24/06/2020
22/06/2020
REGRAS RELACIONADAS A DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, PROIBIÇÃO DE DOAÇÃO DE PJ E LIMITE DE GASTOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Regras relacionadas a doações realizadas por pessoas físicas em campanhas eleitorais
As pessoas
físicas também poderão contribuir com doações para campanhas eleitorais, no
entanto, o art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece a limitação a dez por centos dos
rendimentos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Se realizada a
doação além do limite de dez por cento estabelecidos em lei, sujeita a infrator
ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em
excesso (art. 23, §3°, da Lei de Eleições).
Interessante
pontuarmos que a Lei das Eleições, se rendeu tecnologia e ao mundo moderno ao
viabilizar a doação por meio do uso de cartão de crédito, mas, não significa
como se fosse uma doação anônima, devendo conter a identificação do doador e a
emissão obrigatória de recebo eleitoral.
No tocante as
espécies de doações, os doadores poderão ceder bens móveis, imóveis ou prestar
serviços próprios cuja quantia não poderá exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) a candidato, partido ou coligação, independentemente do limite de
doações anuais de pessoas físicas (art. 23, § 7º).
Normalmente,
das regras surgem excepcionalidades, será facultativa a emissão do recibo
eleitoral, nos casos de:
I - cessão de bens móveis,
limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
II - doações estimáveis em
dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto
de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser
registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e
III - cessão de automóvel de propriedade do
candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso
pessoal durante a campanha.
Nos termos do
§ 2°-A ao artigo 23 da Lei das Eleições, inserido pela Lei n. 13.878/19, o
candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até total de 10% (dez
por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que
concorrer.
Salienta-se
que, o art. 21 da Resolução TSE 23.609/19, disciplinou que as doações físicas e
de recursos próprio de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência
eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou
cheque cruzado e nominal.
Havendo
fraudes ou erros cometidos pelo doador sem o conhecimento dos candidatos,
partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade na esfera eleitoral,
inclusive não ocorrerá à rejeição de suas contas eleitorais.
A proibição de doações financeiras de
pessoas jurídicas e o limite de gastos em campanhas eleitorais
Com
a alteração legislativa proveniente da Lei n. 13.165/2015, suprimiu os artigos
24-A e 24-B do Código Eleitoral, que tratavam a cerca das regras de financiamento
empresarial de partidos políticos.
Interessante
pontuar que, antes do veto os referidos artigos pela então Presidenta da
República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu Ação
Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, no
qual se questionava sobre as doações financeiras de pessoas jurídicas a
campanhas eleitorais, trazendo a posição de que seria prejudicial à democracia,
gerando a desigualdade entre as campanhas eleitorais.
O
STF julgou procedente em parte o pedido formulado pela referida ADI e declarou
inconstitucional os artigos que autorizavam as doações de pessoas jurídicas às
campanhas eleitorais.
Superada
essa questão, atualmente é vedada a doação por parte de pessoas jurídicas para
campanhas eleitorais, não por conta da ADI 4.650, mas por ausência de
dispositivo legal disciplinando a matéria.
Ademais,
a Lei n. 13.165/2015 estabeleceu novos contornos inerentes à administração
financeira das campanhas eleitorais ao trazer novos tetos de gastos de
campanha, tendo por finalidade combater ao abuso do poder econômico. No entanto, o artigo 17-A da Lei das Eleições
foi revogado pela referida lei, no qual atualmente prevalece apenas o artigo
17, que “as despesas da campanha
eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus
candidatos, e financiadas na forma desta Lei”.
A
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.609/2019, dispõe que o limite de
gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na
respectiva circunscrição, será equivalente
ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pelo IBGE,
ou por índice que o substituir, conforme o artigo 18-C da Lei das Eleições.
É
interessante pontuarmos que, os gastos com advocacia e contabilidade para
prestação de consultoria assessoria relacionados a prestação de serviços em
campanhas eleitorais, assim como processos judicias decorrente de defesa de
interesses de candidato ou partido político, não estarão sujeitos a limite de
gastos ou a limites que possam dificultar ao exercício da ampla defesa, em consonância
ao artigo 18-A, parágrafo único, da Lei das Eleições.
Deverão
ser individualizados os limites de gastos realizados pelo candidato e efetuados
por partidos políticos, seguindo aos contornos do total dos gastos de campanha
contratados pelos candidatos; as transferências financeiras efetuadas para
outros partidos políticos ou outros candidatos; e as doações estimáveis em
dinheiro recebidas.
Todo
e qualquer valor transferido pelo candidato para a conta bancária do partido
politico será contabilizado para fins de limite de gastos.
A
importância no cumprimento dos limites de gastos sujeitará aos responsáveis ao
pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que
exceder o limite estabelecido, devendo ser recolhida no prazo de cinco dias
úteis, contados da intimação da decisão judicial, inclusive, podendo ser
responsabilizados por abuso do poder econômico.
21/06/2020
A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
A
Lei das Eleições tratou por estabelecer as normas de alcance generalista,
quanto ao critério de arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas
campanhas eleitorais e aos pontos pertinentes à prestação de contas (art. 17 a
32, da Lei 9.504/97).
Hodiernamente,
o sistema de financiamento de campanhas eleitorais é misto ou eclético, podendo
ser proveniente de recursos públicos e privados.
É preciso salientar que, nas eleições de 2014,
o financiamento de campanhas eleitorais eram de fonte de natureza privados, no
qual se alterou para o sistema misto, pois mantença dessa sistemática poderia
influenciar no resultado das eleições, tendo em vista que os candidatos e
partidos de maior arrecadação de recursos terão uma posição privilegiada
perante aos demais, tornando-se num real desequilíbrio fático e perversamente
seletivo.
