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11/11/2025

Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público: o que diz o STJ?

Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público | Guia Completo com STJ e STF
Concurso Público Nomeação x Contrato Temporário • Análise com base em decisões do STJ e parâmetros do STF
Tempo de leitura: 7–11 minutos • Conteúdo aprofundado + ferramentas interativas + contato direto pelo WhatsApp

Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público: quando há direito à nomeação?

A dúvida é recorrente: o poder público contrata temporários, renovando contratos, enquanto aprovados seguem aguardando. Isso gera, ou não, direito à nomeação? A resposta passa pelos fundamentos constitucionais, pelo Tema 784 do STF e, principalmente, pela forma como o STJ filtra as alegações de preterição. Este guia traduz esses critérios para candidatos, advogados e gestores, com foco estratégico.

Selecione seu foco:
Contratações temporárias não são licença para ignorar o concurso.

A Constituição (art. 37, II) exige concurso para cargos efetivos e admite contratos temporários apenas em situações excepcionais (art. 37, IX). Quando o uso de temporários passa a revelar necessidade permanente, o Judiciário tem reconhecido, em hipóteses específicas, o direito à nomeação de aprovados preteridos.

Proteção institucional O concurso garante impessoalidade. Substituí-lo por temporários em massa pode caracterizar desvio de finalidade.
Não é automático A mera contratação temporária, sozinha, não garante nomeação. É preciso demonstrar vínculo direto com vagas e funções do concurso.
Prova estratégica A diferença entre tese forte e fraca está na documentação: editais, contratos, diários oficiais, dados de transparência e sua posição na lista.
Envie para sua lista de aprovados ou grupo de estudo:
Mensagem pronta para seu grupo de aprovados
Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público – Comentário prático
No vídeo, o tema é destrinchado com base em casos concretos e julgados. Use o conteúdo em conjunto com este guia para entender se vale avançar juridicamente.

Fundamentos: o que dizem a Constituição, o STF e a base seguida pelo STJ

Pontos estruturais
  • Art. 37, II, CF: investidura em cargo efetivo exige concurso público.
  • Art. 37, IX, CF: permite contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • Súmula 15 do STF: aprovado tem direito à nomeação se a Administração nomeia outro sem observar a ordem de classificação.
  • Tema 784 do STF: para aprovados fora do número de vagas, surge direito à nomeação apenas em situações excepcionais: surgimento de vagas + comportamento inequívoco da Administração + preterição arbitrária.

O STJ aplica esses parâmetros em conjunto com a análise fática: se os temporários ocupam, na prática, as vagas que deveriam ser de concursados, a tese ganha corpo; se atendem demanda realmente transitória, a tese tende a não prosperar.

Cenários aprofundados: quando a contratação temporária indica preterição

Use estes cenários como filtro inicial (não como regra absoluta)
Aprovado dentro das vagas + temporários na mesma função
Se, durante a validade, o órgão contrata ou renova temporários para o mesmo cargo/função, há forte indicativo de que existe vaga real. Diversas decisões reconhecem que contratações precárias em lugar de concursados podem configurar desvio de finalidade e gerar direito à nomeação.
Cadastro de reserva + volume expressivo de temporários
Quando há contratação significativa e contínua de temporários, para as mesmas atividades do concurso, durante a validade, a jurisprudência admite discutir direito à nomeação com base no padrão fixado pelo STF e aplicado pelos tribunais.
Temporários legítimos (situações pontuais)
Substituições curtas, frentes emergenciais (ex: pandemias, calamidades) ou projetos específicos, com término definido, tendem a ser consideradas compatíveis com o art. 37, IX, sem obrigar a nomeação.
Concurso vencido + temporários posteriores
Como regra, após o fim da validade, não há direito subjetivo à nomeação; novas vagas podem ser preenchidas por novo concurso ou outra forma, salvo hipóteses muito excepcionais.

