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23/09/2024

A Nova Súmula 672 do STJ: Um Marco nos Processos Administrativos Disciplinares

    Em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 672, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de setembro do mesmo ano, com o seguinte enunciado:

"A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar."

    De forma direta, esse texto parece simples. Entretanto, ao nos aprofundarmos no tema, verificamos que ele tem importantes implicações para o Direito Administrativo Disciplinar e para os direitos dos servidores públicos. 

    O objetivo deste artigo é, portanto, examinar mais detalhadamente os fundamentos dessa súmula, suas implicações práticas e as questões teóricas que ela suscita, sempre mantendo um diálogo com você, leitor, que talvez esteja se perguntando o que essa súmula realmente significa na prática.

O que é a Capitulação Legal no Processo Administrativo Disciplinar?

    Primeiramente, é importante compreendermos o conceito de capitulação legal. Em termos simples, quando falamos em capitulação legal, estamos nos referindo ao enquadramento jurídico de uma determinada conduta. No contexto de um processo administrativo disciplinar (PAD), a capitulação legal é a norma jurídica específica que a administração pública entende ter sido violada pelo servidor.

    Por exemplo, se um servidor público for acusado de abandono de cargo, a autoridade responsável pelo PAD deve enquadrar essa conduta em um artigo específico da lei, como o artigo 132, inciso III, da Lei n. 8.112/90 (para servidores federais). Isso é o que chamamos de capitulação legal da conduta: o ato infracional é vinculado a uma norma legal específica.

    Agora, imagine que, no decorrer do processo, novos fatos ou elementos surjam, levando a administração a concluir que, ao invés de abandono de cargo, a conduta melhor se enquadraria em "inassiduidade habitual", tipificada em outro artigo da mesma lei. Essa mudança no enquadramento jurídico da conduta é a chamada alteração da capitulação legal.

O que a Súmula Está Realmente Dizendo?

    A Súmula n. 672 estabelece que a alteração da capitulação legal durante o processo disciplinar, por si só, não implica nulidade do PAD. Isso significa que, se o enquadramento jurídico da conduta do servidor for alterado ao longo do processo, essa mudança não acarreta automaticamente a invalidação de todo o procedimento.

Mas, por que essa questão é importante? E o que significa na prática?

    Nos processos administrativos, as formalidades são essenciais para garantir a legitimidade do procedimento e a proteção dos direitos do acusado. Contudo, a súmula vem esclarecer que nem toda formalidade deve ser vista de maneira rígida. 

    Alterações na capitulação legal podem ser naturais no decorrer do processo, à medida que os fatos são mais bem apurados e compreendidos.

O Devido Processo Legal e a Importância do Contraditório e Ampla Defesa

    O princípio fundamental que norteia qualquer processo administrativo disciplinar é o devido processo legal, do qual derivam outros princípios basilares como o contraditório e a ampla defesa. Esses princípios estão consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

    Então, a pergunta que pode surgir é: como se concilia a alteração da capitulação legal com o respeito a esses princípios?

    A súmula deixa claro que a mudança no enquadramento jurídico, por si só, não constitui violação ao devido processo legal. No entanto, isso não significa que a administração pública pode realizar essa alteração de forma arbitrária, sem assegurar o direito de defesa do servidor. 

    A alteração é permitida, desde que o servidor seja notificado adequadamente sobre a nova imputação e tenha a oportunidade de se defender frente a essa nova acusação.

    Esse aspecto é essencial: o que a súmula afirma é que o simples ato de reclassificar juridicamente a conduta do servidor não é, por si só, causa de nulidade. Todavia, o PAD continuará nulo se essa alteração for feita sem o devido respeito aos direitos fundamentais do servidor, especialmente seu direito de defesa. 

    Portanto, é necessário sempre que o servidor tenha a oportunidade de se manifestar, apresentar provas, testemunhas e, se necessário, contestar o novo enquadramento legal.

O Princípio da Instrumentalidade das Formas

    Aqui, vale a pena introduzir o conceito do princípio da instrumentalidade das formas. Esse princípio prega que a forma processual é um meio, e não um fim em si mesma. Ou seja, as formalidades processuais existem para assegurar a correta apuração dos fatos e a proteção dos direitos das partes, mas elas não devem servir para invalidar todo um procedimento quando não há prejuízo à defesa ou ao resultado final.

