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11/11/2025

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pós-Tema 1.118

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pós-Tema 1.118: guia prático para trabalhador, advogado e gestor público
⚖️ Responsabilidade subsidiária • Tema 1.118 STF

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pós-Tema 1.118: como não errar na prova da culpa nem na fiscalização

Este guia foi pensado para três públicos ao mesmo tempo: o trabalhador terceirizado que quer receber, o advogado que não aceita perder por detalhe processual e o gestor público que quer contratar com segurança sem virar “devedor oculto”.
Seu caso envolve terceirização com ente público?
Em poucos minutos você entende o pós-Tema 1.118 e já sabe o que fazer: como cobrar, como se defender e como documentar.
Falar com o advogado Fazer diagnóstico rápido

Resumo em 1 minuto: o recado do Tema 1.118

  • Não existe responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública só porque houve terceirização.
  • O trabalhador (ou autor) deve demonstrar falha relevante na fiscalização do contrato para responsabilizar o ente público.
  • A ausência de prova detalhada de fiscalização pelo ente, por si só, não basta: é preciso narrativa concreta de culpa.
  • A Administração continua com dever forte de fiscalizar e registrar tudo; quem documenta se protege, quem não fiscaliza se complica.
Em uma frase: o Tema 1.118 puxa o processo para a técnica. Nem cheque em branco para ente público, nem condenação automática “por tabela”.

Antes do Tema 1.118: por que essa discussão virou um caos prático

Para entender o cenário atual, vale organizar o histórico de forma didática:

  • ADC 16: STF reconhece a validade do art. 71, §1º, da antiga Lei 8.666/93, afastando a responsabilidade automática da Administração, mas admite responsabilização quando houver culpa na fiscalização.
  • Tema 246 (RE 760.931): reforça a ideia de que é necessária conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada.
  • Prática nos TRTs/TST: em muitos casos, passou-se a condenar o ente público com base na ideia de que “se não provou que fiscalizou, é porque não fiscalizou” — transformando a falta de prova do ente em culpa presumida.

O Tema 1.118 nasce justamente para ajustar esse descompasso: até onde vai o dever de fiscalizar e quem suporta o ônus de comprovar a falha?

Tema 1.118: qual é a lógica prática da decisão do STF?

Em síntese, a tese fixada no Tema 1.118 consolida três ideias-chave (traduzidas em linguagem prática):

  • 1. Nada de responsabilidade automática
    O simples inadimplemento da terceirizada não gera, por si só, responsabilidade subsidiária do ente público.
  • 2. Ônus da prova puxa para o autor
    Cabe ao trabalhador (ou ao autor da ação) demonstrar fatos que revelem falha relevante de fiscalização: ciência das irregularidades + inércia, ausência de reação, tolerância com descumprimentos, etc.
  • 3. Fiscalizar continua obrigação séria
    A decisão não libera o ente público. Ela exige fiscalização ativa, alinhada à legislação (como a Lei 14.133/21), com registros e condicionamento de pagamentos ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
A grande mudança não é “se responde”, mas como se chega lá: agora o caminho passa por prova bem construída, de ambos os lados.

Como montar uma ação forte pós-Tema 1.118 (lado do trabalhador e da advocacia)

Se antes muita petição inicial apostava na fórmula “terceirização + inadimplência + ente público no polo passivo”, agora é preciso dar um passo além e mostrar a história da culpa estatal.

Elementos que fortalecem a responsabilização subsidiária

  • Registros de atrasos salariais reiterados, ausência de FGTS, não pagamento de verbas rescisórias.
  • Notificações formais ao órgão público (ouvidoria, protocolo, e-mail institucional, ofícios sindicais, manifestações do MPT, autos de fiscalização).
  • Prova de que, mesmo sabendo das irregularidades, o ente: continuou pagando normalmente a contratada, não reteve faturas, não aplicou sanções, não exigiu regularização.
  • Pedidos de exibição em juízo: relatórios de fiscalização, comunicações internas, termos de recebimento, controles de ponto, comprovantes de conferência.

A narrativa muda de “vocês terceirizaram, então respondam” para: “vocês sabiam, foram avisados, tinham meios de agir e mesmo assim ficaram inertes”.

Dica estratégica: desde a inicial, trate o ente público como alguém que tinha ferramentas concretas de correção e escolheu não usar.

Como a Administração Pública se blinda sem terceirizar culpa

Para gestores públicos e procuradorias, o Tema 1.118 é oportunidade de organizar a casa. Quem leva a fiscalização a sério passa a ter discurso forte em juízo.

Protocolo mínimo de proteção

  • Designar fiscais do contrato (técnico e administrativo) por ato formal.
  • Registrar a fiscalização: relatórios periódicos, checklists, evidências de visitas, e-mails cobrando documentos, pedidos de regularização.
  • Condicionar pagamentos à apresentação de: comprovantes de salários, FGTS, INSS, verbas rescisórias quando houver desligamentos relevantes.
  • Reagir rápido a qualquer notícia de irregularidade: notificar a contratada, reter faturas, aplicar multa, eventualmente rescindir o contrato.
  • Integrar jurídico, controle interno e setor de compras: não dá mais para tratar “fiscalização trabalhista” como detalhe burocrático.
Em juízo, papel em branco vale pouco. Quem chega com dossiê de fiscalização consistente transforma o Tema 1.118 em escudo eficaz.

