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31/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

 

O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos.No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação.

Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

2. Nomeações que Contrariam a Classificação

As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição.

A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação.

Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação.

Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

5. Exoneração ou Demissão

Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva.

A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 02 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação.

 Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

Repercussão Geral

Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral:

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.


Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

A nomeação de candidatos constantes no cadastro de reserva após o vencimento do concurso público suscita importantes questões jurídicas. A validade dos concursos públicos, em regra, é de até dois anos, podendo ser prorrogada por igual período. Durante esse prazo, os candidatos classificados no cadastro de reserva podem ser convocados para preencher as vagas que surgirem no período.

Findo o prazo de validade do concurso, a Administração Pública não está mais vinculada à obrigação de nomear candidatos do cadastro de reserva.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso somente terá direito à nomeação caso ocorra preterição durante a vigência do certame.

 

A preterição se configura quando a Administração, durante a validade do concurso, convoca candidatos em desacordo com a ordem de classificação ou nomeia terceiros sem respeitar a lista de aprovados, violando assim o princípio da isonomia. Portanto, a preterição é o fator determinante para assegurar o direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva após o término da validade do concurso.

Dessa forma, conclui-se que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso público, a convocação de candidatos do cadastro de reserva só será possível em casos de comprovada preterição ocorrida durante a vigência do concurso, conforme a jurisprudência firmada pelo STF..

Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas.

Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

Vantagens para a Administração Pública

Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas.

O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente.

Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores.

Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra.

Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

É crucial distinguir entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva no contexto dos concursos públicos, pois ambos os institutos possuem finalidades e implicações jurídicas distintas.

A cláusula de barreira é um mecanismo utilizado nos concursos públicos para limitar o número de candidatos que avançam nas etapas do certame.

Em outras palavras, após uma determinada fase do concurso, somente um número restrito de candidatos é permitido continuar, conforme critérios estabelecidos no edital. Esse mecanismo visa garantir que apenas os candidatos mais bem qualificados avancem para as fases subsequentes, otimizando assim a seleção.

Por exemplo, em um concurso com 1.000 inscritos, após a prova objetiva, apenas os 200 candidatos com as melhores notas podem ser convocados para a fase seguinte, como a prova discursiva ou a avaliação de títulos. Esse filtro é essencial para a eficiência do processo seletivo, permitindo que a Administração Pública concentre seus recursos nos candidatos mais promissores.

Por outro lado, o cadastro de reserva consiste na inclusão de candidatos aprovados dentro de um concurso público, mas que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital.

Esses candidatos permanecem em uma lista de espera e podem ser convocados caso novas vagas surjam durante a validade do concurso, que geralmente é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

Noutro exemplo, se um edital prevê 50 vagas para um cargo específico, mas 100 candidatos são aprovados, os 50 candidatos que não estão entre os classificados para as vagas imediatas compõem o cadastro de reserva. Esses candidatos podem ser nomeados caso ocorram desistências, aposentadorias ou criação de novas vagas no período de validade do concurso.

Distinções Relevantes e Consequências Jurídicas

A distinção entre esses institutos não é meramente teórica; ela traz implicações práticas significativas. A cláusula de barreira restringe a progressão dentro do próprio certame, impactando diretamente a concorrência em fases subsequentes. Já o cadastro de reserva estabelece uma expectativa de direito, mas não garante a nomeação automática após o vencimento do concurso.

Importante destacar que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os candidatos do cadastro de reserva só possuem direito subjetivo à nomeação se houver preterição.

Isso significa que, durante a validade do concurso, se a Administração Pública nomear candidatos fora da ordem de classificação ou convocar terceiros sem respeitar a lista de aprovados, caracteriza-se a preterição. Nesses casos, os candidatos preteridos podem pleitear judicialmente a sua nomeação, mesmo após o término da validade do concurso.