    O que o STJ busca com a Súmula 672 é justamente evitar que vícios formais, como a alteração da capitulação legal, possam anular processos administrativos bem instruídos e conduzidos, desde que essa modificação não tenha prejudicado o exercício da defesa pelo servidor. 

    Em outras palavras, se a alteração da capitulação ocorre sem comprometer o contraditório e a ampla defesa, o processo deve prosseguir normalmente.

O Equilíbrio Entre Eficácia Administrativa e Garantias Constitucionais

    O processo administrativo disciplinar é uma ferramenta indispensável para que a administração pública possa investigar e sancionar condutas irregulares de seus servidores. Contudo, é necessário equilíbrio entre a eficácia administrativa e a observância das garantias constitucionais dos servidores.

    De um lado, a administração pública precisa ter a flexibilidade para, no curso da apuração, corrigir e ajustar o enquadramento jurídico dos fatos, especialmente quando a conduta inicialmente tipificada é melhor caracterizada por outro dispositivo legal. 

    Isso evita que o processo se torne rígido ou ineficaz, permitindo que o comportamento do servidor seja adequadamente apurado e sancionado.

    De outro lado, é imprescindível que essa flexibilidade não signifique prejuízo à defesa do servidor. É aqui que o entendimento da Súmula 672 adquire maior profundidade: a simples alteração da capitulação legal não pode gerar a nulidade do processo, desde que o servidor tenha plenas condições de se defender da nova imputação. Em última análise, o que se protege é o direito de defesa, e não a rigidez do enquadramento jurídico.

Impactos da Súmula n. 672 na Prática

    Na prática, a Súmula n. 672 tem um impacto significativo tanto para a administração pública quanto para os servidores. 

    Para a administração, a súmula oferece maior segurança jurídica na condução de processos administrativos disciplinares. Alterações na capitulação legal, muitas vezes inevitáveis no decorrer da instrução processual, deixam de ser temidas como potenciais causas de nulidade do processo.

Já para os servidores públicos, a súmula também oferece garantias, pois deixa claro que a simples alteração da capitulação não viola seus direitos, desde que o devido processo legal seja respeitado. 

    Nesse sentido, a defesa deve estar atenta para assegurar que toda e qualquer alteração seja devidamente comunicada, e que o servidor tenha a oportunidade de exercer sua defesa em relação à nova tipificação.

Conclusão

    A Súmula n. 672 do STJ consolida um importante entendimento para o Direito Administrativo Disciplinar, trazendo clareza e segurança jurídica aos processos administrativos. Seu principal mérito é o de balancear a necessidade de eficácia na apuração de condutas irregulares com a preservação dos direitos fundamentais dos servidores, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Essa súmula não impede que o servidor seja reclassificado juridicamente, mas também não permite que isso ocorra sem as devidas garantias constitucionais. Assim, o STJ reforça a ideia de que o processo administrativo deve ser instrumento de justiça e equidade, e não um mero formalismo que, ao menor sinal de irregularidade, anule todo o procedimento, comprometendo o interesse público.

    Em suma, a Súmula 672 busca assegurar que o foco principal do processo disciplinar continue sendo a busca pela verdade e pela justiça, sem desconsiderar a necessária observância aos direitos de defesa. Isso oferece uma importante orientação tanto para a administração pública quanto para os servidores, contribuindo para um processo administrativo mais eficiente e justo.

31/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

 

O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos.No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação.

Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

2. Nomeações que Contrariam a Classificação

As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição.

A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação.

Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação.

Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

5. Exoneração ou Demissão

Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva.

A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 02 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação.

 Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

Repercussão Geral

Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral:

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.


Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

A nomeação de candidatos constantes no cadastro de reserva após o vencimento do concurso público suscita importantes questões jurídicas. A validade dos concursos públicos, em regra, é de até dois anos, podendo ser prorrogada por igual período. Durante esse prazo, os candidatos classificados no cadastro de reserva podem ser convocados para preencher as vagas que surgirem no período.