Erros que hoje custam caro (para os dois lados)

Erros do lado do trabalhador/advocacia

  • Ingressar com ação contra ente público sem qualquer narrativa de culpa concreta.
  • Confiar apenas na tese “o ente não provou fiscalização, logo está condenado”.
  • Desperdiçar oportunidades de registrar reclamações formais durante o contrato.

Erros do lado da Administração

  • Contratar apenas pelo menor preço, sem avaliar capacidade real da terceirizada.
  • Não ter fiscais formalmente designados ou não guardar relatórios.
  • Ignorar denúncias de atrasos salariais ou tratá-las apenas “verbalmente”.
Hoje, perde quem é genérico: o trabalhador que não prova e o ente público que não documenta.

Quiz: você realmente entendeu o pós-Tema 1.118?

Interativo

Marque as respostas e clique em “Conferir resultado”. É só para você calibrar sua leitura – sem salvar dados.

1. Após o Tema 1.118, quem tem o ônus de demonstrar a falha na fiscalização?
2. A mera ausência, nos autos, de documentos detalhados de fiscalização:
3. Para a Administração Pública reduzir o risco de responsabilização, a estratégia mais alinhada ao Tema 1.118 é:

FAQ prático sobre responsabilidade subsidiária pós-Tema 1.118

O Tema 1.118 acabou com a possibilidade de responsabilizar o ente público?
Não. A decisão reforça que é preciso demonstrar falha relevante na fiscalização. Quando comprovada, a responsabilidade subsidiária continua sendo uma resposta possível do Judiciário.
A terceirização em si gera responsabilidade subsidiária?
Não. Terceirizar é permitido. A responsabilização depende de inadimplemento + culpa do ente na fiscalização, não do simples modelo contratual adotado.
O trabalhador precisa ter feito reclamação formal durante o contrato?
Não é requisito absoluto, mas ajuda muito. Notificações formais e documentos que demonstrem ciência do ente público fortalecem a tese de culpa.
A Administração pode se escudar só na cláusula contratual dizendo que a responsabilidade é da terceirizada?
Não. Cláusula contratual não afasta o dever de fiscalizar. Se houver omissão grave, mesmo com cláusula, o ente pode ser responsabilizado subsidiariamente.

Diagnóstico rápido: seu caso está em zona de risco?

Selecione o cenário que mais se aproxima da sua realidade e veja um comentário orientativo imediato.

* Este resultado é apenas indicativo. Casos concretos exigem análise técnica de documentos, contratos e decisões.

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28/10/2025

Atendimento Especial na Provas de Concursos Públicos: PCD, TDAH/TEA, Lactantes e Sabatistas — guia definitivo, prazos, recursos e o que os tribunais decidem

Concursos Públicos • Atualizado em 28/10/2025 • Leitura: ~12-16 min

Atendimento Especial na Prova (2025): PCD, TDAH/TEA, Lactantes e Sabatistas — guia definitivo, prazos, recursos e o que os tribunais decidem

Resumo rápido: Se você é pessoa com deficiência, tem TDAH ou TEA, é lactante ou sabatista e vai fazer concurso, este guia reúne o que os editais exigem, como fazer o pedido de atendimento especial, quais documentos anexar, quais adaptações requerer, e como agir se a banca negar. Inclui Mapa Prático, Checklist, Modelos e links para jurisprudência recente.

1) Fundamentos legais e quando cabe atendimento especial

Garantir igualdade de oportunidades no concurso público exige mais que texto editorial: requer análise de barreira + adaptação razoável + previsão normativa/edit­alícia. O fundamento jurídico básico é a Lei Brasileira de Inclusão (LBI — Lei 13.146/2015), que estabelece que a deficiência não é incapacidade, e que a acessibilidade é direito fundamental.

  • Adaptações razoáveis são ajustes/modificações que permitem desempenho em igualdade de condições.
  • Respeito à essência A adaptação não pode transformar a natureza da prova nem dar vantagem competitiva.
  • Previsão editalícia O edital deve expor, em lugar visível, as condições para atendimento especial: meios de requerimento, documentos, prazos.

Obs.: Mesmo que o edital não mencione expressamente “tempo adicional para TDAH”, se houver previsão genérica de atendimento especial para PCD ou deficiência, a lógica se aplica.

2) PCD: avaliação biopsicossocial, adaptações e reserva de vagas

Na prática, o candidato PCD deve demonstrar a capacidade funcional para o cargo ou apontar as adaptações que neutralizam a barreira. A análise deve acolher o modelo biopsicossocial (deficiência ≠ limitação absoluta). Bancas que negam com base em rótulo (“não consta na lista de deficiências”) apresentam risco jurídico.

2.1 Adaptações razoáveis mais comuns
  • Prova ampliada / formato Braille ou digital;
  • Leitor ou intérprete de Libras;
  • Tempo adicional (exemplo: +50 %) justificado;
  • Sala exclusiva, mobiliário adaptado ou software assistivo;
  • Provas práticas com equivalência (ex.: para cadeirante em prova física, adequação do percurso).
2.2 Visão monocular e certificação

A Lei 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial. Em concursos, isso implica direito a reserva e atendimento especial conforme edital. Essa mudança fortalece a argumentação para candidatos com essa condição.