Em síntese: não basta apontar que “há temporários”; é preciso demonstrar tecnicamente que as contratações revelam necessidade permanente e ocupam, na prática, as vagas destinadas aos concursados.

Como o STJ tem decidido: critérios objetivos usados na prática

Linhas mestras observadas em julgados
  • Mera contratação temporária não basta: só a existência de temporários, sem análise do contexto, não configura automaticamente preterição. É necessário provar relação com vaga efetiva e com o cargo do concurso.
  • Correspondência de funções: quanto mais idênticas forem as atividades dos temporários em relação ao cargo do concurso, maior a chance de caracterizar burla ao concurso.
  • Quantidade e duração: contratações pontuais tendem a ser aceitas; renovações sucessivas, por longo período, sinalizam necessidade permanente incompatível com o “temporário”.
  • Posição do candidato: candidatos dentro do número de vagas têm presunção mais forte. Em cadastro de reserva, é imprescindível demonstrar que o número de temporários e vagas supera sua colocação, dentro do prazo de validade.
  • Prova robusta: publicações oficiais, contratos, leis de contratação, dados da transparência e certidões são indispensáveis; alegações genéricas dificilmente prosperam.
  • Cenários excepcionais (saúde, pandemia, calamidade): o Judiciário costuma validar contratos temporários verdadeiramente emergenciais, afastando tese automática de preterição.

Estratégias processuais: como levar a tese ao Judiciário

Mandado de segurança x ação ordinária
  • Mandado de segurança (MS): usado quando há ato concreto e atual de preterição (por exemplo, nomeação de temporários em seu lugar), com prazo decadencial de 120 dias a partir da ciência inequívoca do ato. Serve para buscar, sobretudo, a nomeação e posse.
  • Ação ordinária: é adotada quando o prazo do MS já passou ou quando a discussão exige dilação probatória mais intensa (perícias, oitiva de testemunhas, produção de documentos adicionais). Pode envolver pedido de nomeação e, em certas hipóteses, indenização substitutiva.
  • Indenização substitutiva: quando o cargo já foi provido de forma definitiva, o concurso expirou e não é mais possível a nomeação, alguns precedentes admitem indenização pelo período em que o candidato deixou de ser nomeado, desde que haja comprovação da ilegalidade e do prejuízo.
  • Tutela de urgência: utilizada para evitar “perda de objeto” (ex: expiração do concurso), pedindo a suspensão de nomeações posteriores ou a reserva de vaga até o julgamento do mérito, quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano.

Na prática, muitas vezes o candidato combina pedido de tutela de urgência com a produção de provas documentais robustas, para convencer o juiz de que não se trata apenas de inconformismo com o resultado do concurso, mas de preterição comprovada e continuada.

Quando priorizar cada caminho
  • MS como “remédio rápido”: situações em que houve clara quebra da ordem de classificação ou contratação de temporários em número suficiente para alcançar a sua posição, dentro da validade do concurso, permitem atuação célere por MS, desde que o prazo de 120 dias não tenha sido perdido.
  • Ação ordinária como via principal: quando os fatos estão dispersos no tempo (renovações sucessivas, mutações de quadro, terceirizações graduais) e exigem construção probatória minuciosa, a ação ordinária tende a ser mais adequada.
  • Acúmulo de pedidos: é possível formular pedidos principais e subsidiários: por exemplo, nomeação e posse em primeiro plano, com pedido subsidiário de indenização caso o cargo já tenha sido provimento de maneira irreversível.