Findo o prazo de validade do concurso, a Administração Pública não está mais vinculada à obrigação de nomear candidatos do cadastro de reserva.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso somente terá direito à nomeação caso ocorra preterição durante a vigência do certame.

 

A preterição se configura quando a Administração, durante a validade do concurso, convoca candidatos em desacordo com a ordem de classificação ou nomeia terceiros sem respeitar a lista de aprovados, violando assim o princípio da isonomia. Portanto, a preterição é o fator determinante para assegurar o direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva após o término da validade do concurso.

Dessa forma, conclui-se que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso público, a convocação de candidatos do cadastro de reserva só será possível em casos de comprovada preterição ocorrida durante a vigência do concurso, conforme a jurisprudência firmada pelo STF..

Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas.

Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

Vantagens para a Administração Pública

Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas.

O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente.

Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores.

Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra.

Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

É crucial distinguir entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva no contexto dos concursos públicos, pois ambos os institutos possuem finalidades e implicações jurídicas distintas.

A cláusula de barreira é um mecanismo utilizado nos concursos públicos para limitar o número de candidatos que avançam nas etapas do certame.

Em outras palavras, após uma determinada fase do concurso, somente um número restrito de candidatos é permitido continuar, conforme critérios estabelecidos no edital. Esse mecanismo visa garantir que apenas os candidatos mais bem qualificados avancem para as fases subsequentes, otimizando assim a seleção.

Por exemplo, em um concurso com 1.000 inscritos, após a prova objetiva, apenas os 200 candidatos com as melhores notas podem ser convocados para a fase seguinte, como a prova discursiva ou a avaliação de títulos. Esse filtro é essencial para a eficiência do processo seletivo, permitindo que a Administração Pública concentre seus recursos nos candidatos mais promissores.

Por outro lado, o cadastro de reserva consiste na inclusão de candidatos aprovados dentro de um concurso público, mas que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital.

Esses candidatos permanecem em uma lista de espera e podem ser convocados caso novas vagas surjam durante a validade do concurso, que geralmente é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

Noutro exemplo, se um edital prevê 50 vagas para um cargo específico, mas 100 candidatos são aprovados, os 50 candidatos que não estão entre os classificados para as vagas imediatas compõem o cadastro de reserva. Esses candidatos podem ser nomeados caso ocorram desistências, aposentadorias ou criação de novas vagas no período de validade do concurso.

Distinções Relevantes e Consequências Jurídicas

A distinção entre esses institutos não é meramente teórica; ela traz implicações práticas significativas. A cláusula de barreira restringe a progressão dentro do próprio certame, impactando diretamente a concorrência em fases subsequentes. Já o cadastro de reserva estabelece uma expectativa de direito, mas não garante a nomeação automática após o vencimento do concurso.

Importante destacar que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os candidatos do cadastro de reserva só possuem direito subjetivo à nomeação se houver preterição.

Isso significa que, durante a validade do concurso, se a Administração Pública nomear candidatos fora da ordem de classificação ou convocar terceiros sem respeitar a lista de aprovados, caracteriza-se a preterição. Nesses casos, os candidatos preteridos podem pleitear judicialmente a sua nomeação, mesmo após o término da validade do concurso.

Exemplos Práticos

Em um concurso realizado por um tribunal estadual, digamos que 500 candidatos tenham sido aprovados, mas o edital previu apenas 100 vagas. Os 400 candidatos restantes compõem o cadastro de reserva. Se, durante a validade do concurso, o tribunal nomear outros candidatos sem respeitar a ordem de classificação ou contratar servidores temporários para as mesmas funções, os candidatos do cadastro de reserva podem alegar preterição e buscar judicialmente seu direito à nomeação.

Em contraste, em um concurso para uma agência reguladora, se a cláusula de barreira estabelece que apenas os 50 melhores candidatos da prova objetiva seguirão para a fase de entrevistas, os candidatos que não atingirem essa pontuação mínima não avançarão no certame, independentemente de estarem ou não próximos da nota de corte.

Dessa forma, a correta compreensão e aplicação dos conceitos de cláusula de barreira e cadastro de reserva são essenciais para a transparência e legalidade dos processos seletivos, resguardando os direitos dos candidatos e a eficiência da Administração Pública.