2.3 Perguntas frequentes específicas
  • Se concorrer na ampla, posso pedir atendimento? Sim — o atendimento não exige reserva, mas análise de adaptação.
  • Se tiver deficiência leve, posso pedir tempo extra? Dependendo da limitação funcional e justificativa técnica, sim.

3) TDAH/TEA: tempo adicional e acomodações práticas

Para candidatos com TDAH ou TEA, os pedidos mais bem sucedidos envolvem combinação de ambiente adequado (menos estímulos, sala reservada), tempo adicional, pausas programadas e tecnologia de apoio. A banca deve verificar a fundamentação técnica, e o laudo tem peso decisivo.

3.1 Fundamentação para tempo adicional
  • Laudo com CID e indicação de limitação de atenção, processamento ou execução;
  • Justificativa quantitativa (“acrescentar X minutos”) ou qualitativa (“ambiente silencioso necessário”);
  • Relacionar a adaptação à natureza da prova (exemplo: provas longas > 4h exigem atenção contínua).
3.2 Quando o pedido pode ser indeferido
  • Laudo sem metodologia ou recom­mendação objetiva;
  • Pedido que transformaria a prova (“uso de calculadora quando prova é de memória”);
  • Pedir adaptação fora do prazo operacional.

4) Lactantes: direito de amamentar e logística de prova

A Lei 13.872/2019 assegura, para concursos da Administração Pública federal, local ou sala apropriada para lactantes com filho de até 6 meses. A solicitação deve ocorrer na inscrição ou no formulário específico. Editais estaduais/municipais costumam adotar previsão similar. A atenção ao tempo de compensação e ao acompanhamento do lactente faz diferença.

4.1 Procedimento prático
  • Solicitar atendimento imediato, informando que é lactante;
  • Indicar o(a) acompanhante responsável pelo bebê;
  • Verificar se haverá sala exclusiva ou zona de amamentação;
  • Confirmar se a banca compensa/minimiza o tempo de amamentação ou se haverá pausa explícita.
4.2 Perguntas frequentes
  • Preciso levar declaração do pediatra? Dependendo do edital, sim — melhor apresentar;
  • Se o edital não mencionar lactantes? Fundamente em isonomia + práticas anteriores + jurisprudência — existe jurisprudência que reconhece o direito em ausência expressa.

5) Sabatistas: alternativa de data/horário e limites

Para candidatos que guardam o sábado por convicção religiosa, o :contentReference[oaicite:0]{index=0} (STF) já firmou que é possível realizar as provas em data ou horário alternativos, desde que respeitada a isonomia e que haja viabilidade logística (:contentReference[oaicite:1]{index=1}, Tema 386). A banca pode determinar isolamento até o pôr‐do‐sol ou adaptação conforme edital. O pedido deve ser feito com antecedência e fundamentado.

5.1 Checklist para sabatista
  • Declaração da entidade religiosa ou auto declaração de convicção;
  • A descrição da incompatibilidade de horário (ex.: prova no sábado de manhã) e sugestão de alternativa;
  • Concordância com as medidas de segurança exigidas pela banca (monitoramento, isolamento, custódia de prova).

6) LGPD e dados sensíveis no atendimento especial

Os pedidos de atendimento especial envolvem tratamento de dados pessoais sensíveis (CID, laudos, relatórios). A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) assegura acesso, correção e eliminação em certas circunstâncias, além de exigir transparência sobre quem acessa, onde guarda e por quanto tempo. No contexto de concursos, você pode requerer:

  • Cópia do laudo usado pela banca;
  • Identificação dos avaliadores (nome/CRM) que analisaram o seu pedido;
  • Base legal para o tratamento dos seus dados;
  • Prazo de retenção dos documentos e medidas de segurança adotadas.
Dica rápida: inclua no seu pedido: “Solicito cópia integral da decisão, identificação dos avaliadores e quais os parâmetros utilizados.”

7) Mapa prático: o que pode e o que não pode

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Pedido de adaptação razoável com laudo técnicoDeferimento provávelFato + barreira + adaptação ligada à prova.
Indeferimento genérico (“não cabe”) sem analisar laudoIrregularFalta de motivação clara; cabível recurso/mandado de segurança.
Sabatista solicitando alternativa de provaAdmissívelSegurança + isonomia + viabilidade logística.
Lactante solicitando sala de amamentação e tempo compensadoDeferimento provável (federal)Lei 13.872/2019; ver edital estadual/municipal.
Laudo sem metodologia ou rasuradoRisco de indeferimentoPrefira laudo claro, recente e bem fundamentado.

8) Documentos essenciais, prazos e checklist

  • Verifique o edital: campo de atendimento especial, prazo, canal, exigências;
  • Prepare laudo técnico: CRM/CRP, CID (quando aplicável), data ≤12 meses, descrição funcional, recomendação objetiva;
  • Preencha o requerimento: nome completo, cargo, inscrição, adaptação pretendida, justificativa;
  • Envie no prazo: print ou protocolo guardado;
  • Confirme deferimento: guarde o comprovante; se indeferido, veja motivação e prepare recurso.
Checklist bônus: Monte PDF único com capa, índice e separadores (facilita banca/segundo grau).

