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27/08/2025

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e a Autonomia da Obrigação de Fazer – Impactos para Servidores Públicos e a Fazenda Pública


1. Introdução

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Recurso Especial nº 2.139.074/PE, representou um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre a execução de sentenças contra a Fazenda Pública. A Primeira Seção, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese repetitiva:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

A definição dessa tese repercute diretamente em milhares de demandas judiciais, sobretudo nas ações propostas por servidores públicos em face da União, Estados e Municípios, envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários.

O objetivo deste artigo é examinar, de forma técnica e prática, os contornos da decisão, suas bases normativas, as implicações processuais e materiais, além de oferecer reflexões úteis para a advocacia pública e privada.

2. O problema jurídico em debate

É aqui que mora a grande questão, e talvez também a sua maior dúvida. Quando a Justiça reconhece um direito contra a Fazenda Pública, na maioria das vezes ela impõe duas ordens distintas, que caminham lado a lado, mas que não se confundem. De um lado está a obrigação de fazer, que nada mais é do que a determinação para que a Administração implante no contracheque do servidor aquela verba reconhecida judicialmente – seja uma gratificação, um adicional, um reajuste ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória. De outro lado, aparece a obrigação de pagar quantia certa, que se refere ao pagamento dos valores retroativos, aqueles atrasados que se acumularam até a data em que o benefício finalmente passa a ser incorporado em folha.

Por muito tempo se discutiu, dentro e fora dos tribunais, se a contagem do prazo prescricional da obrigação de pagar poderia ser suspensa enquanto a Administração não cumprisse a obrigação de fazer. A lógica que sustentava essa visão era aparentemente simples: se o servidor ainda não tinha o benefício no contracheque, não faria sentido exigir dele a cobrança dos atrasados, já que não havia definição clara do valor final. Essa interpretação levou muitos advogados e servidores a adotar a prática de aguardar passivamente a efetiva implantação em folha para só depois ajuizar a execução.

Essa conduta, à primeira vista confortável, escondia uma armadilha perigosa. Servidores acreditavam que o tempo estava a seu favor, que enquanto a Administração demorasse para cumprir a decisão, o prazo de prescrição ficaria “congelado”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311, afastou essa expectativa e deixou claro que essa compreensão estava equivocada. O tribunal fixou de forma categórica que a prescrição da obrigação de pagar segue correndo normalmente a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de a Administração já ter ou não cumprido a obrigação de fazer.

Perceba a gravidade: ganhar a ação não é suficiente. Se o servidor cruza os braços esperando que o órgão implante a verba no seu contracheque, acreditando estar protegido, o tempo age silenciosamente contra ele. O prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, corre de forma implacável. Não há suspensão automática, não há “pausa” só porque a Administração se mantém inerte. A consequência prática é a perda definitiva de valores, que muitas vezes representam anos de dedicação ao serviço público.

Por isso, a discussão em torno desse problema jurídico revela mais do que um detalhe técnico-processual. Ela toca diretamente na segurança financeira do servidor e na estratégia indispensável que o advogado deve adotar. Ignorar essa distinção entre implantar em folha e cobrar os atrasados pode significar abrir mão de um patrimônio legítimo. O STJ, ao enfrentar o tema, trouxe clareza, mas também impôs ao credor a responsabilidade de agir com diligência. Afinal, a Justiça pode ter reconhecido o direito, mas o tempo – esse inimigo silencioso – continua correndo.

3. Fundamentação da decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que as duas ordens contidas nas sentenças contra a Fazenda Pública não podem ser confundidas, porque possuem natureza distinta e seguem regramentos próprios. A obrigação de implantar em folha — como ocorre com o reajuste, a gratificação ou qualquer outra verba reconhecida judicialmente — deve ser processada como obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009. Já a obrigação de pagar os valores retroativos é típica obrigação de pagar quantia certa, regida pelos artigos 534 e 535 do CPC, sujeita ao regime da execução contra a Fazenda Pública.

É nesse ponto que reside a força da decisão: o Tribunal recordou que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas da Administração, estabelece de maneira clara que o prazo é de cinco anos. Esse prazo se aplica não apenas a verbas de natureza contratual, mas também às de caráter remuneratório e previdenciário. E mais: não há qualquer previsão legal que autorize a suspensão do prazo prescricional simplesmente porque a Administração ainda não cumpriu a obrigação de fazer e não implantou o benefício na folha de pagamento.