Conclusão

Diante das nuances apresentadas, é evidente que a diferença entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva possui implicações significativas no contexto dos concursos públicos.

Enquanto a cláusula de barreira atua como um filtro para garantir que apenas os candidatos mais qualificados avancem nas etapas do certame, o cadastro de reserva representa uma expectativa de direito para candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que o direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva só é assegurado em casos de preterição durante a validade do concurso.

A preterição ocorre quando a Administração Pública, de maneira arbitrária, desrespeita a ordem de classificação ou nomeia terceiros fora das regras estabelecidas. Nesses casos, os candidatos podem buscar judicialmente a garantia de seu direito.

Compreender essas distinções é fundamental para candidatos que participam de concursos públicos, permitindo que estejam cientes de seus direitos e das possibilidades de recurso em caso de irregularidades no processo seletivo.

A correta aplicação desses conceitos também resguarda a transparência e a eficiência da Administração Pública, garantindo que os processos seletivos sejam conduzidos de forma justa e conforme os princípios legais.

 

Portanto, ao participar de um concurso público, é essencial estar atento aos detalhes do edital, entender as regras aplicáveis à cláusula de barreira e ao cadastro de reserva, e, sobretudo, conhecer os próprios direitos em caso de possíveis preterições.

Dessa forma, você estará melhor preparado para enfrentar os desafios e maximizar suas chances de sucesso no serviço público

29/04/2024

Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recentemente deliberou sobre um caso que exemplifica os desafios enfrentados no campo da responsabilidade civil do Estado em situações envolvendo danos causados por agentes policiais.

    O episódio em questão trata do pedido de indenização de um estudante que, durante uma operação para dispersar uma aglomeração, foi atingido por um projétil, resultando na perda irreversível de sua visão em um dos olhos.

    O centro da controvérsia reside na atribuição da responsabilidade pelo dano sofrido pela vítima. A despeito da dificuldade em identificar o autor específico do disparo, o laudo pericial foi conclusivo ao determinar que a lesão foi ocasionada por munição compatível com aquela utilizada regularmente pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, sob o argumento de falta de prova quanto à autoria do ato danoso. Todavia, em análise recursal, o TJ-SP adotou uma abordagem mais ampla, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes. 

    Nesse contexto, a decisão destacou a importância de se considerar a verossimilhança das alegações da vítima, aliada às evidências periciais e ao contexto em que o evento ocorreu.

    A fixação do valor indenizatório em R$ 50 mil reflete não apenas a gravidade do dano experimentado pela vítima, mas também a recorrência de casos semelhantes envolvendo a atuação da Polícia Militar. 

    Além disso, a negativa do pedido por pensão vitalícia e indenização por danos estéticos baseou-se na ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente e na inexistência de prejuízos estéticos relevantes.

    O desenrolar desse caso não se limita apenas ao âmbito jurídico, mas estende-se a uma esfera mais ampla de discussões que permeiam as relações entre Estado, cidadãos e a sociedade como um todo. 

    A atuação policial, em especial em contextos de controle de aglomerações ou manifestações, suscita questionamentos profundos sobre os limites do poder estatal e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.

    A sociedade contemporânea demanda não apenas uma resposta técnico-jurídica para conflitos dessa natureza, mas também uma reflexão crítica sobre as estruturas e práticas institucionais que regulam o exercício do poder estatal. 

    Afinal, o Estado detém o monopólio legítimo do uso da força, mas tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos estritos limites impostos pela legalidade e pelo respeito aos direitos humanos.

    Nesse contexto, o caso em análise nos convida a repensar não apenas as normas e procedimentos jurídicos aplicáveis, mas também as políticas públicas e práticas operacionais das forças de segurança. 

    Trata-se de uma oportunidade para avaliar criticamente a eficácia dos mecanismos de controle e fiscalização do Estado, bem como a necessidade de aprimorar os instrumentos de responsabilização em casos de abuso ou excesso na atuação policial.

    A proteção dos direitos individuais e a promoção da segurança pública devem ser encaradas como objetivos complementares e indissociáveis, exigindo uma abordagem multidisciplinar e holística por parte dos poderes públicos, do sistema de justiça e da sociedade civil. 

