06/07/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 4. DEFESA TÉCNICA

 


Vídeo explicativo sobre o tema


DEFESA TÉCNICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

         Para que seja aplicada uma sanção em face do servidor público, em hipótese alguma devem ser afastados os princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

         Em relação ao princípio da ampla defesa, subdividem-se em:

a)   Autodefesa: usualmente por meio de depoimentos e alegações apresentadas como resposta.

 

b)   Defesa técnica: profissional com capacidade postulatória que será exercida por advogado.

 

Importante frisar que, o princípio da ampla defesa é um mecanismo que a Administração se concede a oportunidade de defender-se detalhadamente sobre os fatos, sob pena de nulidade processual.

Todavia, a defesa técnica não é essencialmente necessária de se efetivar por meio de advogado, sendo relativizada esta atuação do casuístico.

Nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

É preciso esclarecer que, como toda regra possuem exceções, não diferente, se necessitar da atuação do advogado deve ser valorada sua atuação no PAD. Por Exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos de um Estado determina que, se o acusado não constituir advogado, será nomeado um defensor para acompanha-lo nas fases do PAD.

Por outro lado, é inaplicável a autodefesa na hipótese do servidor público não ter sido intimado ao processo, cabendo a Administração nomear um defensor dativo para que apresente defesa técnica por escrito.

A POLÊMICA SOBRE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD NA LEI N. 8.112/90 E A DECISÃO DO STF

Nos termos do art. 152 da Lei n. 8112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) o prazo para que seja concluído o PAD não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por prazo igual, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem (critério de necessidade).

A questão que eleva ao grau de discussão diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o prazo para conclusão do PAD é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta para que seja concluído, porém, não devendo ser incluído o prazo de vinte dias estipulado para a autoridade julgadora decidir.

Desta maneira, a Corte Suprema considerou apenas que a fase de julgamento decorreria após a conclusão do PAD e que, o prazo total para que seja proferida decisão definitiva na esfera federal é de 140 dias, tendo por marco inicial a fase de instauração[1].

Com o devido respeito, discordamos da referida decisão do STF, por estar em contrariedade à legislação federal. A leitura do art. 151 e 152 da Lei n. 8.112/90 é suficiente para a sua aplicação e com base no princípio da legalidade estrita, a própria lei coube por estabelecer de forma taxativa as fases do PAD, desenvolvendo-se em três etapas e da mesma forma, seu prazo é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, gerando um total de 120 dias.

Apesar de teratológica a decisão, ainda persiste seus efeitos, sendo considerado, portanto, os 140 dias para a conclusão do PAD, entretanto, por se tratar de decisão antiguíssima, nada impediria que o STF reveja seu entendimento reconhecendo se tratar de decisão que contraria a legislação federal, conforme mencionamos.




[1] MS 22.728/PR, rei. Min. Moreira Alves, 22.01.1998; RMS 23.436/DF, rei. Min. Marco Aurélio, 24.08.1999; MS 23.299/SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 06.03.2002.



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