévio de impedimento


Art. 237. Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Conceito: trata-se de crime quando o agente contrai casamento, mesmo conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.

Este crime é diferente do art. 236 do CP, pois não se exige da fraude, apenas o modo de agir omissivo do sujeito ativo, se houver impedimento que cause a nulidade absoluta do casamento. Mas, havendo omissão que cause nulidade relativa, daí dizer que se trataria como fato atípico, porém, se houver emprego de fraude neste caso, o sujeito ativo cometerá o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236, do CP.

Objeto jurídico: Tutela-se a instituição do casamento e a regular formação familiar.

Sujeito ativo: O crime pode ser praticado pelo cônjuge que contraia matrimonio mesmo sabendo da existência de impedimento que cause nulidade absoluta. Há que mencionar o fato que, se ambos os contraentes tiverem ciência do impedimento, serão coautores da pratica delitiva (v. art. 29, CP).

Sujeito passivo: o cônjuge que desconhece impedimento que cause a nulidade absoluta do casamento, como também o Estado.

Tipo objetivo ou conduta: Tem como núcleo a conduta de contrair (dar efeito, realizar, efetuar) casamento com outrem sabendo da existência da causa de impedimento que lhe cause nulidade absoluta. Neste ponto, deverá o direito penal atuar conjuntamente o diploma civil (art. 1.521 do CC) que diz:

Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais; e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte

Assim, a presença de quaisquer desses casamentos podem ensejar os efeitos de nulidade de casamento civil ou religioso, além disso, como dito, estará por configurar a conduta delitiva por ora tratada.
Tipo subjetivo: Apesar de não haver um consenso quanto ao tipo de dolo, ficaremos em conformidade com o posicionamento de DELMANTO, portanto, trata-se de dolo genérico, eis que o conhecimento do fato apenas dirige-se para o dolo direto.

Consumação: O crime consuma-se com a celebração do casamento, manifestando o cônjuge que tem ciência de sua conduta, ou ambos, perante a manifestação do juiz, quando este os declara casados (art. 1.514, CC), quando for casamento civil. Quando religioso, consuma-se a partir em que é registrada a celebração em registro civil (art. 1.515 e 1.516, CC).

Tentativa: é cabível, pois o casamento é formado por etapas, conforme previsão do Código Civil. Mas, o processo de habilitação não configura a conduta delitiva em tela, portanto, neste caso não há punição para este fato.

Erro: Pode-se, conforme o caso concreto, enquadrar-se em erro, excluindo inclusive o dolo, tendo aplicação do art. 20 do CP. O engano, para efeitos legais, em relação ao impedimento, reflete em culpabilidade, isentando ou diminuindo a pena (art. 21 do CP).

Classificação: Trata-se de crime comum, danoso, comissivo, material, instantâneo plurissubsistente, de efeitos permanentes e monosubjetivo.

Pena: detenção, de três meses a um ano.

Ação penal: Pública incondicionada

Procedimento: sumaríssimo, por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo

Observação: Se o sujeito ativo for casado, aplica-se ao crime de bigamia, previsto no art. 235, do CP, mas, se o sujeito ativo não for casado, mas contrair casamento e tendo ciência que outro é casado, também configurará no crime de bigamia na forma mais branda, conforme o art. 235, §1°, do CP.

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