Exemplos Práticos

Em um concurso realizado por um tribunal estadual, digamos que 500 candidatos tenham sido aprovados, mas o edital previu apenas 100 vagas. Os 400 candidatos restantes compõem o cadastro de reserva. Se, durante a validade do concurso, o tribunal nomear outros candidatos sem respeitar a ordem de classificação ou contratar servidores temporários para as mesmas funções, os candidatos do cadastro de reserva podem alegar preterição e buscar judicialmente seu direito à nomeação.

Em contraste, em um concurso para uma agência reguladora, se a cláusula de barreira estabelece que apenas os 50 melhores candidatos da prova objetiva seguirão para a fase de entrevistas, os candidatos que não atingirem essa pontuação mínima não avançarão no certame, independentemente de estarem ou não próximos da nota de corte.

Dessa forma, a correta compreensão e aplicação dos conceitos de cláusula de barreira e cadastro de reserva são essenciais para a transparência e legalidade dos processos seletivos, resguardando os direitos dos candidatos e a eficiência da Administração Pública.

Conclusão

Diante das nuances apresentadas, é evidente que a diferença entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva possui implicações significativas no contexto dos concursos públicos.

Enquanto a cláusula de barreira atua como um filtro para garantir que apenas os candidatos mais qualificados avancem nas etapas do certame, o cadastro de reserva representa uma expectativa de direito para candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que o direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva só é assegurado em casos de preterição durante a validade do concurso.

A preterição ocorre quando a Administração Pública, de maneira arbitrária, desrespeita a ordem de classificação ou nomeia terceiros fora das regras estabelecidas. Nesses casos, os candidatos podem buscar judicialmente a garantia de seu direito.

Compreender essas distinções é fundamental para candidatos que participam de concursos públicos, permitindo que estejam cientes de seus direitos e das possibilidades de recurso em caso de irregularidades no processo seletivo.

A correta aplicação desses conceitos também resguarda a transparência e a eficiência da Administração Pública, garantindo que os processos seletivos sejam conduzidos de forma justa e conforme os princípios legais.

 

Portanto, ao participar de um concurso público, é essencial estar atento aos detalhes do edital, entender as regras aplicáveis à cláusula de barreira e ao cadastro de reserva, e, sobretudo, conhecer os próprios direitos em caso de possíveis preterições.

Dessa forma, você estará melhor preparado para enfrentar os desafios e maximizar suas chances de sucesso no serviço público

24/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

    O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos. No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. 

Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

    1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

    Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação. 

    Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

    2. Nomeações que Contrariam a Classificação

    As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição. 

    A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

    3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

    Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação. Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

    4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

    Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação. 

    Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

    5. Exoneração ou Demissão

    Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva. A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

    Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. 

    Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

    O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 2 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

    Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

    Mérito

    O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. 

    Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

    Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

    Repercussão Geral

    Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral: 

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

Confira o resumo do julgamento.

Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

    Após o vencimento do concurso, é difícil conseguir a nomeação de candidatos do cadastro de reserva, pois a validade dos concursos é, em geral, de até dois anos, prorrogáveis por igual período. 

    Durante esse tempo, os candidatos no cadastro de reserva podem ser chamados para preencher vagas que surgirem. Após esse prazo, a administração pública não está mais obrigada a nomear esses candidatos. 

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital só tem direito à nomeação se houver preterição ocorrida durante a vigência do concurso.

    Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

    Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas. 

    Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

    Vantagens para a Administração Pública

    Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas. O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

    Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

    A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente. Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

    Afinal, Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

    Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores. 

    Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra. 

    Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

    Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

    É importante não confundir cláusula de barreira com cadastro de reserva. A cláusula de barreira impede a progressão de fases dentro do certame, enquanto o cadastro de reserva inclui todos os candidatos aprovados na lista de espera do concurso público, fora do número de vagas estipuladas no edital.

    Conclusão

   Na conclusão deste estudo sobre a dinâmica do cadastro de reserva em concursos públicos, enfatizamos a necessidade de uma interpretação cautelosa e judiciosa das normas que regulamentam o ingresso no serviço público. 

    A decisão do Supremo Tribunal Federal, como destacado, reitera a interpretação de que a existência de um cadastro de reserva não confere automaticamente o direito à nomeação, mas estabelece condições específicas sob as quais a nomeação se torna um direito assegurado.