O raciocínio, portanto, é direto: a inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. Se a Fazenda Pública não cumpre a obrigação de implantar em folha, o direito do servidor continua correndo o risco de perecer. O tempo, nesse caso, corre em duas vias paralelas. Uma coisa é o cumprimento administrativo de implantar o benefício no contracheque, outra, completamente autônoma, é o direito de cobrar os valores já devidos.

Por isso o STJ reafirmou o princípio da autonomia das obrigações, já consolidado em precedentes como o REsp 1.340.444 e o EREsp 1.169.126. De acordo com essa lógica, o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interfere, nem suspende, o prazo para execução da obrigação de pagar. Ambas caminham em paralelo e exigem do credor — e de seu advogado — a consciência de que uma não salva a outra.

Esse fundamento não é apenas técnico; ele possui uma dimensão prática e psicológica muito forte. Para o servidor, a sensação de que “ganhou a ação” pode induzir ao erro de acomodação, acreditando que tudo está garantido. Mas o que a Corte deixa claro é que ganhar não basta. Se o servidor e o advogado não agirem no tempo certo, a vitória judicial pode se transformar em derrota financeira irreversível.


4. Exemplos práticos

A teoria, por si só, pode parecer distante. É quando observamos os casos concretos que entendemos a dimensão real do problema. A prescrição, muitas vezes vista como um detalhe técnico, pode representar a diferença entre receber integralmente um crédito de anos ou perder quase tudo.

Imagine a situação do servidor João. Ele obteve sentença transitada em julgado em 2018, que determinou a incorporação de uma gratificação. Seu advogado, atento ao risco da prescrição, propôs a execução dos valores atrasados já em 2019, sem esperar que a Administração implantasse o benefício na folha. O resultado foi claro: João preservou todos os seus créditos, não deixando que o tempo corroesse o direito que lhe fora reconhecido. Aqui se vê a importância de uma atuação proativa e consciente.

Agora vejamos a história de Ana. Ela estava na mesma situação que João: sentença favorável transitada em julgado em 2018. No entanto, confiou que a Administração resolveria a implantação em folha, acreditando que só depois deveria cobrar os atrasados. Quando finalmente decidiu agir, em 2023, parte do seu direito já estava perdida. O que aconteceu? Prescreveu a cobrança das parcelas anteriores a 2018. Embora tenha vencido na Justiça, Ana sofreu uma perda patrimonial significativa, consequência direta de ter esperado tempo demais.

Por fim, há o exemplo mais grave, extraído do próprio caso concreto analisado no Tema 1.311. A sentença que reconhecia o direito havia transitado em julgado em 1994. Mas a execução dos atrasados só foi proposta em 2022. O que fez o STJ? Aplicou a lei de forma implacável: declarou prescrita a obrigação de pagar e extinguiu a execução. Nesse cenário, não restou nada a ser recebido. Um direito reconhecido em juízo, mas abandonado pelo tempo, transformou-se em vitória apenas simbólica.

Esses exemplos revelam algo essencial: o tempo não é aliado do servidor. A cada dia de inércia, os valores reconhecidos judicialmente se perdem de forma silenciosa. Não basta ter razão no papel, não basta ter a sentença transitada em julgado. O que realmente assegura o recebimento é a iniciativa de executar tempestivamente, antes que a prescrição corroa o crédito.


5. Repercussões práticas e estratégicas

A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça não foi apenas um exercício acadêmico. Trata-se de uma decisão com forte impacto prático, que altera a forma como servidores, advogados e a própria Administração Pública devem se posicionar diante do cumprimento de sentenças.

Para os servidores públicos, a mensagem é clara: não basta ganhar na Justiça. É preciso agir com diligência, promovendo a execução dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado. A decisão reforça que a omissão não será perdoada pelo Judiciário. Quem esperar demais corre o risco de sofrer a perda definitiva dos créditos, mesmo daqueles que foram reconhecidos em sentença transitada em julgado. O direito permanece no papel, mas deixa de existir na prática.

Do lado da Fazenda Pública, o efeito é outro. O Tema 1.311 garante uma maior segurança jurídica, pois afasta o risco de execuções ajuizadas de forma tardia, após décadas de inércia. A decisão funciona como um instrumento de controle dos passivos estatais, evitando que a demora administrativa em implantar benefícios em folha se converta em títulos executivos intermináveis. Em outras palavras, o Estado ganha previsibilidade orçamentária e se protege de surpresas financeiras geradas pela má compreensão dos prazos prescricionais.