9) Recurso administrativo e judicial – o que fazer se negarem

9.1 Recurso administrativo
  • Desafie a motivação da banca de forma técnica;
  • Anexe laudo complementar, tecnologia assistiva se for o caso;
  • Cite normativos (LBI, Lei 13.872/2019, etc) e jurisprudência recente;
  • Peça transparência: laudo usado, parâmetros, quadro de adaptação.
9.2 Mandado de segurança
  • Hipótese: análise pré-constituída, prazo de nomeação na iminência;
  • Pedidos: tutela de urgência para manutenção no certame, exibição de laudo ou reteste.
9.3 Ação ordinária com perícia
  • Quando há produção de prova complexa (ex.: perícia médica, ocular, psicológica);
  • Esclareça: método usado, nexo funcional, adaptação razoável possível.
Dica estratégica: se a banca já publicou edital e você pediu atendimento, não espere eliminar-se para agir — prepare recurso imediato.

10) Modelos prontos para copiar/colar

10.1 Solicitação de atendimento especial (genérico)
À Comissão Organizadora do Concurso,
Eu, [NOME], inscrição [N.º], cargo [CARGO], solicito atendimento especial consistente em
[descrever adaptação], em razão de [descrever barreira/limitação], conforme laudo anexo (CRM/CRP [___],
data [___], método [___] e conclusão funcional [___]).
Declaro ciência de que a adaptação não altera a essência da prova.
Local e data
Assinatura
10.2 Recurso contra indeferimento
À Comissão Organizadora,
Conforme edital (pág. ___) e nos termos da Lei 13.146/2015 e Lei 13.872/2019, impugno o
indeferimento [nº processo de atendimento especial]. O laudo anexo demonstra limitação e necessidade de adaptação que
não desnatura a prova. Requeiro reconsideração ou apresentação de motivação técnica sob pena de nulidade.
10.3 Pedido de sabatista — horário alternativo
À Comissão Organizadora,
Por convicção religiosa sabatista, solicito realização da prova em data/horário
alternativos, com as medidas de segurança previstas no edital,
respeitando a isonomia e integridade do certame. Anexo declaração da congregação.
Local e data
Assinatura

11) Estudos de caso e jurisprudência comentada

Selecionamos julgados que fortalecem pedidos e servem como base de argumento:

  • STJ – RMS 63.220/…: indeferimento de atendimento especial para PCD sem adaptação específica foi anulado por falta de motivação.
  • STF – RE 640.713 (Tema 386): reconhecimento de compatibilização para sabatistas e provas de concurso.
  • Decisão administrativa – INEP/2019: regulamentação de atendimento a lactantes em prova de nível nacional.

Utilize os links oficiais (PDFs de acórdãos) como anexo em recurso para reforçar tese.

12) Leituras relacionadas

Precisa de ajuda para garantir seu atendimento especial? Falar no WhatsApp

13) Atendimento jurídico especializado

Atuação focada em concursos – análise de edital, pedido de atendimento especial, recurso e tutela de urgência.

  • Elaboração técnica de pedido de atendimento especial e acompanhamento;
  • Recurso administrativo rápido contra indeferimentos imotivados;
  • Tutela de urgência para garantir participação em etapas de concursos e produção de prova.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510 • drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento online Brasil • Escritório em São Paulo/SP

14) Fontes oficiais e legislação

  • Lei 13.146/2015 (LBI) – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Lei 14.126/2021 – visão monocular como deficiência sensorial;
  • Lei 13.872/2019 – atendimento a lactantes em concursos federais;
  • Repercussão geral STF – Tema 386 (sabatistas e acesso a data/horário alternativos);
  • Decreto 9.508/2018 – adaptação razoável e acessibilidade em concursos federais;
  • Jurisprudência STJ/RMS 63.220 – motivações para indeferimento de atendimento especial.

Dica SEO: mantenha os PDFs dos acórdãos em servidor próprio e faça link “download” — isso aumenta autoridade.

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08/06/2025

STF Confirma: Fazenda Pública Deve Apresentar Cálculos e Documentos no Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais

STF confirma execução invertida: Fazenda Pública deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença (Tema 1.396)

STF CONFIRMA: Fazenda Pública Deve Apresentar os Cálculos e os Documentos no Cumprimento de Sentença (Juizados da Fazenda)

·

Execução invertida contra a Fazenda Pública - Tema 1.396 STF
Tema 1.396: juiz pode exigir planilhas, fichas financeiras e memória de cálculo quando o credor não tem acesso técnico.
Servidor / pensionista / advogado: o cartório pediu “juntar os cálculos”?
Atuo em cumprimento de sentença contra a Fazenda (RPV, precatório, atrasados). Envie a sentença e a data do trânsito:

1) O que o STF decidiu no Tema 1.396 da Repercussão Geral?

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.396 (ARE 1.528.097/SP), consolidado no Informativo nº 1.178/2025, confirmou que o juiz pode impor à Fazenda Pública o dever de apresentar memória de cálculo e documentos técnicos no cumprimento de sentença nos Juizados da Fazenda Pública, quando o credor não tem acesso a tais dados.

  • Planilhas de evolução remuneratória;
  • Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
  • Metodologia de atualização (índices/juros) e subtetos aplicados;
  • Montante devido até a data-base indicada.

Isso dialoga com a ADPF 219 (execução invertida nos Juizados Federais) e expande a mesma racionalidade para Estados e Municípios.