Passo a passo: como organizar seu caso antes de procurar um advogado

Linha do tempo prática
1. Localizar o edital e o resultado do concurso
Verifique o número de vagas, a previsão de cadastro de reserva, as datas de homologação e o prazo de validade (incluindo eventuais prorrogações publicadas em diário oficial.
2. Mapear as contratações temporárias e terceirizações
Pesquise em diários oficiais, portais de transparência e leis municipais/estaduais as contratações temporárias realizadas para a mesma área ou função do concurso, anotando datas, quantidades e fundamento legal.
3. Comparar com sua posição na lista de aprovados
Tenha em mãos sua colocação, a nota obtida e a posição de corte dos convocados. Em cadastro de reserva, verifique se o número de temporários e terceirizados ultrapassa sua posição.
4. Reunir provas documentais
Guarde cópia do edital, retificações, atos de homologação, publicações de nomeações, contratos temporários, leis autorizadoras, relatórios de transparência, certidões e até prints de sistemas oficiais.
5. Registrar a linha do tempo dos fatos
Monte um resumo cronológico simples: “Data X: homologação do concurso”; “Data Y: início de contratações temporárias para o mesmo setor”; “Data Z: prorrogação da validade” etc. Isso facilita muito a análise jurídica.
6. Avaliar prazo e estratégia com apoio técnico
Com esse material organizado, torna-se possível verificar se ainda cabe mandado de segurança, se o melhor caminho é ação ordinária e quais pedidos são juridicamente realistas.

Mitos e verdades (agora com visão mais técnica)

Clique para abrir cada explicação:

MITO
"Basta existir um contrato temporário para eu ter direito à nomeação."
Os tribunais exigem correlação forte entre temporários e vagas efetivas, quantidade relevante, funções idênticas e contexto de necessidade permanente.
VERDADE
"Contratações precárias sucessivas podem revelar burla ao concurso."
Quando o órgão mantém temporários por longo período para as mesmas atribuições, isso pode ser interpretado como substituição irregular da nomeação de concursados.
MITO
"Em cadastro de reserva nunca há chance."
Tema 784 e precedentes admitem direito em casos excepcionais: surgimento de vagas + comportamento inequívoco + contratações precárias para a mesma função.
VERDADE
"Sem documentos, a ação nasce fraca."
A construção probatória é determinante. Quem organiza bem os fatos aumenta muito as chances de êxito ou de acordo.

Teste aprofundado: seu caso indica tese séria de preterição?

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Perguntas frequentes rápidas

Para quem está decidindo se vale agir
  • Preciso estar dentro das vagas? Estar dentro das vagas fortalece muito o direito. Em cadastro de reserva, a tese depende de prova robusta de necessidade e preterição.
  • Contrato temporário isolado já é ilegal? Não. Deve ser analisado o fundamento legal, a duração e o contexto.
  • Posso ajuizar só com suspeita? Tecnicamente pode, mas é arriscado. O ideal é organizar provas antes, inclusive com apoio técnico, para não desperdiçar tempo e dinheiro.

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Se o seu concurso envolve contratações temporárias, terceirizações ou renovação de contratos na mesma área, você pode ter uma tese relevante. Preencha os dados abaixo e, ao enviar, será aberta uma conversa direta no WhatsApp (11) 98599-5510 com suas informações organizadas.

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28/10/2025

Atendimento Especial na Provas de Concursos Públicos: PCD, TDAH/TEA, Lactantes e Sabatistas — guia definitivo, prazos, recursos e o que os tribunais decidem

Concursos Públicos • Atualizado em 28/10/2025 • Leitura: ~12-16 min

Atendimento Especial na Prova (2025): PCD, TDAH/TEA, Lactantes e Sabatistas — guia definitivo, prazos, recursos e o que os tribunais decidem

Resumo rápido: Se você é pessoa com deficiência, tem TDAH ou TEA, é lactante ou sabatista e vai fazer concurso, este guia reúne o que os editais exigem, como fazer o pedido de atendimento especial, quais documentos anexar, quais adaptações requerer, e como agir se a banca negar. Inclui Mapa Prático, Checklist, Modelos e links para jurisprudência recente.

1) Fundamentos legais e quando cabe atendimento especial

Garantir igualdade de oportunidades no concurso público exige mais que texto editorial: requer análise de barreira + adaptação razoável + previsão normativa/edit­alícia. O fundamento jurídico básico é a Lei Brasileira de Inclusão (LBI — Lei 13.146/2015), que estabelece que a deficiência não é incapacidade, e que a acessibilidade é direito fundamental.