    Esta compreensão destaca a importância de uma vigilância atenta por parte dos candidatos em relação à conduta da administração pública durante o período de validade do concurso. 

    A preterição, se ocorrida, configura uma afronta não só à expectativa dos candidatos mas também à própria eficácia e credibilidade do sistema de seleção pública.

    Portanto, encorajamos os candidatos a manterem-se informados e, se necessário, a buscarem assessoria jurídica qualificada para avaliar a possibilidade de ação judicial quando se considerarem injustamente preteridos. 


14/06/2024

DICA 8: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 194 do CPC

    A preparação para o concurso de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) exige um profundo entendimento das disposições do Código de Processo Civil (CPC). 

    Um dos artigos cruciais previstos no edital é o artigo 194, que trata dos sistemas de automação processual no âmbito do Poder Judiciário.


Artigo 194 do CPC: Análise Jurídica

    O artigo 194 do CPC dispõe que:

"os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções."

Publicidade e Transparência

    Uma das premissas fundamentais do artigo é a publicidade dos atos processuais. Este princípio visa assegurar que os atos praticados no curso do processo sejam públicos, permitindo o controle social e a transparência das atividades jurisdicionais. 

    Em termos práticos, isso significa que os sistemas de automação devem ser projetados para garantir que os atos processuais sejam acessíveis ao público, salvo em casos de segredo de justiça.

Acesso e Participação das Partes

    Outro ponto relevante é o acesso e a participação das partes e seus procuradores nos atos processuais. Isso inclui a presença em audiências e sessões de julgamento, assegurando que todos os envolvidos no processo possam acompanhar e participar ativamente das etapas procedimentais. 

    A automação, portanto, deve viabilizar meios eficientes para que advogados e partes possam interagir com o processo de forma ágil e segura.

Garantias de Disponibilidade e Independência

    O artigo 194 também enfatiza a necessidade de garantir a disponibilidade e independência da plataforma computacional. 

    A disponibilidade refere-se à capacidade de o sistema estar operacional e acessível em tempo integral, evitando interrupções que possam prejudicar o andamento dos processos. 

    Já a independência da plataforma assegura que o sistema utilizado seja autônomo, sem interferências externas que comprometam sua integridade.

Acessibilidade e Interoperabilidade

    A acessibilidade dos sistemas é outro aspecto crucial, garantindo que todos os usuários, independentemente de suas condições físicas, possam utilizar as ferramentas de automação processual. 

    A interoperabilidade, por sua vez, diz respeito à capacidade dos diversos sistemas e plataformas utilizados pelo Poder Judiciário de se comunicarem e operarem de forma integrada, permitindo a troca eficiente de informações e dados entre diferentes tribunais e instâncias.

Conclusão

    A compreensão detalhada do artigo 194 do CPC é essencial para os candidatos ao cargo de escrevente técnico judiciário do TJSP. Este artigo estabelece diretrizes fundamentais para a implementação e funcionamento dos sistemas de automação processual, garantindo publicidade, acesso, participação, disponibilidade, independência, acessibilidade e interoperabilidade. 

    Dominar esses conceitos e suas implicações práticas pode ser um diferencial significativo na prova, refletindo um conhecimento aprofundado e atualizado sobre o funcionamento do Poder Judiciário e suas ferramentas tecnológicas.


Boa sorte nos seus estudos e na prova!

Prof. Luiz Fernando Pereira 

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Instagram: @luizfernandope

02/06/2024

DICA 7: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 193 do CPC

 Comentários ao Art. 193 do CPC

O Art. 193 do Código de Processo Civil é uma peça chave na modernização do judiciário brasileiro, no qual estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme a lei.

Texto do Art. 193 do Código de Processo Civil de 2015

"Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei."

Parágrafo Único:

"O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro."

Análise Detalhada

  1. Digitalização dos Atos Processuais: A principal ideia é que os processos não precisam mais ser em papel. Isso facilita a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais, tornando o judiciário mais eficiente e acessível.

