Vídeo explicativo sobre o tema
DEFESA TÉCNICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 5
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Para
que seja aplicada uma sanção em face do servidor público, em hipótese alguma
devem ser afastados os princípios do devido processo legal, contraditório e a
ampla defesa.
Em
relação ao princípio da ampla defesa, subdividem-se em:
a) Autodefesa: usualmente por meio de
depoimentos e alegações apresentadas como resposta.
b) Defesa técnica: profissional com
capacidade postulatória que será exercida por advogado.
Importante
frisar que, o princípio da ampla defesa
é um mecanismo que a Administração se concede a oportunidade de defender-se
detalhadamente sobre os fatos, sob pena de nulidade processual.
Todavia, a
defesa técnica não é essencialmente necessária de se efetivar por meio de
advogado, sendo relativizada esta atuação do casuístico.
Nos termos da
Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:
“A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
É preciso
esclarecer que, como toda regra possuem
exceções, não diferente, se necessitar da atuação do advogado deve ser
valorada sua atuação no PAD. Por Exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos de
um Estado determina que, se o acusado não constituir advogado, será nomeado um
defensor para acompanha-lo nas fases do PAD.
Por outro
lado, é inaplicável a autodefesa na hipótese do servidor público não ter sido
intimado ao processo, cabendo a Administração nomear um defensor dativo para
que apresente defesa técnica por escrito.
A POLÊMICA SOBRE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO
PAD NA LEI N. 8.112/90 E A DECISÃO DO STF
Nos termos do
art. 152 da Lei n. 8112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) o
prazo para que seja concluído o PAD não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que
constituir a comissão, admitida
a prorrogação por prazo igual, a
critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem
(critério de necessidade).
A questão que
eleva ao grau de discussão diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o prazo para conclusão do
PAD é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta para que seja concluído,
porém, não devendo ser
incluído o prazo de vinte dias estipulado para a autoridade julgadora decidir.
Desta maneira,
a Corte Suprema considerou apenas que a fase de julgamento decorreria após a
conclusão do PAD e que, o prazo total
para que seja proferida decisão definitiva na esfera federal é de 140 dias,
tendo por marco inicial a fase de instauração[1].
Com o devido
respeito, discordamos da referida decisão do STF, por estar em contrariedade à
legislação federal. A leitura do art. 151 e 152 da Lei n. 8.112/90 é suficiente
para a sua aplicação e com base no princípio da legalidade estrita, a própria
lei coube por estabelecer de forma taxativa as fases do PAD, desenvolvendo-se
em três etapas e da mesma forma, seu
prazo é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, gerando um total de 120 dias.
Apesar de
teratológica a decisão, ainda persiste seus efeitos, sendo considerado, portanto, os 140 dias para a conclusão do PAD,
entretanto, por se tratar de decisão antiguíssima, nada impediria que o STF
reveja seu entendimento reconhecendo se tratar de decisão que contraria a
legislação federal, conforme mencionamos.
[1]
MS 22.728/PR, rei. Min. Moreira Alves, 22.01.1998; RMS 23.436/DF, rei. Min.
Marco Aurélio, 24.08.1999; MS 23.299/SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence,
06.03.2002.
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