A
palavra “perda” pode ser definir das mais diversas formas em nossa língua
portuguesa. Para fins do Direito, afirma-se: É ato ou efeito de perder ou de
ser privado de algo que possuía.
A perda da
propriedade imóvel em nosso ordenamento civil se dá por diversas formas e com
previsão taxativa em lei (art. 1.275, I a V, 1.276 e 1.228, §§ 3°, 4° e 5° do
CC.
Há
diversas formas da perda da propriedade imóvel:
1)
Alienação;
2)
Abandono;
3)
Renúncia;
4)
Perecimento do imóvel;
5)
Desapropriação administrativa por necessidade ou
utilidade pública ou interesse social;
6)
Direito de requisição da propriedade particular;
7)
Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou
posse-trabalho;
8)
Usucapião;
9)
Acessão;
10) Implemento
de condição resolutiva;
11) Confisco.
Apresentadas
das diversas formas de perda da propriedade imóvel esmiuçaremos cada um destes
institutos abaixo.
1)
Alienação:
trata-se de forma de extinção subjetiva de domínio, pois o titular por vontade
própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa (art. 1.275, I). Para
tanto, a transmissão de direitos a outrem sobre a coisa pode ser por diversas
formas: como a título gratuito, como doação, ou onerosamente, como compra e
venda, troca, dação em pagamento. Assim, para que seja transferida a propriedade
imóvel a outrem, faz-se necessária a formalidade do assento do titulo
aquisitivo no Registro Imobiliário competente (art. 1.275, parágrafo único).
2)
Abandono: é
ato unilateral em que o titular do domínio desfaz de bem imóvel, de forma
voluntária, pois não quer mais ser seu dono. Trata-se de uma presunção absoluta
(juris et de jure) que cessados os
atos da posse, portanto, como exemplo temos o dono que deixa de satisfazer os
encargos fiscais e de seus tributos que recaem sobre o imóvel.
3)
Renúncia: é
ato unilateral em que o titular declara, de forma expressa, a intenção de não
ter o direito sobre a coisa imóvel, em prol de terceiro que não precisa
manifestar sua aceitação. Diz-se de forma expressa, porque o ato de renúncia de
seu titular subordina-se ao registro do titulo no Registro de Imóveis (art.
1.275, parágrafo único).
4)
Perecimento do
imóvel: decorre de ato involuntário, como acontecimentos naturais
(terremoto, raio, incêndio, etc.) ou de ato voluntário, como no caso de uma
destruição por seu titular.
5)
Desapropriação
Administrativa por necessidade ou utilidade pública ou interesse social:
trata-se de um procedimento administrativo em que Poder Público, de forma
compulsória, por ato unilateral, despoja alguém de uma propriedade e a adquire
para si, mediante indenização, desde que fundada em interesse público. A
indenização deverá ser prévia, justa, pagável em dinheiro ou se o sujeito
passivo concordar poderá ser pago em titulo de dívida pública com clausula de
correção monetária. No caso de desapropriação de propriedade imóvel rural,
ressalva-se esta regra quando não esteja cumprindo a função social. Se não
houver explicita sua finalidade social, de modo, a desviar a destinação
denomina-se o instituto da retrocessão.
6) Direito de requisição da propriedade
particular: é ato pelo qual o Estado, em prol do interesse público,
constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar
um serviço ou ceder, mesmo que de forma transitória, a utilização de uma coisa,
obrigando a indenização pelos prejuízos que arcar ao obrigado. É permitido que
a autoridade competente use, provisoriamente a propriedade particular até onde
o bem público exigir , em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção
intestina, como em caso de necessidade de promover atividade urbanística, como
numa implantação de um traçado viário, equipamentos urbanos e ao parcelamento
do solo, constituindo em instrumento coadjuvante de política habitacional
popular.
7) Desapropriação judicial baseada na posse
pro labore ou posse-trabalho: é promovido quando o proprietário é privado
da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse
ininterrupta e de boa-fé, desde que tenha mais de cinco anos, de considerável número
de pessoas, sendo que estas tenham, conjuntamente ou separadamente, realizadas
obras e serviços que, pelo juiz como considerados de interesse social e
econômico relevante, fixando o magistrado inclusive a justa indenização devida
ao proprietário, assim, pago o preço, terá como validade de um titulo para registro
imobiliário com o nome de seus possuidores. Está claro que este instituto ter
fundamento na função social da propriedade, dando inclusive, a proteção
especial à posse-trabalho que, como prescreve normativamente, é a posse
ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos de uma extensa área alheia.
(art. 1.228, §§ 4° e 5° do CC).
8) Usucapião: é uma forma de perda da
propriedade imóvel, pois, se de um lado um adquire o direito real de
propriedade e de outros direitos, por outro lado, o seu antigo titular perde a
propriedade por um conjunto de motivos, como o descuido e desleixo, como também
não cumprir a sua função social.
9) Acessão: Assim como a usucapião, na
acessão a dois sujeitos também, aquele que adquire propriedade imóvel nas suas
formas, como: por formação de ilhas; por aluvião; por avulsão; por abandono de
álveo e por plantações ou construções (art. 1.248, CC)
10) Implemento de condição resolutiva: decorre quando a propriedade é resolúvel,
extinguindo o direito pela verificação, transmitindo a outrem.
11) Confisco: é ato do Estado de forma
unilateral, sem indenização, devido o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas
(art. 243, da Constituição Fedeal).