Concursos Públicos • Atualizado em 01/11/2025 • Leitura estimada: 8–12 min
Cadastro de Reserva em Concurso Público dá Direito à Nomeação? Entenda Quando Você Pode Exigir Posse (STF Tema 683)
“Fiquei no cadastro de reserva. Nunca vou ser chamado?” Essa é uma das perguntas que mais chegam em escritório de advocacia especializado em concursos públicos. A resposta curta é: depende. O cadastro de reserva geralmente gera só expectativa de nomeação — mas, em várias situações específicas, ele vira direito líquido e certo à nomeação, que pode ser cobrado judicialmente.
1. Aprovado dentro do número de vagas do edital = direito líquido e certo à nomeação
Se você passou dentro do número de vagas previsto expressamente no edital, você não está em “cadastro de reserva”. Você tem direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública não pode simplesmente ignorar você.
Nessa hipótese, se o órgão não nomear, é possível ir diretamente ao Judiciário e pedir a nomeação por meio de mandado de segurança (porque o direito é líquido e certo e já existe prova documental: seu nome na lista dentro das vagas).
Resumo: aprovado dentro das vagas é diferente de “aguardar boa vontade”. É direito concreto de posse, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
2. A Administração chamou alguém “por fora”? Isso é preterição
A ordem de classificação precisa ser respeitada. Isso vale tanto para a ampla concorrência quanto para listas específicas (negros, PCD, etc.). Se a Administração pula sua posição sem justificativa legal válida e nomeia alguém com nota pior, temos um caso clássico de preterição.
Preterição é grave porque atinge diretamente o princípio da isonomia e da impessoalidade: o concurso público existe justamente para impedir escolhas pessoais e nomeações arbitrárias. É aqui que muitos casos viram ação judicial forte pedindo nomeação.
Você é o 12º colocado. O edital tinha “cadastro de reserva”, sem vaga imediata. Durante a validade, a Administração nomeia o 17º para exercer o mesmo cargo que você disputou, sem explicação objetiva.
Isso é um sinal de que você pode exigir judicialmente a sua nomeação, alegando violação da ordem classificatória.
3. Apareceram novas vagas ou abriram novo concurso durante a validade do seu concurso
Aqui está uma das situações que mais gera discussão (e processos): você ficou no cadastro de reserva; ainda assim, durante a validade do concurso, o órgão:
- abre novo concurso para o mesmo cargo, ou
- faz contratações temporárias / terceirizadas para exercer basicamente as mesmas funções do cargo efetivo, ou
- publica vários atos administrativos mostrando necessidade clara de pessoal naquele cargo.
Quando isso acontece, você pode alegar: “Se existe necessidade real de serviço AGORA, por que pular quem já está aprovado e pronto para nomeação?”. Isso é o núcleo do argumento jurídico.
O entendimento do STF é: se, durante a validade do concurso, ficar provado que havia vaga real e interesse de preencher essa vaga (inclusive com contratos temporários ou novo concurso), você pode ter direito à nomeação, mesmo estando inicialmente só no cadastro de reserva.
4. O candidato melhor classificado foi eliminado (médico, psicotécnico, antecedentes etc.) — e agora?
Outro cenário real: a pessoa na sua frente é eliminada:
- por inaptidão médica comprovada,
- por não cumprir algum requisito legal do cargo,
- por reprovação em fase eliminatória (psicotécnico, investigação social, etc.).
Quando isso acontece e surge uma vaga “desocupada”, a Administração Pública deve seguir a ordem de classificação e chamar o próximo da lista. Se ela não faz isso, e chama alguém fora da ordem ou deixa a vaga “congelada” enquanto contrata temporários, isso também pode ser discutido judicialmente.
5. Servidor aposentou / pediu exoneração / foi demitido: essa vaga é minha?
Essas situações (aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento) geram vacância do cargo público e, portanto, abertura real de vaga. Isso costuma ser usado como argumento em favor do candidato que está aguardando nomeação.
Exemplo: o edital dizia “cadastro de reserva para o cargo de Analista X”. Ao longo da validade do concurso, três analistas X se aposentam, e o órgão continua pagando hora extra ou contrata temporário. Você pode alegar: “Houve necessidade real e permanente de pessoal. A Administração deveria ter me nomeado”.
Não é automático, mas é uma tese forte se você comprovar:
- as aposentadorias / exonerações / demissões,
- o período em que isso aconteceu (dentro da validade),
- a permanência da necessidade de serviço naquele cargo.
6. O que o STF decidiu sobre cadastro de reserva (Tema 683)
O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a seguinte lógica: O aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se houver preterição dentro da vigência do concurso.
“Ação judicial para nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter como causa de pedir uma preterição ocorrida durante a validade do concurso.”
Ou seja:
- Não basta dizer “estou no cadastro de reserva, quero assumir”.
- É preciso mostrar um ato concreto da Administração que demonstre necessidade do cargo + escolha arbitrária de não nomear você.
E tem um detalhe importante: Fatos que acontecem depois que a validade do concurso acabou não ajudam. Se a Prefeitura só começou a contratar temporários um ano depois do fim da validade do concurso, isso não prova preterição dentro do prazo. A Justiça entende que ali já não havia mais obrigação de nomear ninguém do certame antigo.