    É fundamental garantir que as políticas de segurança se pautem pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, prevenção e respeito à dignidade humana, visando sempre a preservação da vida e da integridade física e psicológica dos cidadãos.


    Dessa forma, o desfecho desse caso não apenas lança luz sobre os desafios jurídicos enfrentados pelos tribunais, mas também nos instiga a refletir sobre o papel do Estado na proteção dos direitos individuais e na promoção da justiça social. 

    É imperativo que as decisões judiciais, como a proferida pelo TJ-SP, sirvam como farol orientador para a construção de uma sociedade mais justa, segura e democrática, onde o exercício do poder estatal esteja verdadeiramente a serviço do bem comum e do respeito à dignidade de todos os seus cidadãos.


Clique aqui para ler o acórdão
Ap 1017214-39.2021.8.26.0361

26/03/2024

STF Decide sobre Mortes por Disparos de arma de fogo em Operações Policiais

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÕES POLICIAIS

 



    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão virtual ocorrida na última sexta-feira (8), um julgamento de grande repercussão, tratando da responsabilidade do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, nos quais não seja possível identificar a origem do tiro.

Por uma maioria de 9 votos a 2, ficou estabelecido que:

O Estado pode ser responsabilizado pela morte de uma pessoa atingida por disparo de arma de fogo em operações desse tipo, quando a perícia não conseguir determinar a origem do tiro de forma conclusiva.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, sustentou que:

Diante da falta de investigação sobre a autoria do disparo, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados em operações policiais, uma vez que assume o risco ao realizar tais ações em áreas habitadas. Ele propôs uma tese que estabelece a responsabilidade estatal nessas situações.

Por outro lado, houve divergências quanto aos critérios e condições para essa responsabilização.

O ministro André Mendonça, por exemplo, defendeu que:

O Estado só deve ser responsabilizado se for plausível que o disparo tenha sido feito por um agente de segurança pública. Ele propôs uma tese que prevê a possibilidade de isenção da responsabilidade civil do Estado em casos de total impossibilidade de realização da perícia.

 

Já o ministro Cristiano Zanin concordou com a ideia de responsabilização do Estado, mas sustentou que essa responsabilidade:

Deve seguir a teoria do risco administrativo, possibilitando a exclusão de responsabilidade se ficar demonstrado que não houve nexo causal entre o comportamento do Estado e o dano. Ele destacou que a perícia inconclusiva por si só não é suficiente para afastar essa responsabilidade.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes divergiu integralmente, defendendo que a responsabilização do Estado só ocorre quando houver prova de que o disparo partiu de agentes estatais, ou seja, quando houver evidências diretas e imediatas da conduta.

SOBRE O CASO JULGADO:

O caso específico que motivou o julgamento trata da morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, atingido por um tiro dentro de casa durante um confronto entre moradores, militares do Exército e policiais militares, em junho de 2015, na comunidade de Manguinhos, Rio de Janeiro.

A família de Vanderlei moveu uma ação contra a União e o Estado, alegando que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme prevê a Constituição Federal.

Após análise do caso, o STF ainda não definiu uma tese para fins de repercussão geral, sendo essa definição adiada para uma sessão presencial.

Enquanto isso, a discussão sobre a responsabilidade civil do Estado em casos semelhantes continua em pauta, levantando questões importantes sobre os limites da atuação estatal em operações policiais e militares e os direitos das vítimas e de suas famílias.

ANÁLISE DO JULGADO

O tema da responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares levanta questões complexas que envolvem não apenas o direito, mas também aspectos éticos, sociais e políticos.

Vamos abordar alguns pontos importantes para aprofundar a compreensão desse assunto:

PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS:

 

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva é um princípio do direito civil que implica a obrigação de reparar danos independentemente da existência de culpa por parte do agente causador.

No contexto estatal, a responsabilidade objetiva é estabelecida pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal brasileira, que determina que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Essa modalidade de responsabilidade é adotada em razão da supremacia do interesse público e da necessidade de proteção dos cidadãos em face das ações do Estado.

Ao atribuir responsabilidade objetiva, o legislador reconhece que o Estado possui poderes especiais e que, por isso, deve arcar com as consequências de suas atividades, mesmo que desenvolvidas no exercício regular de suas funções.

Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa do agente, na responsabilidade objetiva basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pela vítima. Isso significa que, mesmo que o agente público tenha agido sem intenção de causar danos, o Estado ainda é responsável pelos prejuízos causados.


Direito à Vida e Responsabilidade Estatal:

 

O direito à vida é um dos pilares fundamentais de qualquer ordem jurídica democrática. Previsto em diversos documentos internacionais de direitos humanos e consagrado na Constituição Federal brasileira, o direito à vida implica na proteção da integridade física e moral das pessoas contra ações que possam colocar em risco sua existência.

Quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, como em operações policiais ou militares, a responsabilidade objetiva ganha destaque. Isso porque o Estado, como detentor do monopólio legítimo da força, assume uma posição de garantidor da segurança e bem-estar da população.

Assim, a responsabilidade objetiva do Estado em casos de mortes violentas, especialmente em contextos de violência institucional, é uma forma de assegurar que as vítimas e seus familiares recebam uma reparação adequada pelos danos sofridos.

Ademais, a responsabilização não apenas busca compensar os prejudicados, mas também serve como um instrumento de controle e accountability sobre as ações estatais, incentivando práticas mais cuidadosas e respeitosas por parte dos agentes públicos.

Cumpre ressaltar que, a combinação entre responsabilidade objetiva e o direito à vida ressalta a importância de se garantir que o Estado cumpra com suas obrigações de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, mesmo quando suas ações resultam em tragédias e violações desses direitos.

Atuação do Estado em Operações Policiais e Militares:

A atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas é uma questão extremamente delicada, que envolve diversos aspectos sociais, jurídicos e éticos. 

Nessas operações, os conflitos armados são frequentes e apresentam uma ameaça significativa à integridade física e à vida dos residentes das comunidades afetadas. É importante destacar que nem todos os habitantes dessas localidades estão envolvidos em atividades ilícitas. Muitos deles são pessoas que enfrentam dificuldades socioeconômicas e habitam essas áreas por falta de oportunidades, o que acarreta em consequências adversas em suas vidas. Além disso, alguns optam por residir nessas regiões devido à escassez de alternativas habitacionais acessíveis, o que resulta em um impacto significativo em sua estabilidade financeira.

O direito à vida é um dos mais fundamentais direitos humanos, e quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, a questão assume uma importância ainda maior, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreu o evento.

Nesse contexto, a atuação das forças de segurança deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução. Certamente isso implica que as ações policiais e militares devem ser proporcionais e controladas, evitando o uso excessivo da força e protegendo os direitos das pessoas, mesmo em contextos de conflito e violência.

A proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelas forças de segurança sejam adequadas e necessárias para alcançar os objetivos legítimos da operação, como a manutenção da ordem pública e a prevenção de crimes.

Além disso, a precaução envolve a adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar danos aos moradores das comunidades afetadas, incluindo a adoção de protocolos de segurança, o treinamento adequado dos agentes e o uso de tecnologias e táticas que reduzam o risco de violações dos direitos humanos.

A proteção da vida e da dignidade dos moradores das comunidades afetadas deve ser uma prioridade absoluta para o Estado. Isso inclui garantir o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, mesmo durante operações de segurança. Além disso, é importante que o Estado ofereça apoio e assistência às vítimas de violência, incluindo medidas de reparação e compensação por danos sofridos.

Neste ponto, a atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas requer um equilíbrio delicado entre a manutenção da ordem pública e o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas, exigindo políticas e práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e o respeito aos princípios democráticos e ao Estado de Direito.

Perícia e Prova:

A perícia deve ser conduzida de acordo com os protocolos e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelas melhores práticas forenses reconhecidas internacionalmente. Isso inclui a preservação adequada das evidências, o registro detalhado das análises realizadas, a utilização de métodos científicos validados e a comunicação clara e objetiva dos resultados obtidos.

 

É importante destacar também que a perícia não deve ser encarada como a única fonte de prova em um processo judicial, cabendo ser complementada por outras evidências, como depoimentos de testemunhas, registros audiovisuais, documentos e outras provas materiais, para fornecer uma visão abrangente e consistente dos eventos ocorridos.