Já para os advogados, sobretudo os que atuam em defesa dos servidores, a repercussão é ainda mais sensível. A decisão do STJ impõe um verdadeiro dever de gestão ativa dos prazos processuais. Não é mais admissível adotar a postura de “esperar a implantação em folha para só depois executar”. Ao contrário, cabe ao advogado avaliar a situação, calcular os valores devidos e, se necessário, ajuizar execuções parciais que preservem os créditos, sem depender do ritmo da Administração. Essa postura não é apenas estratégica, mas sim indispensável para evitar prejuízos irreparáveis ao cliente e, por consequência, para proteger a própria responsabilidade profissional do causídico.

O recado, portanto, é contundente: tempo e direito não caminham juntos. Enquanto a Justiça reconhece o crédito, o relógio da prescrição continua girando. Saber administrar essa tensão entre o reconhecimento formal do direito e a sua efetiva execução é o desafio que agora se impõe a todos os envolvidos.


6. Conclusão

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um divisor de águas no contencioso contra a Fazenda Pública. A Corte deixou assentado que o direito reconhecido em sentença não se projeta indefinidamente no tempo. O credor, ainda que vitorioso, precisa adotar uma postura ativa para preservar aquilo que conquistou.

Ao afirmar que a implantação em folha de pagamento não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar, o STJ retirou qualquer margem para a compreensão equivocada de que a demora administrativa serviria como salvaguarda automática. A decisão consagra a ideia de que a prescrição não se curva à inércia da Administração. O decurso do tempo segue o seu curso natural, e quem não age em momento oportuno vê o direito perecer.

Essa diretriz impõe consequências distintas para cada ator envolvido. Ao servidor, exige vigilância permanente: a vitória judicial é apenas o início de uma nova etapa, na qual o acompanhamento dos prazos se torna indispensável. À Fazenda Pública, assegura maior previsibilidade, pois afasta execuções iniciadas de forma tardia, baseadas em interpretações complacentes do tempo prescricional. Já para a advocacia, projeta uma responsabilidade ainda maior: cabe ao advogado organizar a estratégia processual com rigor técnico, ajuizando a execução no tempo certo, inclusive de forma parcial, se necessário, para que o crédito não se dilua.

Em suma, a decisão projeta uma lição fundamental: o reconhecimento formal do direito não dispensa a sua efetivação tempestiva. O tempo, quando ignorado, transforma vitórias em derrotas silenciosas. O que o STJ reafirma é que a Justiça não se encerra com a sentença, mas apenas quando o direito se converte em resultado concreto, dentro dos limites legais.

O Tema 1.311 não apenas reafirma a autonomia entre obrigação de fazer e obrigação de pagar. Ele marca o compromisso do Judiciário com a efetividade, lembrando que a tutela jurisdicional não pode ser confundida com complacência diante da inércia. O servidor que compreende esse cenário protege o que lhe pertence; o advogado que internaliza essa lógica atua com excelência; e a Fazenda, por sua vez, opera com maior segurança na gestão de seus passivos.

Assim, a mensagem que fica é simples e poderosa: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra um preço alto.





Citação sugerida
Pereira, Luiz Fernando. Tema 1.311 do STJ: prescrição da obrigação de pagar e autonomia da obrigação de fazer. Blog Luiz Fernando Pereira, [ano]. Disponível em: .

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01/04/2025

A Aplicação Temporal dos Juros Compensatórios nas Desapropriações para Reforma Agrária: Interpretação Constitucional, Segurança Jurídica e Efetividade das Instituições

Interpretação Constitucional, Segurança Jurídica e Efetividade das Instituições  

RESUMO:

O presente artigo analisa a aplicação temporal das normas legais relativas aos juros compensatórios incidentes nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, à luz do recente julgamento do Recurso Especial n. 2.164.309/CE pelo Superior Tribunal de Justiça. A análise se concentra na incidência do direito superveniente e suas implicações na segurança jurídica, na função social da propriedade e no equilíbrio entre interesse público e privado. São abordados os fundamentos constitucionais, processuais e materiais da desapropriação e os critérios normativos aplicáveis conforme a evolução legislativa. O artigo adota abordagem dogmática e utiliza exemplos práticos para demonstrar a aplicação sucessiva dos diferentes índices legais, conforme as alterações legislativas ocorridas entre 2015 e 2023. Conclui-se que a decisão da Corte reafirma a legalidade da incidência normativa sucessiva, sem violação ao princípio da irretroatividade, promovendo justiça distributiva e institucionalidade.

Palavras-chave: Desapropriação. Juros compensatórios. Direito superveniente. Reforma agrária. Função social da propriedade. Segurança jurídica.