  • Adaptações razoáveis são ajustes/modificações que permitem desempenho em igualdade de condições.
  • Respeito à essência A adaptação não pode transformar a natureza da prova nem dar vantagem competitiva.
  • Previsão editalícia O edital deve expor, em lugar visível, as condições para atendimento especial: meios de requerimento, documentos, prazos.

Obs.: Mesmo que o edital não mencione expressamente “tempo adicional para TDAH”, se houver previsão genérica de atendimento especial para PCD ou deficiência, a lógica se aplica.

2) PCD: avaliação biopsicossocial, adaptações e reserva de vagas

Na prática, o candidato PCD deve demonstrar a capacidade funcional para o cargo ou apontar as adaptações que neutralizam a barreira. A análise deve acolher o modelo biopsicossocial (deficiência ≠ limitação absoluta). Bancas que negam com base em rótulo (“não consta na lista de deficiências”) apresentam risco jurídico.

2.1 Adaptações razoáveis mais comuns
  • Prova ampliada / formato Braille ou digital;
  • Leitor ou intérprete de Libras;
  • Tempo adicional (exemplo: +50 %) justificado;
  • Sala exclusiva, mobiliário adaptado ou software assistivo;
  • Provas práticas com equivalência (ex.: para cadeirante em prova física, adequação do percurso).
2.2 Visão monocular e certificação

A Lei 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial. Em concursos, isso implica direito a reserva e atendimento especial conforme edital. Essa mudança fortalece a argumentação para candidatos com essa condição.

2.3 Perguntas frequentes específicas
  • Se concorrer na ampla, posso pedir atendimento? Sim — o atendimento não exige reserva, mas análise de adaptação.
  • Se tiver deficiência leve, posso pedir tempo extra? Dependendo da limitação funcional e justificativa técnica, sim.

3) TDAH/TEA: tempo adicional e acomodações práticas

Para candidatos com TDAH ou TEA, os pedidos mais bem sucedidos envolvem combinação de ambiente adequado (menos estímulos, sala reservada), tempo adicional, pausas programadas e tecnologia de apoio. A banca deve verificar a fundamentação técnica, e o laudo tem peso decisivo.

3.1 Fundamentação para tempo adicional
  • Laudo com CID e indicação de limitação de atenção, processamento ou execução;
  • Justificativa quantitativa (“acrescentar X minutos”) ou qualitativa (“ambiente silencioso necessário”);
  • Relacionar a adaptação à natureza da prova (exemplo: provas longas > 4h exigem atenção contínua).
3.2 Quando o pedido pode ser indeferido
  • Laudo sem metodologia ou recom­mendação objetiva;
  • Pedido que transformaria a prova (“uso de calculadora quando prova é de memória”);
  • Pedir adaptação fora do prazo operacional.

4) Lactantes: direito de amamentar e logística de prova

A Lei 13.872/2019 assegura, para concursos da Administração Pública federal, local ou sala apropriada para lactantes com filho de até 6 meses. A solicitação deve ocorrer na inscrição ou no formulário específico. Editais estaduais/municipais costumam adotar previsão similar. A atenção ao tempo de compensação e ao acompanhamento do lactente faz diferença.

4.1 Procedimento prático
  • Solicitar atendimento imediato, informando que é lactante;
  • Indicar o(a) acompanhante responsável pelo bebê;
  • Verificar se haverá sala exclusiva ou zona de amamentação;
  • Confirmar se a banca compensa/minimiza o tempo de amamentação ou se haverá pausa explícita.
4.2 Perguntas frequentes
  • Preciso levar declaração do pediatra? Dependendo do edital, sim — melhor apresentar;
  • Se o edital não mencionar lactantes? Fundamente em isonomia + práticas anteriores + jurisprudência — existe jurisprudência que reconhece o direito em ausência expressa.