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, a perícia desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na garantia da justiça. Sem dúvidas, atua como elemento de a proteção dos direitos das vítimas e de suas famílias, ao mesmo tempo em que auxilia na responsabilização dos eventuais responsáveis pelos atos ilícitos.

Teorias sobre a Responsabilidade do Estado:

No âmbito do julgamento em tela, os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstraram distintas perspectivas acerca dos critérios para imputação da responsabilidade estatal em eventos que envolvam mortes decorrentes de disparos durante operações policiais ou militares.

Dentre as teorias apresentadas, destaca-se a teoria do risco administrativo, a qual preconiza que o Estado, enquanto ente detentor do monopólio do uso legítimo da força, deve arcar com os ônus decorrentes de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa dos agentes públicos envolvidos.

Segundo tal concepção, a responsabilidade estatal é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano causado, sem que seja necessário indagar sobre a existência de dolo ou culpa por parte dos agentes estatais.

Por outro lado, outra abordagem discutida durante o julgamento é a necessidade de plausibilidade do alvejamento por agentes de segurança pública.

Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do Estado estaria condicionada à verificação da verossimilhança de que os disparos tenham sido efetuados por agentes estatais durante a operação. Ou seja, o Estado somente seria responsabilizado caso haja indícios convincentes de que os tiros tenham partido de integrantes das forças de segurança pública.

Ademais, uma terceira teoria debatida pelos Ministros consiste na exigência de comprovação direta e imediata da autoria do disparo por parte dos agentes estatais. De acordo com essa perspectiva, a responsabilidade do Estado estaria condicionada à prova cabal de que os tiros que ocasionaram a morte partiram, de fato, de agentes públicos em serviço, excluindo-se a responsabilização estatal na ausência de tal comprovação.

É relevante ressaltar que tais teorias refletem abordagens distintas para enfrentar a complexidade dos casos envolvendo mortes decorrentes de operações policiais ou militares. Buscou-se, assim, conciliar a proteção dos direitos das vítimas com a preservação dos interesses estatais e dos agentes públicos, em uma ponderação que visa assegurar a justiça e a equidade nas decisões judiciais.

Impactos Sociais e Políticos:

Além das questões jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Esses eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

A forma como o Estado lida com esses casos pode influenciar significativamente a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nas políticas de segurança adotadas.

         Considerações Finais

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares são cruciais para compreendermos a complexidade desse tema e suas implicações nos âmbitos jurídico, ético, social e político.

É fundamental reconhecer que, de acordo com os princípios jurídicos fundamentais, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, adotando a teoria da responsabilidade objetiva.

Nesse contexto, o direito à vida, um dos mais básicos direitos fundamentais, assume uma importância primordial, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreram os eventos que resultaram em mortes.

A atuação do Estado em operações policiais e militares deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução, visando a proteção da vida e da dignidade das pessoas envolvidas. Isso é especialmente relevante em confrontos armados em áreas urbanas, onde moradores locais podem estar expostos a riscos graves.

A perícia técnica desempenha um papel crucial na investigação desses eventos, mas nem sempre é possível obter uma conclusão definitiva sobre a autoria dos disparos. Isso culmina questões sobre as diferentes teorias de responsabilidade do Estado apresentadas no julgamento, que refletem abordagens variadas para lidar com a complexidade dos casos e equilibrar os direitos das vítimas com os interesses do Estado e de seus agentes.

Além das implicações jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Tais eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

Em síntese, é essencial buscar um equilíbrio entre a garantia da segurança pública e o respeito aos direitos individuais, promovendo uma cultura de responsabilização e transparência no exercício do poder estatal.

O precedente abordado neste breve texto, inquestionavelmente, estabelecerá um referencial para casos futuros nos quais os tribunais em todo o país devam aplicá-lo.

A definição de critérios claros para a responsabilização do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares é fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.


25/10/2023

Servidor Público, Pai de Gêmeos conquista Direito a Licença-Paternidade de 180 Dias


    Recentemente, um servidor público estadual, diante de uma situação atípica, buscou a Justiça catarinense e obteve uma decisão que lhe garantiu um direito fora do comum: uma licença-paternidade de 180 dias, ao invés dos tradicionais 20 dias previstos na legislação estadual. A decisão, ainda pouco usual, foi proferida pela 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, SC e estabelece que o pai tem direito a um período equivalente ao da licença-maternidade.