2) Por que isso importa na prática?

Sem o Tema 1.396, muitos cumprimentos eram travados (ou até extintos por “inércia do credor”) porque o exequente não conseguia obter documentos que estão sob guarda exclusiva da Administração. Agora, quem detém a informação técnica deve trazê-la, sob pena de sanções processuais.

Exemplo prático (clique para ver)

Servidor municipal aposentado venceu ação de diferenças. O cartório exige planilha mensal com correção, juros e contribuições. O aposentado não tem acesso aos sistemas de RH/folha. Com o Tema 1.396, o juiz pode intimar a Prefeitura a juntar as fichas financeiras e a memória de cálculo completa.

3) Fundamentos jurídicos e limites

3.1 Cooperação e boa-fé (art. 6º do CPC)

A Fazenda possui melhores condições de produzir essa prova (estrutura técnica e bancos de dados internos). O dever de cooperação impõe que ela contribua para a efetividade do julgado.

3.2 ADPF 219 → expansão aos Juizados da Fazenda

A lógica da execução invertida (antes no INSS/União) alcança agora Estados e Municípios, com foco na paridade informacional e na efetividade do processo.

3.3 Proteção do vulnerável informacional

Vulnerabilidade não é só econômica; é também técnico-informacional. Exigir do aposentado a liquidação que depende de dados internos viola isonomia, devido processo e acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV).

3.4 Limites

  • Não reabre mérito nem cria obrigação nova fora do título.
  • Se a liquidação é altamente complexa, pode haver perícia/contadoria.
  • LGPD: requerer sigilo e anonimização de dados pessoais sensíveis.

4) Como pedir ao juiz (modelo estratégico com botão “Copiar”)

Modelo enxuto

(i) Aplicação do Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025): o exequente é hipossuficiente informacional e não detém acesso aos dados internos indispensáveis à liquidação;
(ii) Intime-se a Fazenda a apresentar, em 30 dias, memória de cálculo, fichas financeiras/holerites, histórico funcional e metodologia de índices/juros, indicando o montante líquido devido até [data-base];
(iii) Juntada sob sigilo/anonimização (LGPD);
(iv) Ausência/incompletude → art. 400 do CPC (presunção) e art. 77, §2º, CPC (ato atentatório);
(v) Persistindo divergência aritmética → remessa à contadoria judicial, sem reabertura de mérito.
Versão fundamentada (expandir)

Fundamento: art. 6º, CPC (cooperação/boa-fé); Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025); ADPF 219; CF, art. 5º, XXXV e LIV.

1) Reconhecida a hipossuficiência técnico-informacional do exequente (acesso negado a fichas financeiras e dados de RH), requer-se a intimação da Fazenda para apresentar:
   a) Memória de cálculo mensal, com metodologia de atualização e juros;
   b) Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
   c) Montante líquido devido até [data-base], com planilha editável.

2) Proteção de dados: juntada sob sigilo, com anonimização dos campos sensíveis (LGPD, arts. 7º e 9º, §2º).

3) Ausência/inércia: aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a Fazenda deveria comprovar) e multa por ato atentatório (art. 77, §2º, CPC).

4) Divergência meramente aritmética: remessa à contadoria judicial (CPC, arts. 370 e 509), sem rediscussão de mérito (coisa julgada).

5) Checklist rápido

  • 🔎 Demonstre a hipossuficiência informacional do credor (sem acesso a RH/folha).
  • 📄 Peça memória de cálculo + fichas + metodologia + valor líquido.
  • 🔐 Requeira sigilo/anonimização (LGPD).
  • ⚖️ Alerte para art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia.
  • 🧮 Se houver só divergência aritmética → contadoria.

6) Prazos: como isso conversa com o Tema 1.311/STJ

Prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932) para a obrigação de pagar. O STJ (Tema 1.311) assentou que não há suspensão automática porque a Administração não implantou a verba em folha. Conclusão: não espere a implantação para executar os atrasados.

Advertência: direito reconhecido ≠ dinheiro pago. Atue rápido na execução para não perder parcelas por prescrição.

7) Três modelos práticos

7.1 Minuta de pedido inicial de cumprimento (Juizado da Fazenda)

Requerimentos: Tema 1.396/STF; hipossuficiência informacional; intimação da Fazenda para memória de cálculo/fichas/histórico; LGPD (sigilo); art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia; contadoria para divergência aritmética; prosseguimento até RPV/precatório.
7.2 Petição de reforço (inércia da Fazenda)

Fazenda intimada e inerte. Requer aplicação do art. 400 CPC (presunção), fixação de multa (art. 77 §2º CPC) e, subsidiariamente, contadoria com base na melhor estimativa do exequente.
7.3 Pedido de sigilo/anonimização (LGPD)

Considerando dados pessoais/sensíveis nas fichas financeiras, requer juntada sob acesso restrito e anonimização de campos não essenciais, com base nos arts. 7º e 9º, §2º, da LGPD.

FAQ (perguntas diretas)

O juiz pode obrigar a Fazenda a trazer os cálculos? Sim, Tema 1.396/2025.

Vale para estaduais e municipais? Sim, alcança os Juizados da Fazenda de Estados e Municípios.

E se a Fazenda não cumprir? Art. 400 CPC (presunção), multa do art. 77 §2º CPC, e contadoria.