1 INTRODUÇÃO

A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é prevista no art. 184 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei n. 8.629/1993. A perda da posse do imóvel rural, ainda antes do pagamento integral da indenização, enseja o cabimento de juros compensatórios como forma de reparação pelo uso econômico cessante. No entanto, a aplicação da legislação que regula tais juros suscita debate quando novas normas entram em vigor no curso da ação judicial.

O objetivo deste artigo é analisar, à luz do Recurso Especial n. 2.164.309/CE, julgado em 18 de março de 2025 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência do direito superveniente e a possibilidade de aplicação de diferentes percentuais de juros compensatórios ao longo do mesmo processo judicial.


2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA E SUA NATUREZA

Nos termos constitucionais, cabe à União desapropriar imóveis rurais que não cumpram sua função social, mediante pagamento em títulos da dívida agrária. Essa modalidade de desapropriação distingue-se pela sua finalidade redistributiva e pela forma peculiar de indenização, conforme dispõe o caput do art. 184 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

A indenização, nesses casos, não é imediata nem pecuniária, sendo calculada com base na terra nua, excluídas as benfeitorias úteis ou necessárias, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 8.629/1993 (BRASIL, 1993).


3 JUROS COMPENSATÓRIOS: FINALIDADE E PREVISÃO LEGAL

Os juros compensatórios têm natureza indenizatória e são devidos a partir da imissão provisória do ente expropriante na posse do imóvel, até o pagamento da indenização devida. Seu objetivo é compensar a perda da fruição econômica do bem por parte do expropriado (MEIRELLES, 2017).

Diferem dos juros moratórios, que são aplicáveis após o inadimplemento da obrigação de pagamento, conforme art. 406 do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002).


4 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E MARCOS TEMPORAIS

A legislação brasileira passou por sucessivas modificações quanto à taxa dos juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária:

  • De 9/12/2015 a 17/5/2016: A Medida Provisória n. 700/2015 inseriu o § 1º ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, estabelecendo alíquota de 0% de juros compensatórios para imóveis improdutivos.

  • De 12/7/2017 a 13/7/2023: A Lei n. 13.465/2017 introduziu o § 9º ao art. 5º da Lei n. 8.629/1993, fixando os juros compensatórios no percentual dos títulos da dívida agrária.

  • A partir de 14/7/2023: A Lei n. 14.620/2023 alterou novamente o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, restabelecendo o índice de 0%.


5 O DIREITO SUPERVENIENTE E SUA INCIDÊNCIA PROCESSUAL

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o direito superveniente pode ser aplicado durante o curso da demanda, inclusive em sede recursal, desde que não haja modificação da causa de pedir ou do pedido (REsp 907.236/PR). Essa orientação foi reafirmada no REsp 2.164.309/CE, que reconheceu a possibilidade de aplicação sucessiva dos índices legais conforme o período de incidência dos juros compensatórios.

O STJ concluiu que os juros compensatórios devem observar a legislação vigente à época da sua ocorrência, o que implica aceitar a alternância de índices ao longo de um mesmo processo de desapropriação.


6 EXEMPLO PRÁTICO DA APLICAÇÃO SUCESSIVA

Considere-se um processo judicial iniciado em 2015, com imissão provisória na posse em janeiro de 2016 e trânsito em julgado da sentença apenas em 2025. Teríamos a seguinte aplicação de taxas:

  • Jan/2016 a 17/05/2016: 0% (MP 700/2015).

  • 12/07/2017 a 13/07/2023: taxa vinculada aos títulos da dívida agrária (Lei 13.465/2017).

  • A partir de 14/07/2023: 0% (Lei 14.620/2023).

Assim, para fins de liquidação e cumprimento da sentença, a indenização devida deverá refletir essa oscilação, garantindo coerência legal e justiça material.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Recurso Especial n. 2.164.309/CE representa uma importante reafirmação do papel das normas supervenientes no âmbito do processo judicial. A aplicação temporal dos juros compensatórios conforme as alterações legislativas não compromete a segurança jurídica, mas, ao contrário, reforça a fidelidade do processo à legalidade vigente.

Ao permitir a aplicação fracionada e sucessiva dos percentuais legais, o STJ harmoniza a proteção ao expropriado com os princípios da eficiência e da função social da propriedade, promovendo a efetividade institucional em consonância com o ODS 16 da Agenda 2030 da ONU.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 23 jun. 1941.

BRASIL. Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 fev. 1993.