  2. Forma da Lei: A digitalização deve seguir as normativas estabelecidas pela lei. Isso significa que há regulamentações específicas que determinam como esses atos devem ser realizados e armazenados.

  3. Aplicação a Atos Notariais e de Registro: O parágrafo único amplia a aplicação do artigo, incluindo a prática de atos notariais e de registro. Isso é importante para entender a abrangência da digitalização no âmbito judicial e extrajudicial.

Dicas e Macetes para a Prova

  1. Memorize o Conceito-Chave: Lembre-se que a essência do Art. 193 é a digitalização. Concentre-se em palavras como "digital", "eletrônico" e "armazenados".

  2. Associação com a Modernização do Judiciário: Pense na transformação digital que está ocorrendo em várias áreas, incluindo a jurídica. Associe o Art. 193 com a ideia de um judiciário mais moderno e eficiente.

  3. Destaque o Parágrafo Único: Não se esqueça da aplicação aos atos notariais e de registro. Esse detalhe pode aparecer como uma pegadinha na prova.

  4. Estude Casos Práticos: Revise exemplos de como a digitalização tem sido aplicada na prática. Casos de tribunais que adotaram processos eletrônicos podem ajudar a concretizar o conceito.

  5. Revisão de Legislação Correlata: Estude outras leis e regulamentações que tratam da digitalização dos processos, como a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006).

Como Pode Cair na Prova

As questões sobre o Art. 193 podem variar de diretas a interpretativas. 

Questão 1:

O Art. 193 do CPC estabelece que os atos processuais podem ser:

a) Produzidos apenas de forma física, exceto em casos excepcionais.

b) Total ou parcialmente digitais, permitindo produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, na forma da lei.

c) Exclusivamente digitais, sem exceções.

d) Digitalizados apenas se autorizados por despacho judicial específico.

Resposta: b) Total ou parcialmente digitais, permitindo produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, na forma da lei.

Questão 2:

De acordo com o Art. 193 do CPC, a digitalização dos atos processuais visa:

a) Reduzir os custos processuais exclusivamente.

b) Facilitar a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais por meio eletrônico.

c) Eliminar a necessidade de assinaturas digitais.

d) Garantir a duplicação dos processos em formato físico e digital.

Resposta: b) Facilitar a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais por meio eletrônico.

Questão 3:

O parágrafo único do Art. 193 do CPC estabelece que a digitalização também se aplica:

a) Apenas aos processos judiciais civis.

b) Somente aos processos penais.

c) À prática de atos notariais e de registro, no que for cabível.

d) Exclusivamente aos procedimentos administrativos do judiciário.

Resposta: c) À prática de atos notariais e de registro, no que for cabível.

Questão 4:

Conforme o Art. 193 do CPC, qual das seguintes opções melhor descreve a forma como os atos processuais digitais devem ser produzidos e armazenados?

a) Em qualquer formato eletrônico, sem necessidade de regulamentação específica.

b) Seguindo as normas estabelecidas pela lei, que determinam a segurança e validade jurídica dos documentos.

c) Apenas em formato PDF, para garantir a uniformidade.

d) Digitalmente, mas sempre acompanhados de uma cópia física.

Resposta: b) Seguindo as normas estabelecidas pela lei, que determinam a segurança e validade jurídica dos documentos.

Questão 5:

Sobre a contribuição do Art. 193 do CPC para a eficiência do judiciário, é correto afirmar que:

a) Ele reduz significativamente o tempo de tramitação dos processos ao eliminar totalmente o uso de papel.

b) Ele promove maior acessibilidade, transparência e celeridade nos processos ao permitir a digitalização dos atos processuais.

c) Ele impede qualquer tipo de acesso físico aos documentos processuais.

d) Ele substitui a necessidade de assinatura por reconhecimento de firma.

Resposta: b) Ele promove maior acessibilidade, transparência e celeridade nos processos ao permitir a digitalização dos atos processuais.