5) Sabatistas: alternativa de data/horário e limites

Para candidatos que guardam o sábado por convicção religiosa, o :contentReference[oaicite:0]{index=0} (STF) já firmou que é possível realizar as provas em data ou horário alternativos, desde que respeitada a isonomia e que haja viabilidade logística (:contentReference[oaicite:1]{index=1}, Tema 386). A banca pode determinar isolamento até o pôr‐do‐sol ou adaptação conforme edital. O pedido deve ser feito com antecedência e fundamentado.

5.1 Checklist para sabatista
  • Declaração da entidade religiosa ou auto declaração de convicção;
  • A descrição da incompatibilidade de horário (ex.: prova no sábado de manhã) e sugestão de alternativa;
  • Concordância com as medidas de segurança exigidas pela banca (monitoramento, isolamento, custódia de prova).

6) LGPD e dados sensíveis no atendimento especial

Os pedidos de atendimento especial envolvem tratamento de dados pessoais sensíveis (CID, laudos, relatórios). A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) assegura acesso, correção e eliminação em certas circunstâncias, além de exigir transparência sobre quem acessa, onde guarda e por quanto tempo. No contexto de concursos, você pode requerer:

  • Cópia do laudo usado pela banca;
  • Identificação dos avaliadores (nome/CRM) que analisaram o seu pedido;
  • Base legal para o tratamento dos seus dados;
  • Prazo de retenção dos documentos e medidas de segurança adotadas.
Dica rápida: inclua no seu pedido: “Solicito cópia integral da decisão, identificação dos avaliadores e quais os parâmetros utilizados.”

7) Mapa prático: o que pode e o que não pode

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Pedido de adaptação razoável com laudo técnicoDeferimento provávelFato + barreira + adaptação ligada à prova.
Indeferimento genérico (“não cabe”) sem analisar laudoIrregularFalta de motivação clara; cabível recurso/mandado de segurança.
Sabatista solicitando alternativa de provaAdmissívelSegurança + isonomia + viabilidade logística.
Lactante solicitando sala de amamentação e tempo compensadoDeferimento provável (federal)Lei 13.872/2019; ver edital estadual/municipal.
Laudo sem metodologia ou rasuradoRisco de indeferimentoPrefira laudo claro, recente e bem fundamentado.

8) Documentos essenciais, prazos e checklist

  • Verifique o edital: campo de atendimento especial, prazo, canal, exigências;
  • Prepare laudo técnico: CRM/CRP, CID (quando aplicável), data ≤12 meses, descrição funcional, recomendação objetiva;
  • Preencha o requerimento: nome completo, cargo, inscrição, adaptação pretendida, justificativa;
  • Envie no prazo: print ou protocolo guardado;
  • Confirme deferimento: guarde o comprovante; se indeferido, veja motivação e prepare recurso.
Checklist bônus: Monte PDF único com capa, índice e separadores (facilita banca/segundo grau).

9) Recurso administrativo e judicial – o que fazer se negarem

9.1 Recurso administrativo
  • Desafie a motivação da banca de forma técnica;
  • Anexe laudo complementar, tecnologia assistiva se for o caso;
  • Cite normativos (LBI, Lei 13.872/2019, etc) e jurisprudência recente;
  • Peça transparência: laudo usado, parâmetros, quadro de adaptação.
9.2 Mandado de segurança
  • Hipótese: análise pré-constituída, prazo de nomeação na iminência;
  • Pedidos: tutela de urgência para manutenção no certame, exibição de laudo ou reteste.
9.3 Ação ordinária com perícia
  • Quando há produção de prova complexa (ex.: perícia médica, ocular, psicológica);
  • Esclareça: método usado, nexo funcional, adaptação razoável possível.
Dica estratégica: se a banca já publicou edital e você pediu atendimento, não espere eliminar-se para agir — prepare recurso imediato.