BRASIL. Medida Provisória n. 700, de 8 de dezembro de 2015. Altera o Decreto-Lei n. 3.365/1941. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 dez. 2015.

BRASIL. Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jul. 2017.

BRASIL. Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023. Altera o Decreto-Lei n. 3.365/1941. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2023.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). REsp 2.164.309/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18 mar. 2025, DJe 25 mar. 2025.

23/09/2024

A Nova Súmula 672 do STJ: Um Marco nos Processos Administrativos Disciplinares

    Em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 672, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de setembro do mesmo ano, com o seguinte enunciado:

"A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar."

    De forma direta, esse texto parece simples. Entretanto, ao nos aprofundarmos no tema, verificamos que ele tem importantes implicações para o Direito Administrativo Disciplinar e para os direitos dos servidores públicos. 

    O objetivo deste artigo é, portanto, examinar mais detalhadamente os fundamentos dessa súmula, suas implicações práticas e as questões teóricas que ela suscita, sempre mantendo um diálogo com você, leitor, que talvez esteja se perguntando o que essa súmula realmente significa na prática.

O que é a Capitulação Legal no Processo Administrativo Disciplinar?

    Primeiramente, é importante compreendermos o conceito de capitulação legal. Em termos simples, quando falamos em capitulação legal, estamos nos referindo ao enquadramento jurídico de uma determinada conduta. No contexto de um processo administrativo disciplinar (PAD), a capitulação legal é a norma jurídica específica que a administração pública entende ter sido violada pelo servidor.

    Por exemplo, se um servidor público for acusado de abandono de cargo, a autoridade responsável pelo PAD deve enquadrar essa conduta em um artigo específico da lei, como o artigo 132, inciso III, da Lei n. 8.112/90 (para servidores federais). Isso é o que chamamos de capitulação legal da conduta: o ato infracional é vinculado a uma norma legal específica.

    Agora, imagine que, no decorrer do processo, novos fatos ou elementos surjam, levando a administração a concluir que, ao invés de abandono de cargo, a conduta melhor se enquadraria em "inassiduidade habitual", tipificada em outro artigo da mesma lei. Essa mudança no enquadramento jurídico da conduta é a chamada alteração da capitulação legal.

O que a Súmula Está Realmente Dizendo?

    A Súmula n. 672 estabelece que a alteração da capitulação legal durante o processo disciplinar, por si só, não implica nulidade do PAD. Isso significa que, se o enquadramento jurídico da conduta do servidor for alterado ao longo do processo, essa mudança não acarreta automaticamente a invalidação de todo o procedimento.

Mas, por que essa questão é importante? E o que significa na prática?

    Nos processos administrativos, as formalidades são essenciais para garantir a legitimidade do procedimento e a proteção dos direitos do acusado. Contudo, a súmula vem esclarecer que nem toda formalidade deve ser vista de maneira rígida. 

    Alterações na capitulação legal podem ser naturais no decorrer do processo, à medida que os fatos são mais bem apurados e compreendidos.

O Devido Processo Legal e a Importância do Contraditório e Ampla Defesa

    O princípio fundamental que norteia qualquer processo administrativo disciplinar é o devido processo legal, do qual derivam outros princípios basilares como o contraditório e a ampla defesa. Esses princípios estão consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

    Então, a pergunta que pode surgir é: como se concilia a alteração da capitulação legal com o respeito a esses princípios?

    A súmula deixa claro que a mudança no enquadramento jurídico, por si só, não constitui violação ao devido processo legal. No entanto, isso não significa que a administração pública pode realizar essa alteração de forma arbitrária, sem assegurar o direito de defesa do servidor. 

    A alteração é permitida, desde que o servidor seja notificado adequadamente sobre a nova imputação e tenha a oportunidade de se defender frente a essa nova acusação.

    Esse aspecto é essencial: o que a súmula afirma é que o simples ato de reclassificar juridicamente a conduta do servidor não é, por si só, causa de nulidade. Todavia, o PAD continuará nulo se essa alteração for feita sem o devido respeito aos direitos fundamentais do servidor, especialmente seu direito de defesa. 

    Portanto, é necessário sempre que o servidor tenha a oportunidade de se manifestar, apresentar provas, testemunhas e, se necessário, contestar o novo enquadramento legal.

O Princípio da Instrumentalidade das Formas

    Aqui, vale a pena introduzir o conceito do princípio da instrumentalidade das formas. Esse princípio prega que a forma processual é um meio, e não um fim em si mesma. Ou seja, as formalidades processuais existem para assegurar a correta apuração dos fatos e a proteção dos direitos das partes, mas elas não devem servir para invalidar todo um procedimento quando não há prejuízo à defesa ou ao resultado final.