Praticar com questões objetivas é uma excelente maneira de se preparar para a prova de escrevente do TJSP. Ao dominar os conceitos fundamentais do Art. 193 do CPC, você estará mais confiante e preparado para responder às questões relacionadas ao tema. 


Boa sorte nos seus estudos e na prova!

Prof. Luiz Fernando Pereira 

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Mandado de Segurança e o Direito à Nomeação em Concurso Público

 Introdução

    Linhas iniciais, o concurso público é um mecanismo fundamental para assegurar a seleção justa e transparente de candidatos aptos a exercerem cargos na administração pública. Este processo é sustentado pelos princípios constitucionais da igualdade e meritocracia, garantindo que todos os concorrentes tenham oportunidades iguais, sem qualquer discriminação.

Entendimento do STF sobre o Direito à Nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um entendimento sólido sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos. Este direito se manifesta em três situações distintas:

  1. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital.
  2. Preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação.
  3. Surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.

Exemplo Prático

    Para ilustrar, considere o caso de João, aprovado em 7º lugar em um concurso para o cargo de Analista Administrativo, que oferecia 10 vagas. 

    Durante a validade do concurso, o órgão responsável realizou contratações temporárias para o mesmo cargo e ocorreram vacâncias devido a aposentadorias e exonerações.

    Apesar de sua aprovação dentro do número de vagas, João não foi nomeado. Ele então impetrou um mandado de segurança para assegurar seu direito à nomeação. 

    A justiça, ao analisar o caso, concedeu a segurança, reconhecendo a necessidade de serviço demonstrada pelas contratações temporárias e vacâncias, caracterizando preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

    Provas Necessárias para a Ação

    Para impetrar essa ação, é essencial reunir provas robustas que demonstrem claramente as seguintes situações:

  • Aprovação dentro do número de vagas: Documentos que comprovem a classificação no concurso e o número de vagas ofertadas no edital são fundamentais.
  • Existência de contratação precária ou temporária: Evidências de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso são essenciais.
  • Vacância de cargos efetivos: Provas como documentos de aposentadorias ou exonerações que indiquem vacância de cargos efetivos durante a validade do certame.
  • Preterição arbitrária e imotivada: Demonstração de que a administração pública não respeitou a ordem de classificação ou a necessidade de nomeação é crucial.


Conclusão

    O entendimento consolidado pelo STF sobre o direito à nomeação em concursos públicos fortalece a transparência e a justiça do processo seletivo. Garantir que os candidatos aprovados sejam nomeados conforme os critérios estabelecidos é essencial para manter a confiança no sistema de concursos públicos e na administração pública como um todo. 


    O mandado de segurança se destaca como uma ferramenta eficaz para assegurar que esses direitos sejam respeitados, contribuindo para a integridade e a eficiência do serviço público.


Acompanhe-nos para mais conteúdos informativos sobre direitos em concursos públicos. 


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01/06/2024

DICA 6: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 192 do CPC

 Se você está se preparando para a prova de escrevente do TJSP, sabe que o conhecimento do Código de Processo Civil (CPC) é essencial. 

Entre os diversos artigos que você precisa dominar, o Art. 192 é um dos que merecem atenção especial. 

Neste post, vamos explicar esse artigo e oferecer dicas práticas para lembrar suas nuances na hora da prova.

O Que Diz o Art. 192 do CPC?

O Art. 192 do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo. Veja o texto completo:

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Descomplicando o Artigo

  1. Uso Obrigatório da Língua Portuguesa: Este é o ponto principal. Todos os documentos, petições, decisões e quaisquer outros atos processuais devem ser em português.

  2. Documentos em Língua Estrangeira: Se houver um documento em outro idioma, ele só pode ser anexado ao processo se tiver uma tradução oficial para o português. Essa tradução deve ser feita:

    • Via diplomática,
    • Pela autoridade central, ou
    • Por um tradutor juramentado (profissional oficialmente reconhecido para realizar traduções oficiais).

Como Isso Pode Cair na Prova?