Preciso dos holerites antigos? Se não tiver, a Fazenda deve juntar (com sigilo/anonimização – LGPD).

Precisa iniciar o cumprimento de sentença?

Atendo execuções contra a Fazenda (RPV, precatórios, cálculos, prescrição). Envie a sentença e a data do trânsito.

Atendimento jurídico personalizado. Este conteúdo é informativo.
Pereira, Luiz Fernando. STF confirma execução invertida (Tema 1.396): Fazenda deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença. Publicado em 08/06/2025. Disponível em: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2025/06/stf-confirma-fazenda-publica-deve.html
    

Autor:

Execução contra a Fazenda Pública · Juizados Especiais · Cumprimento de Sentença · Tema 1.396 STF · ADPF 219 · Informativo 1.178/2025 · Prescrição (Dec. 20.910/1932)

© Luiz Fernando Pereira Advocacia — WhatsApp Oficial (11) 98599-5510

05/06/2025

Assédio Judicial e a Responsabilidade Ética da Jurisdição: conforme decisão do STF

 


Assédio Judicial e a Responsabilidade Ética da Jurisdição

 

Resumo

O presente artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6792/DF à luz da filosofia do direito e da teoria constitucional contemporânea. O julgamento enfrentou o assédio judicial por meio da pulverização de ações como forma de cerceamento da liberdade de imprensa, reconhecendo a legitimidade da coletivização processual como instrumento de contenção. Com base em autores como Dworkin, Bobbio, Habermas e Ferrajoli, sustenta-se que a jurisdição deve ser compreendida não apenas como técnica, mas como prática ética vinculada à integridade do sistema constitucional. O texto propõe uma releitura das garantias processuais a partir de uma perspectiva substancial, comprometida com a proteção de direitos fundamentais e a efetividade da democracia.

Palavras-chave: assédio judicial; jurisdição ética; coletivização; STF; garantismo; filosofia do direito.

 

1. INTRODUÇÃO

O fenômeno do assédio judicial — caracterizado pelo ajuizamento coordenado, massivo e pulverizado de ações com propósito intimidatório — desafia os paradigmas tradicionais do direito processual. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6792/DF, ao enfrentar diretamente essa prática, evidencia a necessidade de revisitar o papel da jurisdição no Estado Democrático de Direito.

Mais que uma resposta procedimental, o que está em jogo é a concepção ética e constitucional da jurisdição enquanto prática institucional responsável pela realização da justiça.

 

2. Assédio judicial e a instrumentalização do processo

O assédio judicial constitui uma forma contemporânea de litigância abusiva, caracterizada pela utilização estratégica do direito de ação não com o propósito de buscar a tutela jurisdicional legítima, mas como meio de intimidação, silenciamento e desgaste do réu — especialmente quando este exerce função crítica em regimes democráticos, como ocorre com jornalistas, acadêmicos, ativistas ou veículos de imprensa.

Trata-se de um fenômeno que subverte a função constitucional do processo civil. Em lugar de ser instrumento de pacificação social e de proteção a direitos subjetivos, o processo é transformado em mecanismo de opressão institucionalizada, operando sob a aparência formal de legalidade, mas com finalidade essencialmente antidemocrática. Essa prática, à semelhança do que se observa em experiências de lawfare, converte o aparato estatal em vetor de violação de garantias fundamentais, em especial as liberdades de expressão, crítica e informação.

O traço distintivo do assédio judicial está na pulverização de demandas idênticas ou similares, ajuizadas simultaneamente em diferentes comarcas e contra um mesmo réu. Ainda que isoladamente legítimas, tais ações, quando examinadas no conjunto, revelam um uso desviado da jurisdição. O objetivo real não é o reconhecimento judicial de um direito material, mas o colapso da capacidade defensiva do demandado, mediante o acúmulo de custas, despesas com deslocamento, contratação de advogados em múltiplos foros, e o consequente risco de inibição da liberdade crítica.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar esse padrão de conduta na ADI 6792/DF, reconheceu o assédio judicial como uma forma de instrumentalização perversa do processo, cuja repressão é compatível com os princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e da vedação ao abuso de direito. A Corte observou que, em situações dessa natureza, a proteção ao direito de ação não pode ser dissociada de sua finalidade constitucional. Como explicitado no voto do Ministro Relator:

“O direito de ação não pode ser compreendido como carta branca para constranger ou silenciar terceiros por meio de processos judiciais articulados com esse fim.”

(ADI 6792/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.04.2025)

Portanto, o assédio judicial é incompatível com o modelo de processo justo, uma vez que compromete o contraditório efetivo, rompe com a isonomia processual e gera efeito intimidatório estrutural. Ocorre, assim, uma inversão da função originária da jurisdição: o poder-dever de julgar deixa de ser mecanismo de contenção do arbítrio para converter-se em instrumento de opressão processual disfarçada de legalidade.

Esse uso abusivo do direito de ação — ainda que tecnicamente conforme às regras de competência territorial e instrumental — fere diretamente os princípios fundamentais da Constituição da República (art. 5º, incisos IV, IX e XXXV), pois não se pode admitir que a estrutura do Estado seja manipulada para hostilizar direitos individuais sob o pretexto de sua tutela formal.