7. O concurso venceu. Ainda dá pra exigir nomeação?
Quase sempre, não. Terminou a validade (ex.: 2 anos + 2 anos de prorrogação)? Em regra, acaba a obrigação do órgão de te nomear.
Por isso é estratégico agir dentro da validade do concurso. Se você percebe contratações temporárias em massa, novo concurso pro mesmo cargo, ou nomeação pulando a ordem — isso precisa ser documentado e questionado rapidamente. Esperar “pra ver no que dá” pode matar o seu caso.
8. Vale a pena prestar concurso que é só cadastro de reserva?
Depende, e aqui é a parte prática:
- Do lado ruim: o órgão não se compromete com número de vagas. Muita gente passa e nunca é chamada.
- Do lado bom: órgãos que usam cadastro de reserva costumam ter rotatividade real de pessoal. Quando há aposentadorias, licenças, exonerações e expansão de equipes, esses nomes vão sendo chamados silenciosamente ao longo da validade do concurso.
Para quem está começando a carreira pública, o cadastro de reserva ainda é uma porta real de entrada, principalmente em municípios, hospitais públicos, secretarias com alta rotatividade e cargos de apoio técnico.
Além disso, fazer um concurso “só cadastro de reserva” é treino valioso de prova objetiva e discursiva. Muita gente só passa “de verdade” (dentro de vagas) no 2º ou 3º concurso depois de já ter experimentado a rotina completa.
9. Cadastro de reserva x cláusula de barreira: não confunda
Isso cai em prova e confunde candidato:
Cadastro de reserva É a lista de aprovados além das vagas imediatas. Você está “apto”, mas só será chamado se surgir vaga e houver interesse da Administração dentro da validade.
Cláusula de barreira É um corte interno do concurso. Exemplo: “só os 200 melhores seguem para a próxima fase”. Aqui, mesmo que você tenha nota mínima, você é “cortado” porque ficou abaixo da barreira definida no edital.
Conclusão: cláusula de barreira define quem avança no concurso. Cadastro de reserva define quem já está aprovado mas aguarda nomeação.
10. Como eu provo que tenho direito à nomeação? (checklist prático)
Se você pretende exigir judicialmente a nomeação, organize um mini-dossiê. Isso ajuda MUITO:
- Seu resultado oficial (classificação, nota, data);
- O edital completo (pra mostrar regras e prazo de validade);
- Atos de nomeação publicados pelo órgão
- Compare: chamou gente depois de você? chamou gente de fora?
- Contratações temporárias ou terceirizações para o mesmo cargo durante a validade do concurso;
- Novos concursos lançados pro mesmo cargo ainda dentro da validade do seu concurso.
Com isso em mãos, o advogado consegue argumentar “houve preterição dentro da vigência → há direito subjetivo à nomeação agora”.
“Solicito, com base no princípio da publicidade e no art. 37 da Constituição, a relação nominal de contratações temporárias/terceirizadas e nomeações efetivas realizadas para o cargo __________ entre (data inicial) e (data final), indicando fundamento legal, para fins de verificação de eventual preterição em concurso público válido.”
11. Vídeo explicando “cadastro de reserva x direito à nomeação”
No vídeo: quando você pode exigir judicialmente a posse, o que é preterição e por que “esperar de boa fé” às vezes faz você perder o prazo.
12. “Eu posso entrar com ação?” — análise individual
Cada caso depende de fatos que parecem pequenos, mas fazem toda a diferença: datas, publicações oficiais, se houve novo concurso paralelo, se houve contratação temporária, se a Prefeitura alegou “falta de orçamento”, se houve preterição clara na ordem de classificação etc.
Uma análise rápida desses documentos já mostra se você está diante de uma expectativa de direito (aguarda e torce) ou de um direito líquido e certo (já cabe medida judicial pedindo nomeação imediata).
Quer saber se você já pode exigir a nomeação?
Envie sua classificação, o edital e publicações de nomeação que saíram depois de você. Eu analiso se houve preterição e se já cabe judicialmente pedir posse.
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FAQ rápido (perguntas diretas de candidato)
Não. Em regra, você tem expectativa de direito. Vira direito líquido e certo se você provar preterição dentro da validade do concurso.
Ajuda muito. Abrir novo concurso sem chamar quem está aprovado no cadastro de reserva costuma demonstrar necessidade de pessoal e pode caracterizar preterição.
É um dos argumentos mais fortes. O STF entende que essa situação pode transformar sua “expectativa” em “direito de nomeação”.
Fica mais difícil. O STF é claro: a preterição precisa ter ocorrido DENTRO da vigência do concurso. Depois que expira, o órgão não é mais obrigado a chamar.
Sim, em muitos casos isso é feito por mandado de segurança. Mas você precisa ter o dossiê documental pronto (edital, sua classificação, publicações de nomeação ou contratos temporários).
Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado. OAB/SP 336.324.
Atuação focada em concursos públicos, carreiras policiais e controle de legalidade administrativa.
Direitos autorais: cite a fonte e preserve o sentido jurídico. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise profissional individual do caso concreto.
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