10) Modelos prontos para copiar/colar

10.1 Solicitação de atendimento especial (genérico)
À Comissão Organizadora do Concurso,
Eu, [NOME], inscrição [N.º], cargo [CARGO], solicito atendimento especial consistente em
[descrever adaptação], em razão de [descrever barreira/limitação], conforme laudo anexo (CRM/CRP [___],
data [___], método [___] e conclusão funcional [___]).
Declaro ciência de que a adaptação não altera a essência da prova.
Local e data
Assinatura
10.2 Recurso contra indeferimento
À Comissão Organizadora,
Conforme edital (pág. ___) e nos termos da Lei 13.146/2015 e Lei 13.872/2019, impugno o
indeferimento [nº processo de atendimento especial]. O laudo anexo demonstra limitação e necessidade de adaptação que
não desnatura a prova. Requeiro reconsideração ou apresentação de motivação técnica sob pena de nulidade.
10.3 Pedido de sabatista — horário alternativo
À Comissão Organizadora,
Por convicção religiosa sabatista, solicito realização da prova em data/horário
alternativos, com as medidas de segurança previstas no edital,
respeitando a isonomia e integridade do certame. Anexo declaração da congregação.
Local e data
Assinatura

11) Estudos de caso e jurisprudência comentada

Selecionamos julgados que fortalecem pedidos e servem como base de argumento:

  • STJ – RMS 63.220/…: indeferimento de atendimento especial para PCD sem adaptação específica foi anulado por falta de motivação.
  • STF – RE 640.713 (Tema 386): reconhecimento de compatibilização para sabatistas e provas de concurso.
  • Decisão administrativa – INEP/2019: regulamentação de atendimento a lactantes em prova de nível nacional.

Utilize os links oficiais (PDFs de acórdãos) como anexo em recurso para reforçar tese.

12) Leituras relacionadas

Precisa de ajuda para garantir seu atendimento especial? Falar no WhatsApp

13) Atendimento jurídico especializado

Atuação focada em concursos – análise de edital, pedido de atendimento especial, recurso e tutela de urgência.

  • Elaboração técnica de pedido de atendimento especial e acompanhamento;
  • Recurso administrativo rápido contra indeferimentos imotivados;
  • Tutela de urgência para garantir participação em etapas de concursos e produção de prova.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510 • drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento online Brasil • Escritório em São Paulo/SP

14) Fontes oficiais e legislação

  • Lei 13.146/2015 (LBI) – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Lei 14.126/2021 – visão monocular como deficiência sensorial;
  • Lei 13.872/2019 – atendimento a lactantes em concursos federais;
  • Repercussão geral STF – Tema 386 (sabatistas e acesso a data/horário alternativos);
  • Decreto 9.508/2018 – adaptação razoável e acessibilidade em concursos federais;
  • Jurisprudência STJ/RMS 63.220 – motivações para indeferimento de atendimento especial.

Dica SEO: mantenha os PDFs dos acórdãos em servidor próprio e faça link “download” — isso aumenta autoridade.

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24/09/2025

Investigação Social em Concursos Públicos: Conforme decisões do STJ

Guia: Investigação Social em Concursos

Concursos Públicos · Atualizado em 24/09/2025 · Leitura: 8–12 min

Investigação Social em Concursos (2025): o que reprova de verdade, como se defender e jurisprudência recente

— Advogado (OAB/SP 336.324).

Contato: (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

1) Introdução: critérios válidos, presunção de inocência e motivação

A investigação social avalia idoneidade, reputação e coerência de informações. A jurisprudência exige razoabilidade, proporcionalidade e motivação individualizada. Inquéritos/ações sem trânsito não eliminam por si; omissão relevante costuma reprovar; fatos graves e atuais com nexo ao cargo podem fundamentar não recomendação.

Essência prática: sem fundamentação específica (e não fórmulas genéricas), a exclusão tende a cair em recurso/MS.