    O que o STJ busca com a Súmula 672 é justamente evitar que vícios formais, como a alteração da capitulação legal, possam anular processos administrativos bem instruídos e conduzidos, desde que essa modificação não tenha prejudicado o exercício da defesa pelo servidor. 

    Em outras palavras, se a alteração da capitulação ocorre sem comprometer o contraditório e a ampla defesa, o processo deve prosseguir normalmente.

O Equilíbrio Entre Eficácia Administrativa e Garantias Constitucionais

    O processo administrativo disciplinar é uma ferramenta indispensável para que a administração pública possa investigar e sancionar condutas irregulares de seus servidores. Contudo, é necessário equilíbrio entre a eficácia administrativa e a observância das garantias constitucionais dos servidores.

    De um lado, a administração pública precisa ter a flexibilidade para, no curso da apuração, corrigir e ajustar o enquadramento jurídico dos fatos, especialmente quando a conduta inicialmente tipificada é melhor caracterizada por outro dispositivo legal. 

    Isso evita que o processo se torne rígido ou ineficaz, permitindo que o comportamento do servidor seja adequadamente apurado e sancionado.

    De outro lado, é imprescindível que essa flexibilidade não signifique prejuízo à defesa do servidor. É aqui que o entendimento da Súmula 672 adquire maior profundidade: a simples alteração da capitulação legal não pode gerar a nulidade do processo, desde que o servidor tenha plenas condições de se defender da nova imputação. Em última análise, o que se protege é o direito de defesa, e não a rigidez do enquadramento jurídico.

Impactos da Súmula n. 672 na Prática

    Na prática, a Súmula n. 672 tem um impacto significativo tanto para a administração pública quanto para os servidores. 

    Para a administração, a súmula oferece maior segurança jurídica na condução de processos administrativos disciplinares. Alterações na capitulação legal, muitas vezes inevitáveis no decorrer da instrução processual, deixam de ser temidas como potenciais causas de nulidade do processo.

Já para os servidores públicos, a súmula também oferece garantias, pois deixa claro que a simples alteração da capitulação não viola seus direitos, desde que o devido processo legal seja respeitado. 

    Nesse sentido, a defesa deve estar atenta para assegurar que toda e qualquer alteração seja devidamente comunicada, e que o servidor tenha a oportunidade de exercer sua defesa em relação à nova tipificação.

Conclusão

    A Súmula n. 672 do STJ consolida um importante entendimento para o Direito Administrativo Disciplinar, trazendo clareza e segurança jurídica aos processos administrativos. Seu principal mérito é o de balancear a necessidade de eficácia na apuração de condutas irregulares com a preservação dos direitos fundamentais dos servidores, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Essa súmula não impede que o servidor seja reclassificado juridicamente, mas também não permite que isso ocorra sem as devidas garantias constitucionais. Assim, o STJ reforça a ideia de que o processo administrativo deve ser instrumento de justiça e equidade, e não um mero formalismo que, ao menor sinal de irregularidade, anule todo o procedimento, comprometendo o interesse público.

    Em suma, a Súmula 672 busca assegurar que o foco principal do processo disciplinar continue sendo a busca pela verdade e pela justiça, sem desconsiderar a necessária observância aos direitos de defesa. Isso oferece uma importante orientação tanto para a administração pública quanto para os servidores, contribuindo para um processo administrativo mais eficiente e justo.

31/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

 

O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos.No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação.

Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

2. Nomeações que Contrariam a Classificação

As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição.

A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação.

Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação.

Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

5. Exoneração ou Demissão

Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva.

A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 02 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação.

 Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

Repercussão Geral

Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral:

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.


Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

A nomeação de candidatos constantes no cadastro de reserva após o vencimento do concurso público suscita importantes questões jurídicas. A validade dos concursos públicos, em regra, é de até dois anos, podendo ser prorrogada por igual período. Durante esse prazo, os candidatos classificados no cadastro de reserva podem ser convocados para preencher as vagas que surgirem no período.

Findo o prazo de validade do concurso, a Administração Pública não está mais vinculada à obrigação de nomear candidatos do cadastro de reserva.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso somente terá direito à nomeação caso ocorra preterição durante a vigência do certame.

 

A preterição se configura quando a Administração, durante a validade do concurso, convoca candidatos em desacordo com a ordem de classificação ou nomeia terceiros sem respeitar a lista de aprovados, violando assim o princípio da isonomia. Portanto, a preterição é o fator determinante para assegurar o direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva após o término da validade do concurso.