    A particularidade desse caso reside no nascimento de gêmeos, que ocorreu em meio a uma gestação de risco. Os bebês demandaram cuidados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) logo após o parto, tornando a situação ainda mais desafiadora para o autor da ação.

      Inicialmente, a solicitação de extensão da licença-paternidade havia sido negada em primeira instância. No entanto, a Turma Recursal reverteu essa decisão, concedendo uma liminar para prolongar o prazo. A questão central do caso gira em torno da possibilidade de conceder uma licença-paternidade de 180 dias, em um contexto em que a legislação não prevê tal extensão.

    O magistrado responsável pela sentença concorda que existem distinções entre as licenças-maternidade e paternidade, mas argumenta que, em casos excepcionais, o princípio da legalidade deve ceder espaço à interpretação conforme a Constituição, especialmente quando se busca preservar princípios fundamentais, como o da igualdade substancial.

    Na decisão, o juiz ressalta a importância dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças, enfatizando a necessidade de proporcionar condições para uma convivência familiar saudável, independentemente do vínculo biológico. Além disso, ele observa as mudanças nos papéis desempenhados pelos pais, especialmente nos primeiros meses de vida dos filhos.

    Outro ponto relevante mencionado na decisão é a Teoria do Impacto Desproporcional, que visa impedir que qualquer ação, inclusive legislação, cause efeitos negativos a determinados grupos ou indivíduos, mesmo que não haja intenção discriminatória.

    Apesar da ausência de previsão legal para licenças-paternidade estendidas em casos de nascimento de múltiplos, o magistrado conclui que, considerando a interpretação conforme a Constituição, que prioriza a proteção das crianças e a igualdade substancial, é razoável aplicar o prazo da licença-maternidade (ou de gestação) ao caso em questão, beneficiando assim o pai autor da ação.

    Vale destacar que no Brasil há um projeto de lei em andamento com o objetivo de modificar o período da licença-paternidade. Em diversos países, como Suécia, Alemanha, Canadá e Noruega, tem sido adotada a chamada "licença parental", que oferece um período mais longo de licença compartilhada entre pais e mães, permitindo que eles decidam como usufruir desse benefício.

    Em última análise, essa decisão ressalta a importância de considerar situações excepcionais e de buscar o equilíbrio entre os direitos da família, a proteção integral das crianças e a promoção da igualdade de gênero. Além disso, aponta para a necessidade de revisitar a legislação sobre licença-paternidade no país e adaptá-la às realidades contemporâneas das famílias.


Quiz: Licença-Paternidade Estendida


Quais são os direitos de licença-paternidade previstos na legislação brasileira?


a) 5 dias

b) 10 dias

c) 15 dias

d) 20 dias


O que motivou o servidor público estadual no caso mencionado a buscar uma extensão da licença-paternidade?


a) Nascimento de trigêmeos

b) Nascimento de gêmeos prematuros

c) A gestação de sua esposa

d) Nascimento de gêmeos com necessidades especiais


Qual é o principal princípio que embasou a decisão do juiz de conceder uma licença-paternidade estendida?


a) Princípio da Legalidade

b) Princípio da Igualdade

c) Princípio da Autoridade

d) Princípio da Prioridade Absoluta


Em que contexto o princípio da Teoria do Impacto Desproporcional é relevante?


a) Em casos de acidentes de trânsito

b) Na avaliação de impactos ambientais

c) Na análise de políticas públicas

d) Em relações de consumo


Qual é o objetivo da "licença parental"?


a) Permitir que ambos os pais trabalhem mais

b) Garantir um período de descanso para os pais

c) Promover a igualdade de gênero na licença parental

d) Estender a licença maternidade


Respostas:

Teste seus conhecimentos e veja quantas respostas você acertou!

d) 20 dias.

b) Nascimento de gêmeos prematuros.

d) Princípio da Prioridade Absoluta.

c) Na análise de políticas públicas.

c) Promover a igualdade de gênero na licença parental.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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