2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Inquéritos/ações sem trânsitoNão eliminam por siExige motivação concreta além do registro.
Fatos graves e atuais com nexoPodem eliminarNecessário lastro probatório + fundamentação individual.
Omissão de informação exigidaEliminaQuebra de confiança/isonomia; difícil reverter sem erro escusável.
Uso pretérito de drogas (remoto, sem reiteração)Regra: não eliminaPondere vida atual e proporcionalidade.
Falta de documentos obrigatóriosPode eliminarRigor editalício; atenção a prazos e formatos.

3) Quadros rápidos

Provas que ajudam × atrapalham
  • Ajudam certidões atualizadas; decisões de arquivamento/absolvição; histórico funcional positivo.
  • Atrapalham inconsistências; omissões; fraude documental.
Prazos e vias de impugnação

Via comum: mandado de segurança (atenção a decadência). Observe competência e regras do edital.

Erros frequentes
  • Responder “não” acreditando que “não checam”.
  • Omitir ocorrência antiga exigida.
  • Entregar documento incompleto ou fora do prazo.

4) Jurisprudência comentada (2021–2025)

Presunção de inocência e motivação

STJ: existência de inquérito/ação não implica eliminação automática; exige-se motivação concreta e atual.

Omissão relevante

Omissão de dado exigido no edital autoriza exclusão por quebra de confiança/isonomia, salvo erro escusável bem comprovado.

Fato remoto × proporcionalidade

Peso menor a histórico antigo/isolado, especialmente sem reiteração e com vida atual ilibada.

Gravidade com nexo às atribuições

Fatos recentes e graves, quando dialogam com deveres do cargo, sustentam não recomendação se a decisão for bem motivada.

5) Defesa passo a passo + checklist

  1. Leia o edital e o formulário: destaque itens a declarar, anexos e prazos.
  2. Provas: certidões, decisões de arquivamento/absolvição, histórico funcional, comprovantes.
  3. Recurso: confronte cada fundamento; ataque genericidade; demonstre proporcionalidade/nexo.
  4. Urgência: peça tutela para não perder fases enquanto tramita a análise judicial.
Checklist rápido
  • trânsito em julgado?
  • Houve omissão de dado exigido?
  • Fato remoto e isolado?
  • Decisão motivada e individual?
  • Documentação completa e no prazo?

6) FAQ objetivo

Inquéritos/ações em andamento eliminam?

Regra geral, não. Precisa motivação individualizada com base em fatos atuais relevantes.

Omiti um BO antigo. E agora?

Omissão relevante costuma reprovar. Trabalhe boa-fé/erro escusável e demonstre ausência de prejuízo/ocultação dolosa.

Uso de drogas há anos. Cabe recurso?

Sim, quando remoto, sem reiteração e incompatível punir hoje (proporcionalidade).

7) Atendimento jurídico especializado

Análise rápida de edital, formulário e decisão evita perda de prazo e melhora a estratégia.

  • Revisão de formulário e diagnóstico de risco;
  • Peças urgentes (tutela provisória, Mandado de Segurança);
  • Atuação em carreiras policiais, fiscais e administrativas.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira | OAB/SP 336.324 • Atendimento on-line no Brasil

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23/09/2025

Mandado de Segurança para Concursos Públicos

Mandado de Segurança | Guia Completo (Leitura Confortável no Celular)
Guia: Mandado de Segurança

Direito Constitucional · Guia mobile

Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): guia completo para concursos

Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~12–16 min

1) Conceito e base legal

O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Direito líquido e certo: direito comprovável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória complexa.

2) Cabimento e NÃO-cabimento

Quando cabe

  • Ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou delegatário (p.ex., banca de concurso, diretor de autarquia, gestor de estatal em ato típico de poder público).
  • MS preventivo: ameaça concreta; MS repressivo: violação já consumada.
  • Licitações de empresa pública/sociedade de economia mista: cabe MS (entendimento sumulado no STJ).

Quando não cabe (pegadinhas)

  • Lei em tese (Súmula 266/STF).
  • Ato judicial passível de recurso (Súmula 267/STF; mitigação só em teratologia/abuso flagrante).
  • Atos de gestão comercial de estatais sem prerrogativas de direito público.