A compreensão dessa realidade exige um olhar hermenêutico que vá além do formalismo processual. É necessário considerar os efeitos materiais da litigância pulverizada sobre a parte demandada, os custos sociais da saturação da máquina judiciária e, sobretudo, a degradação da confiança no sistema judicial como espaço de racionalidade democrática.

Nesse cenário, a instrumentalização do processo, via assédio judicial, constitui grave violação à moralidade institucional da jurisdição, e impõe ao Poder Judiciário — enquanto garantidor da ordem constitucional — o dever de atuar com firmeza. Proteger o processo é, aqui, proteger a democracia.

3. A Resposta do STF na ADI 6792/DF: Coletivização e Competência Constitucionalmente Justificada

Ao julgar a ADI 6792/DF, o Supremo Tribunal Federal enfrentou uma realidade singular: o uso do aparato jurisdicional como mecanismo de dispersão estratégica de ações com identidade fática e jurídica substancial. Diante desse contexto, a Corte reconheceu, com precisão técnico-constitucional, que tal prática impõe uma resposta institucional capaz de preservar a unidade da jurisdição, a coerência da resposta judicial e a funcionalidade do sistema de justiça.

A decisão não se limitou a identificar o problema. Ela estruturou uma solução: a possibilidade de reunião processual das ações reiteradas perante o foro do domicílio do réu, inclusive de ofício, sempre que a dispersão configurar risco efetivo à integridade do processo e à coerência do tratamento judicial da controvérsia. A Corte não inovou ex nihilo: extraiu essa resposta do próprio sistema normativo vigente, especialmente dos dispositivos que tratam da conexão processual (art. 55 do CPC), modificação da competência (art. 65) e, sobretudo, da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69).

Esse movimento interpretativo do STF representa um avanço hermenêutico em direção a uma leitura substancial e coordenada do processo, onde a forma processual serve à realização dos direitos, e não à perpetuação de distorções. Em outras palavras, o Tribunal afirma que a competência não é um fim em si mesmo, mas instrumento de racionalização, proteção da isonomia e efetividade jurisdicional.

Importante sublinhar: a Corte não afastou o princípio do juiz natural, mas procedeu a uma reinterpretação harmônica desse postulado com outros valores constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e a igualdade das partes no processo (art. 5º, I e LIV). Conforme apontado no voto do Relator, Ministro Dias Toffoli:

O juiz natural não é uma abstração desconectada da finalidade do processo. Ele deve ser compreendido dentro de uma racionalidade que proteja o réu contra práticas abusivas, ainda que disfarçadas de legalidade.”

(ADI 6792/DF, j. 04.04.2025)

 

A decisão tem ainda outra virtude: fortalece o poder-dever dos juízos na coordenação e cooperação entre varas distintas, promovendo a unidade decisória e a economia processual. A ênfase do STF na viabilidade da atuação de ofício dos magistrados nesses casos confirma o compromisso do Judiciário com a responsabilidade institucional e a integridade do sistema, mesmo quando isso exige soluções fora da ortodoxia territorial clássica.

Portanto, a resposta do STF na ADI 6792/DF deve ser lida como um gesto de afirmação da função constitucional do processo, especialmente em tempos de judicialização massiva com pretensões de sufocamento institucional. Ao articular coletivização, competência excepcional e racionalidade sistêmica, o Tribunal não cria um novo regime, mas realiza a Constituição pela via da integridade hermenêutica.

Trata-se, em última análise, de um marco de maturidade constitucional, que confere ao Poder Judiciário a legitimidade necessária para preservar sua própria função diante da litigância deformada.

4. Jurisdição e Filosofia do Direito: Reconstruindo o Sentido Ético do Processo

Se quisermos compreender com profundidade o que está em jogo no julgamento da ADI 6792/DF, é necessário ir além da dogmática processual e ingressar no campo da Filosofia do Direito. Afinal, quando se discute a utilização abusiva do processo judicial para perseguir, silenciar ou sufocar, o debate já não é apenas sobre competências, ritos e fórmulas. Trata-se de algo muito mais profundo: qual é o papel ético da jurisdição em um Estado Democrático de Direito?

Essa pergunta, caro leitor, exige uma reflexão que desloque o foco da técnica para a teoria, da regra para o princípio, da forma para o conteúdo. E é nesse deslocamento que a Filosofia do Direito se revela imprescindível.

Norberto Bobbio, em sua clássica reflexão sobre o sistema jurídico moderno, advertia que todo ordenamento opera sob uma tensão constante entre garantias individuais e eficácia institucional. Para ele, o verdadeiro desafio da justiça não está na aplicação acrítica de normas, mas na sua harmonização com os valores que sustentam o sistema. A aplicação cega e descontextualizada de garantias processuais — como a rigidez da competência territorial — pode, paradoxalmente, servir ao arbítrio, quando utilizada para viabilizar práticas de assédio judicial. É a forma servindo à destruição da substância.

Ronald Dworkin, por sua vez, nos oferece uma chave de leitura especialmente útil. Para o autor, os direitos fundamentais não são meras regras formais, mas sim princípios jurídicos — dotados de peso moral, que exigem ponderação, argumentação racional e responsabilidade ética no momento de sua aplicação. No contexto do assédio judicial, isso significa dizer que a garantia do juiz natural, embora central, não pode ser tratada como dogma absoluto, especialmente quando está sendo invocada para impedir a reação judicial a uma prática abusiva e coordenada de litigância predatória.