A proposição
de debates no que diz respeito à mantença ou não do sistema misto de financiamento
de campanha eleitoral subsidiado por fonte pública e privada foi debatida pelo
Supremo Tribunal Federal, no qual manteve o referido sistema[1], inclusive motivou a
produção legislativa ao estabelecer em tais modificações as novas regras de
financiamento, assim como, o teto de gastos.
Nos termos do
art. 17 da Lei das Eleições, que dispõe: “As
despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Numa
breve leitura, a legislação eleitoral reveste-se na incumbência dos partidos
políticos, candidatos e financiadas em apresentar todos os gastos com a
campanha eleitoral, refletindo-se na incidência direta ao princípio da
moralidade de tais atos, apesar, sua
atuação é de cunho particular, mas não significa o descumprimento do regramento
previsto em lei.
A Resolução n.
23.607/2019 do Tribunal Regional Eleitoral estabelece como pré-requisitos para
a arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza:
a)
requerimento do registro de candidatura;
b) inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
c) abertura de
conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de
campanha;
d) emissão de
recibos eleitorais, observado o disposto no art. 7º desta Resolução, na
hipótese de:
1. Doações estimáveis em dinheiro; e
2. Doações
pela internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, "b");
II - para partidos:
a) o registro
ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;
b) inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) abertura de
conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de
campanha; e
d) emissão de
recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas
prestações de contas anuais;
Os recursos
destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente
são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em
dinheiro de pessoas físicas;
III - doações
de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV -
comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos
próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que
sejam provenientes:
a) do Fundo
Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n° 9.096/1995;
b) do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
c) de doações
de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da
comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos
políticos; VI - rendimentos gerados pela aplicação de sua disponibilidade.
Ademais, as
regras estabelecidas por meio de resolução acima estabelece que partido político
não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente,
nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas
jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
Noutro ponto
de relevância diz respeito, responsabilidade do candidato pela administração
financeira de sua campanha, podendo ser realizada pelo próprio ou por pessoa
por ele designada.
Além disso,
sendo a pessoa designada para administrar financeiramente as finanças do
candidato, o responsável designado terá responsabilidade solidária, devendo
ambas assinar prestação de contas.
Ainda em
relação as formalidades necessárias, houve a alteração legislativa pela Lei n.
12.034/09, que inclui o artigo 22-A da Lei das Eleições, no qual traz como obrigatoriedade
que candidatos se inscrevam no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cabendo o candidato fornecer após o
recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá
fornecer em até 3 (três) dias úteis. Realizada formalidade mencionada,
candidato estará autorizado para promover a arrecadação de recursos e realizar
despesas necessárias a campanha eleitoral.
Em 2017,
alteração legislativa pela Lei n. 13.488/2017 estabeleceu como faculdade aos
pré-candidatos a arrecadação prévia dos recursos por meio de crowdfunding,
financiamento coletivo pela internet, no qual poderão ser iniciadoas ainda no
mês de maio do ano eleitoral, sendo que, não realizado o registro da
candidatura, as entidades que arrecadaram os valores devolverão os valores aos
doadores. A referida alteração tratou também que nesta modalidade de prestação
de contas de recursos eleitorais será dispensada a apresentação de recibo
eleitoral, mas o candidato deverá comprovar o recebimento de tais valores
recebidos apresentando documento bancário que identifique o CPF dos doadores,
inclusive terá que apresentar à Justiça Eleitoral no prazo de 72 (setenta e
duas) horas.
No tocante as
doações por meio eletrônico, se houver qualquer tipo de fraude ou mesmo erros,
ainda que sem o devido conhecimento dos candidatos, partidos políticos ou
coligações não terão quaisquer responsabilidades na esfera eleitoral.
A questão relacionada
ao financiamento coletivo foi
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do art. 22, da Resolução
23.609/2019, ao estabelecer requisitos, como:
a) cadastro
prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o
atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central
do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
b)
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no
cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias
doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
c)
disponibilização em sítio eletrônico de lista com atualizada instantaneamente a cada nova
doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição
arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela
fixada;
d) emissão
obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a
responsabilidade da entidade arrecadadora;
e) envio
imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o
candidato de todas as informações relativas à doação;
f) ampla
ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem
cobradas pela realização do serviço;
g) não
incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da
Resolução TSE nº 23.607/2019;
h) observância
do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos
requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019;
i)
Observância dos dispositivos da legislação
eleitoral relacionados à propaganda na internet.
Existe a
possiblidade de comercialização de bens e serviços por candidatos com o
objetivo de arrecadar recursos para campanhas eleitorais para que sejam
constituídos á título de doação, devendo o partido político ou o candidato
(art. 30, da Resolução TSE nº 23.607/2019):
I-
Comunicar sua realização, formalmente e com
antecedência mínima de 5 (cinco dias) úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá
determinar sua fiscalização;
II-
Manter à disposição da justiça eleitoral a
documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos,
despesas e receita obtida.
Os valores
recebidos deverão estar relacionados aos comprovantes de recebimento de
recursos conterão a referência que o valor recebido caracteriza como doação
eleitoral, devendo mencionar o limite legal de doação, advertência de que a
doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem
por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei
eleitoral, conforme estabelece o artigo 30, §4°, da Resolução TSE nº
23.607/2019.
[1]
ADI 4.650, STF.
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