3) Mandado de Segurança Coletivo

Legitimados: partido político com representação no Congresso; sindicato; entidade de classe; associação com pelo menos 1 ano (CF, art. 5º, LXX).

substituição processual: a entidade age em nome próprio para tutelar direito dos associados, sem autorização nominal.

4) Competência

  • STF — atos do Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, e ações contra CNJ/CNMP (CF, art. 102, I, d e r).
  • STJ — atos de Ministro de Estado, Comandantes das Forças, e do próprio STJ (CF, art. 105, I, b).
  • Demais autoridades — regra do foro da autoridade coatora (juízo do local do ato), conforme Lei 12.016/2009.

5) Prazo de 120 dias (decadência)

O prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de impetrar.

6) Liminar e vedações

Admite-se liminar quando houver relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da decisão final (art. 7º, III).

Vedações de liminar (art. 7º, §2º): compensação de créditos; entrega de mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação de servidores; concessão de aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

Em MS coletivo e ACP, pode haver oitiva prévia do representante judicial (Lei 8.437/1992, art. 2º).

7) Rito: partes, notificações e MP

  • Partes: impetrante e autoridade coatora (cargo/função, não a pessoa física).
  • Notificações: autoridade coatora para informações e ciência ao ente público interessado (Lei 12.016/2009).
  • Ministério Público: intervenção obrigatória.

8) Recursos, reexame necessário e honorários

  • Apelação contra sentença que concede/nega segurança (art. 14).
  • Reexame necessário da sentença concessiva (art. 14, §1º).
  • Honorários: via de regra, não há condenação em honorários advocatícios na ação de MS (entendimento consolidado no STJ).

9) Súmulas e precedentes que mais caem

  • STF 266 — não cabe MS contra lei em tese.
  • STF 267 — não cabe MS contra ato judicial passível de recurso (salvo exceções raras).
  • STF 510 — autoridade delegada responde pelo ato impugnado.
  • STJ 333 — cabe MS contra ato em licitação de empresa pública/SEM.
  • STJ 376 — Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial.

10) Checklist da petição (uso rápido)

  • Fatos: ato/omissão e data da ciência (marca o prazo).
  • Direito: norma violada; direito líquido e certo com prova pré-constituída.
  • Autoridade coatora: cargo/função correto; competência e local do ato.
  • Pedidos: liminar + notificações + informações + oitiva MP + concessão definitiva.
  • Provas: documentos indispensáveis (edital, decisão administrativa, certidões, publicações oficiais etc.).

11) Questões rápidas (C/E)

  1. O MS pode ser impetrado até 120 dias da ciência do ato. (C)
  2. Cabe MS contra lei em tese. (E)
  3. Em regra, não cabe MS contra ato judicial recorrível. (C)
  4. Em licitação de empresa pública/SEM, não cabe MS. (E)
  5. Sentença concessiva de MS tem reexame necessário. (C)
  6. Em MS, via de regra, não há honorários. (C)

FAQ

Quem é a autoridade coatora?

É o agente público (cargo/função) que praticou o ato ou tem poder para revê-lo. Identificar corretamente evita extinção sem resolução do mérito.

MS coletivo precisa de autorização nominal?

Não. Há substituição processual: a entidade age em nome próprio por direito dos associados, sem lista nominal.

Quando a liminar é vedada?

Nas hipóteses do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009: compensação de créditos; mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação; aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

MS contra CNJ ou CNMP vai para onde?

Compete ao STF (CF, art. 102, I, r).

Fontes

  • CF/88 — arts. 5º, 102 e 105
  • Lei 12.016/2009 (arts. 1º, 7º, 14 e 23)
  • Lei 8.437/1992 (art. 2º)
  • Súmulas STF 266, 267, 510; STJ 333, 376; entendimento STJ sobre honorários
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