Dworkin nos lembra que aplicar o direito corretamente é um ato de integridade moral. E o que o Supremo Tribunal Federal fez na ADI 6792/DF foi exatamente isso: proteger os princípios constitucionais da jurisdição contra sua manipulação. A Corte compreendeu que o respeito ao juiz natural não implica ceder à fragmentação artificial de ações como estratégia de coerção.

Jürgen Habermas, ao tratar do direito como forma institucional do discurso racional, sustenta que a legitimidade do sistema jurídico depende de sua capacidade de garantir a comunicação livre, simétrica e igualitária entre os sujeitos. Ora, o que ocorre no assédio judicial é o contrário: a saturação do Judiciário, pela via de ações múltiplas, quebra a integridade comunicativa do processo. Quando o contraditório é sufocado pela sobrecarga, quando o réu é obrigado a se defender simultaneamente em dezenas de comarcas, o que temos não é mais um processo — é um ritual jurídico sem discurso autêntico. É o simulacro da jurisdição.

Por fim, Luigi Ferrajoli nos oferece a distinção decisiva entre o garantismo autêntico e o garantismo degenerado. O primeiro — verdadeiro pilar de um Estado constitucional — protege o indivíduo contra os abusos do poder, inclusive o poder jurisdicional. Já o segundo, ao absolutizar as formas processuais e desconsiderar sua finalidade protetiva, transforma o direito em ferramenta de legitimação da opressão. Quando o Judiciário se recusa a reagir ao assédio judicial com base em garantias formais — como a imutabilidade da competência — ele deixa de ser garantista e passa a ser cúmplice da arbitrariedade travestida de formalidade.

A decisão do STF, portanto, não apenas se alinha a uma concepção ética do processo — ela reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção ativa das liberdades fundamentais. Trata-se de uma postura que rompe com o formalismo ritualista e devolve à jurisdição o seu verdadeiro papel: o de guardiã da democracia, da justiça e da igualdade material entre os sujeitos processuais.

Você, leitor, que milita diariamente nos tribunais, sabe que o processo civil é cada vez mais um espaço de disputa de poder. E é justamente por isso que ele precisa ser continuamente reconstruído à luz dos princípios da Filosofia do Direito, sob pena de degenerar em técnica vazia, disponível aos que a manipulam.

A ADI 6792/DF não inaugura um novo direito. Ela apenas recoloca o processo no lugar de onde ele nunca deveria ter saído: como instrumento ético de realização da justiça constitucional.

 

5. Conclusão: A Função Pública da Jurisdição e o Dever de Reagir

 

A decisão proferida na ADI 6792/DF representa, em sua essência, um marco de transição hermenêutica: desloca-se o olhar tradicional sobre o processo — como mera técnica procedimental — para uma leitura ética, funcional e constitucionalmente comprometida com a proteção contra abusos sistematizados. Ao reconhecer a legitimidade da coletivização processual como forma de resposta à litigância predatória, o Supremo Tribunal Federal recoloca a jurisdição no seu verdadeiro lugar institucional: uma estrutura de contenção ao arbítrio, e não um instrumento à disposição dos interesses que o perpetuam.

O processo não pode ser neutro diante da injustiça. Quando utilizado como ferramenta de opressão — como ocorre nos casos de assédio judicial pulverizado, territorialmente manipulado, mas coordenado em sua finalidade — o sistema precisa reagir. E essa reação não é política, nem ativista: é constitucional. É expressão do dever institucional do Judiciário de proteger o processo contra o seu próprio desvirtuamento.

A jurisdição, enquanto prática institucional, carrega um compromisso com os valores que estruturam o Estado Democrático de Direito: liberdade, igualdade, dignidade, racionalidade e justiça. O juiz — especialmente o juiz constitucional — não pode se esconder atrás da inércia procedimental ou da neutralidade formal quando a própria integridade do sistema está em jogo. Como guardião da Constituição, tem o dever de agir.

Mais do que uma simples decisão sobre competência territorial, a ADI 6792/DF reafirma que o processo é trincheira — e não trinchete. É instrumento de emancipação — e não de silenciamento. É espaço de discurso — e não de dispersão estratégica.

Trata-se, portanto, de uma reafirmação da jurisdição como função pública dotada de responsabilidade ética, fundada não apenas na literalidade da lei, mas na conformidade moral com os princípios constitucionais que conferem legitimidade ao exercício do poder jurisdicional.

A lição que fica é clara: a legalidade sem integridade é forma sem alma; a técnica sem compromisso é caminho aberto à injustiça. A resposta institucional que emerge da ADI 6792/DF devolve à jurisdição seu papel ativo na defesa da democracia e dos direitos fundamentais. E nos obriga, como operadores do Direito, a um posicionamento claro: não há lugar para neutralidade quando a Constituição está sendo instrumentalmente desafiada.

Essa é, afinal, a missão contemporânea da jurisdição: proteger a si mesma para continuar protegendo a todos.

 

 

Referências

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 10. ed. São Paulo: EDIPRO, 1995.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
STF. ADI 6792/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Plenário. Julgado em 04/04/2025. Disponível em: https://jurishand.com/jurisprudencia-stf-6792-de-04-abril-2025 . Acesso em: 06 jun. 2025.

 

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