Dessa forma, conclui-se que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso público, a convocação de candidatos do cadastro de reserva só será possível em casos de comprovada preterição ocorrida durante a vigência do concurso, conforme a jurisprudência firmada pelo STF..

Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas.

Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

Vantagens para a Administração Pública

Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas.

O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente.

Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores.

Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra.

Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

É crucial distinguir entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva no contexto dos concursos públicos, pois ambos os institutos possuem finalidades e implicações jurídicas distintas.

A cláusula de barreira é um mecanismo utilizado nos concursos públicos para limitar o número de candidatos que avançam nas etapas do certame.

Em outras palavras, após uma determinada fase do concurso, somente um número restrito de candidatos é permitido continuar, conforme critérios estabelecidos no edital. Esse mecanismo visa garantir que apenas os candidatos mais bem qualificados avancem para as fases subsequentes, otimizando assim a seleção.

Por exemplo, em um concurso com 1.000 inscritos, após a prova objetiva, apenas os 200 candidatos com as melhores notas podem ser convocados para a fase seguinte, como a prova discursiva ou a avaliação de títulos. Esse filtro é essencial para a eficiência do processo seletivo, permitindo que a Administração Pública concentre seus recursos nos candidatos mais promissores.

Por outro lado, o cadastro de reserva consiste na inclusão de candidatos aprovados dentro de um concurso público, mas que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital.

Esses candidatos permanecem em uma lista de espera e podem ser convocados caso novas vagas surjam durante a validade do concurso, que geralmente é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

Noutro exemplo, se um edital prevê 50 vagas para um cargo específico, mas 100 candidatos são aprovados, os 50 candidatos que não estão entre os classificados para as vagas imediatas compõem o cadastro de reserva. Esses candidatos podem ser nomeados caso ocorram desistências, aposentadorias ou criação de novas vagas no período de validade do concurso.

Distinções Relevantes e Consequências Jurídicas

A distinção entre esses institutos não é meramente teórica; ela traz implicações práticas significativas. A cláusula de barreira restringe a progressão dentro do próprio certame, impactando diretamente a concorrência em fases subsequentes. Já o cadastro de reserva estabelece uma expectativa de direito, mas não garante a nomeação automática após o vencimento do concurso.

Importante destacar que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os candidatos do cadastro de reserva só possuem direito subjetivo à nomeação se houver preterição.

Isso significa que, durante a validade do concurso, se a Administração Pública nomear candidatos fora da ordem de classificação ou convocar terceiros sem respeitar a lista de aprovados, caracteriza-se a preterição. Nesses casos, os candidatos preteridos podem pleitear judicialmente a sua nomeação, mesmo após o término da validade do concurso.

Exemplos Práticos

Em um concurso realizado por um tribunal estadual, digamos que 500 candidatos tenham sido aprovados, mas o edital previu apenas 100 vagas. Os 400 candidatos restantes compõem o cadastro de reserva. Se, durante a validade do concurso, o tribunal nomear outros candidatos sem respeitar a ordem de classificação ou contratar servidores temporários para as mesmas funções, os candidatos do cadastro de reserva podem alegar preterição e buscar judicialmente seu direito à nomeação.

Em contraste, em um concurso para uma agência reguladora, se a cláusula de barreira estabelece que apenas os 50 melhores candidatos da prova objetiva seguirão para a fase de entrevistas, os candidatos que não atingirem essa pontuação mínima não avançarão no certame, independentemente de estarem ou não próximos da nota de corte.

Dessa forma, a correta compreensão e aplicação dos conceitos de cláusula de barreira e cadastro de reserva são essenciais para a transparência e legalidade dos processos seletivos, resguardando os direitos dos candidatos e a eficiência da Administração Pública.

Conclusão

Diante das nuances apresentadas, é evidente que a diferença entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva possui implicações significativas no contexto dos concursos públicos.

Enquanto a cláusula de barreira atua como um filtro para garantir que apenas os candidatos mais qualificados avancem nas etapas do certame, o cadastro de reserva representa uma expectativa de direito para candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que o direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva só é assegurado em casos de preterição durante a validade do concurso.

A preterição ocorre quando a Administração Pública, de maneira arbitrária, desrespeita a ordem de classificação ou nomeia terceiros fora das regras estabelecidas. Nesses casos, os candidatos podem buscar judicialmente a garantia de seu direito.

Compreender essas distinções é fundamental para candidatos que participam de concursos públicos, permitindo que estejam cientes de seus direitos e das possibilidades de recurso em caso de irregularidades no processo seletivo.