  1. Questões Objetivas: É comum que o exame inclua perguntas diretas sobre a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa e sobre os requisitos para a tradução de documentos estrangeiros.

    Exemplo de questão:

    • "É permitido anexar aos autos um documento em língua estrangeira sem tradução?"

      • a) Sim, se as partes concordarem.
      • b) Sim, se o juiz autorizar.
      • c) Não, exceto se acompanhado de tradução oficial.
      • d) Não, em nenhuma circunstância.

      Resposta correta: c

  2. Cenários Práticos: A prova pode apresentar casos hipotéticos em que você precisa aplicar a regra do Art. 192.

    Exemplo de questão prática:

    • "Um advogado anexou uma carta rogatória em inglês aos autos do processo. O que ele deve fazer para que o documento seja aceito?"

      • a) Nada, o documento em inglês é suficiente.
      • b) Traduzir o documento usando um dicionário.
      • c) Acompanhar o documento com uma tradução por tradutor juramentado.
      • d) Solicitar ao juiz a dispensa da tradução.

      Resposta correta: c

Em resumo...

Dominar o Art. 192 do CPC é essencial para a prova de escrevente do TJSP. 

Lembre-se da obrigatoriedade do uso da língua portuguesa e dos requisitos para documentos em língua estrangeira. 

Com as dicas e macetes apresentados aqui, você estará mais preparado para acertar esse tema na prova. 

Boa sorte nos estudos e na sua jornada rumo à aprovação!

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DICA 5: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 191 do CPC

    Se você está se preparando para a prova de Escrevente do TJSP, saber os detalhes do Código de Processo Civil (CPC) pode fazer toda a diferença. 

    Um dos artigos que pode aparecer na sua prova é o art. 191 do CPC, que trata sobre o calendário para a prática dos atos processuais. Vamos destrinchar esse artigo e te dar algumas dicas para acertar questões sobre ele.

Art. 191 do CPC: O que Diz a Lei?

O Art. 191 do CPC estabelece que, com a concordância do juiz e das partes, é possível fixar um calendário para a realização dos atos processuais. Vamos analisar cada parte do artigo e seus parágrafos:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos    processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


    O calendário processual é uma ferramenta que busca trazer previsibilidade e eficiência para o andamento dos processos judiciais. A flexibilidade aqui refere-se à possibilidade de personalizar os prazos e datas conforme a necessidade específica do caso, desde que haja um consenso entre todas as partes envolvidas no processo.

    E Como Funciona?

Acordo Mútuo: Para que um calendário processual seja válido, é essencial que tanto o juiz quanto todas as partes do processo concordem com as datas e prazos estipulados. Essa concordância mútua é o que diferencia o calendário de outros prazos processuais, que são impostos unilateralmente.

Previsibilidade: Uma vez que o calendário é acordado, todos os envolvidos sabem exatamente quando cada ato processual deve ocorrer. Isso evita surpresas e permite que as partes se organizem melhor.

Eficiência: Ao estabelecer um calendário, o processo tende a fluir de maneira mais ordenada e célere, pois as datas estão pré-definidas e respeitadas.

Vinculação Forte:
O § 1º do Art. 191 reforça que o calendário estabelecido vincula todas as partes e o juiz, o que significa que todos são obrigados a seguir os prazos e datas fixados, a menos que surjam situações excepcionais.

Detalhamento:

Obrigações Rígidas: Após a fixação do calendário, as partes e o juiz devem cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos. Isso promove disciplina e respeito ao cronograma definido.

Casos Excepcionais: Para que um prazo seja alterado, é necessário que haja uma justificativa robusta, como um problema de saúde grave, um desastre natural, ou outras situações de força maior. Não basta um simples inconveniente ou um pedido sem justificativa sólida.

Justificativa Necessária: A alteração dos prazos deve ser devidamente justificada e documentada, demonstrando a excepcionalidade da situação que impede o cumprimento do calendário original.

Intimação Desnecessária:
O § 2º simplifica ainda mais o processo ao eliminar a necessidade de intimação das partes para atos processuais ou audiências cujas datas já foram designadas no calendário.

