07/08/2012

RESPONSABILIDADE CRIMINAL AMBIENTAL



Atualmente, a responsabilidade de natureza penal ao meio ambiente encontra-se sedimentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei dos Crimes Ambientais, ao qual tem por referência normativa o art. 225, § 3°, da Constituição Federativa do Brasil. É o que iremos tratar aqui, “in verbis”:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Antes adentrarmos ao exposto acima, primeiramente é interessante expor o conceito de crime. Homenageando o mestre Magalhães Noronha (2003: 97):

Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por finalidade sua tutela”

E o saudoso mestre vai além, afirmando que:

A finalidade do Estado é a consecução do bem coletivo. É a sua razão teleológica. Mas, para a efetivação, além da independência no exterior, há ele de manter a ordem interior. Cabe-lhe, então, ditar as normas necessárias à harmonia e equilíbrio sociais”.


         Em certo sentido, enquadram-se os conceitos apresentados por Magalhães Noronha, quando leciona em um de seus livros de Direito Penal, na sua parte geral, o que, sem indubitavelmente, a Lei dos Crimes Ambientais ou quaisquer leis esparsas pelo ordenamento jurídico brasileiro, quanto a aplicação de crime ao meio ambiente e sua tutela penal.

         Ademais, reservando-se ao conceito de crime, por sua essência é a conduta humana lesiva ou de modo a expor a perigo um bem jurídico tutelado pela norma vigente, assim, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) tem suas características peculiares por deixar clarificada a conduta do individuo, sistematizando as condutas lesivas ao meio ambiente sob o crivo de sua proteção, daí dizer que o Estado em sua finalidade da tutela do bem coletivo (meio ambiente) ditam normas para harmonizar e equilibrar o convívio social.

         Pessoa Jurídica e sua responsabilidade penal

         O Brasil foi o pioneiro na America Latina a criar a teoria da responsabilização penalmente da pessoa jurídica, alias, já fora dito acima que a Constituição Federal em seu art. 225, § 3°, não resta dúvidas quanto a aplicação de penalidade não somente as pessoas físicas como também as pessoas jurídicas.

         Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, cuja acolhida pelo ordenamento jurídico, sendo sujeito de direitos e obrigações. Como aqui é apenas dar uma breve introdução, deveremos somente ater aos conceitos simples, sem suscitar quaisquer polemicas quanto às terminologias de determinados institutos, mas, sobremaneira, fazendo uma análise num todo, o art. 225 da Constituição Federal, logo afirma que o meio ambiente é um direito de todos, ora porque não aplicar esta regra também para as pessoas jurídicas?

         Por certo, há argumentos contrários a aplicação de responsabilidade penal as pessoas jurídicas, devendo adotar a teoria do agente causador (pessoa física, seu dirigente), pois aplicar sanções de natureza criminal as pessoas jurídicas seria o mesmo que sentenciar tais com “pena de morte”  que é banido em nosso sistema penal, por que a pessoa jurídica existe em virtude de sua finalidade econômica e social, com o intuito de auferir lucros.
        
         Entretanto, a doutrina de direito ambiental, em sua maioria é a favor de aplicar a teoria da responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que quando observado por nossos tribunais pátrios, nos deixa em dúvidas quanto a isto, afinal: Aplicar-se a teoria da responsabilização penal da pessoa jurídica ou não?

         A resposta não será fácil de concluir, eis que os posicionamentos contrários a aplicação nos mostram suas razões prevista na própria Constituição Federal (v. art. 5°, XVL, XLVI, XLVII), o que o próprio Superior Tribunal de Justiça já pronuncio-se contrariamente a teria (REsp 665.212/ SC, rel. Min. Felix Fisher, DJU de 14-2-2004).

         Por outro lado do “muro” que separam as idéias, temos os favoráveis que, seguindo a tese da legalidade, pois não se aplica a legalidade restritiva às pessoas jurídica de direito privado, mas somente as pessoas jurídicas de direito público, deixando certa liberdade da lei em sua forma ampla na aplicação de pena às pessoas jurídicas e seguindo conforme a Constituição Federal, no art. 225, § 3°, com sua responsabilidade objetiva. Portanto, independente de quem causou o dano, seja pessoa jurídica ou mesmo física, seja responsabilizado criminalmente e administrativamente, desde que se leve em consideração também que a pessoa física que atua em seu nome ou em seu beneficio sejam simultaneamente responsabilizada.

         A Lei de Crimes Ambientais prescreve penas passiveis de serem aplicadas às pessoas jurídicas (art. 21), como:

a)     Multa;
b)    Restritiva de direitos;
c)     Prestação de serviços a comunidade.

Quanto as penas restritivas de direitos, podem ser por:

- Suspensão parcial ou total das atividades (inciso I);
-Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (inciso II), quando funcionado sem autorização de lei ou regulamentar;
-Proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter com os seus subsídios, subvenções ou doações (inciso III), que não excederá o prazo de dez anos (§ 3°).
-Pode também sofrer a desconsideração da personalidade jurídica constituída ou utilizada, com o objetivo de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime ambiental (art. 24 da Lei dos Crimes Ambientais).

         Espécies de Crimes Ambientais

Feitas tais considerações, quanto ao sujeito punível criminalmente, faz-se necessário observar a conduta. A Lei n. 9.605/98 dividiu tais crimes, como:

a)     Fauna (arts. 29 a 37): Como a pratica de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
b)    Flora ( arts. 38 a 53): condutas praticadas contra as florestas, as formas de vegetação, bem como sobre as áreas de preservação permanente, de unidade de preservação e da Mata Atlântica.
c)     Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61): Causar poluição de qualquer natureza em níveis em tais que possam causar danos a saúde humana, o que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, assim, pode ser punido aquele que age culposamente.
d)    Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 65): configura-se tal crime com as condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar bens de valor reconhecido em sede administrativa ou decisão judicial, bem como promover a construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnológico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
e)     Administração ambiental (art. 66 a 69-A): aquele que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Natureza processual dos crimes ambientais

Conforme o art. 26 da Lei dos Crimes Ambientais trata-se de ação penal pública incondicionada, portanto, é aquela promovida pelo Ministério Público sem que haja a necessidade de manifestação de vontade de terceira pessoa para a sua propositura.

         Cumpre ressaltar que é possível a aplicação de transação penal, pois alguns crimes ambientais nem mesmo ultrapassa sua pena máxima não superior de dois anos, ou multa. A composição dos danos causados também enseja a transação penal que, nada mais é do que um “acordo” com o causador do dano ambiental a repare materialmente.

Também se pode aplicar o instituto da suspensão do processo, quando a lei comine pena mínima igual ou inferior a um ano.


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