A correta aplicação desses conceitos também resguarda a transparência e a eficiência da Administração Pública, garantindo que os processos seletivos sejam conduzidos de forma justa e conforme os princípios legais.

 

Portanto, ao participar de um concurso público, é essencial estar atento aos detalhes do edital, entender as regras aplicáveis à cláusula de barreira e ao cadastro de reserva, e, sobretudo, conhecer os próprios direitos em caso de possíveis preterições.

Dessa forma, você estará melhor preparado para enfrentar os desafios e maximizar suas chances de sucesso no serviço público

29/04/2024

Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recentemente deliberou sobre um caso que exemplifica os desafios enfrentados no campo da responsabilidade civil do Estado em situações envolvendo danos causados por agentes policiais.

    O episódio em questão trata do pedido de indenização de um estudante que, durante uma operação para dispersar uma aglomeração, foi atingido por um projétil, resultando na perda irreversível de sua visão em um dos olhos.

    O centro da controvérsia reside na atribuição da responsabilidade pelo dano sofrido pela vítima. A despeito da dificuldade em identificar o autor específico do disparo, o laudo pericial foi conclusivo ao determinar que a lesão foi ocasionada por munição compatível com aquela utilizada regularmente pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, sob o argumento de falta de prova quanto à autoria do ato danoso. Todavia, em análise recursal, o TJ-SP adotou uma abordagem mais ampla, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes. 

    Nesse contexto, a decisão destacou a importância de se considerar a verossimilhança das alegações da vítima, aliada às evidências periciais e ao contexto em que o evento ocorreu.

    A fixação do valor indenizatório em R$ 50 mil reflete não apenas a gravidade do dano experimentado pela vítima, mas também a recorrência de casos semelhantes envolvendo a atuação da Polícia Militar. 

    Além disso, a negativa do pedido por pensão vitalícia e indenização por danos estéticos baseou-se na ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente e na inexistência de prejuízos estéticos relevantes.

    O desenrolar desse caso não se limita apenas ao âmbito jurídico, mas estende-se a uma esfera mais ampla de discussões que permeiam as relações entre Estado, cidadãos e a sociedade como um todo. 

    A atuação policial, em especial em contextos de controle de aglomerações ou manifestações, suscita questionamentos profundos sobre os limites do poder estatal e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.

    A sociedade contemporânea demanda não apenas uma resposta técnico-jurídica para conflitos dessa natureza, mas também uma reflexão crítica sobre as estruturas e práticas institucionais que regulam o exercício do poder estatal. 

    Afinal, o Estado detém o monopólio legítimo do uso da força, mas tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos estritos limites impostos pela legalidade e pelo respeito aos direitos humanos.

    Nesse contexto, o caso em análise nos convida a repensar não apenas as normas e procedimentos jurídicos aplicáveis, mas também as políticas públicas e práticas operacionais das forças de segurança. 

    Trata-se de uma oportunidade para avaliar criticamente a eficácia dos mecanismos de controle e fiscalização do Estado, bem como a necessidade de aprimorar os instrumentos de responsabilização em casos de abuso ou excesso na atuação policial.

    A proteção dos direitos individuais e a promoção da segurança pública devem ser encaradas como objetivos complementares e indissociáveis, exigindo uma abordagem multidisciplinar e holística por parte dos poderes públicos, do sistema de justiça e da sociedade civil. 

    É fundamental garantir que as políticas de segurança se pautem pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, prevenção e respeito à dignidade humana, visando sempre a preservação da vida e da integridade física e psicológica dos cidadãos.


    Dessa forma, o desfecho desse caso não apenas lança luz sobre os desafios jurídicos enfrentados pelos tribunais, mas também nos instiga a refletir sobre o papel do Estado na proteção dos direitos individuais e na promoção da justiça social. 

    É imperativo que as decisões judiciais, como a proferida pelo TJ-SP, sirvam como farol orientador para a construção de uma sociedade mais justa, segura e democrática, onde o exercício do poder estatal esteja verdadeiramente a serviço do bem comum e do respeito à dignidade de todos os seus cidadãos.


Clique aqui para ler o acórdão
Ap 1017214-39.2021.8.26.0361

Subvenção Governamental e o BNDES: Como Reduzir a Carga Tributária com Base na Decisão do CARF

CARF: Empréstimos Subsidiados do BNDES são Subvenção Governamental e Podem Ser Excluídos do IRPJ e da CSLL 7 de setembr...

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