Explicação Objetiva:

Eliminação da Intimação
: Uma vez que as datas para os atos processuais e audiências estão estabelecidas no calendário, não é necessário intimar novamente as partes. Isso economiza tempo e recursos.

Previsibilidade Total: Com as datas já acordadas e conhecidas, cada parte pode se preparar adequadamente sem precisar de lembretes adicionais. Pense nisso como uma agenda fixa: se você já marcou todos os compromissos, não precisa de notificações extras.

Exceções: Naturalmente, se houver alguma modificação excepcional no calendário (como visto na vinculação forte), as partes seriam informadas. No entanto, na rotina normal do processo, essa intimação extra é desnecessária.

    Situação Hipotética

    Diante de um calendário processual acordado, uma das partes alega um imprevisto para não cumprir um prazo. Qual é a justificativa necessária para a alteração desse prazo?

Resposta:

De acordo com o Art. 191 do CPC, uma vez que o calendário processual é acordado entre o juiz e as partes, ele se torna vinculativo para todos os envolvidos. 

O § 1º do Art. 191 especifica que os prazos previstos no calendário somente podem ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

Para que a alteração do prazo seja aceita, a parte que alega o imprevisto deve apresentar uma justificativa robusta, demonstrando a excepcionalidade da situação. 

Exemplos de justificativas aceitáveis incluem:

  • Problema de saúde grave: Se a parte ou seu advogado estiver incapacitado por uma condição médica séria e comprovada por atestado médico.
  • Desastre natural: Ocorrências como enchentes, terremotos ou outras calamidades que impeçam a realização do ato processual.
  • Outras situações de força maior: Eventos imprevistos e inevitáveis que estejam fora do controle da parte e que impossibilitem o cumprimento do prazo estabelecido.

    A justificativa deve ser documentada de forma adequada, com provas que sustentem a alegação do imprevisto. O juiz avaliará se a justificativa é suficiente para caracterizar uma situação excepcional que justifique a alteração do prazo.


Questões Objetivas:

1. O que ocorre quando há um calendário processual fixado de comum acordo?

a) O calendário é estabelecido, mas pode ser alterado livremente pelo juiz.

b) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais e devidamente justificados.

c) As partes são obrigadas a solicitar intimação para cada ato processual mesmo após a fixação do calendário.

d) O calendário é apenas uma sugestão e não tem força vinculativa.

Resposta Correta: b) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais e devidamente justificados.

2. Em quais situações os prazos do calendário podem ser modificados?

a) Em qualquer situação, desde que uma das partes solicite.

b) Apenas quando o juiz achar conveniente, sem necessidade de justificativa.

c) Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, como problemas de saúde graves ou outras situações de força maior.

d) Sempre que houver acordo entre as partes, sem necessidade de justificativa.

Resposta Correta: c) Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, como problemas de saúde graves ou outras situações de força maior.

3. É necessária a intimação das partes para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário?

a) Sim, a intimação é sempre necessária, independentemente do calendário.

b) Não, a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

c) Sim, mas apenas se uma das partes solicitar.

d) Não, exceto se houver alteração no calendário.

Resposta Correta: b) Não, a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

4. Quem deve concordar com o calendário processual para que ele seja válido?

a) Apenas o juiz.

b) Apenas as partes envolvidas no processo.

c) Tanto o juiz quanto todas as partes envolvidas no processo.

d) O juiz e uma das partes envolvidas no processo.

Resposta Correta: c) Tanto o juiz quanto todas as partes envolvidas no processo.

5. O que o § 2º do Art. 191 do CPC estabelece sobre a intimação das partes?

a) Estabelece que a intimação das partes é obrigatória para todos os atos processuais, independentemente do calendário.

b) Estabelece que a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

c) Determina que a intimação deve ser realizada apenas em casos excepcionais.

d) Estabelece que a intimação das partes é necessária apenas para audiências, não para outros atos processuais.

Resposta Correta: b) Estabelece que a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.



Boa sorte nos estudos e na prova!


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